DECRETO N. 25.878, DE 18 DE MAIO DE 1956
Dá nova redação aos artigos 110, parágrafo único, e 130, ns. 7 e 8 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 110
do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo único - As despesas de avaliação
serão indenizadas com o pagamento antecipado de uma taxa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros)".
Artigo 2.º - Os números 7 e 8 do parágrafo
2.° do artigo 130 do Decreto n. 12.762, citado, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"7 - Cópias de plantas existentes nos arquivos do Instituto, Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) cada uma".
"8 - Inscrição de construtores no quadro do Instituto, Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.