DECRETO N. 26.232, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 25.256-A de 21 de dezembro de 1955. 
Parágrafo 1.º - Nas novas bases alem da taxa adicional do 6%, correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de que tratam o Decreto federal n. 26.778 de 14 de junho de 1949 e a Lei federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 estão incluídas as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202 de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 15 do corrente mês.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno, do Estado de São Paulo aos 4 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26 232, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956



Observações :

Automovel em gôndola especial

Os transportes de automovel em gôndola especial estão sujeitos ao pagamento da taxa de espera de trens especiais, conforme CGT-4, e da taxa de Cr$ 5,30 por quilometro, entre 18 e 8 horas.
Leite fresco em assinatura
Mínimo, 100 quilos - tabela C-13. O excesso, até 20% será pago no ato do despacho pela mesma tarifa da assinatura.
Malas de amostras
As malas de amostras quando despachadas com documentos de viagem (bilhete ou caderneta quilométrica), cujo número deverá ser transcrito no despacho - BA-1, com 20% de redução.
Distância mínima
A distância mínima para cálculo de despacho é de 5 quilômetros.
Taxas de expediente a incluir no cálculo de razões
C - 1 a C - 15 - Cr$ 4,20 por tonelada.
D - 3 e D - 4 - Cr$ 1,70 por cabeça.
D - 5 e D - 6 - Cr$ 0,40 por cabeça.

Arredondamentos

Para o cálculo dos Preços de passagens ou de fretes, continuam sem alterações os metodos de arredondamento já em vigor na Entrada.

Taxas acessórias
Serão mantidas as taxas acessórias constantes da Pauta CGT - 4. ou que já vigoram na Estrada.