DECRETO N. 25.762, DE 19 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre novo
plano de Inscrição distribuição de
crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de
Inscrição na Carteira Predial do Instituto de
Previdência do Estado, denominado Plano "E".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de Inscrição já existentes.
Artigo 2.º - O Plano "E"
se destina a construir apartamentos ou casas residenciais, em
Santos, nêste Estado, e a financiar sua aquisição aos
habitantes dessa cidade desalojados de suas moradias, em
consquência de acidentes da natureza recentemente ali ocorridos,
e desde que se tornem contribuintes do Instituto.
Parágrato único - O contribuinte facultativo é
obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão,
a manter o pecúlio instituido, que não poderá ser
inferior a Cr$ 5.000 00 (cmco mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Se a remuneração do Inscrito
não possibilitar o pagamento das prestações
devidas, será computado, para êsse fim, o que perceberem o seu
cônjuge, filhos e demais familiares que com êle residirem
de forma permanente.
Artigo 4.º - O contemplado é obrigado, na vigência do
contrato, a residir no Imóvel, sob pena de rescisão,
facultada, porém, a locação parcial.
Artigo 5.º - Para a Inscrição no Plano "C", o
contribuinte deverá se encontrar na situação
prevista no artigo 2.º, dêste decreto, comprovada por atestado
fornecido pela Prefeitura Municipal de Santos.
Artigo 6.º - Na distribuição dos
imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo
com a ordem de inscrição no presente plano.
Parágrafo único -
Terá preferência absoluta, na classificação,
o contribuinte que tiver maior número de filhos ou dependentes.
Artigo 7.º - O prazo para
pagamento do imóvel será de 25 (vinte e cinco) anos, de
acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 8.º - Fica o Instituto de Previdência do
Estado autorizado a receber, por doação, da Prefeitura
Municipal de Santos, ou de particulares, a glêba de terras
necessária para a execução do plano instituido no
presente decreto.
Parágrafo único -
O Instituto somente aceitará a doação de terrenos,
se a Prefeitura Municipal de Santos assumir, na escritura respectiva,
qualquer que seja o doador, a obrigação de realizar os
técnicos de água e luz, nas glebas doadas, sem nenhum
onus para a autarquia.
Artigo 9.º - O Plano "E"
reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas
concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira
Predial, notadamente pelas disposições do Decreto n.
23.265-A, de 13-4-1954, exceto as contidas nos parágrafos
1.º, letras "a" e "b" dos artigos 9.º e 11, dêsse
decreto.
Artigo 10 - A execução dêste decreto
dependerá de Instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.