DECRETO N. 26.269, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956
Da nova redação ao artigo 2.° do Decreto a. 26.239, de 7 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.° do Decreto n. 26.239, de 7 de agôsto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - Os agricultores interessados na prestação de qualquer
serviço por parte do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura serão atendidas na seguinte ordem de preferência:
1.° -
aquêles que, com propriedades localizadas dentro das "Areas de
Demonstração" estabelecidas no Estado, se disponham a executar as
práticas conservacionistas técnicamente recomendadas;
2.° - aquêles cujas propriedades se situem fora das "Areas de
Demonstração" instaladas no Estado e que se disponham a executar as
mesmas práticas acima referidas:
3.° - os demais agricultores".
Artigo 2 º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral