DECRETO N. 26.230, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, alterações em diversas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 25.605, de 9 de março de 1956.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 6%, quota de previdência para a C.A.P de que trata a Lei federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.° - Da receita decorrente da aplicação das novas bases de tarifas aprovadas, a importância de cerca de Cr$ 74.600.000,00 será empregada no acréscimo de despesa com pessoal, decorrente das novas tabelas de salário mínimo fixadas pelo Decreto federal n. 39.604-A, de 14 de julho de 1956.
Parágrafo único - Esta Companhia apresentará dentro de noventa (90) dias da data de vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e novo quadro de vencimentos do Pessoal, organizado de conformidade com o disposto nêste artigo.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor a 15 do corrente mês.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


Observação: O preço do "suplemento" de passagens em trens de prefixos "R" e calculo até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas atuais da Compahia Paulista e Estado de Ferro Santos a Jundiá, observando-se o máximo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.