DECRETO N. 25.778, DE 27 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre o funcionamento da Usina de Moagem de Calcáreo, do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- A Usina de Moagem de Calcáreo, subordinada ao Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, destinado à produção do calcáreo moido, para fins agrícolas, reger-se-á pelas nórmas constantes do presente decreto.

Artigo 2.º - Os pedidos dos interessados poderão ser dirigidos ao Instituto Geográfico e Geológico, à Comissão de Produção Agro-Pecuária ou às Casas da Lavoura.
Artigo 3.º - O Instituto Geográfico e Geológico, de posse do pedido, remeterá ao comprador a guia para o recolhimento, nas Exatorias da Secretaria da Fazenda da importância correspondente ao valor da compra.
Parágrafo único - As Exatorias procederão o recolhimento em alíneas orçamentárias próprias, observadas as normas vigentes sôbre a arrecadação da receita.
Artigo 4.º - As importâncias arracadadas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S. A., em conta específica da Secretaria da Fazenda, que, mediante autorização do Secretário, a liberará a favor da Comissão de Produção Agro-Pecuária, na forma de suprimento.
Artigo 5.º - A Comissão de Produção Agro-Pecuária promoverá, com os suprimentos referidos no artigo anterior, o pagamento das compras de matéria prima requisitada pela Usina e outras despesas supervenientes, através de regime de emissão de empenho estimativo, emitido a seu favor pelo Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 6.º - Efetuado o recolhimento, o interessado remeterá o respectivo comprovante ao Instituto Gerográfico e Geológico, para fins de execução do pedido.
Artigo 7.º - Os preços de venda do pó de calcáreo e dolomita serão calculados na base do preço de custo com acrescimo de 20% (vinte por cento), e serão fixados e alterados por ato do Secretário do Estado dos Negócios da Agrícultura.
Artigo 8.º - O produto poderá ser vendido a granel ou acondicionado em sacos, de acôrdo com as conveniências do comprador.
Artigo 9.º - Nos despachos por via férrea a mercadoria será posta no vagão, com frete a pagar.
Artigo 10 - Nos pedidos com a cláusula "a retirar" a retirada deverá ser providenciada pelo comprador.
Artigo 11 - A contabilidade patrimonial da Usina de Moagem de Calcáreo será feita pelo Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 12 - No corrente exercício, as despesas com o funcionamento da Usina de Moagem de Calcáreo onerarão o ítem 491 - Encargos Transitórios - da verba atribuída ao Instituto Geográfico e Geológico e nos exercícios subsequentes, por dotação apropriada a ser consignada no orçamento.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1956.


JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffartb - Diretor Geral.

                                                                                                          DECRETO N. 25.778, DE 27 DE ABRIL DE 1956

                 Dispõe sôbre o funcionamento da Usina de Moagem de calcareo, do Instituto Geografico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Retificação

No artigo 11.º, onde se lê: A Contabilidade patrimonial da Usina de Moagem de Calcareo será feita pelo Instituto Geográfico e Geológico.
Leia-se:
A Contabilização patrimonial da Usina de Moagem de Calcáreo será feita pelo Instituto Geografico e Geológico.