DECRETO N. 26.275, DE 16 DE AGÔSTO DE 1956

Reajusta os emolumentos constantes dos artigos 78, parágrafo 1.°, 85 e da Tabela de Emolumentos Diversos, do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo 1.°, do artigo 78, o artigo 85 e a Tabela de Emolumentos Diversos, do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias, de Santos, a que se refere o Decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 78:
'§ 1.º - O entregador de uma série de café vendido a têrmo só responderá por qualquer diferença de tipo e qualidade se o recebedor houver solicitado da Bolsa conferência da serie dentro de quarenta e oito horas, contadas do recebimento, na forma da lei, e ficando as despesas, à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por amostra, a cargo da parte vencida. Do resultado da conferência caberá recurso ao Juízo Arbitral, dentro de quarenta e oito horas".
"Artigo 85:
A parte vencida pagará à Bolsa, como emolumentos, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se a arbitragem tiver sido feita por dois árbitros, ou Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), quando servirem três árbitros".
Tabela de Emolumentos Diversos 


Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral