DECRETO N. 26.287, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956
Regulamenta a Secretaria do
Ministério Público e o Serviço de
Documentação Jurídica da Procuradoria Geral da
Justiça.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado a Regulamento da Secretaria do
Ministério Público e do Serviço de Documentação Jurídica da
Procuradoria Geral da Justiça que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Público na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 26.287, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956
TÍTULO I
Da Secretaria do Ministério Público
CAPÍTULO I
Da Competência
Artigo 1.º - A Secretaria do Ministério Público é o órgão
incumbido das atividades administrativas do Ministério Público do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Compete a Secretaria executar todo o Expediente
relacionado com os serviços administrativos do Ministério Público de
1.ª e 2.ª instâncias e com os funcionários da Procuradoria Geral da
Justiça.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Artigo 3.º - Processam-se através da Secretaria todos os
serviços administrativos referentes ao Ministério Público de âcordo com
as determinações dêste Regulamento.
Artigo 4.º - Todo e qualquer papel ou documento autos, de
processos, inquéritos, representações, requerimentos etc, só terão
tramitação depois de devidamente protocolados na Secção de Protocolo da
Secretaria.
Artigo 5.º - A Secção de Protocolo fornecerá no ato da entrega de
documento um cartão devidamente enumerado e rubricado pelo funcionário
encarregado que servirá de comprovante.
Artigo 6.º - As petições serão atendidas de acôrdo com a ordem de entrada.
Artigo 7.º - Toda petição deverá ser escrita em papel tamanho
oficio (32 x 22), reservada uma margem de cinco centímetros à esquerda,
destinada a encadernação.
Parágrafo único - A Secção do
Protocolo, quando fôr o caso fornecerá aos interessados os
impressos padronizados adotados.
Artigo 8.º - Toda petição deverá conter um só pedido.
Artigo 9.º - Os pedidos de informação
só serão atendidos na Secção de Protocolo
mediante apresentação do cartão comprovante da
entrada.
Artigo 10 - As entradas e saídas de qualquer documento
só serão feitas por intermédio da
Secção do Protocolo.
Artigo 11 - Serão publicadas no Diário Oficial -
Diário da Justiça abaixo do título
Ministério Público de São Paulo:
1 - As atas das sessões do Conselho Superior ao Ministério Público;
2 - As
designações para comissionamentos e
substituições dos membros do Ministério
Público;
3 - As indicações para promoções e remoções;
4 - As portarias de designações e de convocações dos membros do Ministério Público;
5 - As entradas e saídas de documentos;
6 - A distribuição de processos aos senhores Procuradores da Justiça do Estado;
7 - A baixa a cartório dos processos que recebam pareceres na Procuradoria Geral da Justiça.
8 - Os despachos nos requerimentos;
9 - As listas de antiguidade dos membros do Ministério Público;
10 - As portarias, circulares, avisos e ordens de serviço;
11 - Os editais;
12 - As escalas de férias;
13 - As designações para substituições dos funcionários da Secretaria;
CAPÍTULO III
Da Composição
Artigo 12 - A Secretaria do Ministério Público se compõe de:
1 - Diretoria;
2 - Quatro secções administrativas;
§ 1.º - A Secretaria mantém um serviço de contabilidade, que integra a Diretoria e dela depende diretamente;
§ 2.º - O serviço da contabilidade da
Secretaria tem um encarregado responsável, que está
diretamente subordinado a Diretoria.
Artigo 13 - Serão criadas pelo Procurador Geral da Justiça do
Estado as seguintes Comissões de atividades ocasionais, compostas de
funcionários da Procuradoria, consignados por portaria que exercerão
êsse encargo sem prejuizo de suas atividades normais e sem direito à
remuneração:
1 - Comissão de Organização (C.O.); .
2 - Comissão de Compras (C.C.)
CAPÍTULO IV
Do Diretor
Artigo 14 - Compete ao Diretor da Secretaria, na administração
dos respectivos serviços todo o trabalho de previsão, organização,
planejamento, coordenação e controle em tôdas as suas fases nos limites
determinados pela legislação e por êste Regulamento.
§ único - A fim de assegurar a fiel aplicação do artigo anterior
cabe ao Diretor como providências minimas, que não impedem outras aqui
não previstas e que não excedam a natureza do cargo o seguinte:
1 - Resolver todas as
questões relativas a comunicações, expediente,
pessoal, orçamento, material, transportes e correlatos;
2 - Aplicar a
orientação determinada pela legislação
respondendo dentro de suas responsabilidades pelos desvios ocorrentes;
3 - Receber e apresentar ao
Procurador Geral da Justiça do Estado os processos em que deva
funcionar acompanhados de relatório;
4 - Atender as queixas de trabalhadores, transmitindo-as ao Sr.
Procurador Geral, para que o mesmo determine as providências cabiveis;
5 - Promover as diligencias necessárias para o encaminhamento dos feitos;
6 - Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado, ao Corregedor
do Ministério Público e a outras autoridades sôbre quaisquer
irregularidades encontradas, no exercício de suas funções;
7 - Fiscalizar e superintender a atividade das diversas secções;
8 - Encaminhar os trabalhos
as secções, de acôrdo com as
atribuições específicas de cada uma;
9 - Dar providencias legais ou extra-legais sôbre a orientação do serviço,
10 - Assinar o expediente da Secretaria e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
11 - Decidir em grau de recurso, nos têrmos da legislação, de despachos
das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas:
12 - Baixar portarias
instruções e ordens de serviço, no que fôr
competente e de acôrdo com a lei vigente;
13 - Ter sob a sua responsabilidade os documentos, arquivos processos,
material permanente e de consumo, valores, pertencentes ou de
responsabilidade da Secretaria;
14 - Solicitar
informações a outros órgãos,
públicos ou privados, e prestar informações dentro
da esfera de sua competência;
15 - Providenciar sôbre a instalação adequada dos diversos serviços;
16 - Providenciar sôbre a higiene e a segurança das dependências da Secretaria;
17 - Reunir, periódicamente, por deliberação própria ou por solicitação
dos Chefes ou da Comissão de Organização os chefes e outros
funcionários a fim de apreciar sugestões e discutir medidas
relacionadas com trabalhos da Secretaria (técnicas, métodos rotina,etc)
mandando em seguida que sejam cumpridas as deliberações tomadas ou
levando-as ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça quando
exceder a sua competência, propondo-lhe a execução,
18 - Expedir o boletim de merecimento dos servidores, que lhe forem
diretamente subordinados, e dos demais, de acôrdo com os dados
fornecidos pelos respectivos chefes;
19 - Manter a disciplina nas dependências da Secretaria;
20 - Informar processos e documentos, de acôrdo com sua competência;
21 - Dirigir a elaboração da proposta orçamentária, providenciando no
sentido de prover a Secretaria dos recursos indispensáveis ao seu bom
funcionamento;
22 - Controlar a execução orçamentária;
23 - Elaborar o relatório anual, no qual analisará todos os aspectos da
vida administrativa da Secretaria, o resultado concreto dos trabalhos e
os planos para o ano seguinte propondo as medidas julgadas necessárias;
24 - indicar ao Procurador Geral da Justiça os membros da comissão de Organização e de Compras;
25 - Propor ao Procurador
Geral da Justiça a distribuição dos
funcionários pelas diversas secções;
26 - Organizar de
acôrdo com o Sr. Procurador Geral, a escala de férias dos
membros do Ministério Público;
27 - Aplicar as penalidades de sua competência;
28 - Rubricar os livros utilizados nos diversos serviços da repartição:
29 - Propor a autoridade competente a promulgação de leis, decretos,
resoluções, etc. de interêsse da Secretaria fazendo-o por intermédio do
Procurador Geral;
30 - Elogiar os funcionários, por deliberação própria ou por indicação
dos chefes e propor elogios ao Procurador Geral da Justiça do Estado;
31 - Prorrogar ou antecipar o expediente. de acôrdo com a legislação;
32 - Tomar as providências legais sôbre os trabalhos extraordinários;
33 - Representar a Secretaria do Ministério Público onde se fizer necessário;
34 - Propor ao Sr. Procurador Geral a designação de funcionários para
secretariar o concurso de ingresso a carreira do Ministério Público;
35 - Dar informações verbais ou escritas aos membros do Ministério Público;
36 - Organizar, semanalmente, a relação dos srs. Procuradores em exercício.
CAPÍTULO.V
Da Contabilidade
Artigo 15 - Os serviços de contabilidade da Secretaria ao
Ministério Público estão diretamente subordinados à Diretoria e têm por
êles um funcionário responsável;
Artigo 16 - Compete a Contabilidade:
1 - Preparar a proposta orçamentária dentro de programa adotado pelo
Govêrno do Estado, de acôrdo com as normas e instruções expedidas,
sistematizando os elementos fornecidos pelas diversas secções e
serviços;
2 - Elaborar a proposta orçamentária e as propostas de reajustamento,
pedidos de créditos adicionais especiais e extraordinários;
3 - Propor a
transferência de dotações e elaborar
informações exposições e projetos que digam
respeito a contabilidade;
4 - Elaborar a proposta orçamentária;
5 - Escriturar a
aplicação dos créditos orçamentários
adicionais etc. relativos às despesas realizadas;
6 - Preparar os balancetes mensais e balanços anuais.
7 - Organizar e controlar e registro de bens móveis da Procuradoria Geral da Justiça do Estado;
8 - Acompanhar o registro dos processos no Tribunal de Contas;
9 - Emitir notas orçamentárias, de empenho, subempenho anulação, etc.;
10 - Controlar as requisições de pagamentos e das prestações de contas
de adiantamentos, suprimentos feitos pelo Tesouro do Estado;
11 - Lavrar contratos e
quaisquer outros atos relativos a aquisição de material e
prestação de serviços;
12 - Apresentar ao Diretor a estimativa do material de consumo e expediente, que deverá ser adquirido;
13 - Realizar
concorrências, coletas de preços para
aquisição do material e execução de
serviços;
14 - Processar o expediente
relativo à aquisição de todo o material
necessário à Procuradoria Geral da Justiça do
Estado;
15 - Receber conferir, guardar e conservar o material adquirido;
16 - Atender, mediante requisição escrita os pedidos de material das diversas secções;
17 - Manter o controle do estoque do material;
18 - Providenciar a conservação e conserto do material permanente em uso nas diversas secções;
19 - Inventariar, anualmente o material sob sua guarda;
20 - Requisitar transportes, passes nas modalidades previstas em lei;
21 - Preparar a correspondência para a assinatura do Procurador Geral da Justiça e do Diretor da Secretaria;
22 - Manter o serviço de contabilidade ligado às repartições da
Secretaria da Justiça e da Fazenda que tratem do interêsse do
Ministério Público;
23 - Aparelhar o serviço de acôrdo com as exigências de legislação;
24 - Manter protocolo dos papéis e processos de contabilidade;
25 - Autuar os processos da Contabilidade;
26 - Manter o arquivo da Contabilidade;
27 - Dar informações verbais ou escritas aos membros do Ministério Público;
28 - Prestar
informações, do ponto de vista legal, nos processos
relativos à aquisição de material e
prestação de serviços;
29 - Expedir
instruções sôbre as exigências legais a
respeito de prestação de conta, passes, etc.;
30 - Encaminhar, mediante
relação, os títulos de nomeação,
licença,
remoção, promoção, etc., para a
necessária averbação à
repartição
competente.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Organização (C. O.)
