DECRETO N. 26.329, DE 27 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre providências, para a apuração de responsabilidade, em casos de acidentes em viaturas do serviço público estadual.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado
providenciarão para que a apuração de
responsabilidade, em casos de acidentes verificados em viaturas do
serviço público estadual, seja realizada prontamente por
meio de sindicância, instaurada "ex-offício" ou mediante
provocação.
Artigo 2.º - A designação para êsse encargo,
que terá carater permanente, será feita por ato publicado
no "Diário Oficial", podendo recair em servidores do quadro da
Secretaria ou em unidades administrativas capacitadas para a
função.
Artigo 3.º - Os Diretores, Chefes de
Repartição e, de modo geral responsáveis pelas
viaturas, logo que tenham conhecimento de qualquer acidente,
providenciarão dentro de sua competência:
a) - o preenchimento de um boletim da ocorrência,
contendo, entre outros dados considerados de interesse, os nomes e
endereços dos motoristas e testemunhas;
b) - o exame pericial e a avaliação do dano, pelo
Instituto de Polícia Técnica, nos veículos
acidentados.
Artigo 4.º - As sindicâncias deverão ser
concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
outros 30 (trinta), mediante representação motivada.
Artigo 5.º - No relatório, a autoridade sindicante
atenderá ao disposto no artigo 13, do Decreto n. 23.240, de 5 de
abril de 1954.
Artigo 6.º - As sindicâncias, depois de
concluídas, serão submetidas à
consideração do Secretário de Estado, para
julgamento.
Artigo 7.º - Apurada a culpa do servidor, será
êle responsabilizado nos têrmos dos artigos 225 e 227, do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941
(indenização do dano causado), sem prejuízo da
imposição das penas disciplinares cabíveis e de
outras medidas de caráter administrativo julgadas convenientes.
Artigo 8.º - Determinada a responsabilidade de terceiro e
não ressarcindo êste e o dano, será a
sindicância, por despacho do Secretário de Estado,
remetida ao Departamento Jurídico do Estado, para os devidos
fins.
Artigo 9.º - Nos casos de instauração de
inquérito policial, para apuração do crime
de dano, a autoridade sindicante, sem prejuízo do disposto no
artigo 3.º dêste decreto, fornecerá à
Delegacia de Investigações sôbre Acidentes de
Tráfego, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no
interior, os elementos colhidos, acompanhados do relatório de
sindicância.
Artigo 10 - No interior do Estado, competirão aos chefes
das repartições a que pertencerem os veículos
danificados as providências de que trata êste decreto.
Parágrafo único - Essas autoridades poderão
designar funcionário para a realização da
sindicância e nomearão peritos para o exame e
avaliação do dano, à falta de serviço
oficial na localidade.
Artigo 11 - Os Secretários de Estado baixarão
instruções complementares para execução do
disposto nêste decreto, de acôrdo com a organização
própria de cada Secretaria.
Parágrafo único - Ficam mantidas as
instruções vigentes nas Secretarias de Estado que
não contrariem o disposto nêste decreto.
Artigo 12 - As disposições do presente decreto
são extensivas aos orgãos subordinados diretamente ao
Chefe do Poder Executivo e às autarquias estaduais.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlo Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1956.
a) Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.