DECRETO N. 26.156, DE 21 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre o serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado que, mediante convocação prestarem os serviços extraordinários regulados pelos Decretos-leis ns. 12.237, de 28 de outubro de 1941, e 17 227, de 19 de maio de 1947 não se aplica o disposto no Decreto n. 26 137, de 19 de julho de 1956, excetuados os seus artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10, 11, 12, 14 e 15.
Artigo 2.º - A convocação para a prestação de ser viço extraordinário constará de ordem escrita do respectivo Diretor, publicada no Diário Oficial. 
Parágrafo Único - A convocação poderá ser feita de maneira global, de todos os servidores das Oficinas ou da Repartição, ficando a efetiva prestação do serviço extraordinário, entretanto, por parte de cada um, de um grupo ou de todos condicionada a posterior e expressa autorização do Diretor, independetemente de nova publicação no Diário Oficial.
Artigo 3.º - Independerá de limite de período de tempo, em caca exercício, a realização dêsse serviço ficando porém, condicionado à existência de disponibilidade da verba própria em cada exercício.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho do corrente ano.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 21 de Julho de 1956

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de julho de 1956.
Cartas de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral