DECRETO N. 26.311, DE 24 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, do "Fundo do Ensino Profissional"
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Ensino
Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, o
"Fundo do Ensino Profissional ".
Artigo 2.º - O "Fundo do Ensino Profissional " tem pro
finalidade fornecer recursos extraordinários ao ensino industrial
oficial, a fim de iniciar , desenvolver ou aperfeiçoar, em caráter
supletivo, as diversas atividades técnicas, pedagógicas, cientifica ou
administrativas , que caracterizam êsse ramo do ensino, competindo-lhe:
I - facilitar aos funcionários das escolas e cursos;
subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, a execuçção dos
seus programas de trabalho;
II - fornecer meios, totais ou parciais, para que os técnicos e alunos da escola e cursos realizem viagens de estudos,
III - contribuir para o equipamento das escolas e cursos referidos;
IV - iniciar ou ampliar planos especifícos de desenvolvimento do ensino profissional.
V - promover a realização cursos rápidos e
estágios, destinados à especialização dos
alunos e funcionários das escolas e cursos;
VI - conceder prêmios aos melhores alunos;
VII - contribuir para a manutenção,
reparação e operação de todo o equipamentos
das escola e cursos;
VIII - contribuir para a construção,
ampliação e reparação de prédios e
instalações escolares;
IX - contribuir para o pagamento de tarefas a trabalhadores braçais ou qualificados;
X - contribuir para a aquisição de gêneros alimentício:
XI - contribuir para a aquisição , em casos
especiais, de uniformes , calçados, roupas de cama, mesa e banho
e de medicamentos;
XII - contribuir , quando necessários, à assistência médica ou dentária dos alunos;
XIII - contribuir para a aquisição de material didático e de pesquisas.
XIV - contribuir para o contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
XV - contribuir para a confeção de material de divulgação:
XVI - contribuir para a realização de despesas
diversas que visem facilitar os trabalhos do Departamento de Ensino
Profissional.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo do Ensino Profissional ":
I - contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
II - contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal , inclusive autarquias;
III -
contribuições de Govêrno ou Entidades estrangeiras,
desde que autorizadas pelo órgãos competentes;
IV - juros de depósitos ou resultados de operações de crédito do próprio "Fundo":
V - resultado da venda a servidores e particulares de produtos
manufaturados ou industrializados na escolas, e de material inservível:
VI - Resultado de trabalho prestados a terceiros:
VII - resultado do fornecimento de refeições a discentes, docentes e demais servidores das escolas:
VIII - renda das cantinas instaladas nos estabelecimentos;
IX - quaisquer outras receitas que possam ser inporporadas ao "Fundo";
Artigo 4.º - Em cada escola subordinada ao Departamento de
Ensino Profissional haverá uma Comissão, constituída pelo Diretor do
estabelecimento, por um funcionário do corpo docente e por um
administrativo - os dois últimos nomeados pelo Conselho - encarregada
de arrecadar as rendas a que se refere os itens V,VI, VII e VIII do
artigo anterior.
Artigo 5.º - As importâncias arrecadadas pela Comissões
Administrativas do "Fundo" nas escolas , deverão ser recolhidas dentro
de 24 ( vinte quatro) horas em conta especial , ao Banco do Estado de
São Paulo S.A Capital a crédito do "Fundo " por intermédio de suas
agências.
Artigo 6.º - De preferencia 50% (cinquenta por cento) dos
recursos posto à disposição do "Fundo" serão aplicativos no próprio
estabelecimentos que os forneceu.
Artigo 7.º - O "Fundo do Ensino Profissional " será
administrativo por um Conselho presidido pelo Diretor do Departamento
do Ensino Profissional e Constituído de mais os seguintes membros:
I - três funcionários do Departamento de Ensino Profissional;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
§ 1.° - Os Conselheiros referidos nos itens I e II
serão designados pelos respectivos Secretários da
Educação e da Fazenda.
§ 2.° - Os
Conselheiros referidos nos itens III a IV serão nomeados pelo
Governador do Estado escolhidos dentre nomes apresentados em lista
tríplice pelas respectivas associações de classe.
§ 3.° - Os
Conselheiros citados no parágrafo anterior exercerão as suas funções
pelo período de três (3) anos, podendo haver renovação das designações.
Artigo 8.° - Não
serão remuneradas as atribuições dos Conselheiros nem as dos membros
das Comissões Administradas do "Fundo" nas escolas, as quais serão, no
entanto consideradas como serviços relevantes.
Artigo 9.° - Compete ao Conselho do "Fundo do Ensino Profissional":
I - administrar o "Fundo":
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promove do o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S. A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - constituir e orientar as Comissões Administradoras do "Fundo" nas escolas;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - promover o desenvolvimento do "Fundo do Ensino Profissicional" propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
IX - admitir o pessoal necessário para atender os seus serviços;
X - apresentar relatório anual de suas atividades ao Secretário da Educação.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino
Profissional" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o
balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva
documentação, à Divisão de Contabilidade do Departamento de
Administração da Secretaria da Educação, que, por sua vez, encaminhará
até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado,
a demonstração da receita e despesa do exercício anterior acompanhado
dos respectivos comprovantes.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino
Profissional" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente,
até o dia 15, por intermedio da Divisão de Contabilidade do
Departamento de Administração da Secretaria da Educação, para efeito de
contabilização, os recebimentos e as aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 12 - As rendas do "Fundo do Ensino Profissional"
constarão, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, compensadamente,
na receita e na despesa.
§ 1.° - As
importâncias dessas rendas, serão recolhidas ao Banco do Estado de São
Paulo S. A. em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.° - As despesas
a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de
contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 13 - Os bens adquiridos pelo "Fundo do Ensino
Profissional", incorporar-se-ão ao patrimonio do Departamento de Ensino
Profissional.
Artigo 14 - Os servidores admitidos ao "Fundo do Ensino
Profissional" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se
consideram servidores públicos.
Artigo 15 - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação,
baixará, dentro de 90 (noventa) dias as instruções necessárias à
execução dêste Decreto
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.