DECRETO N. 26.103, DE 13 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre a Regulamentação do Ensino Religioso nas Escolas Primárias, Secundárias, Técnicas e Normais do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Conforme o artigo 126 da Constituição do Estado de
São Paulo: - "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das
escolas oficiais, é de matricula facultativa e será ministrado de
acôrdo com a confissão religiosa do aluno manifestada por êle, se fôr
capaz, ou pelo representante legal ou responsável".
Parágrafo único - O ensino religioso é
facultativo para os alunos obrigatório para as escolas, devendo
constar do horário oficial.
Artigo 2.° - A inspeção de vigilância do ensino religioso
pertencem ao Estado, no que diz respeito à disciplina escolar e às
autoridades do culto no que se referir à organização doutrina e moral
dos alunos e encarregados dêsse ensino.
Parágrafo único - O Diretor Geral do Departamento de Educação
poderá suspender de suas funções, mediante representação fundamentada
da autoridade escolar respectiva, o professor ou o delegado do ensino
religioso que infringirem gravemente dispositivos legais referentes ao
ensino religioso assegurada a plena defesa do acusado.
Da Administração do Ensino Religioso
Artigo 3.° - Os professores do ensino religioso deverão estar registrados perante a autoridade religiosa respectiva.
§ 1.° - O diretor
do estabelecimento de ensino ou o professor de escola isolada só tomará
conhecimento das designações de professores de ensino religioso, quando
os mesmos apresentarem uma ficha de identidade, fornecida pela
autoridade do respectivo culto trazendo o sinete competente.
§ 2.° - Esta ficha não terá fotografia.
§ 3.° - As
autoridades religiosas deverão fornecer à Delegacia do ensino a relação
completa dos professores mencionados no item precedente, devendo tal
relação trazer o sinete competente para ser arquivada na Delegacia.
§ 4.° - Esta relação de professores deverá ser entregue semestralmente.
Artigo 4.° - As
autoridades religiosas credenciadas para o ensino, darão a máxima
atenção à designação dos professores de religião escolhendo-os sempre
que possível, dentre os professores em exercício nas próprias escolas.
Artigo 5.° - Não poderá ser designado professor de religião, em
escola primária, quem não possuir o curso primário completo e, em outro
nível de escola, quem não tiver pelo menos o curso ginasial.
Artigo 6.° - O professor designado pela autoridade religiosa
exercerá o cargo, uma vez registrado, conforme o artigo 3.°, por tempo
indeterminado.
Artigo 7.° - Além dos professores de religião designados para
ministrar aulas de religião, as autoridades religiosas deverão
designar, por fichas especiais, com sinete competente e visto do
Diretor da Escola ou Estabelecimento de ensino ou professor de escola
isolada, as pessoas que se incumbirão de fiscalizar o funcionamento das
aulas de religião, as quais terão livre trânsito nas escolas, conforme
o artigo 2.°.
Parágrafo único -
As pessoas encarregadas poderão ser uma para cada periodo escolar,
observando-se as condições do artigo 7.°, a juizo da autoridade
religiosa.
Artigo 8.° - Os
diretores de estabelecimentos de ensino ou professor de escola isolada
devem dar o maior apôio, prestigiando a ação dos professores de
religião, auxiliando-os na disciplina e na formação moral dos alunos.
Artigo 9.° - Cabe as autoridades religiosas competentes,
organizar programas e escolher e indicar os textos e material didático
para as aulas de religião do respectivo culto.
Artigo 10 - A juizo das autoridades religiosas poderão ser
instituídos boletins e fichas para registro de frequência e notas de
religião não prevalecendo entretanto, tais anotações para apuração das
médias regulamentares.
Da Declaração da Confissão Religiosa
Artigo 11 - No ato da matricula das alunos das escolas
primárias, secundárias, profissionais, técnicas e normais oficiais,
será inquirido dos pais, ou responsáveis qual a confissão religiosa a
que pertencem e se desejam que seus filhos ou tutelados frequentem as
aulas de religião.
Parágrafo único -
Esta declaração dos pais deve ser clara, qual a religião a que
pertencem e, se fôr o caso qual a igreja a que estão filiados - igreja
Católica, Apostolica Romana; igreja Batista, igreja Metodista, etc.
Artigo 12 - As
declarações mencionadas no artigo 11 serão feitas verbalmente pelos
pais ou responsáveis, quando se tratar de matricula em escola primária,
devendo ser mediatamente registradas no próprio cartão de matricula ou
de promoção.
§ 1.° - O cartão de
matricula terá lugar apropriado para a declaração dos pais ou
responsáveis, relativa à confissão religiosa dos filhos ou tutelados.
Somente na falta do cartão poderá tal declaração ser passada em outro
papel.
§ 2.° - No livro de
matricula e no de chamada diária dos alunos deverá ser aberta uma
coluna em que se fará constar a confissão religiosa a que êstes
pertencem, de acôrdo com o cartão de matricula.
§ 3.° - Esta declaração deve ser clara mencionando a igreja a que pertencem ou frequentam.
Artigo 13
- Quando a matricula se verificar em estabelecimento de outro tipo de
ensino, as declarações dos pais ou responsáveis serão feitas por
escrito, obedecidas as respectivas inscrições de matricula.
Parágrafo único - Não serão permitidas a frequência simultânea a mais de um curso de credos diferentes.
Artigo 14 - O
diretor do estabelecimento ou o professor de escola isolada deverá
pedir esclarecimento aos pais ou responsáveis, sempre que surgirem
duvidas sôbre a denominação exata da confissão religiosa.
