DECRETO N. 26.205, DE 1 DE AGÔSTO DE 1956
Institui o Serviço de Assistência Juridica ao Trabalhador Rural e da outras providencias.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE O PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, diretamente subordinado Secretário
da Justiça e Negócios do Interior, o serviço de Assistência Jurídica ao
Trabalhador Rural", destinado a prestar assistência aos trabalhadores
rurais e invocarem a condição de necessitados.
Artigo 2.º - A assistência a ser prestada pelo Serviço referido
no artigo anterior, deverá efetivar-se através estudo, parecer,
intruções, encaminhamentos e quaisquer outras providências que
requeiram ação de advogado.
Artigo 3.º - Em casos especiais, poderá ser designado vogado do
Estado para desincumbir-se da defesa dos eitos ou interesses dos
trabalhadores rurais, em qualquer município do Estado.
Artigo 4.º - O Serviço instituído por êste decreto, e será
prestado por advogados do Estado livremente escolhidos pelo Secretário
da Justiça e Negócios do Interior, sem outros proventos que os de seus
cargos, deverá ser levado a efeito sem prejuizo da competência que a
lei refere ao Ministério Público e ao Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 5.º - Dentro de 30 dias o Secretário da Justiça Negócios
do Interior expedirá o regulamento do Serviço Assistência Jurídica ao
Trabalhador Rural.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1.° de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno, 1.º de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral