DECRETO N. 26.348, DE 31 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Teatro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o que lhe representou a Associação Paulista de Criticos Teatrais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, como órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Teatro é constituida por sete membros dos quais um presidente e três membros livremente designados pelo Governador do Estado, e os outros três por indicação da Associação Paulista dos Criticos Teatrais.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Teatro:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao teatro, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) opinar sõbre os pedidos de auxílio formulados pelas companhias teatrais de São Paulo;
c) apresentar sugestões tendentes ao estímulo e desenvolvimento do teatro no Estado;
d) elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, e ficará prorrogado por igual prazo se, findo o biênio, a A P.C.T. não fizer novas indicações nem o Governador designar outros membros de sua livre escolha.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá ordináriamente uma vez por mês, e extraordináriamente quantas vêzes convocada pelo presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará á Comissão a assistência necessária, fornecendo-lhe as informações solicitadas, e os meios materiais para que possa funcionar
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e mais serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do Secretário recairá em funcionário do Estado designado pelo titular da Pasta do Govêrno.
§ 2.º - Além das suas atribuições normais, ao secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.
§ 3.
º - A secretaria da Comissão contará, para desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do Estado sem outras vantagens senão as que já possuirem em seus próprios cargos ou funções.
Artigo 8.
º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias, junto as várias repartições estaduais, que lhe darão toda a colaboração, sempre que julgar conveniente para melhor elucidação dos processos
Artigo 9.
º - Quando o Govêrno estabelecer um montante anual para os auxílios ao teatro, a Comissão expedirá edital convocando os interessados para se habilitarem, fixando as exigências a serem cumpridas e marcando prazo para a entrada dos requerimentos no Protocolo da Secretaria do Govêrno
Artigo 10 - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate além do seu voto pessoal o de desempate
Artigo 11 - Será honorifica e não remunerada a função dos inembros da Comissão e os serviços que prestarem ao Estado serão considerados de caráter relevante
Artigo 12 - A Comissão baixará dentro de sessenta dias após constituída, o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Governo.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrátrio

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral