DECRETO N. 25.659, DE 22 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, para Funcionários públicos estaduais de alto padrão de vencimentos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de Inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafo único - O plano, ora instituido não revoga nem altera, os demais planos de inscrição vigente.
Artigo 2.º - O plano "D" se destina a vender aos funcionários públicos estaduais de alto padrão de vencimentos, lotes de um terreno, de propriedade do instituto, situados no bairro de Ibirapuera, nesta Capital, e a financiar as construções a serem neles erguidas, mediante as condições estipuladas no presente decreto.
Artigo 3.º - Só serão admitidos à inscrição nêste plano, os funcionários públicos estaduais, que perceberem vencimentos ou remuneração iguais, ou superiores, a Cr$ 15.000.00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º - Ao já proprietário ou compromissário comprador de imóvel residencial, é facultada a inscrição no Plano "D"; obrigado, porém, a aliená-lo ou transferi-lo a terceiro, até 60 (sessenta) dias, após o "habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal, do prédio construído no lote adquirido, sob pena de rescisão.
§ 2.º - Os inscritos já proprietários ou compromissários compradores ficam sujeitos, da mesma forma que os demais contemplados, aos prazos determinados para inicio e término da construção, de acôrdo com o disposto nos artigos 5.º, § 4.º, e 6.º, dêste decreto.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do terreno será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 5.º - Ao contemplado que, por ocasião de escolha do lote, resgatar totalmente o seu preço, fica assegurado o direito a um crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será amortizada nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e 10, dêste decreto.
§ 1.º - Se o valor do lote ultrapassar de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), o pagamento desta importância pelo contemplado, por ocasião se sua escolha, assegurada-lhe igual direito concedido aos demais inscritos que procederam o resgate total, e o excedente será amortizado, juntamente com a importância destinada à construção, dentro dos prazos fixados no artigo 4.º, dêste decreto.
§ 2.º - O crédito concedido deverá ser invertido integralmente, na construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adquirido.
§ 3.º - Em cada lote não poderá ser construída mais de uma casa residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo Instituto, e obedecerão às normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 4.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º - O contemplado que, quando da escolha do lote, não resgatar o seu preço, ou não pagar a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá para o inicio da construção, o prazo de 12 (doze), meses, a partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda, prorrogáveis por outros 12 (doze), com causa justificada, sob pena de rescisão; e a terminá-la, sob a mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivos de força maior.
Parágrafo único - O compromissário comprador que liquidar seu débito, ou efetuar o pagamento da quantia de Cr$ 1.00.000,00 (um milhão de cruzeiros) dentro do prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais de 12 meses por justa causa, a contar  da assinatura da escritura de compromisso, adquire o direito ao financiamento da construção na forma determinada no artigo 5.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante 5 (cinco) anos, pelo menos, sob pena de, transgredindo o preceito, sujeitar-se ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato.
Artigo 8.º - É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e ao casado, viúvo ou desquitado, sem filho legitimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos até o máximo de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e no caso de cônjuge contribuinte até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para a aquisição do terreno ou para o financiamento da construção.
§ 1.º - Se o valor do lote fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e não houver o resgate total, o limite máximo para os empréstimos poderá ser ultrapassado, unicamente na parte que exceder a essa importância, de acôrdo com o artigo 5.º § 1.º dêste decreto.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1.º, do artigo 5.º, será observada, na concessão dos empréstimos, a mesma proporcionalidade estabelecida no corpo do presente dispositivo.
§ 3.º - Se a renumeração do contemplado não possibilitar o pagamento das prestações devidas, será computado, para êsse fim, outros rendimentos que auferir, devidamente comprovados.
Artigo 10 - O financiamento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados para êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados;
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º  - Será observado, quanto à letra "b", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção, 50% (cinquenta por cento) para cada um  das letras "a" e "b".
Artigo 12 - É facultada a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B", do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituido nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 13 - A metade  da importância apurada com a venda dos lotes de terreno a totalidade das multas arrecadadas, por infringência ao disposto no artigo 7.º, dêste decreto, e a taxa de expediente serão destinadas a aquisição ou construção de casas residenciais aos contribuintes do Instituto que percebem vencimentos ou salários até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), classificados no Plano "C" (Decreto n. 25.434, de 3 de fevereiro de 1956)
Artigo 14 - O Plano "D" reger-se-á no que fôr aplicável pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial notadamente pelas disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954.
Artigo 15 - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as do decreto n. 25.585, de 8 de março de 1956.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1956.


JÂNIO QUADROS

José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1956.

Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral

Tabela de amortização mensal de divisa contraída na importância de Cr$ 1.000,00, de acôrdo com art. 4.º do Decreto n. 25.659, de 22-3-1956.


15 anos         20 anos

Cr$ 10.143    Cr$ 8.9972


DECRETO N. 25.659, DE 22 DE MARÇO DE 1956


Dispões sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, para funcionários públicos estaduais de alto padrão de vencimentos.

Retificações

No parágrafo único do artigo 1.p, onde se lê:
os demais planos de inscrição vigente,";
leia-se:
O plano, ora instituido não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes".
No artigo 7.º, onde se lê:
"... sob pena de, transgredindo o preceito, ....";
leia-se:
"... sob pena de transgredido o proceito, ....";
No parágrafo 1.º, do artigo 11, onde se lê:
 "Será observado, quanto à letra "b", ...";
leia-se:
"Será observada, quanto à letra "b", ..."
No parágrafo 2.º, do mesmo artigo, onde se lê:
"50% (cinquenta por cento) para cada um das letras "a" e "b";
leia-se:
"50%  (cinquenta por cento) para cada uma das letras "a" e "b"."