DECRETO N. 26.105, DE 13 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre a educação de surdos-mudos no Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando ser de abandono total por parte dos poderes públicos a
assistência e educação dos surdos-mudos no Estado
de São Paulo,
Considerando que os surdos-mudos em geral são individuos normais
que devem e podem participar da vida social, deixando de constituir
pêso morto e perigo para a sociedade mas podendo ao
contrário viver como pessôas uteis capazes de contribuir
para o progresso da coletividade:
Considerando que enquanto o Govêrno Federal e também e de
outros Estados da Federação estão empenhados na
solução dêsse problema, o Estado de São
Paulo, que sempre foi o pioneiro das iniciativas educacionais só
agora acaba de examinar objetivamente o problema para atacá-lo
convenientemente:
Considerando que a solução do problema em questão
e de tal urgencia que repetidas tentativas têm sido feitas pelos
próprios interessados junto aos poderes públicos com o fim de se
criarem escolas especializadas,
Considerando o relatório dos trabalhos realizados pela Comissao
designada pela Portaria n. 28, de 2-41956 do Diretor Geral do
Departamento de Educação, relatório êsse
aprovado pelo respectivo Secretário de Estado;
Considerando que convém ao Estado aproveitar no interêsse
público os entendimentos havidos entre o Departamento de
Educação e o Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Rio de
Janeiro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação autorizada a instalar na
Capital do Estado, a título experimental até 10 (dez) classes
especializadas de nivel pré-primário e primário
para educação de surdos-mudos
Artigo 2.º - A regência das classes a que se refere o
artigo 1.° dêste Decreto será confiada a professores
especializados habilitados pelo Instituto Nacional de Surdos-Mudos do
Rio de Janeiro, mediante contrato por dois anos na base de vencimentos
de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais.
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada a convocar professores normalistas com um minimo de dois
anos de prática em escolas comuns para frequentarem como
bolsistas sem prejuizo dos vencimentos e das demais vantagens dos seus
cargos, o Curso de Especialização para
educaçãode Surdos-Mudos do Instituto Nacional de
Surdos-Mudos do Rio de Janeiro.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação
completará os estudos que vêm sendo realizados pelo
Departamento de Educação para adoção de
novas medidas destinadas à educação dos
surdos-mudos inclusive sua extensão ao interior do Estado.
Artigo 5.º - Dentro do prazo de 60 dias, a Secretaria da Educação expedirá o Regulamento do presente decreto
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 13 de julho de 1956.
Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral