DECRETO N. 25.791, DE 28 DE ABRIL DE 1956

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17 698, de 26-11-1947, referentes à nomeação de Substituto efetivo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e 
Considerando que é de maior conveniência para a administração e o ensino descentralizar o processo de nomeação dos substitutos efetivos dos Grupos Escolares e Cursos Primários das Escolas Normais e Institutos de Educação do Estado, até o presente momento a cargo do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Négocios da Educação,
Considerando que a desdentralização desse processo de nomeação resulta em economia de tempo, esfôrço e material, contribuindo para facilitar, apressar e aperfeiçoar o serviço, descongestionar as repartições centrais da Secretaria da Educação e reduzir ao minimo a burocracia indispensável;
Considerando que é dever do Estado dotar o serviço público de condições que permitam cada vez mais, o atendimento rápido econômico e eficiente das partes interessadas:
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos abaixo da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto 17.608, de .. .. 26-11-1947 ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 216 - O substituto efetivo não tem direito a licença nem a faltas com remuneração.
Parágrafo 1.º - Poderá o diretor, por motivo justo. conceber-lhe anualmente afastamento até seis meses, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 2.º - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requerê-lo ao Delegado de Ensino.
Parágrafo 3.º - A substituta efetiva gestante será concedido afastamento mediante inspeção médica por três mêses com direito à contagem de pontos para ingresso ao magistério nos têrmos das leis vigentes.
Parágrafo 4.º - O afastamento nos têrmos do Parágrafo anterior deverá ser requerido ao Delegado de Ensino.
"Artigo 217 - O substituto que der durante o ano, 8 (oito) faltas consecutivas ou 20 (vinte) não consecutivas sem justificação, será dispensado do cargo.
Parágrafo 1.º - A dispensa dar-se-á mediante proposta do Diretor do Grupo Escolar devidamente fundamentada, ao Delegado de Ensino, independente de notificação. Parágrafo. 
Parágrafo 2.º - O substituto efetivo nomeado Professôr Primário é considerado automaticamente dispensado.
"Artigo 218 - A nomeação exoneração, tranferência e dispensa da substituto efetivo é da competência do Delegado de Ensino a que o Grupo Escolar estiver subordinado.
Parágrafo 1.º - A nomeação transferida dispensa e afastamento dos substitutos efetivos dos Institutos de Educação ou escolas Normais é de competência do Diretor do Instituto de Educação ou Escola Normal.
Parágrafo 2.º - A nomeação transferência dispensa e afastamento dos substitutos efetivos dos Grupos Escolares rurais é da competência do Assistente Técnico do Ensino Rural do Departamento de Educação.
Parágrafo 3.º - O Delegado de Ensino o Diretor dos Institutos de Educação e das Escolas Normais e o Assistente Técnico do Ensino Rural farão a devida comunicação do ato à Diretoria do Pessoal da Secretaria da Educação para os devidos assentamentos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.