DECRETO N. 26.093, DE 13 DE JULHO DE 1956
Aprova o Regulamento dos Cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário e de Cabo Ferrador da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado
o Regulamento, anexo, dos Cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário
e de Cabo Ferrador da Fôrça Pública do Estado
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 13 de Julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca, respondendo pelo Expediente da Secretaria da segurança Pública.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 13 de julho de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DOS CURSOS DE CABO ENFERMEIRO VETERINÁRIO E CABO FERRADOR DA FORÇA PUBLICA
TÍTULO I - Dos cursos de Cabo Enfermeiro Veterinário e de Cabo Ferrador
Artigo 1.° - O curso de cabo enfermeiro veterinário e o de cabo
ferrador se destinam a formação de especialistas necessários ao
Regimento "9 de Julho" e demais Unidades da Fôrça Pública
Artigo 2.° - O Comandante do Regimento "9 de Julho" é o
responsável pelo perfeito funcionamento dos cursos, cuja direção caberá
ao Chefe da Formação Veterinária Regimental.
Parágrafo único - Ao Comandante do Regimento *9, de Julho" compete:
1) - propor medidas para a bom funcionamento dos cursos:
2) - indicar ao Comando Geral mediante proposta da Direção de Ensino, os professores e instrutores
TÍTULO II - DA DIREÇÃO DOS CURSOS
Artigo 3.° - O diretor dos cursos deve trazer o Comando do
Regimento "9 de Julho" informado sôbre a regularidade e harmonia do
ensino ministrado
Artigo 4.° - Ao diretor dos cursos compete:
1) - orientar e coordenar o ensino.
2) - propor ao Comandante do Regimento "9 de Julho" todas as medidas de
carater administrativo ou técnico que Julgar necessárias à boa marcha
do ensino:
3) - organizar os programas respectivos, ouvindo os diversos instrutores:
4) - baixar diretrizes particulares para os trabalhos do ano letivo;
5) - convocar sempre que julgar conveniente, os Instrutores dos diferentes cursos:
6) - propor o desligamento de alunos que revelarem personalidade ou
temperamento incompátiveis com as funções a que se destinam;
7) - apresentar ao Comandante do Regimento para encaminhamento á
Diretoria Geral de Instrução, após o encerramento dos cursos, um
relatório sôbre o aproveitamento do ensino;
8) - estudar e aprovar, com as modificações que julgar
necessarias os pontos de exame formulados pelos instrutores;
9) - nomear as comissões examinadoras.
10)- organizar, com os instrutores, os quadros de trabalhos semanais;
11)- fornecer com antecedência os calendários de sabatina e exames;
12) - apresentar, ao Comandante do Regimento, para remessa à Diretoria
Geral de Instrução, 19 dias antes do inicio das aulas, os programas de
que trata a alinea "3":
13) - propor concessão de prêmios escolares e outras recompensas que estimulem os alunos;
14) - emitir parecer sôbre controvérsias na
interpretação de dispositivos e sôbre os casos
omissos dêste Regulamento.
Artigo 5.° - O Diretor dos cursos terá como adjunto, um oficial veterinário.
TÍTULO I II - DO CORPO DOCENTE
Artigo 6.° - O corpo docente, constituído de professores,
instrutores e auxiliares de instrutor sera recrutado entre oficiais
veterinários, cabos e sargentos do Regimento, oficiais e praças
combatentes da Fôrça Pública.
§ 1.° -
Excepcionalmente poderão ser designados instrutores e auxiliares de
instrutor, respectivamente, oficiais veterinários ou enfermeiros
veterinários e ferradores do Exercito Brasileiro.
Artigo 7.° - Os
instrutores são responsáveis, perante o Diretor dos cursos, pela
docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes enviar-lhe a
relação das notas dos alunos, acompanhada das respectivas provas
Artigo 8.° - Nenhum instrutor ou auxiliar e instrutor poderá dispensar o aluno de aulas e exercícios
Artigo 9.° - Os auxiliares de instrutor pertencentes ao Regimento, serão designados pelo seu Comandante.
TÍTULO I V - DO PLANO DE ENSINO E DA SUA EXECUÇÂO
Capitulo I - Do Curso de Cabo Enfermeiro Veterinário
Artigo 10 - O ensino no curso de cabo enfermeiro veterinário compreende:
1) - Instrução Especializada
a) Noções de anatomia do cavalo;
b) noções de fisiologia do cavalo;
c) noções de higiene e hipologia.
d) noções gerais de patologia e terapeutica
2) - Instrução Pulicial-Militar
a) instrução policial.
b) ordem unida a pé.
c) educação física
Capitulo I I - Do Curso de Cabo Ferrador
Artigo 11 - O ensino no curso de cabo ferrador compreende:
1) instrução Especializada
a) noções de anatomia dos membros do cavalo;
b) noções de fisiologia dos membros do cavalo,
c) noções de hipologia;
d) instrução técnica (siderotécnica);
2)- Instrução Policial-Militar (de conservação)
a) instrução policial;
b) ordem unida a pé;
c) educação física
Artigo 12 - Os cursos terão a duração de 4 meses, funcionando em princípio, uma vez por ano
Capítulo III - Da Matricula
Artigo 13 - Os candidatos aos cursos de cabo enfermeiro
veterinário e de cabo ferrador, serão recrutados entre soldados da
Fôrça Pública, mediante as seguintes condições:
a) - ter no máximo 32 anos de idade até a data da matricula;
b) - ter 4 meses de serviço, no mínimo como soldado pronto de fileira,
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da unidade;
d) - apresentar boa condição de saúde mediante inspeção do médico da Unidade,
e) - ter sido aprovado nos exames de admissão que
versarão sôbre noções de português e
aritmética.
