DECRETO N. 26.232, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas novas bases de tarifas
para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão,
em substituição às aprovadas pelo Decreto n.
25.256-A de 21 de dezembro de 1955.
Parágrafo 1.º - Nas novas bases alem da taxa adicional do
6%, correspondente à quota de previdência para a Caixa de
Aposentadoria e Pensões de que tratam o Decreto federal n.
26.778 de 14 de junho de 1949 e a Lei federal n. 2.250, de 30 de junho
de 1954 estão incluídas as duas taxas adicionais de 10%
destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação
Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de
junho de 1945, até a definitiva regularização da
cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202 de 10
de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 15 do corrente mês.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno, do Estado de São Paulo aos 4 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26 232, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956