DECRETO N. 26.019, DE 22 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre autorização para estabelecimentos bancários procederem ao recebimento de tributos estaduais e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Sómente poderão ser autorizados a receber tributos estaduais, além do Banco do Estado de São Paulo S/A., os Bancos admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S|A. que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os estabeleclmentos bancários interessados requererão ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com a prova de satisfazerem os requisitos dêste artigo.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a receber tributos estaduais se obrigam a:
" I - Observar rigorosamente os prezos, abonos, e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas dos funcionaáios;
II - autenticar os recibos em máquina Protecto gráfica ou semelhante e carimbo de Caixa, datado;
III - não receber impostos ou taxas relativas a exercícios anteriores;
IV - creditar diariamente à Secretaria da Fazenda todos os recebimentos efetuados;
V - remeter diáriamente todos os documentos de arrecadação, para abono, com soma à máquina, constante, separadamente, o total e número de recibos arrecadados, por tributos;
VI - remeter diariamente memorando, em duas vias, com total arrecadado e número de recibos, para quitação a ser passada pela Diretoria de Serviços Mecânicos;
VII - remeter à Diretoria dos Serviços Mecânicos do Departamento da Receita o extrato semanal da conta, compreendendo depósito feito no Banco do Estado de São Paulo S|A.:
VIII - não cobrar nenhum sêlo sôbre lançamentos, em face de isenção prevista em dispositivo constitucional;
IX - abonar os juros máximos permitidos pela SUMOC sôbre a conta e transferí-los semestralmente ao Banco do Estado de São Paulo S|A., para crédito da conta "Juros do Estado";
X - transferir tôdas as 2.ªs feiras ao Banco do Estado de São Paulo S|A., o saldo existente na conta;
XI - atender as determinações da Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos próprios, no que respeita ao recebimento de tributos".
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda através do Departamento da Receita zelará pelo bom e fiel andamento dos serviços executados pelos estabelecimentos bancários, principalmente pela observância das condições referidas no artigo 2.º.
§ 1.º - Verificada a conveniência de ser cassada a autorização, proporá o Departamento da Receita tal medida ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Nos casos em que houver interêsse, o Diretor do Departamento da Receita poderá suspender a concessão até que o Secretário, a respeito se pronuncie.
Artigo 4.º - Ficam mantidas as autorizações em vigor desde que os estabelecimentos bancários preencham as condições estabelecidas nêste decreto e a êle expressamente se submetem.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1956.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.