DECRETO N. 26.310, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre promoções de servidores das estradas de ferro do Estado ou sob a sua administração.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As promoções de servidores de quaisquer categorias, das estradas de ferro do Estado ou sob a sua administração, dependerão sempre, de autorização do Governador.
Parágrafo único - As promoções feitas sem observância dessa formalidade, serão consideradas insubsistentes, ficando responsáveis os dirigentes da estrada, por qualquer prejuízo que resultar dessa falta.
Artigo 2.º - Ficam consideradas de nenhum efeito as promoções ordenadas pelas administrações das estradas, a partir de 1.º de Julho de 1956.
Artigo 3.
º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.
º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral