DECRETO N. 25.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre normas a serem observadas nas propostas de nomeação para cargos de chefia administrativa, de provimento efetivo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º
- A indicação de candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativas, nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, deverá obedecer a critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas nêste decreto, sem prejuízo da faculdade de livre escolha que a legislação atual assegura ao Governador.
Artigo 2.º - As secretarias de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de Chefia administrativa de provimento efetivo, deverão determinar um levantamento dos candidatos ao provimento, a fim de se proceder à sua ordenação segundo o grau de qualificações que indiquem os mais habilitados para exercício do cargo.
Artigo 3.º - Serão relacionados os funcionários do Departamento, da Diretoria ou do Serviço em que se deu a vaga, que forem:
I - substitutos do antigo títular do cargo a ser provido;
II - substitutos de ocupantes de cargo de igual hierarquia do cargo a ser provido;
III - ocupantes de cargos de padrão igual ou superior ao dos substitutos, desde que pertençam à lotação do Departamento e tenham mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo.
Parágrafo único - Não serão considerados os nomes dos funcionários que não possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para provimento de cargo.
Artigo 4.º - Para ordenação dos candidatos, segundo o grau de suas qualificações, deverá o órgão em que se deu a vaga promover, para cada candidato, o fornecimento de elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade, serão considerados:
I - De formação: o grau de instrução e os cursos de especialização diretamente relacionados com as atribuições do cargo vago.
II - De experiência: o tempo de exercício no serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições, o desempenho de funções e encargos especiais e a participação de comissões.
III - De eficiência e capacidade: a apreelação de chefes, em dois graus de hierarquia, quando houver, relativamente a requisitos considerados importantes para desempenho do cargo, inclusive elogios a penalidades, indicando quanto a estas o fundamento legal.
§ 2.º - O tempo de exercício será o de efetivo exercício assim considerando o que se conta para fins de promoção, devendo porem ser indicados previamente os períodos de licença ou afastamentos não considerados de efetivo exercício, com indicação das respectivas causas.
Artigo 5.º - Para indicação dos elementos enumerados no artigo 4.º, o Departamento Estadual de Administração prestará a assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados para cada caso específico.
Artigo 6.º - A valorização dêsses elementos será feita pelo Diretor da repartição a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios objetivos propostos pelo D.E.A., ou pelo próprio DEA, quando assim for determinado pelo Governador.
Artigo 7.º - As propostas de nomeação deverão fazer-se acompanhar de parecer da Comissão de Correição da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Nos órgãos diretamente subordinados ao Governador êsse parecer será substituído pelo do dirigente do órgão.
Artigo 8.º - O provimento de cargos de direção de caráter efetivo, quando determinado em cada caso pelo Governador, obedecerá no que couber no processamento dêste decreto.
Parágrafo único - Neste caso ao invés dos mencionados no item III do artigo 3.º serão relacionados os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à do cargo vago e existentes na lotação do Departamento, da Diretoria ou do Serviço em que se deu a vaga.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jaime de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca - Resp. pelo Expediente da Secretaria de Segurança Pública
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 26.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956

Retificações 

Onde se lê:

DECRETO N. 25.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956

Dispôe sôbre normas a serem observadas nas propostas de nomeação para cargos de chefia administrativa, de provimento efetivo.

Leia-se:

DECRETO N. 26.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956

Dispôe sôbre normas a serem observadas nas propostas de nomeação para cargos de chefia administrativa, de provimento efetivo.