DECRETO N. 25.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe
sôbre normas a serem observadas nas propostas de
nomeação para cargos de chefia administrativa, de
provimento efetivo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- A indicação de candidatos ao provimento de cargos de chefia
administrativas, nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente
subordinados ao Governador, deverá obedecer a critérios tanto quanto
possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas nêste decreto,
sem prejuízo da faculdade de livre escolha que a legislação atual
assegura ao Governador.
Artigo 2.º
- As secretarias de Estado e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de Chefia
administrativa de provimento efetivo, deverão determinar um
levantamento dos candidatos ao provimento, a fim de se proceder à sua
ordenação segundo o grau de qualificações que indiquem os mais
habilitados para exercício do cargo.
Artigo 3.º - Serão
relacionados os funcionários do Departamento, da Diretoria ou do
Serviço em que se deu a vaga, que forem:
I - substitutos do antigo títular do cargo a ser provido;
II - substitutos de ocupantes de cargo de igual hierarquia do cargo a ser provido;
III
- ocupantes de cargos de padrão igual ou superior ao dos substitutos,
desde que pertençam à lotação do Departamento e tenham mais de 5
(cinco) anos de exercício no cargo.
Parágrafo único -
Não serão considerados os nomes dos funcionários que não possuírem a
habilitação profissional eventualmente exigida para provimento de cargo.
Artigo 4.º
- Para ordenação dos candidatos, segundo o grau de suas qualificações,
deverá o órgão em que se deu a vaga promover, para cada candidato, o
fornecimento de elementos indicativos de formação, experiência,
eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como
elementos indicativos de formação, experiência,
eficiência e capacidade, serão considerados:
I - De formação:
o grau de instrução e os cursos de
especialização diretamente relacionados com as
atribuições do cargo vago.
II -
De experiência: o tempo de exercício no serviço público e no cargo
atual; o exercício de substituições, o desempenho de funções e encargos
especiais e a participação de comissões.
III
- De eficiência e capacidade: a apreelação de chefes, em dois graus de
hierarquia, quando houver, relativamente a requisitos considerados
importantes para desempenho do cargo, inclusive elogios a penalidades,
indicando quanto a estas o fundamento legal.
§ 2.º
- O tempo de exercício será o de efetivo exercício assim considerando o
que se conta para fins de promoção, devendo porem ser indicados
previamente os períodos de licença ou afastamentos não considerados de
efetivo exercício, com indicação das respectivas causas.
Artigo 5.º -
Para indicação dos elementos enumerados no artigo 4.º, o Departamento
Estadual de Administração prestará a assistência técnica necessária,
elaborando os formulários apropriados para cada caso específico.
Artigo 6.º
- A valorização dêsses elementos será feita pelo Diretor da repartição
a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios
objetivos propostos pelo D.E.A., ou pelo próprio DEA, quando assim for
determinado pelo Governador.
Artigo 7.º - As propostas
de nomeação deverão fazer-se acompanhar de parecer
da Comissão de Correição da respectiva Secretaria.
Parágrafo único -
Nos órgãos diretamente subordinados ao Governador
êsse parecer será substituído pelo do dirigente do
órgão.
Artigo 8.º
- O provimento de cargos de direção de caráter efetivo, quando
determinado em cada caso pelo Governador, obedecerá no que couber no
processamento dêste decreto.
Parágrafo único -
Neste caso ao invés dos mencionados no item III do artigo 3.º serão
relacionados os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à
do cargo vago e existentes na lotação do Departamento, da Diretoria ou
do Serviço em que se deu a vaga.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jaime de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca - Resp. pelo Expediente da Secretaria de Segurança Pública
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 26.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956
Retificações
Onde se lê:
DECRETO N. 25.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956
Dispôe
sôbre normas a serem observadas nas propostas de
nomeação para cargos de chefia administrativa, de
provimento efetivo.
Leia-se:
DECRETO N. 26.236, DE 6 DE AGÔSTO DE 1956
Dispôe sôbre normas a
serem observadas nas propostas de nomeação para cargos de
chefia administrativa, de provimento efetivo.