DECRETO N. 26.255, DE 9 DE AGÔSTO DE 1956  

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para o núcleo residencial da cidade de São Manuel.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criado novo plano de inscrição na carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, denominado Plano "F".
Parágrafo único - O plano, ora instituído, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "F" facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte do Instituto, meios para a aquisição de casas residências por êle construídas na cidade de São Manuel, nêste Estado.
Parágrafo único - O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido, que não poderá ser inferior a Cr$ 10.000 00 (dez mil cruzeiros).

Artigo 3.º - Se a remuneração do inscrito não possibilitar o pagamento das prestações devidas será computado, para êsse fim, o que perceberem o seu cônjuge, filhos e demais familiares, que com êle residirem de forma permanente.
Artigo 4.º - Os empréstimos, nêste plano, serão concedidos até o máximo de Cr$ 300.000,00, e no caso de cônjuge contribuinte , até Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 5.º - O prazo para pagamento do imóvel será de 25 (vinte e cinco) anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 6.º - O plano "F" terá duas séries:
a) - inscritos classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados:
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - A classificação dos inscritos nas duas séries, será processada alternadamente, iniciando-se pelos os da série "a".
§ 2.º - Será observada quanto à letra "b" a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 3.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: 50% para cada uma das letras "a" e "b".
Artigo 7.º - Será vedada a inscrição aos que possuirem residência própria em seu nome, no do cônjuge de filhos menores, ou em qualquer caso em que venha prejudicar o intúito dos empréstimos.
Parágrafo único - A omissão ou declaração falsa, a respeito do disposto no corpo do artigo, alem de acarretar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato, sujeitará o inscrito ás penas do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Artigo 8.º - Os empréstimos concedidos no Plano "F" serão feitos mediante garantia hipotecária única.
Parágrafo único - O Instituto financiará, desde que o requeiram , o pagamento do Imposto de transmissão "inter vivos", que será amortizado juntamente e nas mesmas condições do empréstimo principal.
Artigo 9.º - É facultada a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B", do decreto n. 23.265-A, de 13.4.1954, para o plano Instituido nêste decreto.
Artigo 10 - O contemplado é obrigado a residir no Imóvel durante a vigência do contrato, sob pena de rescisão.
§ 1.º - Será autorizada a locação do imóvel, com justo motivo, a critério do Instituto.
§ 2.º - Autorizada a locação, dentro dos primeiros cinco anos da vigência do contrato, o contemplado pagará a importância correspondente a 10% (dez por cento) sôbre o empréstimo concedido.
Artigo 11 - O Plano "F" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial, notadamente pelas disposições do decreto n. 23.265-A, de 13.4.1954, exceto as contidas no § 1.º, letras "a" e "b", dos artigos 9.º e 11, desse decreto.
Artigo 12 - A execução dêste decreto dependerá de Instruções e condições que serão estabelecidas em portaria pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral