DECRETO N. 25.790, DE 28 DE ABRIL DE 1956

Regulamenta a aplicação do Artigo 463 e parágrafo, do Decreto 17.698, de 26-11-1947.


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
considerando que convem adotar providências a fim de assegurar um minimo de dias letivos para o ensino normal, de maneira a garantir a possibllidade de execução dos programas de ensino, com melhor aproveitamento dos alunos;

considerando que o Govêrno Federal, reconhecendo a importância do tempo de escolaridade para a obra educativa, baixou, pela Portaria n. 80. de 19 de fevereiro de 1955, instruções sôbre a duração minima do ano escolar nos estabelecimentos de ensino secundário; e
Considerando que mantendo o Estado escolas onde se ministram, simultaneamente cursos de ensino secundário e normal convem que as normas disciplinadoras do ano escolar se entrozem de tal maneira que fique assegurada a disciplina geral da escola,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os estabelecimentos de ensino normal oficiais, municipais e livres ficam obrigados a ministrar aulas, até o número mínimo de cento e setenta (170) dias letivos anuais, respeitados os números de aulas semanais fixados pelo artigo 4.º e, no curso Pré-Normal, pelo artigo 90, ambos do Decrreto n. 19.525-A, de 27 de junho de 1950.
Paragráfo Único - Para a aplicação do dispôsto nêste artigo, os dias letivos mínimos obrigatórios do ano serão distribuidos em oitenta (80) para o primeiro semestre e noventa (90) para o segundo semestre.
Artigo 2.º - O número minimo de aulas a serem ministradas nas disciplinas que compõem o currículo escolar dos cursos Pré-Normal, de Fomação Profissional do Professor Normal dos Institutos de Educação e cursos de post-graduação dos mesmos Institutos, deverá corresponder a setenta e cinco por cento (75%) do total das aulas respectivamente previstas para cada ano letivo.
§ 1.º - Para o cumprimento das disposições dêste artigo os diretores organizarão, sempre que necessário, horários especiais de aulas de compensação, tendo em conta sempre que não poderá haver no mesmo dia duas aulas de uma só disciplina para a mesma classe.
§ 2.º - Nos casos em que aplicado o horário de aulas de compensação previsto no parágrafo anterior ainda não seja atingido o limite mínino de setenta e cinco por cento (75%) do total das aulas previstas para o ano, haverá no mês de dezembro tantos dias letivos quantos necessário a fim de que o referido limite seja alcançado.
§ 3.º - Os exames finais só serão realizados quando, na disciplina ou na soma das disciplinas, o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) do total das aulas previstas para o curso, tenha sido alcançado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


DECRETO N. 25.790, DE 28 DE ABRIL DE 1956

Regulamenta a aplicação do artigo 463 e parágrafo do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.

Retificações

No início do texto, onde se lê: considerando que convem adotar providências a fim de assegurar um mínimo de dias letivos para o ensino normal, ...
Leia-se:
considerando que convem adotar providências a fim de assegurar um mínimo anual de dias letivos para o ensino normal...
No mesmo Decreto, onde se lê: considerando que o Govêrno Federal reconhecendo a importância do tempo de escolaridade para a obra educativa, baixou pela portaria n. 80 de 19 de fevereiro de 1955, ...
Leia-se:
considerando que o Govêrno Federal, reconhecendo a importâcia do tempo de escolaridade para a obra educativa, baixou pela portaria Ministerial n. 80, de 19 de fevereiro de 1955 ...
Ainda, no mesmo Decreto, .§ 2.° do artigo 2.° onde se lê: Nos casos em que aplicado o horário de aulas de compensação previsto no parágrafo anterior ainda não seja atingido o limite mínimo de setenta e cinco por cento (75%) do tolta das aulas previstas para o ano, haverá no mês de dezembro tantos dias letivos quantos necessário a fim de que o referido limite seja alcançado.
Leia-se:
Nos casos em que aplicado o horário de aulas de compensação previsto no parágrafo anterior ainda não seja atingido o limite mínimo de setenta e cinco por cento (75%) do total das aulas previtas para o ano, haverá no mês de dezembro tantos dias letivos quantos necessários a fim de que o referido limite seja alcançado