§ único - Será considerado aprovado no exame
referido na letra "e" o candidato que obtiver nota 5 no mínimo
por matéria.
Artigo 14 -
Anualmente, na primeira quinzena de dezembro por proposta do Comandante
do Regimento "9 de Julho", o Comando Geral fixará o número de
matriculas no curso de cabo enfermeiro veterinário e no de cabo
ferrador, de acôrdo com as necessidades da Fôrça Pública.
Artigo 15 - Os exames de admissão aos cursos serão realizados na segunda quinzena de janeiro e segunda quinzena de julho.
Artigo 16 - O ano letivo iniciar-se-á no primeiro dia util do mês de fevereiro (1.° turno).
Parágrafo único - Os exames finais serão realizados entre 1.° e l5 de junho (1.° turno).
Artigo 17 - Após efetuada a matricula, os alunos estranhos ao Regimento "9 de Julho" passarão adidos à essa Unidade.
Artigo 18 - A frequência dos alunos será verificada pelos instrutores, sendo as faltas registradas em livro próprio.
Capitulo IV - Dos modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 19 - Durante os cursos o aproveitamento dos alunos, em cada matéria, será verificado através de:
a) - arguições orais e escritas e trabalhos práticos;
b) - sabatinas mensais;
c) - exames finais,
d) - exame de segunda época, um mês após a término do curso.
Parágrafo único - A nota atribuída da verificação do aproveitamento em cada matéria variará de 0 a 10.
Artigo 20 - Será considerado reprovado o aluno que não alcançar a média final 5, em cada matéria.
§ 1.° - A média final será o resultante
da média das sabatinas e trabalhos mensais somada aos exames
finais, dividindo-se por dois.
§ 2.° - Poderá prestar exame de 2.ª época, o aluno que for reprovado até 2 (duas) matérias.
Artigo 21 - No exame de 2.ª época,
considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver em cada
matéria no mínimo nota 5 (cinco).
Artigo 22 - No final dos cursos os alunos aprovados serão
classificados de acôrdo com as suas médias finais, em
ordem decrescente.
Parágrafo único -
Os alunos aprovados na 2.ª época, colocar-se-ão conforme as notas
obtidas atráz do último colocado em 1.ª época, em ordem decrescente.
Artigo 23 - Os
exames finais e de 2.ª época serão feitos perante comissões
examinadoras, compostas de 3 (três) membros, sob a presidência do mais
antigo ou mais graduado, devendo fazer parte o instrutor da matéria.
Artigo 24 - Não estão sujeitas o grau as
matérias. constantes das alíneas "b" e "c" dos artigos 10
e 11, ns. 3 respectivamente.
Capitulo V - Do Desligamento
Artigo 25 - Ao aluno por motivo justificado ou não que deixar de
comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente, tantos
pontos quantos forem os exercícios ou aulas ministradas, com duração de
50 (cinquenta) minutos.
Artigo 26 - Será desligado o aluno que ultrapasse 30 (trinta) pontos.
Parágrafo único -
Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificadas, o aluno só
será desligado quando ultrapassar 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 27 - Será desligado também, a aluno que emgressar no mau comportamento.
Artigo 28 - O aluno desilgado nas condições do § único do artigo
26, ficará com a matricula assegurada no próximo turno só podendo gozar
dessa concessão uma vez
TÍTULO V - DA CONCLUSÃO DO CURSO E DAS PROMOÇÕES
Artigo 29 - Após a conclusão dos cursos os alunos
aprovados serão promovidos de acôrdo com as vagas
existentes na ordem de classificação.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - As promoções a 3.° sargento e demais graduações até
ao posto de subtenente, nos Quadros de Enfermeiro - Veterinário e de
Ferradores, tar-se-ão por concurso de acôrdo com a Lei de Promoção de
Praças (Lei n. 3.159 de 22-IX-55) devendo os candidatos possuir curso
de cabo da respectiva especialidade.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 31 - As praças que possuirem os cursos de soldado
enfermeiro veterinário e de soldado ferrador de acôrdo com o
Decreto-Lei n. 13.889, de 13-III-1944, ficarão com a matricula
assegurada nos cursos previstos pelo presente Regulamento independente
de outras exigências desde que estejam no bom comportamento
Artigo 32 - Aos atuais cabos enfermeiros veterinários e
ferradores que possuem os cursos da respectiva especialidade feitos nas
exigências do Regulamento anterior aplicar-se-á o disposto no
artigo 30.
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública em 13 de julho de 1956.
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública.