DECRETO N. 25.807, DE 2 DE MAIO DE 1956
Dispondo sôbre a
obrigatoriedade de ser dada preferência, no julgamento das
concorrências públicas e administrativas, aos produtos
nacionais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de, nos
julgamentos das concorrências públicas e administrativas,
ser dada preferência aos produtos nacionais, sempre que haja
equivalência de preço e qualidade com os de origem
estrangeira.
Parágrafo único -
Essa disposição aplica-se a todos os órgãos
da Administração, inclusive às autarquias.
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves do Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.