DECRETO N. 26.137, DE 19 DE JULHO DE 1956
Dá nova regulamentação ao artigo 118, n. III, do Decreto-lei n. 12.273,
de 28 de outubro de 1941, face ao disposto no artigo 24 e parágrafo
único da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor público que, mediante convocação na
forma regulada no presente decreto, prestar serviços extraordinários
nos têrmos da alinea "b" do artigo 120, do Decreto-lei n. 12 273, de 28
de outubro de 1941, fará jús à gratificação prevista no artigo 118, n.
III, do mesmo decreto-lei, calculada na base do vencimento ou
salário-hora.
Artigo 2.º - É vedada prestação de serviço extraordinário
remunerado por número de horas excedentes a um têrço do expediente
normal, incluída a hora gratuita a que faz referência o parágrafo único
dêste artigo.
Parágrafo único - Não será remunerada a primeira hora de
prorrogação ou antecipação, por dia de convocação, até ser atingido o
limite de 75 (setenta e cinco) horas gratuitas dentro do mesmo
exercício, de conformidade com o § 6 .°, do artigo 120, do Decreto-lei
n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 3.º - Para efeito do cálculo da gratificação, o mês será
de 30 (trinta) dias, a fim de obter-se o vencimento ou salário diário
que será dividido pelo número de horas do período normal de trabalho,
apurando-se, finalmente, o vencimento ou salário-hora.
Parágrafo único - Exclui-se do cálculo para pagamento de
serviços extraordinários, tôda e qualquer vantagem pessoal percebida
pelo funcionário ou servidor, inclusive as decorrentes de sentença
judicial, prevalecendo tão só o valor efetivamente atribuído ao padrão
de vencimento ou referência de salário.
Artigo 4.º - A convocação para prestação de serviço
extraordinário constará de ordem escrita do Secretário de Estado, do
Reitor da Universidade de São Paulo e de dirigente de órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Govêrno, devendo ser previamente publicada no
"Diário Oficial" e conterá:
a) nome do servidor convocado;
b) dependência onde será executado o serviço;
c) período diário de antecipação ou prorrogação do expediente:
d) prazo de vigência da convocação;
e) natureza do serviço que impõe a convocação.
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade dos chefes ou
dirigentes, em nenhuma dependência da repartição ou serviço poderá ser
iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que
préviamente seja publicada a ordem de convocação.
Artigo 5.º - O servidor que exercer cargo de direção, chefia ou
função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços
extraordinários.
Artigo 6.º - Sómente serão autorizadas convocações para
prestação de serviço extraordinário em face da absoluta necessidade dos
serviços devidamente demonstrados em processo regular.
Parágrafo único - As Comissões de Correição Administrativas
averiguarão a veracidade das razões apresentadas como justificativa da
proposta de convocação.
Artigo 7.º - Em nenhuma dependência de repartição ou serviço,
poderá haver, durante o exercício financeiro prestação de serviço
extraordinário por período, contínuo ou não superior a 4 (quatro)
meses;
Artigo 8.º - Somente se permitirá a prestação de serviço
extraordinário por prazo excedente no mencionado no artigo anterior,
quando submetida a repartição ou serviço interessado a uma verificação
prévia, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execução de
trabalho em período extraordinário não é devida à defeituosa orientação
dos serviços e deficiência de organização ou a outros fatores
semelhantes.
§ 1.º - A verificação a que se refere o presente artigo será,
determinada pela autoridade competente para autorizar a convocação
inicial.
§ 2.º - Reconhecendo estas autoridades a necessidade do serviço
extraordinário será o expediente encaminhado ao Governador a quem
caberá decidir ouvido o Departamento Estadual de Administração. O
parecer emitido por êsse Orgão será publicado no Diário Oficial e seu
número e data deverão constar das folhas respectivas, sem o que não
poderão ser pagas e valerá apenas, para o exercício.
Artigo 9.º - A fôlha de pagamento de serviço
extraordinário executado nos têrmos dêste
regulamento, deverá conter:
a) nome do servidor;
b) cargo ou função:
c) vencimento -hora ou salário -hora:
d) horas devidas e número de horas gratuitas já prestadas pelo servidor dentro do exercício:
e) importância a ser paga : e
f) data em que foi publicada a respectiva convocação.
Artigo 10 - Os chefes, encarregados e dirigentes são diretamente
responsáveis quanto à perfeita observância das normas contidas nêste
regulamento para execução e pagamento de serviço extraordinário.
Artigo 11 - Compete ao Diretor a que estiver imediata e
hieràrquicamente subordinadas as dependências sujeitas a prestação de
serviço extraordinário, inspecioná-las, em horas indeterminadas,
tomando as medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - As inspeções mencionadas nêste artigo serão
feitas independentemente daquelas que devam ser executadas pelas
Comissões de Correição Administrativas.
Artigo 12 - Será punido com a pena de suspensão e,
na reicindência com a de demissão a bem do serviço
público o servidor
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário:
II - que se recusar, sem motivo Justo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 13 - Independentemente de autorização superior, fica
atribuída aos diretores das repartições a competência para convocar o
respectivo pessoal para trabalho fora das horas de expediente, sempre
que a regularidade do serviço o exigir.
Parágrafo único - O serviço prestado na forma dêste artigo será
gratuito e não poderá exceder a 75 (setenta, e cinco) horas para cada
servidor durante o exercício fínanceiro.
Artigo 14 - É vedado conceder gratificação por
ser viço extraordinário com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos.
Artigo 15 - O servidor que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de
uma só vez, ficando sujeito a punição disciplinar.
Artigo 16 - Para pagamento da gratificação devida pela prestação
de serviço extraordinário dispender-se-á no máximo em cada semestre
metade de cada uma das dotações para tal fim consignadas no orçamento
do Estado
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o
Decreto n. 22. 397 de 30 de Junho de 1953
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1956.
JÂNIO OUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto .
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.