DECRETO N. 25.791, DE 28 DE ABRIL DE 1956
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17 698, de 26-11-1947, referentes à nomeação de Substituto efetivo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
Considerando que é de maior conveniência para a
administração e o ensino descentralizar o processo de
nomeação dos substitutos efetivos dos Grupos Escolares e
Cursos Primários das Escolas Normais e Institutos de
Educação do Estado, até o presente momento a cargo
do Departamento de Administração da Secretaria de Estado
dos Négocios da Educação,
Considerando que a desdentralização desse processo de
nomeação resulta em economia de tempo,
esfôrço e material, contribuindo para facilitar, apressar
e aperfeiçoar o serviço, descongestionar as
repartições centrais da Secretaria da Educação e reduzir ao minimo a burocracia
indispensável;
Considerando que é dever do Estado dotar o serviço
público de condições que permitam cada vez mais, o
atendimento rápido econômico e eficiente das partes
interessadas:
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos abaixo da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto
17.608, de .. .. 26-11-1947 ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 216 - O substituto efetivo não tem direito a licença nem a faltas com remuneração.
Parágrafo 1.º -
Poderá o diretor, por motivo justo. conceber-lhe anualmente
afastamento até seis meses, de uma só vez ou
parceladamente.
Parágrafo 2.º - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requerê-lo ao Delegado de Ensino.
Parágrafo 3.º
- A substituta efetiva gestante será concedido afastamento
mediante inspeção médica por três
mêses com direito à contagem de pontos para ingresso ao
magistério nos têrmos das leis vigentes.
Parágrafo 4.º - O afastamento nos têrmos do Parágrafo anterior deverá ser requerido ao Delegado de Ensino.
"Artigo 217 - O substituto que
der durante o ano, 8 (oito) faltas consecutivas ou 20 (vinte)
não consecutivas sem justificação, será
dispensado do cargo.
Parágrafo 1.º - A
dispensa dar-se-á mediante proposta do Diretor do Grupo Escolar
devidamente fundamentada, ao Delegado de Ensino, independente de
notificação. Parágrafo.
Parágrafo 2.º - O substituto efetivo nomeado
Professôr Primário é considerado automaticamente
dispensado.
"Artigo 218 - A
nomeação exoneração, tranferência e
dispensa da substituto efetivo é da competência do
Delegado de Ensino a que o Grupo Escolar estiver subordinado.
Parágrafo 1.º - A
nomeação transferida dispensa e afastamento dos
substitutos efetivos dos Institutos de Educação ou
escolas Normais é de competência do Diretor do Instituto
de Educação ou Escola Normal.
Parágrafo 2.º - A
nomeação transferência dispensa e afastamento dos
substitutos efetivos dos Grupos Escolares rurais é da
competência do Assistente Técnico do Ensino Rural do
Departamento de Educação.
Parágrafo 3.º - O
Delegado de Ensino o Diretor dos Institutos de Educação e
das Escolas Normais e o Assistente Técnico do Ensino Rural
farão a devida comunicação do ato à
Diretoria do Pessoal da Secretaria da Educação para os
devidos assentamentos.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.