DECRETO N. 26.182, DE 26 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas" do Instituto de Botânica, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e dá outras providências,

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Instituto de Botânica, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, um "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas:
a) - promover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade do Instituto de Botânica;
b) - facilitar aos funcionários técnicos do Instituto a execução do seus programas de trabalho;
c) - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização e aperfeiçoamento de seus técnicos;
d) - contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem nos trabalhos de pesquisas do Instituto;
e) - fazer representar o Instituto em Congressos dentro do pais ou fóra dêle;
f) - contribuir para a ampliação e melhora do aparelhamento técnico-científico do Instituto, inclusive de sua Bibliotéca;
g) - conceder prêmios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevancia;
h) - divulgar, sempre que conveniênte, os resultados das pesquisas e trabalhos;
i) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas";
a) - contribuições, donativos e legados, de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de Autarquias;
c) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo Instituto de Botânica ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas";
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados da fórma seguinte, observada a legislação vigente relativa às especies;
a) - na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2,º;
b)  - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos, nacionais ou estrangeiros;
d) - no preparo de material de divulgação;
e) - no pagamento de prêmios aos pesquizadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
f) - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos do Instituto de Botânica.
Artigo 5.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Instituto de Botânica e constituído dos seguintes membros:
a) - de dois funcionários técnicos do Instituto de Botânica;
b) - de dois representantes de Associações que tenham por finalidade o estudo e a proteção de nossa flóra;
c) - de um representante do Departamento de Botânica da Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo;
d) - de um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos na alinea "b" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados, em lista tríplice, pelas respectivas Associações.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nas alineas "a", "c" e "d" serão designados respectivamente pelo Secretário da Agricultura, pelo Reitor da Universidade de São Paulo e pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários das respectivas Repartições.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da Autoridade competente.
§ 4.º - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porém,como serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho:
a) - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas.
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S|A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
d) - resolve sôbre a conveniência da aceitação, ou não, de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
e) - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
1) - elaborar o seu Regimento Interno;
2) - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 7.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto de Botânica.
Artigo 8.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações, ou próprios do Instituto de Botânica ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 9.º - O Secretário da Agricultura baixará dentro de 90 (noventa) dias as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.