DECRETO N. 26.234, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - ficam aprovadas na fôlha que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas em substituição às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, aprovadas pelos Decretos ns. 25.618 de 14 de março de 1956 e 26.049, de 27 de junho de 1956. 
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas, além da taxa de expediente, a taxa de 6%, quota de previdência para a C. A. P., de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n 7.632, de 12 de Junho de 1945 até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor a 15 do corrente mês. 
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.234, DE 4 DE AGÔSTO DE 1956


Observação - As passagens de ida e volta, de 1.ª ou 2.ª classe, gozarão da redução de 10% sôbre o dobro do preço da passagem simples.