Artigo 17 - A Comissão de Organização será composta de três
membros, escolhidos entre os funcionários da Procuradoria Geral da
Justiça, indicados pelo Diretor e designados, em portaria, pelo
Procurador Geral da Justiça, servirá de órgão técnico de estudo de
métodos e técnicas de trabalho e de órgão consultivo do Diretor.
Parágrafo único - Os trabalhos da C. O. serão considerados
relevantes e as seus membros exercerão a função durante o período de um
(1) ano podendo ser reconduzidos.
Artigo 18 - Compete à Comissão de Organização:
1 - Estudar medidas de ordem técnicas relativas à organização racional
dos serviços de administração da Secretaria, estabelecendo normas de
trabalho e propondo a sua execução;
2 - Funcionar como
órgão consultivo do Diretor em assuntos relativos
à organização das atividades de
administração geral;
3 - Manter colaboração com o Departamento Estadual de Administração
(DEA) e outros órgãos técnicos de estudos de organização científica do
trabalho;
4 - Elaborar e rever planos e sugestões que visem o aperfeiçoamento
progressivo da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria;
5 - Estudar a situação do pessoal da Secretaria e opinar nos projetos
de criação, transformação e supressão de cargos e funções de acórdo com
as normas legais vigentes;
6 - Orientar as secções no que diz respeito à aplicação dos planos de
organização elaborados, dos novos métodos a serem utilizados, etc.
7
- Estudar e prôpor a simplificação dos serviços, eliminando os
paralelismos,as duplicidades e oposições de funções ou serviços;
8 - Estudar problemas de psicologia do Trabalho;
9 - Estudar e analisar os impressos utilizados na Procuradoria, propor
as alterações convenientes, as supressões necessárias e a criação de
novos modelos,usando a redução e a padronização;
10 - Propor a
aquisição de livros e revistas especializados em assuntos
de organização racional do trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Comissão de Compras (C.C)
Artigo 19 - A Comissão de Compras será composta de 3 (três)
membros escolhidos entre os funcionários da Procuradoria Geral da
Justiça, Indicados pelo Diretor e designadas, em portaria pelo
Procurador Geral da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Compras exercerão
essa função por tempo indeterminado a juizo do Procurador Geral da
Justiça e do Diretor da Secretaria.
Artigo 20 - Compete à Comissão de Compras:
1 - Opinar sôbre a
lavratura de contratos e quaisquer outros atos relativos a
aquisição de material e prestação de
serviços;
2 - Rever e encaminhar ao
serviço de contabilidade as previsões de consumo de
material das diversas secções;
3 - Estudar e encaminhar ao serviço de contabilidade a estimativa do
material de uso corrente na Secretaria do Ministério Público que deverá
ter adquirido em cada ano:
4 - Opinar sôbre a necessidade, oportunidade, qualidade, quantidade, preço do material a adquirir;
5 - Organizar o catálogo do material utilizado na Procuradoria Geral da Justiça do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Chefias
Artigo 21 - Aos Chefes de Secção incumbe:
1 - Dirigir e fiscalizar os serviços da secção e zelar pela disciplina;
2 - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sôbre o serviço civil
do Estado, as portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações e
outros atos emanados ao Procurador Geral da Justiça do Estado e do
Diretor da Secretaria;
3 - Determinar a execução de medidas que julgar convenientes ao
progressivo aperfeiçoamento dos métodos, processos e técnicas de
trabalho e ao preparo intelectual dos funcionários e propor à
autoridade competente as que excederem de sua competência;
4 - Propor ao Diretor reunião dos chefes e outros funcionários para discutir problemas de interêsse comum;
5 - Instruir os funcionários na aplicação das normas de organização
cientifica do trabalho, determinar e controlar a execução delas;
6 - Apresentar relatório anual das atividades da secção, no qual
solicitará a aplicação das medidas julgadas necessárias, citando-as
explicitamente e justificando-as;
7 - Fornecer, na época própria, elementos concretos para elaboração da
proposta orçamentária da Procuradoria Geral da Justiça do Estado;
8 - Receber todos os " papéis " remetidos à secção, lançar neles o
"visto", determinar as providências solicitadas, informá-los, apondo,
na folha de Informações, as objeções ou observações, que julgar
convenientes;
9 - Atender e mandar atender as partes, que tenham negócios a tratar na secção;
10 - Assinar a
correspondência da secção, no que fôr
competente e assiná-la em conjunto com o Diretor;
11 - Indicar os seus substitutos, nos têrmos da legislação vigente, e os substitutos dos cargos isolados;
12 - Distribuir os funcionários da secção pelos diversos setores ou
serviços, de acôrdo com a competência e as habilitações especiais de
cada um e discriminar nitidamente, as tarefas;
13 - Executar e mandar executar por funcionários da secção, em caráter
excepcional, quando o exigir situação anormal, quaisquer outros
trabalhos, que excedam as atribuições normais da secção ou do
funcionário, por ordem do Procurador Geral, do Diretor ou por sua
própria iniciativa;
14 - Julgar dos motivos apresentados e autorizar, por escrito a saída dos funcionários durante o expediente;
15 - Determinar, por escrito,
a saida de funcionários para execução de
serviços externos da repartição;
16 - Propor ao Diretor a
transferência de funcionários sob a sua
jurisdição, a permuta ou a demissão;
17 - Informar sôbre a
oportunidade de concessão de licenças ou férias a
funcionários seus subordinados;
18 - Estudar com o Diretoria distribuição dos funcionários pelas secções;
19 - Assegurar a colaboração estreita da sua com as demais secções;
20 - Organizar a escala de férias dos funcionários. submetendo-a à apreciação do Diretor.
CAPÍTULO IX
Da 1.ª Secção Administrativa
(Secção do Expediente)
Artigo 22 - Compete à secção do Expediente atender a todos os
trabalhos de expediente do Conselho Superior do Ministério Público do
Procurador Geral da Justiça e da Diretoria.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições deverá a Secção do Expediente:
1 - Executar todo o expediente relativo aos membros do Ministério
Público e funcionários da Secretaria quanto a indicação, nomeação,
admissão, readmissão reversão, aproveitamento, designação para função
gratificada, remoção, fixação de séde de exercício, substituição,
exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria relotação,
transferência, requisição, permuta, afastamento convocações para
substituições e serviços extraordinários;
2 - Registrar todo o expediente anotando as providências a serem tomadas;
3 - Organizar e manter
atualizado o fichário dos membros do Ministério
Público para fins de indicações;
4 - Expedir e registrar as portarias de convocação e designação dos
membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria;
5 - Expedir toda a correspondência externa da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público;
6 - Receber, examinar,
ordenar e registrar os documentos para o concurso de ingresso na
carreira do Ministério Público:
7 - Organizar o serviço de matrícula nos concursos, habilitando-se para
atender os candidatos, prestar informações, examinar documentos e
registrar a matrícula:
8 - Prestar às partes todas as informações, sôbre o andamento de papéis, prazos, datas, etc.;
9 - Providenciar a
publicação de editais, avisos, relação de
candidatos, programas, etc., referentes ao concurso;
10 - Expedir certidões para fins de inscrição ao concurso de ingresso
no Ministério Público e referente a classificação, nota e tudo o mais
que se relacione com a matéria;
11 - Expedir, registrando no livro próprio as portarias e demais Atos
do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da
Diretoria;
12 - Elaborar as atas das reuniões do Conselho e providenciar sôbre as decisôes tomadas;
13 - Providenciar sôbre o expediente para a eleito dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
14 - Preparar e remeter ao Diário Oficial todo o expediente que deve ser publicado;
15 - Colecionar e guardar as guias, recibos, relações da correspondência entregue ou expedida;
16 - Manter o arquivo da secção
CAPÍTULO X
Da 2.ª Secção Administrativa
(Secção de Pareceres)
Artigo 23 - Compete à Secção de Pareceres:
1 - Datilografar os pareceres emitidos na Procuradoria Geral da Justiça:
2 - Registrar os pareceres datilografados;
3 - Preparar a cópia dos pareceres devidamente registrados, para encadernação e arquivo;
4 - Possibilitar o exame, pelas partes interessadas dos pareceres
exarados, desde que já tenham sido assinados por seus autores:
5 - Fixar prazo para a datilografia dos pareceres.
CAPÍTULO XI
Da 3.ª Secção Administrativa
(Secção do Pessoal)
Artigo 24 - Compete à Secção do Pessoal:
1 - Executar o registro do Pessoal;
2 - Registrar todo o expediente relativo a nomeação, admissão
readmissão reversão, aproveitamento designação para função gratificada
posse entrada em exercício, promoção, remoção, fixação de séde de
exercício, substituições, exoneração dispensa, disponibilidade,
relotação transferência requisição permuta afastamento concessão de 4.ª
e 6.ª partes concessão de gratificação de licença férias convocações e
designações para substituição e serviço extraordinário:
3 - Elaborar a fôlha de frequência boletins de merecimento, fôlha de
antiguidade, preparar guias para exames médicos certidões e outros atos
típicos dos serviços de pessoal no serviço público civil do Estado
relativamente aos membros do Ministério Público do Estado e aos
funcionários da Secretaria do Ministério Público:
4 - Conhecer e documentar tôda a legislação estadual vigente sôbre o
funcionalismo civil do Estado e relativa ao Ministério Público.
Parágrafo único - Para desempenho de suas atribuições a Secção do Pessoal deverá:
a) - Quanto ao Ministério Público:
1 - Organizar prontuários individual dos membros do Ministério Público;
2 - Manter atualizado de acôrdo com os modelos oficiais adotados, o
registro de todos os atos relativos à vida funcional dos mesmos:
3 - Manter em dia o registro
de movimento dos membros de Ministério Público com
relação a cargos a comarcas:
4 - Prestar
informações verbais ou escritas sôbre o
processamento de papéis e tôda e qualquer
informação do interêsse da classe:
5 - Lavrar os têrmos de
compromisso fazendo as devidas anotações nos
títulos de nomeação;
6 - Expedir guias para exame de sanidade e capacidade física:
7 - Examinar os
títulos de nomeação, licença,
remoção promoção, e depois de regularizados
encaminhálos à Secção competente:
8 - Organizar e manter atualizada a lista de antiguidade para fins de classificação;
9 - Elaborar a fôlha de frequência dos membros do Ministério Público
com exercício na Capital, e dos sediados no Interior quando convocados
para a Capital;
10 - Fornecer atestados de frequência para percepção de diferença de
vencimentos aos promotores convocados para prestarem serviços na
Capital, e para fins de vencimento e percepção de diárias, aos
promotores substitutos e substitutos interinos, quando designados para
a Capital;
11 - Fornecer, mediante requerimento, atestados de trânsito e
supletivamente, atestados de frequência, aos membros do Ministério
Público sediados no Interior;
12 - Preencher o Boletim de Frequência Quadrimestral (serviço de contagem
de tempo), de acôrdo com as instruções em vigor e tendo em vista o
seguinte: dos membros do Ministério Público da Capital pela folha
mensal de frequência e do Interior com os elementos coligidos nos
atestados recebidos;
13 - Preparar e providenciar os pedidos de licença para tratamento de saúde, expedindo a respectiva guia,
14 - Fornecer certidões comprovantes do tempo de serviço aos
estagiários do Ministério Público, tendo em vista a frequência atestada
pelo membro do Ministério público, junto a quem o mesmo estiver
prestando serviços;
15 - Extrair certidões
de qualquer Exercício no Ministério Público, e do
mais que constar dos assentamento.
16 - Tomar conhecimento pela leitura cotidiana do Diário Oficial, dos
decretos, atos, resoluções e tudo o mais se relacione com o
Ministério Público e funcionalismo público estadual;
17 - Examinar os documentos que instruem o pedido salário-familia;
18 - Extrair passes de estrada de ferro, aos promotores substitutos
interinos, quando designados ou convocados e aos demais membros do
Ministério Público, em virtude de inquérito administrativo ou
deligência;
19 - Anotar os títulos recebidos devolvendo-os aos interessados mediante recibo.
b) - Quanto aos Funcionários da secretaria:
1 - Organizar os prontuários individuais;
2 - Lavrar os têrmos de compromisso fazendo as devidas anotações nos mesmos;
3 - Manter em dia o registro de frequência, elaborado a folha mensal de frequência tendo em vista o mesmo registro;
4 - Manter atualizado de acôrdo com os modelos oficiais adotados, o
registro de todos os atos relativos à a vida funcional dos mesmos:
5 - Expedir guias para exame de sanidade e capacidade física;
6 - Examinar os
títulos de nomeação licença
remoção, promoção, etc e depois de
regularizados encaminhá-los à Secção
competente;
7 - Prestar informações verbais ou escritas sôbre o processamento de papeis.
8 - Organizar o registro do movimento dos funcionários com relação a cargos e vencimentos;
9 - Estudar e informar os recursos contra as classificações dos funcionários da Secretaria;
10 - Preencher os boletins
quadrimestrais, de acôrdo com as instruções em
vigor, e à vista da fôlha de frequência;
11 - Fornecer certidões e atestados de frequência como comprovante de
todo e qualquer exercício na Secretaria do Ministério Público;
12 - Preparar e Providenciar
o processamento de pedido de licença para tratamento de
saúde expedindo a respectiva guia;
13 - Examinar os documentos ralativos ao pedido de salário-família;
14 - Manter o arquivo da Secção.
CAPÍTULO XII
4.ª Secção Administrativa
(Secção de Protocolo, Comunicações e Arquivo)
Artigo 25 - Compete à Secção do Protocolo,Comunicações e
Arquivo:
1 - Centralizar tôda a movimentação de papéis da Secretaria do
Ministério Público;
2 - Manter o Arquivo Central
Parágrafo único - Para o desempenho de suas
atribuições deverá a Secção do
Protocolo. Comunicações e Arquivo:
1 - Receber, examinar, registrar todos os papeis encaminhados á
Secretaria e fornecer aos interessados os respectivos recebidos;
2 - Classificar todos os papéis recebidos e providenciar a sua distribuição;
3 - Prestar informações sôbre o andamento de processos e demais documentos;
4 - Atender e orientar o público em seus pedidos de informação e em suas reclamações;
5 - Providenciar,em tempo oportuno a remessa para o Arquivo do Estado,
dos livros, processos e demais documentos que devem ser arquivados
naquêle órgão a critério do Diretor;
6 - Controlar a entrada e saída dos processos provenientes dos
Tribunais e outros órgãos de forma a poder prestar quaesquer
informações sôbre sua tramitação dentro da Secretaria;
7 - Proceder a entrega aos
senhores procuradores dos processos consoante a
determinação do Procurador Distribuidor;
8 - Intimar os
senhores procuradores para conhecerem dos acordãos emitidos
pelos Tribunais nos processos em que deram parecer:
9 - Elaborar a
relação dos processos distribuídos aos senhores
procuradores para publicação no "Diário Oficial do
Estado";
10 - Apresentar ao Procurador Geral da Justiça,mensalmente, relatório
detalhado da devolução de processos distribuídos aos procuradores:
11 - Devolver os processos encaminhados à Procuradoria dentro dos prazos legais;
12 - Manter um contrôle dos processos encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal e demais tribunais federais, nos quais se haja pronunciado o
Ministério Público estadual;
13 - Manter informações sôbre as tarifas postais e telegráficas.
TÍTULO II
Do Serviço de Documentação Jurídica
Artigo 26 - O Serviço de Documentação Jurídica é o órgão
incumbido de organizar um repertório de documentação jurídica, uma
biblioteca e de publicar um periódico, todos especializados em assuntos
de interêsse do Ministério Público.
Artigo 27 - Compete ao Serviço de Documentação Jurídica, como
providências mínimas que não impeçam outras não previstas nêste
Regulamento e não colidam com disposições legais vigentes o seguinte:
1 - Promover tôdas diligências necessárias a fim de que suas tarefas
atendam aos requisitos e normas exigidos e apontados pela técnica da
biblioteconomia, adotando, mantendo e atualizando sistemas
universalmente aprovados de classificação catalogação e outros;
2 - Manter a biblioteca,que funcionará como tal no sistema de
empréstimo,especializada em assuntos de interêsse do Ministério Público e
centro de pesquisas informações, coordenação e divulgação das atividades
profissionais especificas dos membros do Ministério Público;
3 - Promover intercâmbio com outras bibliotecas, serviços especializados,
instituições culturais repartições públicas etc., nacionais e
estrangeiras;
4 - Efetuar tarefas técnicas de tombamento, catalogação e classificação
por assunto, autores, títulos, do acôrdo da biblioteca, mantendo
catálogos necessários para uso de consulentes e necessidades do
serviço;
5 - Manter catálogos de leis federais, estaduais e municipais de
projetos de lei do Senado Federal, Câmara dos Deputados, da Assembléia
Legislativa e da Câmara dos Vereadores; de doutrina de jurisprudência
dos Tribunais, dando ciência ao Procurador Geral da Justiça,
6 - Publicar um periódico especializado em assuntos de interessê do Ministério Público;
7 - Manter hemerotecas de assuntos de interesse do Ministério Público;
8 - Promover pesquisas, elaborar listas bibliográficas e colaborar nos
planos de organização do trabalho intelectual para as atividades dos
membros do Ministério Público,
9 - Promover a
divulgação de material considerado importante para o
exercício das funções dos membros do
ministério Público;
10 - Manter serviço de mimiografia, de microfilmagem e outros semelhantes, com a mesma finalidade.
11 - Elaborar o Regimento Interno da biblioteca e apresentar ao
Procurador Geral da Justiça, para aprovação e propor modificações
quando for necessário.
Artigo 28 - Ao Chefe do Serviço de Documentação Jurídica incumbe:
1 - Organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Serviço de Documentação Jurídica;
2 - Planejar normas e metodos de trabalhos para a execução de tarefas técnicas;
3 - Despachar com o Procurador Geral da Justiça;
4 - Propor ao Procurador Geral da Justiça, para aprovação o programa de
atividades do Serviço de Documentação Jurídica compreendendo toda e
qualquer forma de trabalho intelectual que se enquadre dentro da
natureza e finalidade do Serviço (concursos de trabalhos Jurídicos,
conferencias, seminários, publicações etc),
5 - Apresentar anualmente ao Procurador Geral da Justiça, o relatório
das atividades e o programas de trabalho do ano seguinte;
6 - Apresentar sugestões para aquisição de obras;
7 - Promover anualmente a verificação do acervo da biblioteca;
8 - Autorizar permutas e doações de duplicatas de obras e periodicos
consicerados dispensaveis para o acervo da Biblioteca depois de
consulta ao Procurador Geral;
9 - Autorizar a
substituição por doação de obras
extraviadas ou mutiladas depois de consulta ao Procura dor Geral;
10 - Visar o material para publicação;
11 - Representar ao
Procurador Geral e à direção do periodico
sôbre atrasos e dificuldades em mantê-lo atualizado;
12 - Promover anualmente a verificação do estoque das publicações;
13 - Conceder autorização para consultas, informações e serviços especiais.