DECRETO N. 26.329, DE 27 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre providências, para a apuração de responsabilidade, em casos de acidentes em viaturas do serviço público estadual.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Secretários de Estado providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em casos de acidentes verificados em viaturas do serviço público estadual, seja realizada prontamente por meio de sindicância, instaurada "ex-offício" ou mediante provocação.
Artigo 2.º - A designação para êsse encargo, que terá carater permanente, será feita por ato publicado no "Diário Oficial", podendo recair em servidores do quadro da Secretaria ou em unidades administrativas capacitadas para a função.
Artigo 3.º - Os Diretores, Chefes de Repartição e, de modo geral responsáveis pelas viaturas, logo que tenham conhecimento de qualquer acidente, providenciarão dentro de sua competência:
a) - o preenchimento de um boletim da ocorrência, contendo, entre outros dados considerados de interesse, os nomes e endereços dos motoristas e testemunhas;
b) - o exame pericial e a avaliação do dano, pelo Instituto de Polícia Técnica, nos veículos acidentados.
Artigo 4.º - As sindicâncias deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por outros 30 (trinta), mediante representação motivada.
Artigo 5.º - No relatório, a autoridade sindicante atenderá ao disposto no artigo 13, do Decreto n. 23.240, de 5 de abril de 1954.
Artigo 6.º - As sindicâncias, depois de concluídas, serão submetidas à consideração do Secretário de Estado, para julgamento.
Artigo 7.º - Apurada a culpa do servidor, será êle responsabilizado nos têrmos dos artigos 225 e 227, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (indenização do dano causado), sem prejuízo da imposição das penas disciplinares cabíveis e de outras medidas de caráter administrativo julgadas convenientes.
Artigo 8.º - Determinada a responsabilidade de terceiro e não ressarcindo êste e o dano, será a sindicância, por despacho do Secretário de Estado, remetida ao Departamento Jurídico do Estado, para os devidos fins.
Artigo 9.º - Nos casos de instauração de inquérito policial, para apuração do crime de dano, a autoridade sindicante, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º dêste decreto, fornecerá à Delegacia de Investigações sôbre Acidentes de Tráfego, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no interior, os elementos colhidos, acompanhados do relatório de sindicância.
Artigo 10 - No interior do Estado, competirão aos chefes das repartições a que pertencerem os veículos danificados as providências de que trata êste decreto.
Parágrafo único - Essas autoridades poderão designar funcionário para a realização da sindicância e nomearão peritos para o exame e avaliação do dano, à falta de serviço oficial na localidade.
Artigo 11 - Os Secretários de Estado baixarão instruções complementares para execução do disposto nêste decreto, de acôrdo com a organização própria de cada Secretaria.
Parágrafo único - Ficam mantidas as instruções vigentes nas Secretarias de Estado que não contrariem o disposto nêste decreto.
Artigo 12 - As disposições do presente decreto são extensivas aos orgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e às autarquias estaduais.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlo Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1956.
a) Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.