DECRETO N. 26.368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956
Aprova o Regulamento da Escola de PolÍcia do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Polícia
que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Escola de Polícia
CAPÍTULO I
Dos fins da Escola de Polícia
Artigo 1.º - A Escola de Polícia, órgão da Secretaria da
Segurança Pública e instituto complementar da Universidade de São
Paulo, tem como finalidades:
a) - ministrar ensino superior, técnico e profissional, no âmbito da Crimilogia e disciplinas afins;
b) - formar pessoal habilitado a dirigir organizar e executar serviços pertinentes à Polícia Civil do Estado;
c) - promover o
aperfeiçoamento ou a especialização de servidores
pertencentes às diversas carreiras policiais;
d) - realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino.
CAPÍTULO II
Dos Cursos da Escola de Polícia
Artigo 2.º - A Escola de Polícia compreenderá os seguintes cursos:
I - SUPERIORES: Curso de Criminologia e Curso de Criminalística:
II - TÉCNICOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
a) - Curso de Detetives, Curso de Investigadores de Polícia, Curso de
Escrivães de Polícia, Curso de Radiotelegrafistas Curso de
Pesquisadores Dactiloscópicos, Curso de Dactiloscopistas, Curso de
Guardas de Presídio Carcereiros e Curso Preventivo de Falsificações de
Documentos:
b) Curso de Guardas Civis e Inspetores e de Polícia Femininas
c) Curso por correspondência.
Artigo 3.º - Além dêsses cursos poderá a Escola de Polícia estabelecer outros, de acôrdo com suas finalidades, com aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único -
Com aprovação do Secretário da Segurança
Pública poderão funcionar também cursos de caráter transitório ou
intensivo, no interêsse do aprimoramento da cultura dos servidores
policiais.
SECÇÃO I
Dos Cursos Superiores
Do Curso de Criminologia
Artigo 4.º - O Curso de Criminologia tem caráter de extensão
cultural e visa à especialização para o exercício do cargo de delegado
de polícia.
Artigo 5.º - Êsse curso, que terá duração de dois anos, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminologia;
II - Antropologia Criminal;
III - Medicina Legal;
IV - Odontologia Legal;
V - Criminalistica;
VI - Dactiloscopia;
VII - Psicologia e Psicopatologia Aplicadas;
VIII - Direito Administrativo:
IX - Direito Penal;
X - Direito Judiciário Penal;
XI - Polícia Política e Social;
XII - Organização e Prática Policiais.
Artigo 6.º - Serão admitidos à matrícula no Curso de
Criminologia os diplomados pelas Faculdades de Direito oficiais ou
reconhecidas, e os alunos matriculados nos dois últimos anos dessas
Faculdades.
Parágrafo único - Os estudantes de Direito matriculados no Curso
de Criminologia sómente poderão receber o diploma de conclusão dêsse
curso depois de terminarem o curso jurídico
Artigo 7.º - Complementarmente ao Curso de Criminologia
poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, das
disciplinas desta secção
Do Curso de Criminalística
Artigo 8.º - O Curso de Criminalística com a duração de três
anos, destina-se à formação de peritos criminais e compreenderá o
ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminalística:
II - Criminalística (Armas, Balística e Instrumentos de Crime em Geral):
III - Criminalística (Delitos contra a Propriedade);
IV - Criminalistica (Acidentes e Incêndios);
V - Criminalística (Grafotécnica);
VI - Dactiloscopia;
VII - Medicina Legal;
VIII - Química Aplicada a Criminalística;
IX - Fisica Aplicada à Criminalística,
X - Tática do Crime;
XI - Fotografia Judiciária;
XII - Desenho Técnico, Levantamento Topográfico e Modelagem;
XIII - Noções de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal;
XIV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no curso de Criminalística os
portadores de certificado de conclusão de curso secundário (2.°ciclo)
feito em estabelecimento oficial
ou equiparado, ou cursos equivalentes, desde que aprovados em concurso
de habilitação a juízo do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 10 - Complementarmente ao curso de Criminalística poderão
funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, das disciplinas desta
secção.
SECÇÃO II
Dos Cursos Técnicos e de Formação Profissional do Curso de Detetives
Artigo 11 - O Curso de Detetives com a duração de um ano,
destina-se ao preparo intelectual e ao aperfeiçoamento de agentes
policiais para prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 12 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Tática do Crime;
II - Medicina Legal;
III - Criminalística;
IV - Criminologia;
V - Organização e Prática Policiais;
VI - