DECRETO N. 26.257, DE 10 DE AGÔSTO DE 1956

Cria, na Secretaria da Fazenda o Conselho Diretor de Receita (C.D.R.) e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando o vulto das tarefas e responsabilidades que incumbem aos órgãos dirigentes da fiscalização e arrecadação de tributos, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e a necessidade imperiosa da máxima coordenação e conjugação de esforços para o aperfeiçoamento aos serviços, nesse setor de vital importância para o Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda o Conselho Diretor da Receita (C. D.R ).
Artigo 2.º - São membros do Conselho
a) O Subdiretor Geral da Secretaria 2.º Setor;
b) O Diretor do Departamentto da Receita:
c) O Diretor do Departamento dos Serviços do Interior;
d) Os Diretores das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª (1.º e 2.º setor) Diretorias do Departamento da Receita;
e) O Chefe do Serviço de Consultas do Departamento da Receita;
f) O Delegado Regional de Fazenda da DRF-1.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho sem prejuizo das atribuições das autoridades superiores da Secretaria e de cada uma das autoridades do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior
a) estabelecer nos serviços fazendários de fiscalização e arrecadação orientação uniforme, quer quanto às diretrizes técnicas, quer quanto ao modo de execução dos trabalhos no sentido de obter-se o aperfeiçoamento e a economia dos serviços;
b) examinar de um ponto de vista, os problemas afetos à Receita de modo a distribuir racionalmente, pelas várias dependências os encargos e os recursos existentes ao pessoal e material:
c) estabelecer, sempre que necessária a forma imediata de colaboração com a chefia ou Diretor determinadas para a regularização dos serviços ou implantação de novos métodos de trabalho;
d) decidir outros assuntos relativos à fiscalização e arrecadação, que forem propostos per qualquer de seus membros, ou pelas autoridades superiores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - O Conselho reunir-se-á quinzenalmente nos dias 1.º e 16 de cada mês, podendo no entanto ser convocado extraordináriamente, quando necessário.
§ 1.º - As reuniões serão presididas pelo Subdiretor Geral, do 2.º Setor, lavrando-se ata resumida dos trabalhos. 
§ 2.º - Não havendo expediente no dia designado para a reunião ficará ela transferida, automaticamente para o dia útil imediato.
Artigo 5.º - As matérias para deliberação serão levadas ao Conselho por qualquer de seus membros pelo Diretor Geral da Secretaria ou pelo Secretário da Fazenda
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente decidir a matéria se houver empate na votação
Artigo 7.º - os Diretores relatarão mensalmente ao Conselho, o estado dos respectivos serviços sem prejuízo da fiscalização e vigilância que incumbe ao Diretor do Departamento e ao Subdiretor Geral do 2.º Setor
Artigo 8.º - Serão enviadas à Diretoria Geral as atas das reuniões do Conselho.
Artigo 9.º - O Conselho estabelecerá fazendo figurar em ata, as normas disciplinadoras de suas atividades de modo a assegurar a boa ordem e a eficiência dos trabalhos.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1956

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral