DECRETO N. 26.142, DE 19 DE JULHO DE 1956

Restabelece a função de Inspetor de Quarteirão, exceto no município da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas funções legais:
Decreta:

Artigo 1.º - Fica restabelecida exceto no município da Capital, a função de Inspetor de Quarteirão, com as atribuições fixadas pelas Leis ns. 979, de 23-XII-1905 e 2.034 de 30-XII-1924, e pelos Decretos ns. 1.349, de 23- II-1906 e 4.405-A, de 17-IV-1923 (Regulamento Policial do Estado).
Artigo 2.º - A nomeação dos Inspetores de Quarteirão será feita pelos Delegados Regionais de Polícia, por indicação dos Delegados de Polícia dos municípios. 
Parágrafo único - Nos municípios que sejam sede de Delegacia Regional de Polícia, a indicação será feita pelos Delegados Adjuntos. 
Artigo 3.º - Só poderão ser nomeados Inspetores de Quarteirão cidadãos alfabetizados, de profissão definida, residentes na área do próprio bairro em que devam servir, que desfrutem de bom conceito perante o público e que não registrem antecedentes criminais. 
Parágrafo único - Os bons antecedentes criminais serão provadas com a apresentação de atestado de antecedentes, expedido pela autoridade policial da circunscrição em que o interessado tenha residido nos seis meses anteriores a nomeação. 
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca - Resp. pelo Exp. da Secret. de Estado dos Negócios da Segurança Pública. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.