DECRETO N. 25.701, DE 4 DE ABRIL DE 1956

Regulamenta, na Universidade de São Paulo, a Lei Federal n. 2.594, de 8 de setembro de 1955. que dispde sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras do país.

Artigo 1.º - O atual Curso de Geografia e História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo fica desdobrado em dois cursos independentes;
a) Curso de Geografia;
b) Curso de História.
Artigo 2.º - O Curso de Geografia passa a ter a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª Série
1 Geografia Fisica
2 Geografia Humana
3 Geografia do Brasil
4 Cartografia
5 Geologia
6 Antropologia
7 História da Civilização Moderna
2.ª Série
1 Geografia Fisica
3 Geografia Humana
3 Geografia do Brasil
4 Geografia Regional
5 Cartografia
6 Etnografia Geral
7 História da Civilização Contemporânea
3.ª Séria
1 Geografia Física
2 Geografia Humana
3 Geografia do Brasil
4 Geografia Regional
5 Botânica
6 Etnografia do Brasil e Nocões de Tupi-Guarani
7 História da Civilização Brasileira
Artigo 3.º - O Curso de História passa a ter a seguinte seriação de disciplinas:
1.ª Série
1 Introdução aos Estudos Históricos
2 História da Civilização Antiga
3 História da Civilização Medieval
4 Antropologia
5 Geografia
2.ª Série
1 História da Civilização Moderna
2 História da Civilização Brasileira
3 História da Civilização Americana
4 Etnografia Geral
5 História da Civilizaçãto Ibérica
6 Disciplina Optativa
3.ª Série
1 História da Civilização Contemporânea
2 História da Civilização Brasileira
3 História da Civilização Americana
4 Etnografia do Brasil e Noções de Tupi-Guarani
5 Disciplina Optativa
Artigo 4.º - Os alunos matriculados na segunda e na terceira série do curso de História deverão escolher, obrigatoriamente, uma das disciplinas optativas fixadas cada ano pelo Conselho Técnico-Administrativo, por proposta do Departamento de História.
Artigo 5.º - As quartas séries dos cursos de Geografia e História continuarão a ser regidas pela Lei Federal n. 9092, de 26 de março de 1946.
Artigo 6.º - Será facultado aos atuais alunos do Curso de Geografia e História, matriculados sob o regime do Decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942, optar pelo regime fixado no presente Decreto a critério do Conselho Técnico-Administrativo, conforme as conveniências do ensino.
Parágrafo 1.º - A opção de que trata o presente artigo deverá ser efetuada antes da realização da 1.ª prova parcial.
Parágrafo 2.º - Os alunos que optarem pelo novo regime, nos têrmos do parágrafo anterior, ficarão obrigados aos novos "curricula" com as adaptações que se tornarem necessárias.
Parágrafo 3.º - Os alunos que optarem pelo novo regime e tiverem dependências de matérias, na época da opçaõ, deverão satisfazê-las antes de receber o diploma do curso escolhido.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 25.701, DE 4 DE ABRIL DE 1956

Regulamenta, na Universidade de São Paulo, a Lei Federal n. 2.594, de 8 de setembro de 1955, que dispõe sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras do país.

Retificação

Entre a ementa e o artigo 1.°, leia-se:
"JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: