DECRETO N. 26.345, DE 30 DE AGÔSTO DE 1956

Institui, no Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo, um Corpo Especial de Vigilância Noturna e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a função de polícia, em suas diferentes modalidades, constitui uma obrigação fundamental do Estado, tendente a manutenção da ordem pública e a segurança da coletividade,
considerando a premente necessidade de desenvolver o serviço de policiamento diurno e noturno da Capital, de modo a atender ao desmedido crescimento da metrópole, que causa consequências as mais diversas, ampliando, de forma alarmante, o indice de criminalidade, 
considerando que êsse crescimento do índice de criminalidade é, também, resultante dos desajustamentos sociais e econômicos, cuja exacerbação, nos últimos tempos, coloca a administração diante de problemas realmente imprevisiveis:
considerando que, apesar dos ingentes esforços que vem empregando para prevenir principalmente os crimes contra a vida e o patrimônio, não conta a Secretaria da Segurança Pública com os elementos necessários para êsse mistér, conforme representação formulada por essa Secretaria;
considerando que o Poder Público não pode ficar indiferente a essa situação, que tende a agravar-se dia a dia, assumindo proporções de verdadeira calamidade pública:
considerando que, por êsses motivos, se torna imperioso o aumento do efetivo da Guarda Civil de São Paulo, incumbida do policiamento civil, nos têrmos do Decreto-lei n. 16.743 de 17 de janeiro de 1947; 
considerando que a Guarda Civil de São Paulo é considerada entidade distinta (art. 150 da Constituição Estadual), regendo-se por lei especial que estabelece a competência da Escola de Polícia para a realização de concursos de ingresso na carreira naquela corporação (art. 10, VIII, do Decreto-lei n. 16.743. de 17-1-1947);
considerando que, paralelamente às admissões de pessoal, torna-se indispensável a realização de despesas diretamente relacionadas com a melhoria e a execução dos serviços de policiamento, tais como o reaparelhamento e a conservação de veículos, a aquisição de combustíveis e outras;
considerando, finalmente, que não há disponibilidade orçamentária, no corrente exercício, para atender às despesas tornadas necessárias e urgentes, ante o aspecto de calamidade pública que assume o problema da criminalidade na Capital, justificando-se, assim, a abertura de crédito extraordinário, nos têrmos do parágrafo único do artigo 30 da Constituição Estadual,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo, um Corpo Especial de Vigilância Noturna, composto de 2.000 (dois mil) homens.
Artigo 2.º - Os integrantes do Corpo Especial de Vigilância Noturna exercerão suas atividades exclusivamente no período de 22 às 6 horas, de acôrdo com escala que fôr estabelecida.
Parágrafo único - A atividade prevista nêste artigo será executada sem prejuizo de outros serviços de policiamento, realizados pela Guarda Civil de São Paulo, no mesmo período, pelo sistema de turnos consecutivos.
Artigo 3.º - Os componentes do Corpo Especial ora instituído exercerão, obrigatóriamente, funções de policiamento noturno externo, sob pena de dispensa ou de demissão por procedimento irregular.
Parágrafo único - Incorrerão também nas penalidades referidas os servidores de qualquer categoria que autorizarem ou permitirem, sob qualquer pretexto, o exercício em desobediência ao disposto nêste artigo.
Artigo 4.º - Passam a integrar, privativamente, a 10.ª Divisão de Policiamento os atuais elementos da Guarda Civil de São Paulo destacados junto a repartições públicas, órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e outras entidades, desde que não estejam no exercício de funções próprias e especificas de policiamento.
§ 1.º - O Secretário da Segurança Pública adotará providencias junto à Diretoria da Guarda Civil de São Paulo no sentido de recolhimento dos Guardas Civis compreendidos nêste artigo, atendidas as reais necessidades do serviço público.
§ 2.º - O servidor abrangido pelo disposto no parágrafo anterior será classificado no Serviço de Policiamento, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 75 do Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947.
Artigo 5.º - Fica terminantemente vedada a inclusão, na 10.ª Divisão de Policiamento, de qualquer elemento da Guarda Civil de São Paulo, salvo expressa autorização do Secretátrio da Segurança Pública, em cada caso.
Parágrafo único - A designação de funções para os guardas civis integrados na Divisão a que alude êste artigo, excetuada a hipótese prevista no parágrafo 2.º do artigo anterior, só se fará mediante expressa autorização do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - A Guarda Civil de São Paulo promoverá a inclusão de mais 1.500 (um mil e quinhentos) homens, no serviço de policiamento da Capital.
Parágrafo único - Aplicam-se aos elementos compreendidos nêste artigo as normas do artigo 3.º e seu parágrafo único dêste decreto, pertinentes à responsabilidade pelo exercício de funções diversas das ora determinadas.
Artigo 7.º - A admissão do pessoal a que se refere êste decreto será processada na classe inicial da carreira de Guarda-Civil, mediante concurso de provas realizado pela Escola de Polícia da Secretaria da Segurança Pública e observadas as demais condições estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei n. 16.743 de 17 de janeiro de 1947.
Artigo 8.º - A Escola de Polícia instaurara dentro de 5 (cinco) dias, o concurso a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º - Para atender, no corrente exercício as despesas resultantes dêste decreto e outras diretamente relacionadas com a execução melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de policiamento, fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Segurança Pública, um crédito extraordinário de Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será, na medida das necessidades, adiantado à Secretaria da Segurança Pública, que, posteriormente, prestará contas de todas as despesas realizadas.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral