DECRETO N. 26.310, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre promoções de servidores das estradas de ferro do Estado ou sob a sua administração.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As promoções de servidores de
quaisquer categorias, das estradas de ferro do Estado ou sob a sua
administração, dependerão sempre, de
autorização do Governador.
Parágrafo único -
As promoções feitas sem observância dessa
formalidade, serão consideradas insubsistentes, ficando
responsáveis os dirigentes da estrada, por qualquer
prejuízo que resultar dessa falta.
Artigo 2.º - Ficam
consideradas de nenhum efeito as promoções ordenadas
pelas administrações das estradas, a partir de 1.º
de Julho de 1956.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral