DECRETO N. 26.105, DE 13 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre a educação de surdos-mudos no Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e 
Considerando ser de abandono total por parte dos poderes públicos a assistência e educação dos surdos-mudos no Estado de São Paulo,
Considerando que os surdos-mudos em geral são individuos normais que devem e podem participar da vida social, deixando de constituir pêso morto e perigo para a sociedade mas podendo ao contrário viver como pessôas uteis capazes de contribuir para o progresso da coletividade:
Considerando que enquanto o Govêrno Federal e também e de outros Estados da Federação estão empenhados na solução dêsse problema, o Estado de São Paulo, que sempre foi o pioneiro das iniciativas educacionais só agora acaba de examinar objetivamente o problema para atacá-lo convenientemente:
Considerando que a solução do problema em questão e de tal urgencia que repetidas tentativas têm sido feitas pelos próprios interessados junto aos poderes públicos com o fim de se criarem escolas especializadas,
Considerando o relatório dos trabalhos realizados pela Comissao designada pela Portaria n. 28, de 2-41956 do Diretor Geral do Departamento de Educação, relatório êsse aprovado pelo respectivo Secretário de Estado;
Considerando que convém ao Estado aproveitar no interêsse público os entendimentos havidos entre o Departamento de Educação e o Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Rio de Janeiro,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar na Capital do Estado, a título experimental até 10 (dez) classes especializadas de nivel pré-primário e primário para educação de surdos-mudos
Artigo 2.º - A regência das classes a que se refere o artigo 1.° dêste Decreto será confiada a professores especializados habilitados pelo Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Rio de Janeiro, mediante contrato por dois anos na base de vencimentos de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais.
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a convocar professores normalistas com um minimo de dois anos de prática em escolas comuns para frequentarem como bolsistas sem prejuizo dos vencimentos e das demais vantagens dos seus cargos, o Curso de Especialização para educaçãode Surdos-Mudos do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Rio de Janeiro.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação completará os estudos que vêm sendo realizados pelo Departamento de Educação para adoção de novas medidas destinadas à educação dos surdos-mudos inclusive sua extensão ao interior do Estado.
Artigo 5.º - Dentro do prazo de 60 dias, a Secretaria da Educação expedirá o Regulamento do presente decreto
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 13 de julho de 1956.
Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral