Artigo 3.º - Se a
remuneração do inscrito não possibilitar o
pagamento das prestações devidas será computado,
para êsse fim, o que perceberem o seu cônjuge, filhos e demais
familiares, que com êle residirem de forma permanente.
Artigo 4.º - Os empréstimos, nêste plano,
serão concedidos até o máximo de Cr$ 300.000,00, e
no caso de cônjuge contribuinte , até Cr$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 5.º - O prazo para pagamento do imóvel
será de 25 (vinte e cinco) anos, de acôrdo com a tabela
anexa ao presente decreto.
Artigo 6.º - O plano "F" terá duas séries:
a) - inscritos classificados
por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou
na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio
dos Magistrados:
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - A
classificação dos inscritos nas duas séries,
será processada alternadamente, iniciando-se pelos os da
série "a".
§ 2.º - Será
observada quanto à letra "b" a data da entrada do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 3.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção: 50% para cada uma das letras "a" e
"b".
Artigo 7.º - Será
vedada a inscrição aos que possuirem residência
própria em seu nome, no do cônjuge de filhos menores, ou
em qualquer caso em que venha prejudicar o intúito dos
empréstimos.
Parágrafo único -
A omissão ou declaração falsa, a respeito do
disposto no corpo do artigo, alem de acarretar, a qualquer tempo, a
rescisão do contrato, sujeitará o inscrito ás
penas do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299
do Código Penal.
Artigo 8.º - Os empréstimos concedidos no Plano "F" serão feitos mediante garantia hipotecária única.
Parágrafo único -
O Instituto financiará, desde que o requeiram , o pagamento do
Imposto de transmissão "inter vivos", que será amortizado
juntamente e nas mesmas condições do empréstimo
principal.
Artigo 9.º - É facultada
a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B", do decreto n.
23.265-A, de 13.4.1954, para o plano Instituido nêste decreto.
Artigo 10 - O contemplado é obrigado a residir no Imóvel durante a vigência do contrato, sob pena de rescisão.
§ 1.º - Será autorizada a locação do imóvel, com justo motivo, a critério do Instituto.
§ 2.º - Autorizada a
locação, dentro dos primeiros cinco anos da
vigência do contrato, o contemplado pagará a
importância correspondente a 10% (dez por cento) sôbre o
empréstimo concedido.
Artigo 11 - O Plano "F"
reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas
concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira
Predial, notadamente pelas disposições do decreto n.
23.265-A, de 13.4.1954, exceto as contidas no § 1.º, letras
"a" e "b", dos artigos 9.º e 11, desse decreto.
Artigo 12 - A execução dêste decreto
dependerá de Instruções e condições
que serão estabelecidas em portaria pelo Presidente do Instituto
de Previdência do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral