DECRETO N. 25.820, DE 5 DE MAIO DE 1956
Dispõe sôbre
suspensão, da vigência do Decreto n. 14.936, de 17 de
agôsto.de 1945, no Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 112, item I, do decreto-lei n. 12.273, de 28
de outubro de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, em relação ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo pelo prazo
de 30 (trinta) dias, o disposto no artigo 1.º do Decreto n .. 14.
936 de 17 de agôsto de 1945 ficando adotado nêsse periodo, o
seguinte horário para seu expediente ordinário
a) - de segunda a quinta-feira, das 12 ds 18,30 horas,
b) - às sextas-feiras das 12 as 19 horas.
Parágrafo único - Aos sábados não haverá expediente.
Artigo 2 º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 15 do corrente mês.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de maio de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral