DECRETO N. 26.343, DE 30 DE AGÔSTO DE 1956

Aprova o Regulamento da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Consultoria Jurídica, da, Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA

Artigo 1.º - A Consultoria Jurídica (C.J.) da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criada pelo artigo 9.° da Lei n. 2.960, de 26 de janeiro de 1955 diretamente subordinada ao Secretário de Estado é o órgão consultivo dessa mesma Secretaria em matéria jurídica.
Artigo 2.º - A Consultoria Jurídica, chefiada por advogado pôsto a disposição da Secretaria, terá a seguinte organização:
I - Setor de Estudos e Pareceres (S.E.P.);
II - Setor de Documentação Jurídica (S.D.J.).
Artigo 3.º - A Consultoria Jurídica compete:
I - Prestar assistência jurídica que lhe for solicitada pelo Secretário de Estado e pelos Diretores dos diversos Departamentos da Secretaria.
II - Emitir pareceres nos processos que lhe forem encaminhados por essas autoridades.
III - Minutar ou rever minutas de contratos e outros atos jurídicos a serem lavrados na Secretaría.
IV - Elaborar ou rever propostas de projetos de leis, decretos, regulamentos e portarias, bem como minutar circulares, instruções e atos em geral, da Secretaria.
V - Manter o serviço de documentação jurídica relativa às atividades da Secretaria.
VI - Encarregar-se de outros trabalhos de natureza jurídica.
Artigo 4.º - Incumbe ao Chefe da Consultoria Jurídica:
I - Dirigir os trabalhos da Consultoria Jurídica e aos demais serviços jurídicos da Secretaria.
II - Emitir parecer nos casos em que for determinado o seu pronunciamento pelo Secretário de Estado.
III - Distribuir processos entre os advogados, contra-assinando os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente, quando divergir de suas conclusões.
IV - Avocar processos.
V - Manter a ordem nas dependências da Consultoria Jurídica, aplicando penas disciplinares, na forma da lei.
VI - Representar, por escrito, sôbre a falta de cumprimento de dever por parte de funcionário da Consultoria Jurídica.
VII - informar os pedidos de licenças em geral, justificação ou abono de faltas e escalonar as férias dos funcionários da Consultoria Jurídica.
VIII - Controlar a frequência ao pessoal em exercício na Consultoria.
IX - Requisitar o material necessário ao serviço.
X - Apresentar, anualmente, relatorio circunstanciado dos trabalhos da Consultoria Jurídica.
XI - Indicar, dentre os advogados postos à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, consultores às repartições que dêles necessitarem.
Artigo 5.º - Os pareceres a cargo da Consultoria Jurídica deverão ser emitidos no prazo de 8 (oito) dias, podendo o Chefe, em casos especiais, prorrogar por tempo razoável êsse prazo.
Artigo 6.º - Ao Setor de Estudos e Pareceres incumbe:
a) emitir parecer nos processos que lhe forem distribuidos;
b) executar outros serviços ou comissões que lhe foram determinados pelo Chefe da Consultoria Juridica,
c) apresentar ao Chefe da Consultoria Juridica relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 7.º - Ao Setor de Documentação Jurídica incumbe:
a) organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração em geral e, particularmente, no que interesse ao campo de ação da Secretaria;
b) fichar e arquivar por assuntos os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica;
c) organizar o fichário de obras, revistas, jornais, etc.;
d) fornecer aos Consultores elementos informativos de que necessitarem, para elaboração de seus pareceres;
e) emitir parecer nos processos que lhe forem distribuidos pelo Chefe da Consultoria Jurídica;
f) estabelecer medidas necessárias ao contrôle da biblioteca da Consultoria Jurídica, propondo aquisição de novas obras e classificá-las;
g) organizar o catálago-dicionário;
h) providenciar a encardenação de obras e periódicos;
f) apresentar ao Chefe da Consultoria Jurídica o relatório dos serviços a seu cargo.
Artigo 8.º - Os Setores de Estudos e Pareceres e Documentação Jurídica contarão com o pessoal necessário às suas atividades e serão orientados por advogados que estiverem à disposição da Secretaria, designados pelo Secretário de Estado.
Artigo 9.º - Poderá a Consultoria Jurídica comunicar se diretamente com qualquer repartição na obtenção de informações e outros elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos de sua competência.
Artigo 10. - O Chefe da Consultoria Jurídica atendendo à natureza relevante de determinados trabalhos submetidos ao seu estudo, tais como ante-projetos de leis relativos à reorganização do serviço, elaboração de regulamentos e atos em geral, poderá convocar os demais Consultores Jurídicos sob sua orientação a fim de, em conjunto, examinarem e debaterem êsses assuntos.
Artigo 11. - Os Advogados do Estado à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, terão exercício na Consultoria Jurídica podendo ser designados pelo Secretário de Estado para Consultores de órgãos subordinados, de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços.
Artigo 12. - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura mediante representação do Chefe da Consultoria Jurídica.

São Paulo, aos 30 de agôsto de 1956.