DECRETO N. 25.830, DE 8 DE MAIO DE 1956

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Regional de Transito do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.° do Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 14.154, de 29 de agôsto de 1944:
Artigo 2.º - O Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo será composto de nove (9) conselheiros, a saber:
a) - O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) - o Diretor do Serviço de Trânsito;
c) - um representante da Prefeitura da Capital;
d) - um representante do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
e) - um representante do Departamento de Águas e Esgôtos de São Paulo:
f) - um representante dos municípios, indicado pelas prefeituras do Interior;
g) - um representante do Touring Club do Brasil;
h) - um representante do Automóvel Club do Brasil;
i) - um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Parágrafo único - Por proposta do Presidente aprovada pelo Conselho, poderão ser indicados para a sua composição, outros representantes das repartições mencionadas na alínea "a" do Decreto-lei federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941."
Artigo 3.º - O representante dos municípios, a que alude a letra "f" do artigo anterior será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade estranho aos quadros do funcionalismo nomeado pelo Chefe do Govêrno, mediante indicação dos municípios.
§ 1.º - Os municípios na forma que a lei municipal e determinar enviarão ao Presidente do Conselho Regional de Trânsito quinze dias antes, pelo menos, do término do mandato do Conselho, o nome do engenheiro civil escolhido para ser o seu representante.
§ 2.º - O nome que tiver recebido maior número de indicações, apurado o resultado em sessão pública do Conselho Regional de Trânsito, realizada dez dias, pelo menos, antes do término do mandato do Conselho. será por intermédio do Secretário da Segurança Pública, levado ao Chefe do Govêrno, que fará a nomeação do representante dos municípios.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.