DECRETO N. 26.106, DE 13 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre o uso e fornecimento de uniformes aos Servidores do Serviço Público Civil do Estado.

JÂNIO QUADROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Os servidores civis das Secretarias de Estado e dos Orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, receberão uniformes para uso durante o período de expediente de acôrdo com as disposições do presente decreto.
Artigo 2.° - Para efeito do disposto no artigo anterior serão considerados os servidores que desempenham as funções de:
I) - Servente-Porteiro-Contínuo (Exceto os do Ensino)
II) - Motorista
III) - Ascensorista
IV) - Zelador
V) - Inspetor de alunos (Exceto os da Secretaria da Educação)
VI) - Mensageiro
VII) - Embarcador
VIII) - Vigilante
IX) - Guarda de Presídio
X) - Motorista e ajudante de veículos de carga.
Artigo 3.° - Aos servidores mencionados no artigo anterior, serão fornecidos, gratuitamente,uniformes e peças complementares, conforme tabela anexa.
Artigo 4.° - Os uniformes constantes da tabela anexa deverão trazer bordadas na lapela as iniciais "G. E S. P." - (Govêrno do Estado de São Paulo), devendo as calças apresentar filete característico de traje oficial de trabalho.
Artigo 5.° - Os prazos de duração dos uniformes e demais peças complementares indicados na tabela anexa serão contados a partir da data da entrega aos servidores.
Artigo 6.° - O servidor fica obrigado a apresentar-se no serviço com o uniforme em perfeito estado de conservação e limpeza sendo-lhe vedado assinar o ponto caso nessas condições não se apresente.
Artigo 7.° - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas na tabela anexa:
a) - aos servidores licenciados por periodo igual ou superior a 12 (doze) meses; e
b) - aos servidores admitidos por tempo inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 8.° - É vedado ao servidor:
a) - modificar qualquer peça de uniformes;
b) - inutilizar ou retirar as letras bordadas na lapela; e
c) - alienar as peças recebidas.
Parágrafo único - Na ocorrencia das hipóteses previstas nêste artigo o servidor, além das, penalidades disciplinares cabiveis, será obrigado a reparação do dano causado e mesmo se necessario ao fornecimento de novos uniformes.
Artigo 9.º - Cabe aos Diretores e Chefes de Serviço, escalar os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem subordinados.
Artigo 10 - Os casos omissos nêste decreto serão resolvidos pelos Diretores Gerais.
Artigo 11 - Os uniformes bem como bones e gravatas constantes da tabela anexa serão confecionados na Alfaiataria da Diretoria de Material da Secretaria da Segurança Pública empregando-se na sua confecção, materiais de acôrdo com as especificações e revisões tecnicas adotadas pela Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.).
Artigo 12 - As dependências das varias Secretarias de Estado e os órgaos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno que possuam dotação destinada a aquisição de uniformes e fardamentos, requisitarão ate o dia 15 de março de cada exercício, diretamente a Diretoria ao Material da Secretaria da Segurança Pública, os uniformes necessários aos seus servidores (sexo masculino e feminino), bem como as peças complementares, referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - No corrente exercício as requisições deverão ser encaminhadas à Diretoria do Material 20 (vinte) dias apos a publicação do presidente decreto.
Artigo 13 - A Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública, requisitará à C.C C E. o material necessário à confecção dos uniformes solicitados e das peças complementares,sempre que se tratar de material de compra centralizada.
Artigo 14 - A Penitenciária do Estado na distribuição de uniformes para seus servidores obedecerá às normas previstas no presente decreto, podendo entretanto, confeccioná-los em suas oficinas.
Artigo 15 - O atendimento dos pedidos a que se refere o artigo 12, será feito a partir do mês de junho do corrente exercício, na seguinte conformidade:
Secretaria da Agricultura
Secretaria da Educação no mês de junho.
Secretaria da Fazenda no mês de julho.
o Govêrno do Estado
Secretaria do Govêrno
Secretaria da Justiça no mês de agôsto.
Secretaria da Segurança no mês de setembro
Secretaria do Trabalho
Secretaria da Viação no mês de outubro
Secretaria da Saúde
nos meses de novembro e dezembro
§ 1.º - Para cada periodo de 2 anos, no primeiro ano serão entregues para os servidores dos ítens I a VIII a que se refere o artigo 2.º os uniformes de sarja e de brim meio linho e para os servidores dos itens IX e X referidos no artigo 2.º os uniformes de sarja e de brim gabardine. No ano seguinte para os primeiros os uniformes de tropical e para os segundos os uniformes de brim gabardine, obedecendo-se o mesmo critério nos períodos subsequentes.
§ 2.º - Juntamente com os uniformes citados no parágrafos anterior serão entregues as gravatas e os respectivos bonés.
Artigo 16 - Quanto às demais peças complementares, como sejam; camisas,blusas e calçados, serão adquiridos diretamente pelas próprias dependências por intermédio da C.C.C.E
Artigo 17 - As importâncias correspondentes ao custo dos uniformes e peças complementares serão escrituradas como Receita do Estado na rubrica 3.05.0 Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Departamento de Administração - Diretoria do Material.
Artigo 18 - As disposições do presente decreto não implicam na obrigatoriedade de serem fornecidos uniformes e peças complementares indistintamente a qualquer servidor pelo simples fato dêste se enquadrar nas classes mencionadas no artigo 2.°; a conveniência e necessidade de ser feito o fornecimento ficara a critério dos Diretores Gerais.
Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições regulamentares previstas em decretos portarias, ordens de serviço e outros atos, relativos ao uso e fornecimento de uniformes e peças complementares dos tipos constantes da tabela anexa aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Não foram abrangidos pelo presente decreto, aventais e macacões, cuja aquisição continuará sendo feita por intermédio da C.C.C.E.
Artigo 21 - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca,Resp. pelo Exp. da Secretaria da Segurança Pública
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffartii - Diretor Geral

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.° DO DECRETO N. 26.106, DE 13 DE JULHO DE 1956

Aos servidores do sexo masculino dos ítens I a VIII mencionados no .Artigo 2.°:

Discriminação Quantidade Duração

Anos: