DECRETO N. 26.030, DE 26 DE JUNHO DE 1956
Declara reservada uma gleba de
terras devolutas necessária a conservação da flora
e fauna e proteção de mananciais
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando das atribuições legais, e
Considerando a necessidade da preservação da flora e da fauna, e da
proteção dos mananciais abastecedores do Rio Mineiro, fonte de energia
elétrica que serve o Mongaguá-Praia Grande;
Considerando que a gleba "E-2", do lote 12 da Discriminatória do 17.º
Perímetro de Conceição de Itanhaen município de Itanhaen, comarca de
Santos, foi declarada devoluta em 30 de abril de 1915, decisão essa
confirmada por sentença do Juiz da Primeira Vara Civil da comarca de
Santos, em 27 de outubro de 1915, exercitando a Estado sua posse e
domínio incontestes desde aquela data;
Considerando ainda que tôdas as cautelas legais foram observadas para a
incorporação da mencionada gleba ao patrimônio do Estado, através do
processo n. 29.179-56, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do
Departamento Jurídico do Estado, do qual constam planta, memorial
descritivo, sentença e confirmação, e certidão do registro imobiliário
(Livro 5 Registro de Terras Devolutas fls. 13 a 16, sob número 34 a 47,
em data de 15 de outubro de 1924, Cartório da Registro Geral de
Hipotecas de Santos.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Patrimônio do Estado, na
qualidade de bem público de destino especial, na forma do Decreto n.
14.916, de 6 de agôsto de 1945, artigo 3.º, letras "b" e "c" e seu
parágrafo único, as terras que compõem a Gleba "E-2", do Lote 12, da
Discriminatória das Terras Devolutas do 17.º Perímetro de Conceição de
Itanhaen, município de Itanhaen, comarca de Santos, com as seguintes
divisas e confrontações. Divisas: Começa a linha da divisa em um marco
de madeira (m|m) cravado no Espigão do Morro Preto e servindo de canto
para a gleba n. 68 (ou Fazenda Rondônia), legitimada por Luiz Franco do
Amara. Junior e hoje de propriedade da S.A. Industrial Vicry; desse
ponto, a linha divisória segue pelo divisor das água dos rios Mineiro e
Aguapeú, ou Bichoro, espigão conhecido pelo nome de Espigão do Morro
Preto, fazendo divisa com as terras da gleba "E-1" da bacia superior do
rio Mineiro, com os seguintes rumos e distâncias.
N 23° 04' W - 37,18m; N 40º 14' W 51,17m; N 33º 15' E - 29,25m; N 17º 51' E - 46,05m; N 15º 46' W - ..
40,35m; N 10° 52' E - 64,98m; N 28° 14' E - 51,50m; N 28° 01' E -
58,58m; N 06° 48' W 50,11 m; N 07° 57' E - 69,44m; N 13° 16' E -
31,21m; N 20° 31' W - 49,71m; N 19° 36' W - 34,70m; N 65° 02' E -
22,02m; N 58° 18' E - 60,87 m; N 27° 08' E - 95,16m; N 60° 11' E - ....
42,26m; N 26° 54' E - 69,64m; N 76° 34' E - 74,79m; N 51° 51; E -
39,61m; N 76° 13' - 65,35m; N 51° 37' E - 59,24m; S 88° 30' E - 59,54m;
N 30° 35' E - 56,74m; N 06° 29' E - 44,76m; N 84° 35' E - 64,62m; N 34°
40' E - 115,50m; N 11° 22' E - 42,20m; N 31° 17' E - 32.47m; N 47° 11'
E - 21,28-m; N 35° 46' E - 21,21m; N 48° 12' E - 33,52m; N 32° 32' E -
37,35m; N 21° 10" E - ....
57,00m: N 16° 11 W - 65,32m; N 24° 53' W - 40,97m; "N 61° 31' W -
33,84m; N 30° 02' W - 48,43m; N 34° 29' W - 32,78m; N 04° 16' E -
66,54m; N 32° 52' W - ....
44,22m; N 05° 31' W - 31,26m; N 05° 51' W - 33,87m; "N 43° 23 E -
33,26m; N 33° 29' E - 30,64m; K 25° 26' E - 34,92m; N 07° 36' E -
39,17m; N 0° 57' W - ....
19,84m; N 20° 34 E - 27,13m; N 69° 17' E - 62,75m; N 70° 24' E -
33,40m; N 76° 28' E - 50,23m; N 05° 02' E - 38,03m; N 45° 10' E -
32,37m; N 23° 43' E - 25,94m; N 06° 31' E - 32,28m; N 28° 12' E -
26,54m; N 35° 11' E - 19,85m; N 38° 15' E - 31,63m; N 40° 24' E - ....
60,09m; N 60° 18' E - 58,88m; N 51° 08' E - 20,60m; N 47° 15' E -
33,36m; N 41° 47' E - 20,85m; N 35° 27° E - 24,85m; N 29° 39' E -
24,63m; N 37° 36' E - ....
46,58m; N 40° 34' E - 38,55m: N 50° 12' E - 32,52m;
S 85° 35' E - 24,08m; N 38° 13' E - 41,50m; N 71° 16' E - 53,17m; N 58° 23' E - 15,95m; N 43° 35' E - ....
40,70m; N 52° 42' E - 40,40m; N 66° 48' E - 17,00m; N 61° 06' E -
23,95m; N 52° 31' E - 62,75m; N 76° 47' E - 36,43m; N 64° 56' E -
17,05m; N 64° 09' E - ....
43,72m; S 78° 03' E - 48,15m; N 58° 12' E - 49,50m; N 16° 16' E - 61,66m;
N 68.º 44' E - 27,92m; N 70° 48' E - 25,76m; N 57.º 41, E - 40,55m; N
38° 11' E- 29,94m; N 67.º32' E - 39, 20m;N 31.º 27' E - 22,68m; N 63.º 55' E
- 65,40m; N 75.º 55' E - 41,95m; N 49.º 43' E - 94,95m; S 75.º 58' E -
73,00m; S 67.º 41' E -34,77m: S 84.º 36' E - 46,50m; N 72.º 59' E -
52,15m; N 72.º 07' E - 27,90m; S 88.º 41' E - 63,60m; N 43.º 18' E -
31,00m; N 47º 29' E - 34, 28m; N 40.° 39' E - 24,00m; N 78.º 04' E -
44,52m; S 88.º 06' E - 89,54m; S 86.º 50' E - 62,10m: S 79.º 07' E -
44,20m; S 59.º 37' E - 45,65m; N 75º 06' E - 54, 80m; N 51.° 05' E -
45,00m; N 77.º 32' E - 31,20m; N 76.º 40' E - 81,07m; N 74º 46' E -
21,20m; S 43.º 26' E - 19,58m; S 43.º 05 E - 28,00m; S 37.º 08' E - 28,
95m; S 21.º 58' E - 29,63m; S 38.º 52' E - 21,68m; S 51.º 49' E -
26,34m; S 71° 21' E - 15,57m; N 43.º 54' E - 47,13m; N 44.º 49' E -
77,65m; N 18.º 37' E - 34, 64m; N 59.º 41' E - 28,15m; N 54° 34' E -
46,00m; N 53.º 00' E - 27,60m: N 44° 36' E - 29,00m; N 30.° 26' E -
15,80m; N 83.º 56' E - 20,00m; S 89.º 16' E - 30, 41m; S 65.º 04' E -
37,35m; S 78.º 32' E - 11,20m; N 41.º 31' E - 41,83m; N 30.º 37' E -
59,40m; N 10.º 37' E - 20,30m; N 37.º 22' E - 25,50m; N 20.º 12' E 36,
01m; N 55.º 59' E - 50,18m; N 44.º 58' E - 31,60m; N 22.º 30' E -
49,23m; N 04.º 43' W - 52,54m; N 14.º 05' E - 28,22m; N 48.º 59' E -
88,20m; N 61.º 11' E 103, 37m; N 83º 36' E - 58,80m; N 58.º 11' E -
114,36m; N 35º 48' E - 16,55m: N 36.º 02' E - 28,54m; N 56° 55' E -
30,17 m.; N 69° 42' E - 64,15 m; N 79° 33' E - 33,84 m; N. 86° 03' E -
38,40 m; N 87° 52' E - 32,60 m; S 80° 10' E - 27,00 m; S 81° 14' E -
49,63 m; - N 80° 59' E - 50,70 m; N. 82° 26' E - 19,75 m; S 82º 27' E -
50.70 m; N 48º 13' E - 48,75 m; N 07° 41' E - 74,50 m; N 32° 03' E -
28,88 m: N 43° 40' E - 54,60 m; N 62° 41' E - 69,35 m; N 31° 06' E -
55,15 m: N.
62° 16' E - 53,00 m; N 36° 44' E - 18,70 m: N 52° 07' E - 89,33 m; N
01° 26' E - 8,62 m; N 30° 29' W - 39,86 m; N 84° 34' W - 39,70 m; N
01° 02' E - 24,26 m: N 25°86 m; E - 20,70 m; N 07° 48' W - 47,53 m: N
10° 08' E - 26,85 m; - N 06° 03' E - 79,62 m; N 04° 10' W - 39,86 m: N
09° 28' W - 48,02 m; N 35° 55' E - 27,64 m; N 41° 18' E - 25,18 m; N
23° 45' E - 38,18 m; N 38° 57' E - 38,66 m; N 40° 18' E - 37.07 m; N
64° 57' E - 76,05 m; N 76° 44' E - 47.74 m.:
até o entroncamento do Espigão do Morro Preto na Serra do Mongaguá;
daí, à direita, tomando o sentido do mar e dividindo, primeiramente com
o lote devoluto n. 15 do 15.º Perímetro de São Vicente, constituído em
reserva florestal pelo decreto-lei n. 12.653, de 17-4-1942 e depois com
terras do mesmo 15.º Perímetro de São Vicente, segue pela linha de
cumiada da Serra do Mongaguá que divide as águas vertentes do rio
Aguapeú ou Bichoró das doa Rios Branco (de São Vicente) e Preto,
tributários do rio Botureca, até um marco de madeira (m/m) cravado no
espigão da aludida Serra e servindo de canto a já citada gleba 68 ou
Fazenda Rondônia, legitimada por Luiz Franco do Amaral Júnior; daí, à
direita, deixando a Serra do Mongaguá e dividindo com referida gleba 68
ou Fazenda Rondônia, atualmente de propriedade da S.S. Indústria Vicry.
segue com o rumo de S 88° 12' W na distância de 2.925,65 m., em uma
reta que a travessa: um córrego aos 1.334,00 m., outro córrego aos
1.574,00 m. o rio Aguapeú ou Bichoró aos 1.748.00 m., outro córrego aos
2.145,00 m., outro córrego aos 2.300,00 m. outro córrego aos 2.703,00
m., e outro córrego aos 2.837,00 m. e que tem por ponto terminal o
marco de madeira (m/m) cravado no Espigão do Morro Preto, ponto de
partida da linha perimétrica que acaba de ser descrita.
Artigo 2.º - As terras descritas no artigo anterior acham-se
configuradas na planta elaborada pela Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário do Departamento Jurídico do Estado - Diretoria Técnica de
Engenharia, a qual devidamente rubricada fica fazendo parte integrante
dêste Decreto.
Artigo 3.º - Ficam as terras ora incorporadas destinadas a
conservação da flora a fauna do Estado e à alimentação e proteção e
proteção de mananciais e rios circunvizinhos, e entregues à Secretaria
da Agricultura, Serviço Florestal do Estado ao qual competira a
vigilância guarda e defesa da gleba incorporada nos têrmos das leis em
vigor.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá
o registro da reserva legal, incorporação e destinação objeto dêste
Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Lincoln Feliciano da Silva
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.