JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado novo plano de Inscrição na Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafo único - O plano, ora instituido não revoga nem altera, os demais planos de inscrição vigente.
Artigo 2.º - O plano "D" se destina a vender aos
funcionários públicos estaduais de alto padrão de
vencimentos, lotes de um terreno, de propriedade do instituto, situados
no bairro de Ibirapuera, nesta Capital, e a financiar as
construções a serem neles erguidas, mediante as
condições estipuladas no presente decreto.
Artigo 3.º -
Só serão admitidos à inscrição nêste
plano, os funcionários públicos estaduais, que perceberem
vencimentos ou remuneração iguais, ou superiores, a Cr$
15.000.00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º -
Ao já proprietário ou compromissário comprador de
imóvel residencial, é facultada a inscrição
no Plano "D"; obrigado, porém, a aliená-lo ou
transferi-lo a terceiro, até 60 (sessenta) dias, após o
"habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal, do prédio
construído no lote adquirido, sob pena de rescisão.
§ 2.º - Os inscritos já proprietários ou
compromissários compradores ficam sujeitos, da mesma forma que
os demais contemplados, aos prazos determinados para inicio e
término da construção, de acôrdo com o
disposto nos artigos 5.º, § 4.º, e 6.º, dêste decreto.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do terreno será de 15 ou 20 anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 5.º
- Ao contemplado que, por ocasião de escolha do lote, resgatar
totalmente o seu preço, fica assegurado o direito a um
crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros), que será amortizada nos prazos
estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9 e
10, dêste decreto.
§ 1.º - Se o valor do lote ultrapassar de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), o pagamento desta
importância pelo contemplado, por ocasião se sua escolha,
assegurada-lhe igual direito concedido aos demais inscritos que
procederam o resgate total, e o excedente será amortizado,
juntamente com a importância destinada à
construção, dentro dos prazos fixados no artigo 4.º,
dêste decreto.
§ 2.º - O
crédito concedido deverá ser invertido integralmente, na
construção de casa residencial, a ser erguida sôbre
o lote adquirido.
§ 3.º - Em cada lote
não poderá ser construída mais de uma casa
residencial, e os projetos serão, previamente, aprovados pelo
Instituto, e obedecerão às normas fixadas pela sua
Assistência Técnica de Engenharia.
§ 4.º
- A construção deverá iniciar-se dentro do prazo
de 6 (seis) meses, a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º
- O contemplado que, quando da escolha do lote,
não resgatar o seu preço, ou não pagar a quantia
de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá para o
inicio da construção, o prazo de 12 (doze), meses, a
partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e
venda, prorrogáveis por outros 12 (doze), com causa
justificada, sob pena de rescisão; e a terminá-la, sob a
mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivos de força
maior.
Parágrafo único - O compromissário
comprador que liquidar seu débito, ou efetuar o pagamento da
quantia de Cr$ 1.00.000,00 (um milhão de cruzeiros) dentro do
prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais de 12 meses por justa
causa, a contar da assinatura da escritura de compromisso,
adquire o direito ao financiamento da construção na forma
determinada no artigo 5.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - O contemplado é obrigado a residir no
imóvel durante 5 (cinco) anos, pelo menos, sob pena de,
transgredindo o preceito, sujeitar-se ao pagamento da multa de 10%
(dez por cento) sôbre o valor do contrato.
Artigo 8.º
- É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e ao
casado, viúvo ou desquitado, sem filho legitimo, legitimado,
reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º -
Os empréstimos serão concedidos até o
máximo de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e no caso de
cônjuge contribuinte até Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), para a aquisição do terreno
ou para o financiamento da construção.
§ 1.º - Se o valor do lote fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e não houver
o resgate total, o limite máximo para os empréstimos
poderá ser ultrapassado, unicamente na parte que exceder a essa
importância, de acôrdo com o artigo 5.º § 1.º
dêste decreto.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese prevista no §
1.º, do artigo 5.º, será observada, na concessão dos
empréstimos, a mesma proporcionalidade estabelecida no corpo do
presente dispositivo.
§ 3.º - Se a renumeração do contemplado
não possibilitar o pagamento das prestações
devidas, será computado, para êsse fim, outros rendimentos que
auferir, devidamente comprovados.
Artigo 10 - O financiamento da construção
ficará sempre na dependência dos recursos destinados para
êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a)
- contribuintes classificados por ordem de antiguidade de
contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados;
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - Será observado, quanto à
letra "b", a data da entrada do pedido de inscrição no
protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de
créditos observar-se-á a seguinte
proporção, 50% (cinquenta por cento) para cada um
das letras "a" e "b".
Artigo 12 - É facultada a transferência dos inscritos nos
planos "A" e "B", do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano
instituido nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas
disposições.
Artigo 13
- A metade da importância apurada com a venda dos lotes de
terreno a totalidade das multas arrecadadas, por infringência ao
disposto no artigo 7.º, dêste decreto, e a taxa de expediente
serão destinadas a aquisição ou
construção de casas residenciais aos contribuintes do
Instituto que percebem vencimentos ou salários até Cr$
7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), classificados no Plano "C"
(Decreto n. 25.434, de 3 de fevereiro de 1956)
Artigo 14
- O Plano "D" reger-se-á no que fôr aplicável pelas
normas concernentes aos demais planos de inscrição na
Carteira Predial notadamente pelas disposições do Decreto
n. 23.265-A, de 13-4-1954.
Artigo 15 -
A execução dêste decreto dependerá de
instruções e condições que serão
estabelecidas em portaria, pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 16 -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente as do decreto n. 25.585, de 8 de
março de 1956.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral
Tabela de amortização mensal de divisa contraída
na importância de Cr$ 1.000,00, de acôrdo com art. 4.º do
Decreto n. 25.659, de 22-3-1956.
15 anos 20 anos
Cr$ 10.143 Cr$ 8.9972
DECRETO N. 25.659, DE 22 DE MARÇO DE 1956
Dispões
sôbre novo plano de inscrição e
distribuição de crédito na Carteira Predial do
Instituto de Previdência do Estado, para funcionários
públicos estaduais de alto padrão de vencimentos.
Retificações
No parágrafo único do artigo 1.p, onde se lê:
os demais planos de inscrição vigente,";
leia-se:
O plano, ora instituido não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes".
No artigo 7.º, onde se lê:
"... sob pena de, transgredindo o preceito, ....";
leia-se:
"... sob pena de transgredido o proceito, ....";
No parágrafo 1.º, do artigo 11, onde se lê:
"Será observado, quanto à letra "b", ...";
leia-se:
"Será observada, quanto à letra "b", ..."
No parágrafo 2.º, do mesmo artigo, onde se lê:
"50% (cinquenta por cento) para cada um das letras "a" e "b";
leia-se:
"50% (cinquenta por cento) para cada uma das letras "a" e "b"."