DECRETO N. 25.775, DE 25 DE ABRIL DE 1956
Disciplina a
utilização de recursos destinados a
expropriação e obras públicas e da outras
providencias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Não serão firmados contratos de
execução de obras públicas, a serem atendidos por
créditos especiais, sem que estes comportem o custo total dessas
obras.
Parágrafo único - Os
pedidos de abertura de créditos especiais plurienais, para os
fins dêste artigo deverão expor o plano de
aplicação desses créditos em cada exercício.
Artigo 2.º - Somente
poderão ser firmados contratos de obras públicas a serem
atendidos por dotações orçamentárias e
executados dentro do mesmo exercício depois de feita a reserva,
na respectiva dotação, da quantia correspondente oo seu
custo total.
Artigo 3.º - Dos contratos de obras públicas a serem
atendidos por dotações orçamentárias e
executadas em mais de um exercício, deverão constar
cláusulas estipulando:
a) o valor da parte das obras e ser executada no
exercício feita a prévia reserva dessa importância
na respectiva dotação orçamentária.
b) a obrigação de, em cada um dos anos
subsequentes, ser estabelecida bilateralmente ou unilateralmente pela
Administração, a parte a ser executada no
exercício sujeita sempre às disponibilidades da
respectiva dotação orçamentária.
Artigo 4.º - As autoridades ou funcionários que
ordenarem ou autorizarem a execução de obras ou
serviços com inobservância das normas dêste decreto
serão responsabilizados na forma da lei.
Artigo 5.º - Aplicam-se, no que couber, aos casos de expropriações as disposições dêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.