DECRETO N. 25.674, DE 24 DE MARÇO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.º do Decreto 25.518, de 24 de fevereiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º - O "Fundo Florestal" será administrado
por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e
constituído de mais os seguintes membros:
a) - 2 (dois) funcionários técnicos do Serviço Florestal;
b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (um) representante da Divisão de Fomento Agrícola;
d) - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;
e) - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Pinho;
f) - 1 (um) representante da Sociedade Rural Brasileira;
g) - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
h) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) - 1 (um) representante das Companhias de Estradas de Ferro;
j) - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Silvicultura.
§ 1.º - Os
conselheiros referidos nas alíneas "a" "b", "c" serão designados
pelos respectivos Secretários, da Agricultura, e da Fazenda, entre
os funcionários de suas Secretarias.
§ 2.º - Os
Conselheiros referidos nas letras "f", "g", "h" "i" e "j" serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre nomes
apresentados em lista tríplice, pelas respectivas
associações de classe.
§ 3.º - Os
Conselheiros exercerão as suas funções pelo
período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, a elas serem
reconduzidos.
§ 4.º - Não
serão remuneradas estas atribuições consideradas,
porém, como serviço público relevante"
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.674, DE 24 DE MARÇO DE 1956
Dá nova redação ao artigo 6.º, do Decreto n. 25.518, de 24 de fevereiro de 1956.
Retificação
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.º do Decreto 25.518, de 24 de fevereiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º - O "Fundo Florestal" será administrado
por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e
constituido de mais os seguintes membros:
a) - 2 (dois) funcionários técnicos do Serviço Flo estal;
b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (um) representante da Divisão de Fomento Agricola;
d) - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;
e) - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Pinho;
f) - 1 (um) representante da Sociedade Rural Brasileira;
g) - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
h) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) - 1 (um) representante das Companhias de Estradas de Ferro;
j) - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Silvicultura.
§ 1.º - Os
conselheiros referidos nas alíneas "a" "b", "c" serão designados
pelos respectivos Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre
os funcionários de suas Secretarias.
§ 2.º - Os
Conselheiros referidos nas letras "f" "g", "h" "i" e "j" serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre nomes
apresentados em lista tríplice pelas respectivas
associações de classe.
§ 3.º - Os
Conselheiros exercerão as suas funções pelo
periodo de 3 (três) anos, podendo, no entanto, a elas serem
reconduzidos.
§ 4.º - Não
serão remuneradas estas atribuições consideradas,
porém, como serviço público relevante"
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.