DECRETO N. 25.775, DE 25 DE ABRIL DE 1956

Disciplina a utilização de recursos destinados a expropriação e obras públicas e da outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Não serão firmados contratos de execução de obras públicas, a serem atendidos por créditos especiais, sem que estes comportem o custo total dessas obras.
Parágrafo único - Os pedidos de abertura de créditos especiais plurienais, para os fins dêste artigo deverão expor o plano de aplicação desses créditos em cada exercício.
Artigo 2.º - Somente poderão ser firmados contratos de obras públicas a serem atendidos por dotações orçamentárias e executados dentro do mesmo exercício depois de feita a reserva, na respectiva dotação, da quantia correspondente oo seu custo total.
Artigo 3.º - Dos contratos de obras públicas a serem atendidos por dotações orçamentárias e executadas em mais de um exercício, deverão constar cláusulas estipulando:
a) o valor da parte das obras e ser executada no exercício feita a prévia reserva dessa importância na respectiva dotação orçamentária.
b) a obrigação de, em cada um dos anos subsequentes, ser estabelecida bilateralmente ou unilateralmente pela Administração, a parte a ser executada no exercício sujeita sempre às disponibilidades da respectiva dotação orçamentária.
Artigo 4.º - As autoridades ou funcionários que ordenarem ou autorizarem a execução de obras ou serviços com inobservância das normas dêste decreto serão responsabilizados na forma da lei.
Artigo 5.º - Aplicam-se, no que couber, aos casos de expropriações as disposições dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral.