DECRETO N. 26.348, DE 31 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Teatro.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições
legais e considerando o que lhe representou a Associação
Paulista de Criticos Teatrais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, como órgão
consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Teatro é
constituida por sete membros dos quais um presidente e três
membros livremente designados pelo Governador do Estado, e os outros
três por indicação da Associação
Paulista dos Criticos Teatrais.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Teatro:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao teatro, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) opinar sõbre os pedidos de auxílio formulados pelas companhias teatrais de São Paulo;
c) apresentar sugestões tendentes ao estímulo e desenvolvimento do teatro no Estado;
d) elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão
será de dois anos, e ficará prorrogado por igual prazo
se, findo o biênio, a A P.C.T. não fizer novas
indicações nem o Governador designar outros membros de
sua livre escolha.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá
ordináriamente uma vez por mês, e
extraordináriamente quantas vêzes convocada pelo
presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará
á Comissão a assistência necessária,
fornecendo-lhe as informações solicitadas, e os meios
materiais para que possa funcionar
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria,
diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do
expediente, arquivo e mais serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do Secretário recairá
em funcionário do Estado designado pelo titular da Pasta do
Govêrno.
§ 2.º - Além
das suas atribuições normais, ao secretário
incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão,
das quais lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto,
a voto.
§ 3.º -
A secretaria da Comissão contará, para desempenho de seus
trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado
dentre os servidores do Estado sem outras vantagens senão as que
já possuirem em seus próprios cargos ou
funções.
Artigo 8.º -
Poderá a Comissão fazer as diligências
necessárias, junto as várias repartições
estaduais, que lhe darão toda a colaboração,
sempre que julgar conveniente para melhor elucidação dos
processos
Artigo 9.º -
Quando o Govêrno estabelecer um montante anual para os auxílios ao
teatro, a Comissão expedirá edital convocando os
interessados para se habilitarem, fixando as exigências a serem
cumpridas e marcando prazo para a entrada dos requerimentos no
Protocolo da Secretaria do Govêrno
Artigo 10 - As decisões da Comissão serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao
presidente, em caso de empate além do seu voto pessoal o de
desempate
Artigo 11 - Será honorifica e não remunerada a
função dos inembros da Comissão e os
serviços que prestarem ao Estado serão considerados de
caráter relevante
Artigo 12 - A Comissão baixará dentro de sessenta
dias após constituída, o seu Regimento Interno, que será
aprovado por ato do Secretário do Governo.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrátrio
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral