DECRETO N. 26.156, DE 21 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre o serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado
que, mediante convocação prestarem os serviços
extraordinários regulados pelos Decretos-leis ns. 12.237, de 28
de outubro de 1941, e 17 227, de 19 de maio de 1947 não se
aplica o disposto no Decreto n. 26 137, de 19 de julho de 1956,
excetuados os seus artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10, 11, 12, 14 e 15.
Artigo 2.º - A convocação para a
prestação de ser viço extraordinário
constará de ordem escrita do respectivo Diretor, publicada no
Diário Oficial.
Parágrafo Único - A convocação
poderá ser feita de maneira global, de todos os servidores das
Oficinas ou da Repartição, ficando a efetiva
prestação do serviço extraordinário,
entretanto, por parte de cada um, de um grupo ou de todos condicionada
a posterior e expressa autorização do Diretor,
independetemente de nova publicação no Diário
Oficial.
Artigo 3.º -
Independerá de limite de período de tempo, em caca
exercício, a realização dêsse serviço
ficando porém, condicionado à existência de
disponibilidade da verba própria em cada exercício.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de
julho do corrente ano.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 21 de Julho de 1956
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de julho de 1956.
Cartas de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral