DECRETO N. 26.093, DE 13 DE JULHO DE 1956

Aprova o Regulamento dos Cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário e de Cabo Ferrador da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento, anexo, dos Cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário e de Cabo Ferrador da Fôrça Pública do Estado
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 13 de Julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca, respondendo pelo Expediente da Secretaria da segurança Pública.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 13 de julho de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DOS CURSOS DE CABO ENFERMEIRO VETERINÁRIO E CABO FERRADOR DA FORÇA PUBLICA

TÍTULO I - Dos cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário e de Cabo Ferrador

Artigo 1.° - O curso de cabo enfermeiro veterinário e o de cabo ferrador se destinam a formação de especialistas necessários ao Regimento "9 de Julho" e demais Unidades da Fôrça Pública
Artigo 2.° - O Comandante do Regimento "9 de Julho" é o responsável pelo perfeito funcionamento dos cursos, cuja direção caberá ao Chefe da Formação Veterinária Regimental.
Parágrafo único - Ao Comandante do Regimento *9, de Julho" compete:
1) - propor medidas para a bom funcionamento dos cursos:
2) - indicar ao Comando Geral mediante proposta da Direção de Ensino, os professores e instrutores

TÍTULO II - DA DIREÇÃO DOS CURSOS

Artigo 3.° - O diretor dos cursos deve trazer o Comando do Regimento "9 de Julho" informado sôbre a regularidade e harmonia do ensino ministrado
Artigo 4.° - Ao diretor dos cursos compete:
1) - orientar e coordenar o ensino.
2) - propor ao Comandante do Regimento "9 de Julho" todas as medidas de carater administrativo ou técnico que Julgar necessárias à boa marcha do ensino:
3) - organizar os programas respectivos, ouvindo os diversos instrutores:
4) - baixar diretrizes particulares para os trabalhos do ano letivo;
5) - convocar sempre que julgar conveniente, os Instrutores dos diferentes cursos:
6) - propor o desligamento de alunos que revelarem personalidade ou temperamento incompátiveis com as funções a que se destinam;
7) - apresentar ao Comandante do Regimento para encaminhamento á Diretoria Geral de Instrução, após o encerramento dos cursos, um relatório sôbre o aproveitamento do ensino;
8) - estudar e aprovar, com as modificações que julgar necessarias os pontos de exame formulados pelos instrutores;
9) - nomear as comissões examinadoras.
10)- organizar, com os instrutores, os quadros de trabalhos semanais;
11)- fornecer com antecedência os calendários de sabatina e exames;
12) - apresentar, ao Comandante do Regimento, para remessa à Diretoria Geral de Instrução, 19 dias antes do inicio das aulas, os programas de que trata a alinea "3":
13) - propor concessão de prêmios escolares e outras recompensas que estimulem os alunos;
14) - emitir parecer sôbre controvérsias na interpretação de dispositivos e sôbre os casos omissos dêste Regulamento.
Artigo 5.° - O Diretor dos cursos terá como adjunto, um oficial veterinário.

TÍTULO I II - DO CORPO DOCENTE

Artigo 6.° - O corpo docente, constituído de professores, instrutores e auxiliares de instrutor sera recrutado entre oficiais veterinários, cabos e sargentos do Regimento, oficiais e praças combatentes da Fôrça Pública.
§ 1.° - Excepcionalmente poderão ser designados instrutores e auxiliares de instrutor, respectivamente, oficiais veterinários ou enfermeiros veterinários e ferradores do Exercito Brasileiro.
Artigo 7.° - Os instrutores são responsáveis, perante o Diretor dos cursos, pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes enviar-lhe a relação das notas dos alunos, acompanhada das respectivas provas
Artigo 8.° - Nenhum instrutor ou auxiliar e instrutor poderá dispensar o aluno de aulas e exercícios
Artigo 9.° - Os auxiliares de instrutor pertencentes ao Regimento, serão designados pelo seu Comandante.

TÍTULO I V - DO PLANO DE ENSINO E DA SUA EXECUÇÂO

Capitulo I - Do Curso de Cabo Enfermeiro Veterinário

Artigo 10 - O ensino no curso de cabo enfermeiro veterinário compreende:
1) - Instrução Especializada
a) Noções de anatomia do cavalo;
b) noções de fisiologia do cavalo;
c) noções de higiene e hipologia.
d) noções gerais de patologia e terapeutica
2) - Instrução Pulicial-Militar
a) instrução policial.
b) ordem unida a pé.
c) educação física

Capitulo I I - Do Curso de Cabo Ferrador

Artigo 11 - O ensino no curso de cabo ferrador compreende:
1) instrução Especializada
a) noções de anatomia dos membros do cavalo;
b) noções de fisiologia dos membros do cavalo,
c) noções de hipologia;
d) instrução técnica (siderotécnica);
2)- Instrução Policial-Militar (de conservação)
a) instrução policial;
b) ordem unida a pé;
c) educação física
Artigo 12 - Os cursos terão a duração de 4 meses, funcionando em princípio, uma vez por ano

Capítulo III - Da Matricula

Artigo 13 - Os candidatos aos cursos de cabo enfermeiro veterinário e de cabo ferrador, serão recrutados entre soldados da Fôrça Pública, mediante as seguintes condições:
a) - ter no máximo 32 anos de idade até a data da matricula;
b) - ter 4 meses de serviço, no mínimo como soldado pronto de fileira,
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da unidade;
d) - apresentar boa condição de saúde mediante inspeção do médico da Unidade,
e) - ter sido aprovado nos exames de admissão que versarão sôbre noções de português e aritmética.
§ único - Será considerado aprovado no exame referido na letra "e" o candidato que obtiver nota 5 no mínimo por matéria.
Artigo 14 - Anualmente, na primeira quinzena de dezembro por proposta do Comandante do Regimento "9 de Julho", o Comando Geral fixará o número de matriculas no curso de cabo enfermeiro veterinário e no de cabo ferrador, de acôrdo com as necessidades da Fôrça Pública.
Artigo 15 - Os exames de admissão aos cursos serão realizados na segunda quinzena de janeiro e segunda quinzena de julho.
Artigo 16 - O ano letivo iniciar-se-á no primeiro dia util do mês de fevereiro (1.° turno).
Parágrafo único - Os exames finais serão realizados entre 1.° e l5 de junho (1.° turno).
Artigo 17 - Após efetuada a matricula, os alunos estranhos ao Regimento "9 de Julho" passarão adidos à essa Unidade.
Artigo 18 - A frequência dos alunos será verificada pelos instrutores, sendo as faltas registradas em livro próprio.

Capitulo IV - Dos modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 19 - Durante os cursos o aproveitamento dos alunos, em cada matéria, será verificado através de:
a) - arguições orais e escritas e trabalhos práticos;
b) - sabatinas mensais;
c) - exames finais,
d) - exame de segunda época, um mês após a término do curso.
Parágrafo único - A nota atribuída da verificação do aproveitamento em cada matéria variará de 0 a 10.
Artigo 20 - Será considerado reprovado o aluno que não alcançar a média final 5, em cada matéria.
§ 1.° - A média final será o resultante da média das sabatinas e trabalhos mensais somada aos exames finais, dividindo-se por dois.
§ 2.° - Poderá prestar exame de 2.ª época, o aluno que for reprovado até 2 (duas) matérias.
Artigo 21 - No exame de 2.ª época, considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver em cada matéria no mínimo nota 5 (cinco).
Artigo 22 - No final dos cursos os alunos aprovados serão classificados de acôrdo com as suas médias finais, em ordem decrescente.
Parágrafo único - Os alunos aprovados na 2.ª época, colocar-se-ão conforme as notas obtidas atráz do último colocado em 1.ª época, em ordem decrescente.
Artigo 23 - Os exames finais e de 2.ª época serão feitos perante comissões examinadoras, compostas de 3 (três) membros, sob a presidência do mais antigo ou mais graduado, devendo fazer parte o instrutor da matéria.
Artigo 24 - Não estão sujeitas o grau as matérias. constantes das alíneas "b" e "c" dos artigos 10 e 11, ns. 3 respectivamente.

Capitulo V - Do Desligamento

Artigo 25 - Ao aluno por motivo justificado ou não que deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente, tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas ministradas, com duração de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 26 - Será desligado o aluno que ultrapasse 30 (trinta) pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificadas, o aluno só será desligado quando ultrapassar 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 27 - Será desligado também, a aluno que emgressar no mau comportamento.
Artigo 28 - O aluno desilgado nas condições do § único do artigo 26, ficará com a matricula assegurada no próximo turno só podendo gozar dessa concessão uma vez

TÍTULO V - DA CONCLUSÃO DO CURSO E DAS PROMOÇÕES

Artigo 29 - Após a conclusão dos cursos os alunos aprovados serão promovidos de acôrdo com as vagas existentes na ordem de classificação.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 - As promoções a 3.° sargento e demais graduações até ao posto de subtenente, nos Quadros de Enfermeiro - Veterinário e de Ferradores, tar-se-ão por concurso de acôrdo com a Lei de Promoção de Praças (Lei n. 3.159 de 22-IX-55) devendo os candidatos possuir curso de cabo da respectiva especialidade.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 31 - As praças que possuirem os cursos de soldado enfermeiro veterinário e de soldado ferrador de acôrdo com o Decreto-Lei n. 13.889, de 13-III-1944, ficarão com a matricula assegurada nos cursos previstos pelo presente Regulamento independente de outras exigências desde que estejam no bom comportamento
Artigo 32 - Aos atuais cabos enfermeiros veterinários e ferradores que possuem os cursos da respectiva especialidade feitos nas exigências do Regulamento anterior aplicar-se-á o  disposto no artigo 30.

Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública em 13 de julho de 1956.

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública.