DECRETO N. 25.762, DE 19 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de Inscrição distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de Inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "E".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de Inscrição já existentes.
Artigo 2.º - O Plano "E" se destina a construir apartamentos  ou casas residenciais, em Santos, nêste Estado, e a financiar sua aquisição aos habitantes dessa cidade desalojados de suas moradias, em consquência de acidentes da natureza recentemente ali ocorridos, e desde que se tornem contribuintes do Instituto.
Parágrato único - O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido, que não poderá ser inferior a Cr$ 5.000 00 (cmco mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Se a remuneração do Inscrito não possibilitar o pagamento das prestações devidas, será computado, para êsse fim, o que perceberem o seu cônjuge, filhos e demais familiares que com êle residirem de forma permanente.
Artigo 4.º - O contemplado é obrigado, na vigência do contrato, a residir no Imóvel, sob pena de rescisão, facultada, porém, a locação parcial.
Artigo 5.º - Para a Inscrição no Plano "C", o contribuinte deverá se encontrar na situação prevista no artigo 2.º, dêste decreto, comprovada por atestado fornecido pela Prefeitura Municipal de Santos.
Artigo 6.º - Na distribuição dos imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo com a ordem de inscrição no presente plano.
Parágrafo único - Terá preferência absoluta, na classificação, o contribuinte que tiver maior número de filhos ou dependentes.
Artigo 7.º - O prazo para pagamento do imóvel será de 25 (vinte e cinco) anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 8.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado autorizado a receber, por doação, da Prefeitura Municipal de Santos, ou de particulares, a glêba de terras necessária para a execução do plano instituido no presente decreto.
Parágrafo único - O Instituto somente aceitará a doação de terrenos, se a Prefeitura Municipal de Santos assumir, na escritura respectiva, qualquer que seja o doador, a obrigação de realizar os técnicos de água e luz, nas glebas doadas, sem nenhum onus para a autarquia.
Artigo 9.º - O Plano "E" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial, notadamente pelas disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, exceto as contidas nos parágrafos 1.º, letras "a" e "b" dos artigos 9.º e 11, dêsse decreto.
Artigo 10 - A execução dêste decreto dependerá de Instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.