DECRETO N. 25.675, DE 24 DE MARÇO 1956
Estabelece normas para o funcionamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
(C.A.O) tem por finalidade aperfeiçoar a cultura profissional e
geral dos oficiais superiores da Fôrça Pública,
tendo em vista o exercício de suas funções.
Artigo 2.º - A duração do Curso será
de seis(6) meses, com início no primeiro dia útil de
abril e o término a 31 de outubro, sendo considerado de
férias escolares o mês de julho.
Artigo 3.º - As matrículas far-se-ão,
facultativamente, entre oficiais superiores, combatentes, que
não possuam o curso de Aperfeiçoamento ou equivalente,
sem prejuizo do exercício das respectivas funções.
Parágrafo único -
Os Oficiais do interior, se matriculados, serão transferidos ou
adidos, como se efetivos fossem, a uma das unidades da Capital.
Artigo 4.º - O Curso
funcionará pela manhã, exceto às quartas feiras e
sábados, em regime de trabalho de três (3) horas
diárias
Artigo 5.º - No C.A.O. será ministrado;
A) - Ensino Fundamental:
1 - Direito Penal e Penal Militar;
2 - Direito Judiciário Penal e Penal Militar;
3 - Organização Racional da Administração.
B) - Ensino Profissional:
4 - Ética e função policial;
5 - Defesa Territorial e Polícia Militar na zona de guerra;
6 - Planejamento e tática policial-militar;
7 - Organização Policial.
Parágrafo único -
Além das matérias acima, serão proferidas
conferências quinzenais sôbre os seguintes assuntos:
1 - Direito Constitucional;
2 - Direito Administrativo;
3 - Direito Internacional Público;
4 - Metodologia do ensino;
5 - Polícia Política
6 - Estatística aplicada à Administração;
7 - Organização e emprego de unidade da Fôrça Pública;
8 - Psicotécnica Pollcial-Militar;
9 - Relações Públicas;
10 - Defesa Passiva.
Artigo 6.º - O Corpo
Docente, para as matérias do Ensino Fundamental e Profissional,
será constituído de professores de curso superior ou de
pessôas capacitadas para o ensino da especialidade. mediante
designação do Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
§ 1.º - O Comando
Geral da Fôrça Pública poderá apresentar uma lista
de professores a serem escolhidos pelo títular da Pasta.
§ 2.º - Para reger a
cadeira de Defesa Territorial, o Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública solicitará
à autoridade competente a designação de um oficial
superior do Exército.
§ 3.º - A cadeira de
Organização Policial será regida por um Delegado
de Polícia, designado pelo títular da Pasta.
Artigo 7.º - As
conferências sôbre os assuntos de que trata o
parágrafo único do Artigo 5.º serão profendas
por pessôas de reconhecida competência, especialmente
convidadas pelo titular da Pasta.
Artigo 8.º - A frequência aos trabalhos escolares
é obrigatória, importando o não comparecimento em
perda de um ponto, por aula ou conferência.
Artigo 9.º - O oficial aluno será desligado do curso:
a) - se completar vinte (20) pontos perdidos, salvo por doença,
hipótese em que o total tolerado será de quarenta (40);
b) - se, no final do primeiro trimestre, fôr reprovado em mais de duas matérias;
c) - a pedido, no decorrer dos dois primeiros meses de funcionamento do Curso.
Artigo 10 - O aproveitamento do aluno será aferido pelo seguinte processo:
a) - haverá uma prova escrita de cada matéria do
Ensino Fundamental e Profissional, na última quinzena de cada
trimestre, versando sôbre todos os assuntos neles ministrados;
b) - na apreciação de cada prova o professor dará uma nota, variável de zero (0) a dez (10);
c) - após cada conferência os alunos farão
um trabalho, em classe, sôbre o assunto esplanado, ao qual
será atribuído gráu pelo Diretor do Ensino;
d) - a média aritmética dos gráus
atribuídos aos trabalhos relativos às conferências, em
cada trimestre, equivalerá à nota de uma matéria.
Parágrafo único - As notas referidas nêste artigo correspondem aos seguintes conceitos:
- inferior a 5 - reprovado
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9 (inclusive) - plenamente
- de 9 (exclusive) a 10 - distinção
Artigo 11 - A média
final em cada matéria será a média
aritmética das notas atribuídas por trimestre e a
classificação final será expressa pela
média das notas finais de cada matéria.
Artigo 12 - Será considerado reprovado o oficial aluno
que não alcançar média final cinco (5) por materia
ou que tiver nota inferior a três (3) em qualquer matéria,
no segundo trimestre.
Artigo 13 - Aos professores do Ensino Fundamental e Profissional
será atribuída a gratificação de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) por aula ministrada.
Parágrafo único - Cada aula terá a duração de cinquenta (50) minutos.
Artigo 14 - O titular da Pasta
baixará instruções complementares à
execução do presente decreto e resoverá
os casos omissos.
Artigo 15 - As despesas oriundas da execução do
presente decreto serão pagas por verbas próprias do
orçamento vigente consignadas à Fôrça
Pública do Estado
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral