DECRETO N. 25.778, DE 27 DE ABRIL DE 1956
Dispõe
sôbre o funcionamento da Usina de Moagem de Calcáreo, do
Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- A Usina de Moagem de Calcáreo, subordinada ao Instituto
Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, destinado à
produção do calcáreo moido, para fins
agrícolas, reger-se-á pelas nórmas constantes do
presente decreto.
Artigo 2.º
- Os pedidos dos interessados poderão ser dirigidos ao Instituto
Geográfico e Geológico, à Comissão de
Produção Agro-Pecuária ou às Casas da
Lavoura.
Artigo 3.º
- O Instituto Geográfico e Geológico, de posse do pedido,
remeterá ao comprador a guia para o recolhimento, nas Exatorias
da Secretaria da Fazenda da importância correspondente ao valor
da compra.
Parágrafo único
- As Exatorias procederão o recolhimento em alíneas
orçamentárias próprias, observadas as normas
vigentes sôbre a arrecadação da receita.
Artigo 4.º
- As importâncias arracadadas serão recolhidas ao Banco do
Estado de São Paulo S. A., em conta específica da
Secretaria da Fazenda, que, mediante autorização do
Secretário, a liberará a favor da Comissão de
Produção Agro-Pecuária, na forma de suprimento.
Artigo 5.º
- A Comissão de Produção Agro-Pecuária
promoverá, com os suprimentos referidos no artigo anterior, o
pagamento das compras de matéria prima requisitada pela Usina e
outras despesas supervenientes, através de regime de
emissão de empenho estimativo, emitido a seu favor pelo
Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 6.º -
Efetuado o recolhimento, o interessado remeterá o respectivo
comprovante ao Instituto Gerográfico e Geológico, para
fins de execução do pedido.
Artigo 7.º
- Os preços de venda do pó de calcáreo e dolomita
serão calculados na base do preço de custo com acrescimo
de 20% (vinte por cento), e serão fixados e alterados por ato do
Secretário do Estado dos Negócios da Agrícultura.
Artigo 8.º -
O produto poderá ser vendido a granel ou acondicionado em sacos,
de acôrdo com as conveniências do comprador.
Artigo 9.º - Nos despachos por via férrea a mercadoria será posta no vagão, com frete a pagar.
Artigo 10 - Nos pedidos com a cláusula "a retirar" a retirada deverá ser providenciada pelo comprador.
Artigo 11
- A contabilidade patrimonial da Usina de Moagem de Calcáreo
será feita pelo Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 12
- No corrente exercício, as despesas com o funcionamento da
Usina de Moagem de Calcáreo onerarão o ítem 491 -
Encargos Transitórios - da verba atribuída ao Instituto
Geográfico e Geológico e nos exercícios
subsequentes, por dotação apropriada a ser consignada no
orçamento.
Artigo 13 -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffartb - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.778, DE 27 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre o
funcionamento da Usina de Moagem de calcareo, do Instituto Geografico e
Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Retificação
No artigo 11.º, onde se lê: A Contabilidade patrimonial da
Usina de Moagem de Calcareo será feita pelo Instituto
Geográfico e Geológico.
Leia-se:
A Contabilização patrimonial da Usina de Moagem de
Calcáreo será feita pelo Instituto Geografico e
Geológico.