DECRETO N. 26.142, DE 19 DE JULHO DE 1956
Restabelece a função de Inspetor de Quarteirão, exceto no município da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas funções legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida exceto no município da Capital,
a função de Inspetor de Quarteirão, com as atribuições fixadas pelas
Leis ns. 979, de 23-XII-1905 e 2.034 de 30-XII-1924, e pelos Decretos
ns. 1.349, de 23- II-1906 e 4.405-A, de 17-IV-1923 (Regulamento
Policial do Estado).
Artigo 2.º - A nomeação dos Inspetores de Quarteirão será feita
pelos Delegados Regionais de Polícia, por indicação dos Delegados de
Polícia dos municípios.
Parágrafo único - Nos municípios que sejam
sede de Delegacia Regional de Polícia, a indicação
será feita pelos Delegados Adjuntos.
Artigo 3.º - Só poderão ser nomeados Inspetores de Quarteirão
cidadãos alfabetizados, de profissão definida, residentes na área do
próprio bairro em que devam servir, que desfrutem de bom conceito
perante o público e que não registrem antecedentes criminais.
Parágrafo único - Os bons antecedentes criminais serão provadas
com a apresentação de atestado de antecedentes, expedido pela
autoridade policial da circunscrição em que o interessado tenha
residido nos seis meses anteriores a nomeação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca - Resp. pelo Exp. da Secret. de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.