DECRETO N. 25.807, DE 2 DE MAIO DE 1956

Dispondo sôbre a obrigatoriedade de ser dada preferência, no julgamento das concorrências públicas e administrativas, aos produtos nacionais.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de, nos julgamentos das concorrências públicas e administrativas, ser dada preferência aos produtos nacionais, sempre que haja equivalência de preço e qualidade com os de origem estrangeira.
Parágrafo único - Essa disposição aplica-se a todos os órgãos da Administração, inclusive às autarquias.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves do Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Alipio Corrêa Neto

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.