Parágrafo único -
Será solicitado consentimento por escrito dos pais ou responsáveis para
que seus filhos ou tutelados participem das classes coletivas previstas
no § 3.° do artigo 21, dêste Decreto, indicando-se aos mesmos a que
confissão pertencem os respectivos professores.
Artigo 15 - Uma vez
iniciado a curso de religião não poderá o aluno interrompê-lo ou faltar
ao mesmo sem que haja determinação por escrito dos pais ou
responsáveis.
Artigo 16 - As declarações relativas ao ensino religioso,
anotadas na ocasião da matricula inicial do aluno, prevalecerão por
todo o periodo em que o mesmo estiver matriculado na escala, salvo se
forem modificadas por nova declaração escrita dos seus autores.
Parágrafo único -
Em caso de transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino
terão efeito as declarações inicialmente prestadas, as quais serão
transmitidas pela autoridade competente, diretor ou professor de escola
isolada, com as demais informações relativas ao ensino.
Artigo 17 - Uma vez
terminado o periodo oficial de matricula, o diretor do estabelecimento
enviará ao Delegado Regional do Ensino o número de alunos que deverão
receber o ensino religioso, de acôrdo com os pais ou responsáveis.
§ 1.° - O diretor
do estabelecimento ou professor de escola isolada dará a relação do
número dos alunos à pessoa encarregada da vigilância do ensino
religioso, credenciada, conforme a artigo 7º para que se possa organizar
a ensino no estabelecimento de ensino.
§ 2.° - Esta relação deve ser entregue 10 (dez) dias depois de iniciadas as aulas.
Do Horário
Artigo 18 - Feita a relação a que se refere o artigo anterior e
seus parágrafos, designará o diretor do estabelecimento ou o professor
de escola isolada, dia e hora da semana para a aula de religião.
Parágrafo único -
Havendo acôrdo por parte aos professores dos vários credos religiosos
poderá ser designado o mesmo dia e hora para as aulas das diversas
confissões.
Artigo 19 - O ensino reiligioso será ministrado uma vez por semana.
§ 1.° - Para o ensino religioso de qualquer culto, no
ensino primário, devem ser reservados 30 (trinta) minutas no
horário escolar.
§ 2.° - Para o
ensino religioso nas escolas de nivel secundário, normal, ou técnicas,
devem ser reservados 45 (quarenta e cinco) minutos dentro do horário
escolar.
§ 3.° - Quando a aula de religião cair num feriado será dada no dia imediato sempre que possível.
Artigo 20 - Cabe ao
diretor do estabelecimento ou professor de escola isolada, de qualquer
nivel, logo no inicio do ano letivo, determinar a dia e a hora da aula
de religião, providenciando para que as mesmas não ultrapassem a
duração de tempo ordinário das aulas.
§ 1.° - O horário
das aulas de religião não pode ser determinado para os dias
estabelecidos pelo Órgão "Diretores do Ensino" para reuniões
pedagógicas.
§ 2.° - As aulas de religião não podem ser inclui das no principio ou no fim do horário escolar.
Do número de alunos
Artigo 21 - Para que o ensino religioso de qualquer culto seja
ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino e necessário que um
grupo de, pelo menos, vinte alunos se proponha a recebê-lo.
§ 1.° - Nenhum aluno poderá ser incluido em classe de turno diverso daquele em que está regulamente matriculado.
§ 2.° - Ficará a
critério do professor de religião reunir na mesma classe alunos de
series diferentes desde que o horário da escola o permita.
§ 3.° - Havendo
acôrdo entre as respectivas autoridades religiosas, manifestado por
escrito ao diretor da escola ou ao professor de escola isolada podendo
ser organizadas classes comuns para alunos que professem confissões
diversas uma vez cumprida a exigência do parágrafo único, do artigo 14
dêste decreto
Disposições Gerais
Artigo 22 - Aos professôres públicos e expressamente
proibido fazer, dentro das escolas propaganda de qualquer credo
religioso no sentido de influir para que seus alunos aceitem o ensino
da doutrina ou culto que professam.
Parágrafo único - E expressamente proibido aos
professôres públicos usar de seu cargo para campanha
religiosa no meio de seus alunos.
Artigo 23 - A bem
da disciplina e liberada espiritual dos alunos não será permitida nas
escolas qualquer propaganda de caráter religioso ou críticas às crenças
alheias fora da aula de religião.
§ 1.° - Não são
considerados propaganda os avisos emanados das autoridades escolares
sôbre os horários de religião bem como a distribuição de qualquer
material religioso dentro das aulas de religião.
§ 2.° - Não será permitida fora das aulas de religião qualquer distribuição de material religiosa.
Artigo 24 - No
inicio do ano letivo o Diretor do estabelecimento ou o professor de
escola isolada deverá dar a devida publicidade por meio de avisos e
outros meios, ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 25 - Qualquer modificação no quadro do ensino religioso
deverá a respectiva autoridade do culto comunicar ao Diretor do
Estabelecimento ao professor da escola isolada.
Artigo 26 - Em tôda escola oficial e permitida a entronização do
Crucifixo mediante entendimento som a autoridade escolar respectiva
para a designação de dia e hora em que será realizada.
Parágrafo único -
Em nenhuma escola oficial será permitida durante as aulas comuns a
existência de símbolos de qualquer culto e bem assim a distribuição de
folhetos ou lmpressos de propaganda religiosa respeitado o artigo 22 e
parágrafo único.
Artigo 27 -
Qualquer duvida que possa surgir a respeito da matéria será resolvida
de comum acôrdo com as autoridades civis e religiosas a fim de dar á
consciência das famílias tôdas as garantias de autenticidade e
segurança do ensino religioso ministrado nas escolas oficiais.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário inclusive a disposto
no Decreto n. 24.713 de 6 de julho de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral