DECRETO N. 25.830, DE 8 DE MAIO DE 1956
Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Regional de Transito do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 2.° do Regimento Interno do Conselho
Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n. 14.154, de 29 de agôsto de 1944:
Artigo 2.º - O Conselho Regional de Trânsito do Estado de
São Paulo será composto de nove (9) conselheiros, a
saber:
a) - O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) - o Diretor do Serviço de Trânsito;
c) - um representante da Prefeitura da Capital;
d) - um representante do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
e) - um representante do Departamento de Águas e Esgôtos de São Paulo:
f) - um representante dos municípios, indicado pelas prefeituras do Interior;
g) - um representante do Touring Club do Brasil;
h) - um representante do Automóvel Club do Brasil;
i) - um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Parágrafo único -
Por proposta do Presidente aprovada pelo Conselho, poderão ser
indicados para a sua composição, outros representantes
das repartições mencionadas na alínea "a" do
Decreto-lei federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941."
Artigo 3.º - O
representante dos municípios, a que alude a letra "f" do artigo
anterior será engenheiro civil de reconhecida competência
e idoneidade estranho aos quadros do funcionalismo nomeado pelo Chefe
do Govêrno, mediante indicação dos municípios.
§ 1.º - Os
municípios na forma que a lei municipal e determinar enviarão ao
Presidente do Conselho Regional de Trânsito quinze dias antes,
pelo menos, do término do mandato do Conselho, o nome do
engenheiro civil escolhido para ser o seu representante.
§ 2.º - O nome que
tiver recebido maior número de indicações, apurado
o resultado em sessão pública do Conselho Regional de
Trânsito, realizada dez dias, pelo menos, antes do término
do mandato do Conselho. será por intermédio do
Secretário da Segurança Pública, levado ao Chefe
do Govêrno, que fará a nomeação do
representante dos municípios.
Artigo 4.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.