DECRETO N. 26.287, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956

Regulamenta a Secretaria do Ministério Público e o Serviço de Documentação Jurídica da Procuradoria Geral da Justiça.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado a Regulamento da Secretaria do Ministério Público e do Serviço de Documentação Jurídica da Procuradoria Geral da Justiça que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva 

Público na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 26.287, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956

TÍTULO I

Da Secretaria do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Competência 

Artigo 1.º - A Secretaria do Ministério Público é o órgão incumbido das atividades administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Compete a Secretaria executar todo o Expediente relacionado com os serviços administrativos do Ministério Público de 1.ª e 2.ª instâncias e com os funcionários da Procuradoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Serviços

Artigo 3.º - Processam-se através da Secretaria todos os serviços administrativos referentes ao Ministério Público de âcordo com as determinações dêste Regulamento.
Artigo 4.º - Todo e qualquer papel ou documento autos, de processos, inquéritos, representações, requerimentos etc, só terão tramitação depois de devidamente protocolados na Secção de Protocolo da Secretaria.
Artigo 5.º - A Secção de Protocolo fornecerá no ato da entrega de documento um cartão devidamente enumerado e  rubricado pelo funcionário encarregado que servirá de comprovante.
Artigo 6.º - As petições serão atendidas de acôrdo com a ordem de entrada.
Artigo 7.º - Toda petição deverá ser escrita em papel tamanho oficio (32 x 22), reservada uma margem de cinco centímetros à esquerda, destinada a encadernação. 
Parágrafo único - A Secção do Protocolo, quando fôr o caso fornecerá aos interessados os impressos padronizados adotados. 
Artigo 8.º - Toda petição deverá conter um só pedido.
Artigo 9.º - Os pedidos de informação só serão atendidos na Secção de Protocolo mediante apresentação do cartão comprovante da entrada.
Artigo 10 - As entradas e saídas de qualquer documento só serão feitas por intermédio da Secção do Protocolo.
Artigo 11 - Serão publicadas no Diário Oficial - Diário da Justiça abaixo do título Ministério Público de São Paulo:
1 - As atas das sessões do Conselho Superior ao Ministério Público;
2 - As designações para comissionamentos e substituições dos membros do Ministério Público;
3 - As indicações para promoções e remoções;
4 - As portarias de designações e de convocações dos membros do Ministério Público;
5 - As entradas e saídas de documentos;
6 - A distribuição de processos aos senhores Procuradores da Justiça do Estado;
7 - A baixa a cartório dos processos que recebam pareceres na Procuradoria Geral da Justiça.
8 - Os despachos nos requerimentos;
9 - As listas de antiguidade dos membros do Ministério Público;
10 - As portarias, circulares, avisos e ordens de serviço;
11 - Os editais;
12 - As escalas de férias;
13 - As designações para substituições dos funcionários da Secretaria;

CAPÍTULO III

Da Composição 

Artigo 12 - A Secretaria do Ministério Público se compõe de:
1 - Diretoria;
2 - Quatro secções administrativas;
§ 1.º - A Secretaria mantém um serviço de contabilidade, que integra a Diretoria e dela depende diretamente;
§ 2.º - O serviço da contabilidade da Secretaria tem um encarregado responsável, que está diretamente subordinado a Diretoria. 
Artigo 13 - Serão criadas pelo Procurador Geral da Justiça do Estado as seguintes Comissões de atividades ocasionais, compostas de funcionários da Procuradoria, consignados por portaria que exercerão êsse encargo sem prejuizo de suas atividades normais e sem direito à remuneração:
1 - Comissão de Organização (C.O.); .
2 - Comissão de Compras (C.C.)

CAPÍTULO IV

Do Diretor 

Artigo 14 - Compete ao Diretor da Secretaria, na administração dos respectivos serviços todo o trabalho de previsão, organização, planejamento, coordenação e controle em tôdas as suas fases nos limites determinados pela legislação e por êste Regulamento.
§ único - A fim de assegurar a fiel aplicação do artigo anterior cabe ao Diretor como providências minimas, que não impedem outras aqui não previstas e que não excedam a natureza do cargo o seguinte:
1 - Resolver todas as questões relativas a comunicações, expediente, pessoal, orçamento, material, transportes e correlatos;
2 - Aplicar a orientação determinada pela legislação respondendo dentro de suas responsabilidades pelos desvios ocorrentes;
3 - Receber e apresentar ao Procurador Geral da Justiça do Estado os processos em que deva funcionar acompanhados de relatório;
4 - Atender as queixas de trabalhadores, transmitindo-as ao Sr. Procurador Geral, para que o mesmo determine as providências cabiveis;
5 - Promover as diligencias necessárias para o encaminhamento dos feitos;
6 - Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado, ao Corregedor do Ministério Público e a outras autoridades sôbre quaisquer irregularidades encontradas, no exercício de suas funções;
7 - Fiscalizar e superintender a atividade das diversas secções;
8 - Encaminhar os trabalhos as secções, de acôrdo com as atribuições específicas de cada uma;
9 - Dar providencias legais ou extra-legais sôbre a orientação do serviço,
10 - Assinar o expediente da Secretaria e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
11 - Decidir em grau de recurso, nos têrmos da legislação, de despachos das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas:
12 - Baixar portarias instruções e ordens de serviço, no que fôr competente e de acôrdo com a lei vigente;
13 - Ter sob a sua responsabilidade os documentos, arquivos processos, material permanente e de consumo, valores, pertencentes ou de responsabilidade da Secretaria;
14 - Solicitar informações a outros órgãos, públicos ou privados, e prestar informações dentro da esfera de sua competência;
15 - Providenciar sôbre a instalação adequada dos diversos serviços;
16 - Providenciar sôbre a higiene e a segurança das dependências da Secretaria;
17 - Reunir, periódicamente, por deliberação própria ou por solicitação dos Chefes ou da Comissão de Organização os chefes e outros funcionários a fim de apreciar sugestões e discutir medidas relacionadas com trabalhos da Secretaria (técnicas, métodos rotina,etc) mandando em seguida que sejam cumpridas as deliberações tomadas ou levando-as ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça quando exceder a sua competência, propondo-lhe a execução,
18 - Expedir o boletim de merecimento dos servidores, que lhe forem diretamente subordinados, e dos demais, de acôrdo com os dados fornecidos pelos respectivos chefes;
19 - Manter a disciplina nas dependências da Secretaria;
20 - Informar processos e documentos, de acôrdo com sua competência;
21 - Dirigir a elaboração da proposta orçamentária, providenciando no sentido de prover a Secretaria dos recursos indispensáveis ao seu bom funcionamento;
22 - Controlar a execução orçamentária;
23 - Elaborar o relatório anual, no qual analisará todos os aspectos da vida administrativa da Secretaria, o resultado concreto dos trabalhos e os planos para o ano seguinte propondo as medidas julgadas necessárias;
24 - indicar ao Procurador Geral da Justiça os membros da comissão de Organização e de Compras;
25 - Propor ao Procurador Geral da Justiça a distribuição dos funcionários pelas diversas secções;
26 - Organizar de acôrdo com o Sr. Procurador Geral, a escala de férias dos membros do Ministério Público;
27 - Aplicar as penalidades de sua competência;
28 - Rubricar os livros utilizados nos diversos serviços da repartição:
29 - Propor a autoridade competente a promulgação de leis, decretos, resoluções, etc. de interêsse da Secretaria fazendo-o por intermédio do Procurador Geral;
30 - Elogiar os funcionários, por deliberação própria ou por indicação dos chefes e propor elogios ao Procurador Geral da Justiça do Estado;
31 - Prorrogar ou antecipar o expediente. de acôrdo com a legislação;
32 - Tomar as providências legais sôbre os trabalhos extraordinários;
33 - Representar a Secretaria do Ministério Público onde se fizer necessário;
34 - Propor ao Sr. Procurador Geral a designação de funcionários para secretariar o concurso de ingresso a carreira do Ministério Público;
35 - Dar informações verbais ou escritas aos membros do Ministério Público;
36 - Organizar, semanalmente, a relação dos srs. Procuradores em exercício.

CAPÍTULO.V

Da Contabilidade 

Artigo 15 - Os serviços de contabilidade da Secretaria ao Ministério Público estão diretamente subordinados à Diretoria e têm por êles um funcionário responsável;
Artigo 16 - Compete a Contabilidade:
1 - Preparar a proposta orçamentária dentro de programa adotado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com as normas e instruções expedidas, sistematizando os elementos fornecidos pelas diversas secções e serviços;
2 - Elaborar a proposta orçamentária e as propostas de reajustamento, pedidos de créditos adicionais especiais e extraordinários;
3 - Propor a transferência de dotações e elaborar informações exposições e projetos que digam respeito a contabilidade;
4 - Elaborar a proposta orçamentária;
5 - Escriturar a aplicação dos créditos orçamentários adicionais etc. relativos às despesas realizadas;
6 - Preparar os balancetes mensais e balanços anuais.
7 - Organizar e controlar e registro de bens móveis da Procuradoria Geral da Justiça do Estado;
8 - Acompanhar o registro dos processos no Tribunal de Contas;
9 - Emitir notas orçamentárias, de empenho, subempenho anulação, etc.;
10 - Controlar as requisições de pagamentos e das prestações de contas de adiantamentos, suprimentos feitos pelo Tesouro do Estado;
11 - Lavrar contratos e quaisquer outros atos relativos a aquisição de material e prestação de serviços;
12 - Apresentar ao Diretor a estimativa do material de consumo e expediente, que deverá ser adquirido;
13 - Realizar concorrências, coletas de preços para aquisição do material e execução de serviços;
14 - Processar o expediente relativo à aquisição de todo o material necessário à Procuradoria Geral da Justiça do Estado;
15 - Receber conferir, guardar e conservar o material adquirido;
16 - Atender, mediante requisição escrita os pedidos de material das diversas secções;
17 - Manter o controle do estoque do material;
18 - Providenciar a conservação e conserto do material permanente em uso nas diversas secções;
19 - Inventariar, anualmente o material sob sua guarda;
20 - Requisitar transportes, passes nas modalidades previstas em lei;
21 - Preparar a correspondência para a assinatura do Procurador Geral da Justiça e do Diretor da Secretaria;
22 - Manter o serviço de contabilidade ligado às repartições da Secretaria da Justiça e da Fazenda que tratem do interêsse do Ministério Público;
23 - Aparelhar o serviço de acôrdo com as exigências de legislação;
24 - Manter protocolo dos papéis e processos de contabilidade;
25 - Autuar os processos da Contabilidade;
26 - Manter o arquivo da Contabilidade;
27 - Dar informações verbais ou escritas aos membros do Ministério Público;
28 - Prestar informações, do ponto de vista legal, nos processos relativos à aquisição de material e prestação de serviços;
29 - Expedir instruções sôbre as exigências legais a respeito de prestação de conta, passes, etc.;
30 - Encaminhar, mediante relação, os títulos de nomeação, licença, remoção, promoção, etc., para a necessária averbação à repartição competente.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Organização (C. O.) 

Artigo 17 - A Comissão de Organização será composta de três membros, escolhidos entre os funcionários da Procuradoria Geral da Justiça, indicados pelo Diretor e designados, em portaria, pelo Procurador Geral da Justiça, servirá de órgão técnico de estudo de métodos e técnicas de trabalho e de órgão consultivo do Diretor. 
Parágrafo único - Os trabalhos da C. O. serão considerados relevantes e as seus membros exercerão a função durante o período de um (1) ano podendo ser reconduzidos. 
Artigo 18 - Compete à Comissão de Organização:
1 - Estudar medidas de ordem técnicas relativas à organização racional dos serviços de administração da Secretaria, estabelecendo normas de trabalho e propondo a sua execução;
2 - Funcionar como órgão consultivo do Diretor em assuntos relativos à organização das atividades de administração geral;
3 - Manter colaboração com o Departamento Estadual de Administração (DEA) e outros órgãos técnicos de estudos de organização científica do trabalho;
4 - Elaborar e rever planos e sugestões que visem o aperfeiçoamento progressivo da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria;
5 - Estudar a situação do pessoal da Secretaria e opinar nos projetos de criação, transformação e supressão de cargos e funções de acórdo com as normas legais vigentes;  
6 - Orientar as secções no que diz respeito à aplicação dos planos de organização elaborados, dos novos métodos a serem utilizados, etc.
7 - Estudar e prôpor a simplificação dos serviços, eliminando os paralelismos,as duplicidades e oposições de funções ou serviços;
8 - Estudar problemas de psicologia do Trabalho;
9 - Estudar e analisar os impressos utilizados na Procuradoria, propor as alterações convenientes, as supressões necessárias e a criação de novos modelos,usando a redução e a padronização;
10 - Propor a aquisição de livros e revistas especializados em assuntos de organização racional do trabalho.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Compras (C.C) 

Artigo 19 - A Comissão de Compras será composta de 3 (três) membros escolhidos entre os funcionários da Procuradoria Geral da Justiça, Indicados pelo Diretor e designadas, em portaria pelo Procurador Geral da Justiça do Estado. 
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Compras exercerão essa função por tempo indeterminado a juizo do Procurador Geral da Justiça e do Diretor da Secretaria. 
Artigo 20 - Compete à Comissão de Compras:
1 - Opinar sôbre a lavratura de contratos e quaisquer outros atos relativos a aquisição de material e prestação de serviços;
2 - Rever e encaminhar ao serviço de contabilidade as previsões de consumo de material das diversas secções;
3 - Estudar e encaminhar ao serviço de contabilidade a estimativa do material de uso corrente na Secretaria do Ministério Público que deverá ter adquirido em cada ano:
4 - Opinar sôbre a necessidade, oportunidade, qualidade, quantidade, preço do material a adquirir;
5 - Organizar o catálogo do material utilizado na Procuradoria Geral da Justiça do Estado.

CAPÍTULO VIII

Das Chefias 

Artigo 21 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir e fiscalizar os serviços da secção e zelar pela disciplina;
2 - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sôbre o serviço civil do Estado, as portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações e outros atos emanados ao Procurador Geral da Justiça do Estado e do Diretor da Secretaria;
3 - Determinar a execução de medidas que julgar convenientes ao progressivo aperfeiçoamento dos métodos, processos e técnicas de trabalho e ao preparo intelectual dos funcionários e propor à autoridade competente as que excederem de sua competência;
4 - Propor ao Diretor reunião dos chefes e outros funcionários para discutir problemas de interêsse comum;
5 - Instruir os funcionários na aplicação das normas de organização cientifica do trabalho, determinar e controlar a execução delas;
6 - Apresentar relatório anual das atividades da secção, no qual solicitará a aplicação das medidas julgadas necessárias, citando-as explicitamente e justificando-as;
7 - Fornecer, na época própria, elementos concretos para elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral da Justiça do Estado;
8
- Receber todos os " papéis " remetidos à secção, lançar neles o "visto", determinar as providências solicitadas, informá-los, apondo, na folha de Informações, as objeções ou observações, que julgar convenientes;
9 - Atender e mandar atender as partes, que tenham negócios a tratar na secção;
10 - Assinar a correspondência da secção, no que fôr competente e assiná-la em conjunto com o Diretor;
11 - Indicar os seus substitutos, nos têrmos da legislação vigente, e os substitutos dos cargos isolados;
12 - Distribuir os funcionários da secção pelos diversos setores ou serviços, de acôrdo com a competência e as habilitações especiais de cada um e discriminar nitidamente, as tarefas;
13 - Executar e mandar executar por funcionários da secção, em caráter excepcional, quando o exigir situação anormal, quaisquer outros trabalhos, que excedam as atribuições normais da secção ou do funcionário, por ordem do Procurador Geral, do Diretor ou por sua própria iniciativa;
14 - Julgar dos motivos apresentados e autorizar, por escrito a saída dos funcionários durante o expediente;
15 - Determinar, por escrito, a saida de funcionários para execução de serviços externos da repartição;
16 - Propor ao Diretor a transferência de funcionários sob a sua jurisdição, a permuta ou a demissão;
17 - Informar sôbre a oportunidade de concessão de licenças ou férias a funcionários seus subordinados;
18 - Estudar com o Diretoria distribuição dos funcionários pelas secções;
19 - Assegurar a colaboração estreita da sua com as demais secções;
20 - Organizar a escala de férias dos funcionários. submetendo-a à apreciação do Diretor.

CAPÍTULO IX

Da 1.ª Secção Administrativa

(Secção do Expediente) 

Artigo 22 - Compete à secção do Expediente atender a todos os trabalhos de expediente do Conselho Superior do Ministério Público do Procurador Geral da Justiça e da Diretoria. 
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições deverá a Secção do Expediente: 
1 - Executar todo o expediente relativo aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria quanto a indicação, nomeação, admissão, readmissão reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, remoção, fixação de séde de exercício, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria relotação, transferência, requisição, permuta, afastamento convocações para substituições e serviços extraordinários;
2 - Registrar todo o expediente anotando as providências a serem tomadas;
3 - Organizar e manter atualizado o fichário dos membros do Ministério Público para fins de indicações;
4 - Expedir e registrar as portarias de convocação e designação dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria;
5 - Expedir toda a correspondência externa da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público;
6 - Receber, examinar, ordenar e registrar os documentos para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público:
7 - Organizar o serviço de matrícula nos concursos, habilitando-se para atender os candidatos, prestar informações, examinar documentos e registrar a matrícula:
8 - Prestar às partes todas as informações, sôbre o andamento de papéis, prazos, datas, etc.;
9 - Providenciar a publicação de editais, avisos, relação de candidatos, programas, etc., referentes ao concurso;
10 - Expedir certidões para fins de inscrição ao concurso de ingresso no Ministério Público e referente a classificação, nota e tudo o mais que se relacione com a matéria;
11 - Expedir, registrando no livro próprio as portarias e demais Atos do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Diretoria;
12 - Elaborar as atas das reuniões do Conselho e providenciar sôbre as decisôes tomadas;
13 - Providenciar sôbre o expediente para a eleito dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
14 - Preparar e remeter ao Diário Oficial todo o expediente que deve ser publicado;
15 - Colecionar e guardar as guias, recibos, relações da correspondência entregue ou expedida;
16 - Manter o arquivo da secção

CAPÍTULO X

Da 2.ª Secção Administrativa

(Secção de Pareceres)

Artigo 23 - Compete à Secção de Pareceres:
1 - Datilografar os pareceres emitidos na Procuradoria Geral da Justiça:
2 - Registrar os pareceres datilografados;
3 - Preparar a cópia dos pareceres devidamente registrados, para encadernação e arquivo;
4 - Possibilitar o exame, pelas partes interessadas dos pareceres exarados, desde que já tenham sido assinados por seus autores:
5 - Fixar prazo para a datilografia dos pareceres.

CAPÍTULO XI

Da 3.ª Secção Administrativa

(Secção do Pessoal) 

Artigo 24 - Compete à Secção do Pessoal:
1 - Executar o registro do Pessoal;
2 - Registrar todo o expediente relativo a nomeação, admissão readmissão reversão, aproveitamento designação para função gratificada posse entrada em exercício, promoção, remoção, fixação de séde de exercício, substituições, exoneração dispensa, disponibilidade, relotação transferência requisição permuta afastamento concessão de 4.ª e 6.ª partes concessão de gratificação de licença férias convocações e designações para substituição e serviço extraordinário:
3 - Elaborar a fôlha de frequência boletins de merecimento, fôlha de antiguidade, preparar guias para exames médicos certidões e outros atos típicos dos serviços de pessoal no serviço público civil do Estado relativamente aos membros do Ministério Público do Estado e aos funcionários da Secretaria do Ministério Público:
4 - Conhecer e documentar tôda a legislação estadual vigente sôbre o funcionalismo civil do Estado e relativa ao Ministério Público. 
Parágrafo único - Para desempenho de suas atribuições a Secção do Pessoal deverá:
a) - Quanto ao Ministério Público:
1 - Organizar prontuários individual dos membros do Ministério Público;
2 - Manter atualizado de acôrdo com os modelos oficiais adotados, o registro de todos os atos relativos à vida funcional dos mesmos:
3 - Manter em dia o registro de movimento dos membros de Ministério Público com relação a cargos a comarcas:
4 - Prestar informações verbais ou escritas sôbre o processamento de papéis e tôda e qualquer informação do interêsse da classe:
5 - Lavrar os têrmos de compromisso fazendo as devidas anotações nos títulos de nomeação;
6 - Expedir guias para exame de sanidade e capacidade física:
7 - Examinar os títulos de nomeação, licença, remoção promoção, e depois de regularizados encaminhálos à Secção competente:
8 - Organizar e manter atualizada a lista de antiguidade para fins de classificação;
9 - Elaborar a fôlha de frequência dos membros do Ministério Público com exercício na Capital, e dos sediados no Interior quando convocados para a Capital;
10 - Fornecer atestados de frequência para percepção de diferença de vencimentos aos promotores convocados para prestarem serviços na Capital, e para fins de vencimento e percepção de diárias, aos promotores substitutos e substitutos interinos, quando designados para a Capital;
11 - Fornecer, mediante requerimento, atestados de trânsito e supletivamente, atestados de frequência, aos membros do Ministério Público sediados no Interior;
12 - Preencher o Boletim de Frequência Quadrimestral (serviço de contagem de tempo), de acôrdo com as instruções em vigor e tendo em vista o seguinte: dos membros do Ministério Público da Capital pela folha mensal de frequência e do Interior com os elementos coligidos nos atestados recebidos;
13 - Preparar e providenciar os pedidos de licença para tratamento de saúde, expedindo a respectiva guia,
14 - Fornecer certidões comprovantes do tempo de serviço aos estagiários do Ministério Público, tendo em vista a frequência atestada pelo membro do Ministério público, junto a quem o mesmo estiver prestando serviços;
15 - Extrair certidões de qualquer Exercício no Ministério Público, e do mais que constar dos assentamento.
16 - Tomar conhecimento pela leitura cotidiana do Diário Oficial, dos decretos, atos, resoluções e tudo o mais se relacione  com o Ministério Público e funcionalismo público estadual;
17 - Examinar os documentos que instruem o pedido salário-familia;
18 - Extrair passes de estrada de ferro, aos promotores substitutos interinos, quando designados ou convocados e aos demais membros do Ministério Público, em virtude de inquérito administrativo ou deligência;
19 - Anotar os títulos recebidos devolvendo-os aos interessados mediante recibo.
b) - Quanto aos Funcionários da secretaria:
1 - Organizar os prontuários individuais;
2 - Lavrar os têrmos de compromisso fazendo as devidas anotações nos mesmos;
3 - Manter em dia o registro de frequência, elaborado a folha mensal de frequência tendo em vista o mesmo registro;
4 - Manter atualizado de acôrdo com os modelos oficiais adotados, o registro de todos os atos relativos à a vida funcional dos mesmos:
5 - Expedir guias para exame de sanidade e capacidade física;
6 - Examinar os títulos de nomeação licença remoção, promoção, etc e depois de regularizados encaminhá-los à Secção competente;
7 - Prestar informações verbais ou escritas sôbre o processamento de papeis.
8 - Organizar o registro do movimento dos funcionários com relação a cargos e vencimentos;
9 - Estudar e informar os recursos contra as classificações dos funcionários da Secretaria;
10 - Preencher os boletins quadrimestrais, de acôrdo com as instruções em vigor, e à vista da fôlha de frequência;
11 - Fornecer certidões e atestados de frequência como comprovante de todo e qualquer exercício na Secretaria do Ministério Público;
12 - Preparar e Providenciar o processamento de pedido de licença para tratamento de saúde expedindo a respectiva guia;
13 - Examinar os documentos ralativos ao pedido de salário-família; 
14 - Manter o arquivo da Secção.

CAPÍTULO XII

4.ª Secção Administrativa

(Secção de Protocolo, Comunicações e Arquivo) 

Artigo 25 - Compete à Secção do Protocolo,Comunicações e Arquivo: 
1 - Centralizar tôda a movimentação de papéis da Secretaria do Ministério Público;
2 - Manter o Arquivo Central 
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições deverá a Secção do Protocolo. Comunicações e Arquivo:
1 - Receber, examinar, registrar todos os papeis encaminhados á Secretaria e fornecer aos interessados os respectivos recebidos;
2 - Classificar todos os papéis recebidos e providenciar a sua distribuição;
3 - Prestar informações sôbre o andamento de processos e demais documentos;
4 - Atender e orientar o público em seus pedidos de informação e em suas reclamações;
5 - Providenciar,em tempo oportuno a remessa para o Arquivo do Estado, dos livros, processos e demais documentos que devem ser arquivados naquêle órgão a critério do Diretor;
6 - Controlar a entrada e saída dos processos provenientes dos Tribunais e outros órgãos de forma a poder prestar quaesquer informações sôbre sua tramitação dentro da Secretaria;
7 - Proceder a entrega aos senhores procuradores dos processos consoante a determinação do Procurador Distribuidor;
8 - Intimar os senhores procuradores para conhecerem dos acordãos emitidos pelos Tribunais nos processos em que deram parecer:
9 - Elaborar a relação dos processos distribuídos aos senhores procuradores para publicação no "Diário Oficial do Estado";
10 - Apresentar ao Procurador Geral da Justiça,mensalmente, relatório detalhado da devolução de processos distribuídos aos procuradores:
11 - Devolver os processos encaminhados à Procuradoria dentro dos prazos legais;
12 - Manter um contrôle dos processos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e demais tribunais federais, nos quais se haja pronunciado o Ministério Público estadual;
13 - Manter informações sôbre as tarifas postais e telegráficas.

TÍTULO II

Do Serviço de Documentação Jurídica 

Artigo 26 - O Serviço de Documentação Jurídica é o órgão incumbido de organizar um repertório de documentação jurídica, uma biblioteca e de publicar um periódico, todos especializados em assuntos de interêsse do Ministério Público.
Artigo 27 - Compete ao Serviço de Documentação Jurídica, como providências mínimas que não impeçam outras não previstas nêste Regulamento e não colidam com disposições legais vigentes o seguinte:
1 - Promover tôdas diligências necessárias a fim de que suas tarefas atendam aos requisitos e normas exigidos e apontados pela técnica da biblioteconomia, adotando, mantendo e atualizando sistemas universalmente aprovados de classificação catalogação e outros;
2 - Manter a biblioteca,que funcionará como tal no sistema de empréstimo,especializada em assuntos de interêsse do Ministério Público e centro de pesquisas informações, coordenação e divulgação das atividades profissionais especificas dos membros do Ministério Público;
3 - Promover intercâmbio com outras bibliotecas, serviços especializados, instituições culturais repartições públicas etc., nacionais e estrangeiras;
4 - Efetuar tarefas técnicas de tombamento, catalogação e classificação por assunto, autores, títulos, do acôrdo da biblioteca, mantendo catálogos necessários para uso de consulentes e necessidades do serviço;
5
- Manter catálogos de leis federais, estaduais e municipais de projetos de lei do Senado Federal, Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Vereadores; de doutrina de jurisprudência dos Tribunais, dando ciência ao Procurador Geral da Justiça,
6 - Publicar um periódico especializado em assuntos de interessê do Ministério Público;
7 - Manter hemerotecas de assuntos de interesse do Ministério Público;
8 - Promover pesquisas, elaborar listas bibliográficas e colaborar nos planos de organização do trabalho intelectual para as atividades dos membros do Ministério Público,
9 - Promover a divulgação de material considerado importante para o exercício das funções dos membros do ministério Público;
10 - Manter serviço de mimiografia, de microfilmagem e outros semelhantes, com a mesma finalidade.
11 - Elaborar o Regimento Interno da biblioteca e apresentar ao Procurador Geral da Justiça, para aprovação e propor modificações quando for necessário.
Artigo 28 - Ao Chefe do Serviço de Documentação Jurídica incumbe:
1 - Organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Serviço de Documentação Jurídica;
2 - Planejar normas e metodos de trabalhos para a execução de tarefas técnicas;
3 - Despachar com o Procurador Geral da Justiça;
4 - Propor ao Procurador Geral da Justiça, para aprovação o programa de atividades do Serviço de Documentação Jurídica compreendendo toda e qualquer forma de trabalho intelectual que se enquadre dentro da natureza e finalidade do Serviço (concursos de trabalhos Jurídicos, conferencias, seminários, publicações etc),
5 - Apresentar anualmente ao Procurador Geral da Justiça, o relatório das atividades e o programas de trabalho do ano seguinte;
6 - Apresentar sugestões para aquisição de obras;
7 - Promover anualmente a verificação do acervo da biblioteca;
8 - Autorizar permutas e doações de duplicatas de obras e periodicos consicerados dispensaveis para o acervo da Biblioteca depois de consulta ao Procurador Geral;
9 - Autorizar a substituição por doação de obras extraviadas ou mutiladas depois de consulta ao Procura dor Geral;
10 - Visar o material para publicação;
11 - Representar ao Procurador Geral e à direção do periodico sôbre atrasos e dificuldades em mantê-lo atualizado;
12 - Promover anualmente a verificação do estoque das publicações;
13 - Conceder autorização para consultas, informações e serviços especiais.