DECRETO N. 25.761, DE 19 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre o pagamento
dos proventos de aposentadoria de responsabilidade do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado
acompanhará, pelo Diário Oficial, a
publicação dos decretos de aposentadoria de sua
responsabilidade providenciando o expediente necessário para o
pagamento dos proventos, a partir do correspondente mês seguinte
ao das publicações.
Parágrafo único -
Para a efetivação dos pagamentos acima, o aposentado
deverá apresentar ao serviço do pessoal do Instituto o
último "hollerith" ou documento equivalente, até o dia 15
do mês referido nêste artigo.
Artigo 2.º - O expediente
previsto nêste decreto será realizado sem prejuízo
das atuais informações da Secretaria da Fazenda, à
vista das quais, será feito o acerto acaso necessário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em
1.º de maio de 1956, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral