DECRETO N. 25.675, DE 24 DE MARÇO 1956

Estabelece normas para o funcionamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O) tem por finalidade aperfeiçoar a cultura profissional e geral dos oficiais superiores da Fôrça Pública, tendo em vista o exercício de suas funções.
Artigo 2.º - A duração do Curso será de seis(6) meses, com início no primeiro dia útil de abril e o término a 31 de outubro, sendo considerado de férias escolares o mês de julho.
Artigo 3.º - As matrículas far-se-ão, facultativamente, entre oficiais superiores, combatentes, que não possuam o curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, sem prejuizo do exercício das respectivas funções.
Parágrafo único - Os Oficiais do interior, se matriculados, serão transferidos ou adidos, como se efetivos fossem, a uma das unidades da Capital.
Artigo 4.º - O Curso funcionará pela manhã, exceto às quartas feiras e sábados, em regime de trabalho de três (3) horas diárias
Artigo 5.º - No C.A.O. será ministrado;
A)
- Ensino Fundamental:
1 - Direito Penal e Penal Militar;
2 - Direito Judiciário Penal e Penal Militar;
3 - Organização Racional da Administração.
B) - Ensino Profissional:
4 - Ética e função policial;
5 - Defesa Territorial e Polícia Militar na zona de guerra;
6 - Planejamento e tática policial-militar;
7 - Organização Policial.
Parágrafo único - Além das matérias acima, serão proferidas conferências quinzenais sôbre os seguintes assuntos:
1 - Direito Constitucional;
2 - Direito Administrativo;
3 - Direito Internacional Público;
4 - Metodologia do ensino;
5 - Polícia Política
6 - Estatística aplicada à Administração;
7 - Organização e emprego de unidade da Fôrça Pública;
8 - Psicotécnica Pollcial-Militar;
9 - Relações Públicas;
10 - Defesa Passiva.
Artigo 6.º - O Corpo Docente, para as matérias do Ensino Fundamental e Profissional, será constituído de professores de curso superior ou de pessôas capacitadas para o ensino da especialidade. mediante designação do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
§ 1.º - O Comando Geral da Fôrça Pública poderá apresentar uma lista de professores a serem escolhidos pelo títular da Pasta.
§ 2.º - Para reger a cadeira de Defesa Territorial, o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública solicitará à autoridade competente a designação de um oficial superior do Exército.
§ 3.º - A cadeira de Organização Policial será regida por um Delegado de Polícia, designado pelo títular da Pasta.
Artigo 7.º - As conferências sôbre os assuntos de que trata o parágrafo único do Artigo 5.º serão profendas por pessôas de reconhecida competência, especialmente convidadas pelo titular da Pasta.
Artigo 8.º - A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, importando o não comparecimento em perda de um ponto, por aula ou conferência.
Artigo 9.º - O oficial aluno será desligado do curso:
a) - se completar vinte (20) pontos perdidos, salvo por doença, hipótese em que o total tolerado será de quarenta (40);
b) - se, no final do primeiro trimestre, fôr reprovado em mais de duas matérias;
c) - a pedido, no decorrer dos dois primeiros meses de funcionamento do Curso.
Artigo 10 - O aproveitamento do aluno será aferido pelo seguinte processo:
a) - haverá uma prova escrita de cada matéria do Ensino Fundamental e Profissional, na última quinzena de cada trimestre, versando sôbre todos os assuntos neles ministrados;
b) - na apreciação de cada prova o professor dará uma nota, variável de zero (0) a dez (10);
c) - após cada conferência os alunos farão um trabalho, em classe, sôbre o assunto esplanado, ao qual será atribuído gráu pelo Diretor do Ensino;
d) - a média aritmética dos gráus atribuídos aos trabalhos relativos às conferências, em cada trimestre, equivalerá à nota de uma matéria.
Parágrafo único - As notas referidas nêste artigo correspondem aos seguintes conceitos:
- inferior a 5 - reprovado
- de 5 a 7 (exclusive) - simplesmente
- de 7 a 9 (inclusive) - plenamente
- de 9 (exclusive) a 10 - distinção
Artigo 11 - A média final em cada matéria será a média aritmética das notas atribuídas por trimestre e a classificação final será expressa pela média das notas finais de cada matéria.
Artigo 12 - Será considerado reprovado o oficial aluno que não alcançar média final cinco (5) por materia ou que tiver nota inferior a três (3) em qualquer matéria, no segundo trimestre.
Artigo 13 - Aos professores do Ensino Fundamental e Profissional será atribuída a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por aula ministrada.
Parágrafo único - Cada aula terá a duração de cinquenta (50) minutos.
Artigo 14 - O titular da Pasta baixará instruções complementares à execução do presente decreto e resoverá os casos omissos.
Artigo 15 - As despesas oriundas da execução do presente decreto serão pagas por verbas próprias do orçamento vigente consignadas à Fôrça Pública do Estado
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral