DECRETO N. 26.305, DE 23 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para os terrenos situados na cidade de Ribeirão Preto,
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de
Inscrição na Carteira Predial do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, denominado Plano
"G".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "G"
se destina a vender aos contribuintes do Instituto lotes de um terreno
de sua propriedade, situados na cidade de Ribeirão Preto, nêste
Estado e a financiar as construções a serem neles
erguidas mediante as condições estipuladas no presente
decreto
Artigo 3.º - Ao inscrito que, por ocasião da escolha
do lote, resgatar totalmente o seu preço, e ao que recolher
regularmente, durante o prazo de um ano, as prestações
contratuais do crédito concedido, fica assegurado o direito a um
empréstimo integral para a construção.
§ 1.º - Ao
contemplado que não resgatar o preço do lote, por
ocasião de sua escolha, e não quizer aguardar o
transcurso de um ano, será concedido um empréstimo até 80%
(oitenta por cento), sôbre o valor da construção.
§ 2.º - A
importância do financiamento deverá ser invertida,
integralmente na construção de casa residencial, a ser
erguida sôbre o lote adquirido.
§ 3.º - O
financiamento para a construção, computado o valor do
lote, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo
6.º e os prazos estipulados no artigo 7.º dêste
decreto.
Artigo 4.º - O financiamento da construção
ficará sempre na dependência dos recursos destinados para
êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 5.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar do financiamento concedido.
Parágrafo único -
Os inscritos que não quizerem o financiamento para a
construção por intermédio do Instituto,
terão o prazo de um ano, para o seu início prorrogaveis
por seis meses, a contar da data em que a operação for
realizada, e sob pena de rescisão.
Artigo 6.º - Os
empréstimos nêste plano serão concedidos até
o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e no caso
de cônjuge contribuinte até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil
cruzeiros).
Artigo 7.º - O prazo para pagamento do terreno, e do
financiamento para a construção, será de dez
quinze ou vinte anos de acôrdo com a tabela anexa ao presente
decreto.
Artigo 8.º - O Plano "G" terá duas séries:
a) - inscritos classificados por ordem de antiguidade de
contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos
funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados.
b) - contribuintes clasificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - A
classificação dos inscritos nas duas séries
será processada alternadamente iniciando-se pelos os da serie
"a".
§ 2.º - Será
observada quanto à letra "b" a data da entrada do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 3.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção: 50% para cada uma das letras "a" e
"b".
Artigo 9.º - Os
empréstimos concedidos no Plano "G" serão feitos mediante
escritura de compromisso ou com garantia hipotecária
única, conforme preferirem os contemplados.
§ 1.º - Se a operação fôr
realizada com garantia, hipotecária o Instituto, dentro da verba
própria e desde que o requeiram, financiará o impôsto de
transmissão imobiliária "inter-vivos", que será
amortizado juntamente e nas mesmas condições do
empréstimo principal.
§ 2.º - O Instituto estabelecerá, em portaria
as condições para a concessão do financiamento
previsto no parágrafo supra.
Artigo 10 - Será vedada a inscrição aos que
possuirem residência própria em seu nome, no do
cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que venha
prejudicar o intúito dos empréstimos.
Parágrafo único -
A omissão ou declaração falsa a respeito do
disposto nêste artigo, alem de acarretar, a qualquer tempo, a
rescisão do contrato sujeitará o inscrito às penas
do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do
Código Penal.
Artigo 11 - Somente
será admitida a inscrição, nêste plano, ao
contribuinte casado, e ao solteiro, viuvo ou desquitado, com encargos
de família.
Artigo 12 - Ao contemplado em boas condições de
saúde, o empréstimo será concedido
obrigatoriamente com seguro de renda temporária.
Artigo 13 - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante a vigência do contrato sob pena de rescisão.
§ 1.º - Será autorizada a locação do imóvel, com justo motivo, a critério do Instituto.
§ 2.º - Autorizada a
locação, dentro dos primeiros cinco anos da
vigência do contrato, o contemplado pagará a
importância correspondente a 10% (dez por cento) sôbre o
empréstimo concedido.
Artigo 14 - O contribuinte facultativo é obrigado, na
vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o
pecúlio instituido que não poderá ser inferior a
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 15 - É facultada a transferência dos Inscritos nos
Planos "A" e "B", do decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano
instituido no presente decreto.
Artigo 16 - O Plano "G" reger-se-á no que fór
aplicavel pelas normas concernentes aos demais planos de
inscrição na Carteira Predial, notadamente pelas
disposições do decreto n. 23,265-A de 13-4-1954 exceto
as contidas nos parágrafos 1.° letra "b" dos artigos 9.°
e 11, desse decreto.
Artigo 17 - A execução dêste decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do
Instituto de Previdência do Estado
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govérno do Estado de São Paulo aos 23 de agôsto de 1956
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 23 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral