DECRETO N. 26.215, DE 1 DE AGÔSTO DE 1956
Modifica o artigo 1.º e seu parágrafo único, do Decreto n. 8146, de 12 de fevereiro de 1937.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo l.º e seu parágrafo
único, do Decreto n. 8.146, de 12 de fevereiro de 1937, passam a
ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - As importâncias das cauções exigidas dos contribuintes da
taxa de excesso de consumo de água, a que se refere o artigo 32 da Lei
n. 2.844, de 7 de Janeiro de 1937, serão depositadas na Caixa Econômica
do Estado de São Paulo, na Capital, em conta especial, mediante guia do
Departamento de Águas e Esgôtos, um certificado do depósito referente a
cada caução''.
Parágrafo único - A
Caixa Econômica entregará, no mesmo dia, ao Departamento de Águas e
Esgôtos, um certificado do deposito referente a cada caução".
Artigo 2.º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1.º de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral