DECRETO N. 26.305, DE 23 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para os terrenos situados na cidade de Ribeirão Preto,

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de Inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, denominado Plano "G". 
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "G" se destina a vender aos contribuintes do Instituto lotes de um terreno de sua propriedade, situados na cidade de Ribeirão Preto, nêste Estado e a financiar as construções a serem neles erguidas mediante as condições estipuladas no presente decreto
Artigo 3.º - Ao inscrito que, por ocasião da escolha do lote, resgatar totalmente o seu preço, e ao que recolher regularmente, durante o prazo de um ano, as prestações contratuais do crédito concedido, fica assegurado o direito a um empréstimo integral para a construção.
§ 1.º - Ao contemplado que não resgatar o preço do lote, por ocasião de sua escolha, e não quizer aguardar o transcurso de um ano, será concedido um empréstimo até 80% (oitenta por cento), sôbre o valor da construção.
§ 2.º - A importância do financiamento deverá ser invertida, integralmente na construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adquirido.
§ 3.º - O financiamento para a construção, computado o valor do lote, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 6.º e os prazos estipulados no artigo 7.º dêste decreto. 
Artigo 4.º - O financiamento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados para êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 5.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar do financiamento concedido.
Parágrafo único - Os inscritos que não quizerem o financiamento para a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de um ano, para o seu início prorrogaveis por seis meses, a contar da data em que a operação for realizada, e sob pena de rescisão.
Artigo 6.º - Os empréstimos nêste plano serão concedidos até o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e no caso de cônjuge contribuinte até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros).
Artigo 7.º - O prazo para pagamento do terreno, e do financiamento para a construção, será de dez quinze ou vinte anos de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 8.º - O Plano "G" terá duas séries:
a) - inscritos classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados.
b) - contribuintes clasificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - A classificação dos inscritos nas duas séries será processada alternadamente iniciando-se pelos os da serie "a".
§ 2.º - Será observada quanto à letra "b" a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 3.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: 50% para cada uma das letras "a" e "b".
Artigo 9.º - Os empréstimos concedidos no Plano "G" serão feitos mediante escritura de compromisso ou com garantia hipotecária única, conforme preferirem os contemplados.
§ 1.º - Se a operação fôr realizada com garantia, hipotecária o Instituto, dentro da verba própria e desde que o requeiram, financiará o impôsto de transmissão imobiliária "inter-vivos", que será amortizado juntamente e nas mesmas condições do empréstimo principal.
§ 2.º - O Instituto estabelecerá, em portaria as condições para a concessão do financiamento previsto no parágrafo supra.
Artigo 10 - Será vedada a inscrição aos que possuirem residência própria em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que venha prejudicar o intúito dos empréstimos.
Parágrafo único - A omissão ou declaração falsa a respeito do disposto nêste artigo, alem de acarretar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato sujeitará o inscrito às penas do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal.
Artigo 11 - Somente será admitida a inscrição, nêste plano, ao contribuinte casado, e ao solteiro, viuvo ou desquitado, com encargos de família.
Artigo 12 - Ao contemplado em boas condições de saúde, o empréstimo será concedido obrigatoriamente com seguro de renda temporária.
Artigo 13 - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante a vigência do contrato sob pena de rescisão.
§ 1.º - Será autorizada a locação do imóvel, com justo motivo, a critério do Instituto.
§ 2.º - Autorizada a locação, dentro dos primeiros cinco anos da vigência do contrato, o contemplado pagará a importância correspondente a 10% (dez por cento) sôbre o empréstimo concedido. 
Artigo 14 - O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido que não poderá ser inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 15 - É facultada a transferência dos Inscritos nos Planos "A" e "B", do decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituido no presente decreto.
Artigo 16 - O Plano "G" reger-se-á no que fór aplicavel pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial, notadamente pelas disposições do decreto n. 23,265-A de 13-4-1954 exceto as contidas nos parágrafos 1.° letra "b" dos artigos 9.° e 11, desse decreto.
Artigo 17 - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govérno do Estado de São Paulo aos 23 de agôsto de 1956

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 23 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral