DECRETO N. 26.187, DE 26 DE JULHO DE 1956
Altera disposição do Decreto n. 11.782, de 30 de dezembro de 1940 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 61 do Decreto n. 11.782, de 30 de dezembro de 1940:
"Artigo 61 - Além da ficha individual para registro de entrada, em que
se consignarão todos os dados referentes aos hóspedes, sem exceção,
maiores de 18 anos, os hotéis são obrigados a manter, escriturados
rigorosamente em dia, dois livros, modelo policial, ambos de folhas
fixas, abertos e rubricados pela autoridade competente e designados
pelos números 1 e 2, nos quais se reproduzirão todos os dados das
fichas, pela forma seguinte:
a) - no livro n. 1, denominado "Registro Geral" será feito o
registro de todos os hóspedes, observando-se rigorosamente a ordem
cronológica de entrada;
b) - no livro n. 2, denominado "Locações", serão reproduzidos,
também em ordem cronológica, os lançamentos do livro n. 1, fazendo-se,
porem, a escrituração separadamente para cada dependência ocupada pelos
hospedes.
No termo de abertura do livro n. 2 deverão constar todas as
dependências destinadas as locações, mencionando-se os pavimentos,
numeração das dependências, pavilhões, anexos e outras quaisquer
exploradas pelo hotel.
Parágrafo único - Do livro n. 2, constará, também, obrigatoriamente, a hora de entrada e saída dos hóspedes".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca - Resp. pelo Expediente da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública.
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.