DECRETO N. 26.275, DE 16 DE AGÔSTO DE 1956
Reajusta os emolumentos
constantes dos artigos 78, parágrafo 1.°, 85 e da Tabela de
Emolumentos Diversos, do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e
Mercadorias de Santos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo 1.°, do artigo 78, o
artigo 85 e a Tabela de Emolumentos Diversos, do Regulamento da Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias, de Santos, a que se refere o
Decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 78:
'§ 1.º - O entregador de uma série de
café vendido a têrmo só responderá por
qualquer diferença de tipo e qualidade se o recebedor houver
solicitado da Bolsa conferência da serie dentro de quarenta e
oito horas, contadas do recebimento, na forma da lei, e ficando as
despesas, à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por
amostra, a cargo da parte vencida. Do resultado da conferência
caberá recurso ao Juízo Arbitral, dentro de quarenta e oito horas".
"Artigo 85:
A parte vencida pagará à Bolsa, como emolumentos, a
importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se a arbitragem
tiver sido feita por dois árbitros, ou Cr$ 250,00 (duzentos e
cinquenta cruzeiros), quando servirem três árbitros".
Tabela de Emolumentos Diversos
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral