DECRETO N. 26.029, DE 26 DE JUNHO DE 1956

Declara reservada uma gleba de terras devolutas necessária à conservação da flora e fauna e proteção de mananciais.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando das atribuições legais, e
Considerando a necessidade de preservação da flora e da fauna, e da proteção dos mananciais abastecedores do Rio Mineiro, fonte de energia elétrica que serve o Mongaguá - Praia Grande;
Considerando que a gleba "E-1", do lote 12 da Discriminatória do 17.º Perímetro de Conceição de Itanhaem, município de Itanhaem, comarca de Santos, foi declarada devoluta em 30 de abril de 1915, decisão essa confirmada por sentença do Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Santos, em 27 de outubro de 1.915 exercitando o Estado sua posse e domínio incontestes desde aquela data;
Considerando ainda que tôdas as cautelas legais foram observadas para a incorporação da mencionada gleba ao patrimônio do Estado, através do processo n. 29.180-56, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Departamento Jurídico do Estado, do qual constam planta, memorial descritivo, sentença e confirmação, e certidão do registro imobiliário ((Livro 5, Registro de Terras Devolutas, fls. 13 a 16, sob números 34 a 47, em data de 15 de outubro de 1.924, Cartório do Registro Geral de Hipotecas de Santos).
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Patrimônio do Estado, na qualidade de bem público de destino especial, na forma do Decreto n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, artigo 3.°, letras "b" e "c" e seu parágrafo único, as terras devolutas que compõem a Gleba "E-1", do Lote 12, da Discriminatória das Terras Devolutas do 17. o Perímetro de Conceição de Itanhaem município de Itanhaem, comarca de Santos, com as seguintes divisas e confrontações, Ao Norte - Terras de propriedade do Estado (desapropriação em 11-1-55 nos têrmos do decreto n. 23.251, de 6-4-1954) separadas pelo rio Mineiro: Ao Sul - Terras devolutas da gleba "E-2" separadas pelo Espigão do Morro Preto; A Leste Terras devolutas do Lote 15 do 15.° Perímetro de São Vicente (reserva florestal) decreto-lei n. 12.653, de 17-4-1.942); Ao Oeste - Terras devolutas da gleba "D". fração do Lote XII do 17.º Perímetro de Itanhaem, ocupadas por Paulo Nakandakare e outros. Divisas: - Começa a linha da divisa em um marco de madeira (mm) cravado no Espigão do Morro Preto e servindo de canto para a gleba 68 (ou Fazenda Rondônia), legitimada por Luiz Franco do Amaral Junior e hoje de propriedade da S. S. Indústrias Vicry: dêsse ponto, a linha divisória segue pelo divisor das águas dos rios Mineiro e Aguapeú ou Bichoró, espigão conhecido pelo nome de espigão do Morro Preto, fazendo divisa com as terras devolutas da gleba "E-2", com os seguintes rumos e distâncias:
N 23° 04' W - 37,18m; N 40° 14' W - 51,17m; N 33° 15' E - 29,25m; N 17° 51' E - 46,05m; N 15° 46' W 40,35m; N 10° 52' W - 64,98m; N 28° 14' E - 51,50m N 28° 01' E - 58,58m; N 06° 48' W - 50,11m; N 07°57 E - 69,44m; N 13° 16' E - 31,21 m; N 20° 31' W - 49,71m, N° 19,36, W - 38,70m: N 65°02' E - 22,02m; N58° 18 E -60,87m; N 27°08 E - 95,16m; N 60° 11' E - 42,26m, N 26 ° 54'E - 69,64 m; N 76°34' E - 74,79m; N 51° 51'E - 39 ,61m; N 76°13' E - 65,35m; N 51°37' E - 59,24m; S 88º 30' E - 59,54m; N30° 35' E 56° 74' N - 06° 29 E - 44,76m; N 84° 35' E - 64,62m; N 34° 40' E - 115,50m, N 11° 22' E - 42,20 m; N 31° 17" E - 32,47 m; N 47° 11' E - 21,28m; N 35° 46' E - 21,21m; N 48° 12' E - 33,52m, N 32° 32' E - 37,35 m, N 21° 10' E - 57,00m; N 16° 11 W - 65,32m; N 24° 53' W - 40,97m, N 61° 31' W - 33,84m; N 30° 02' W - 48,34m; N 34° 29' W 32,68m; N 04° 16' E - 66,54m; N 32° 52' W - 44,22m; N 05° 31' W - 31,26m; N 05° 51' W - 33,87m; N 43° 23' E - 33,26m; - N 33°29 E - 30,64m; N 25° 26' E - 34,92m; N 07° 38' E - 39,17m; N 0° 57' W - 19,84m; N 20° 34' E - 27,13m; N 69° 17' E - 62,65m; N 70° 24' E - 38,40m; N 76° 28' E - 50.23m; N 05° 02' E - 38,03m; N 45° 10 E - 32,37m; N 23° 43' E - 25,94m; N 06° 31' E - 32,28m, N 28° 12' E - 26,54m; N 25° 11' E - 19,85m; N 38° 15' E - 31,63m; N 40° 24' E - 60,09m;
N. 60.º 18' E - 58 88m; N 51.° 08' E - 20,60m; N 47.° 15' E - 33 36m, N 41º 47' E - 20,85m; N 35º 27' E - 24,85m, N 29.º 39' E - 24,63m; N 37.º 36' E 46, 53m; N 40.° 34' E - 38,55m; N 50º 12' E - 32,52m; S 81.° 85' E - 24,08m; N 88.º 13' E - 4l,50m, N 71.º 16' E - 53,17m; N 58.° 23' E - l5,95m; N 43.º 36' E - 40,70m; N 52.º 42' E - 40,40m; N 66.º 48' E - 17,00m; N 71.º 06' E - 28,95m; N 52.º 31' E - 62,75m; N 76.º 47' E - 36,43m; N 64.º 56' E - 17,05m, N 64º - 09' E 43, 72m; S 78.º 03' E - 48,15m; N 58.º 12' E - 49.50m; N 16.º 16' E - 61,06m; N 68.º 44' E - 27,92m; N 70.º 48' E - 25,76m; N 57.º 41' E - 40,55m; N 38.º 11 E 29, 94m; N 67.° 32' E - 39,20m; N 31.º 27' E - 22,68m; N 63.° 55 E - 55,40m; N 75.º 55' E - 41,95m; N 49.º 43' E - 94,95m; S 75º 58' E - 73,00m, S 67.º 41' E 34, 77m; S 84.º 36' E - 46,50m, N 72.º 59' E - 52,15m; N 72.º 07' E - 27,90m, S 88.° 41' E - 63,60m, N 43.º 18' - 31,00m; N 47.º 29' E - 34,28m; N 40.º 39' E , 24,00m,N 78° 04' E - 44,52m; S 88º 06' E - 89,54m, S 86.º 59' E - 62,10m; S 79.º 07' E - 44,20m; S 59.º 37' E - 45,65m; N 75.º 06' E - 54,80 m; N 51.º 05' E , 45,00m;N 77.º 32' E - 31,20m; N 76.º 40' E - 81,07m, N 74.º 46' E - 21,20m; S 43.º 26' E - 19,58m; S 43.º 05' E - 28,00m; S 37.º 08 E - 28,95m; S 21.º 58' E , 29,63m; S 38º 52' E - 2l,68m, S 51.º 49, E - 26,34m; S 71.º 21' E - 15,57m; N 43º 54' E - 47,13m; N 44.º 49' E - 77,65m; N 18º 37' E - 34,64m; N 59.º 41' E 28,15m;N 54.º 34' E - 46,00m; N 53.° 00' E - 27,60m; N 44.º 36' E - 29,00m;
N 30.º 26' E - 15,80 m; N 83.º 56' E - 20,00 m; S 89.º l6' E - 30,41 m; S 65.º 04' E - 37,35 m; S 78.º 32' E - 11,20 m; N 41.º 31' E - 41,83 m; N. 30.º 37' E 59,40m; N l0.º 37' E - 20.30 m; N 37.º 22' E - 25,50 m; N 20.º 12' E - 36,01 m; N. 55.º 59' E - 59,18 m; N 44º 58 E - 31,60 m; N 22.º 30' E - 49,23 m, N 04.º 43 W - 52,54 m; N 14.º 05' E - 28,22 m; N 48.º 59' E - 88,20 m; N. 61º 11'  E - 103,37 m; N 83.º 36' E - 58,80 m, N 53.º 11' E - 114,36 m; N 35.º 48 E - 16,55 m; N 36.º 02' E - 28,54 m; N 56.º 55' E - 30,17 m; N 69.º 42' E 64,15m; N 79.º 33' E - 33,84 m; N 86.º 03' E - 36,40 m; N 87.º 52' E - 32,60 m; S 80.º 10' E - 27,00 m; S 81.º 14' E - 49,63 m; N 80.º 59' E - 50,70 m; N 82.º 26' e 19, 75m; S 82.º 27' E - 50,70 m; N 48.º 13' E - 48,55 m; N 07.º 41' E - 74,50 m; N 32.º 03' E - 28,88 m; N 43.º 40' E - 54,60 m; N 62.º 41' E - 69,35 m; N 31.º 06' E 55,15m; N 62.º 16' E - 53,00 m; N 36.º 44' E - 18,70 m; N 52.º 07' E - 89,33 m; N 0l.º 26' E - 8,62 m; N 30.º 29' W - 39,86 m; N 84.º 34 W - 39,70 m; N 01.º 02 E - 24,26 m; N 25.º 22' E - 29,70 m; N 07.º 48' W 47,53m; N 10.º 08' E - 26,85 m; N 06.º 03' E - 79,62 m; N 04.º 10' W - 39,86 m; N 09.º 28' W - 48,02 m; N 35.º 55' E - 27,64 m; N 41.º 18' E - 25,18 m; N 23.º 45' E 38,18m; N 38.º 57' E - 38,66 m; N. 40.º 18' E - 37,07 m; N 64.º 57' E - 76,05 m; N 76.º 44' E - 47,74 m; até onde o Espigão do Morro Preto se entronca na Serra do Mongaguá; daí, à esquerda, segue por essa Serra ou Melhor pelo divisor das vertentes do rio Mineiro e do Rio Branco (de São Vicente - Afluente do Butoroca), dividindo com terras devolutas do lote 15 do 15.° Perímetro de S. Vicente, hoje reserva florestal - decreto-lei n. 12.653 de 17-4-1942, com os seguintes rumos e distâncias:
N 30°57' E - 48.27m: N 08°08' W - 19,90m; N 01°36' E - 26.95m; N 13°18' W - 54,96m; 59°23' W - 37,87m; N 66°26' W - 16,40m; N 16°37' W - 26.00m; até frontear a cabeceira do rio Mineiro; dai à esquerda, deixando a Serra do Mongaguá e dividindo com terras de propriedade do Estado, havidas por desapropriação de 11-4-1955 - têrmos do decreto 23.251, de 6-4-1954 - segue pelo rio Mineiro abaixo passa pela cachoeira ou salto do mesmo e continua pela sua corredeira ou rápido até o ponto de sua margem em que faz canto a gleba 35 do citado lote XII, legitimada por José Maria de Almeida, compromissada em 1948 a Paulo Nakandakare e outros e ora ocupada por estes: desse ponto, á esquerda deixando o rio Mineiro e dividindo com a gleba "D" de terras devolutas do Lote XXI ocupada também por Paulo nakandakare e outros segue por uma picada com o rumo S 44°30 E, na distância de 1.110.00m ( um mil, cento e dez metros) até o aludido Espigão do Morro Preto: daí á esquerda, dividindo com a já citada gleba 68 (ou fazenda Rondônia), de propriedade da S.A. Indústrias Vicry, segue por êsse Espigão, com os rumos e distâncias seguintes:
N 33°31' E - 22,00m: N 66°49' E - 110,15m; N41°58' E - 47,15m: N 23°04' W - 94,01m; até o marco de madeira (m/m) cravado no ponto de partida.
Artigo 2.º - As terras descritas no artigo anterior acham-se configuradas na planta elaborada nela Procuradoria do patrimônio Imobiliário do Departamento jurídico do Estado - Diretoria Técnica de engenharia - a qual, devidamente rubricada, fica fazendo parte integrante dêste Decreto.
Artigo 3.º - Ficam as terras ora incorporadas destinadas á conservação da flora e fauna do Estado, e à alimentação e proteção de mananciais e rios circunvizinhos e entregues à Secretaria da Agricultura, Serviço Florestal do Estado, ao qual competirá a vigilância guarda e defesa da gleba incorporada, nos têrmos das leis em vigor.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá o registro da reserva legal incorporação e destinação, objeto dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1956.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral