DECRETO N. 26.347, DE 31 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre averbação de licença de servidores do Estado e dà outras providências.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A averbação ou
anotação e desconto das licenças concedidas ou
negadas aos servidores públicos do Estado serão feitos
pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Governador. por intermedio das respectivas Diretorias
ou Secções de Pessoal, à vista das
publicações no Diário Oficial do Estado, nos
têrmos do artigo 2.º do Decreto n 25.435, de 4 de fevereiro
de 1956, com a nova redação dada por êste decreto.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º do Decreto n. 25.435, de 4 de fevereiro de 1956:
"Artigo 2.º - Os pareceres do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado serão diáriamente
publicados em 3 (três) colunas por página no Diário
Oficial do Estado, em relação que declinará
sucessivamente cargo ou função, nome do servidor,
padrão, classe ou referência. lotação, local
e data da inspeção, número de dias concedidos ou
negação do pedido retrotração ou
prorrogação. fundamento da licença, - em ordem de
Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao
Governador."
Parágrafo único -
As repartições pagadoras competentes, à vista
dessas publicações pelo Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado no Diário Oficial, mediante
menção do fato feita em "observações" nos
boletins de frequência, acrescida da data do inicio da
licença bem como dos descontos a que está sujeito o
servidor, efetuarão o pagamento devido.
Artigo 3.º - Os
requerimentos de licença para tratamento de saúde
deverão aguardar nas repartições ou
dependências onde tenham sido entregues até a data da
publicação do laudo, nos têrmos do previsto no
artigo 2.º dêste decreto, ocasião em que,
esclarecidos quanto à data do inicio, se fôr o caso,
serão encaminhados à repartição a que
pertença o servidor, para as demais formalidades exigidas.
Parágrafo único
- Na hipótese de a licença ter sido negada, o fato
deverá ser mencionado no respectivo pedido, arquivando-se em
seguida.
Artigo 4.º - Em se
tratando de licença-prêmio ou para tratar de interesse
particular as Diretorias ou Secções de Pessoal das
Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados
ao Governador adotarão uma comunicação que
será encaminhada para publicação no Diário
Oficial do Estado, contendo os seguintes elementos: 1 - cargo ou
função: 2 - nome da funcionário, 3 -
padrão ou classe: 4 - lotação; 5 -
repartição pagadora: 6 - fundamento da licença: 7
- número de dias ou meses concedidos; 8 - quinquênio ou
dicênio a que se refere a licença-prêmio; 9 -
observações.
Parágrafo único -
Nos boletins de frequência, em observações,
constará obrigatóriamente a data da
publicação da concessão da licença e seu
inicio.
Artigo 5.º - As
Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados
ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da
Secretaria da Fazenda os sobrestamentos de licenças-prêmio
bem como as reassunções de exercício por
interrupção do gozo de licença de outra natureza.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 23.646, de 16 de setembro de 1954.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 10 de setembro de 1956.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estada dos Negócios do Govêrno aos 31 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretoria
Geral