DECRETO N. 26.347, DE 31 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre averbação de licença de servidores do Estado e dà outras providências.

JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A averbação ou anotação e desconto das licenças concedidas ou negadas aos servidores públicos do Estado serão feitos pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador. por intermedio das respectivas Diretorias ou Secções de Pessoal, à vista das publicações no Diário Oficial do Estado, nos têrmos do artigo 2.º do Decreto n 25.435, de 4 de fevereiro de 1956, com a nova redação dada por êste decreto.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º do Decreto n. 25.435, de 4 de fevereiro de 1956: 
"Artigo 2.º - Os pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado serão diáriamente publicados em 3 (três) colunas por página no Diário Oficial do Estado, em relação que declinará sucessivamente cargo ou função, nome do servidor, padrão, classe ou referência. lotação, local e data da inspeção, número de dias concedidos ou negação do pedido retrotração ou prorrogação. fundamento da licença, - em ordem de Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador."
Parágrafo único - As repartições pagadoras competentes, à vista dessas publicações pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado no Diário Oficial, mediante menção do fato feita em "observações" nos boletins de frequência, acrescida da data do inicio da licença bem como dos descontos a que está sujeito o servidor, efetuarão o pagamento devido.
Artigo 3.º - Os requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão aguardar nas repartições ou dependências onde tenham sido entregues até a data da publicação do laudo, nos têrmos do previsto no artigo 2.º dêste decreto, ocasião em que, esclarecidos quanto à data do inicio, se fôr o caso, serão encaminhados à repartição a que pertença o servidor, para as demais formalidades exigidas. 
Parágrafo único - Na hipótese de a licença ter sido negada, o fato deverá ser mencionado no respectivo pedido, arquivando-se em seguida.
Artigo 4.º - Em se tratando de licença-prêmio ou para tratar de interesse particular as Diretorias ou Secções de Pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador adotarão uma comunicação que será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os seguintes elementos: 1 - cargo ou função: 2 - nome da funcionário, 3  - padrão ou classe: 4 - lotação; 5 - repartição pagadora: 6 - fundamento da licença: 7 - número de dias ou meses concedidos; 8 - quinquênio ou dicênio a que se refere a licença-prêmio; 9 - observações.
Parágrafo único - Nos boletins de frequência, em observações, constará obrigatóriamente a data da publicação da concessão da licença e seu inicio.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda os sobrestamentos de licenças-prêmio bem como as reassunções de exercício por interrupção do gozo de licença de outra natureza.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 23.646, de 16 de setembro de 1954.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 10 de setembro de 1956.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estada dos Negócios do Govêrno aos 31 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretoria
Geral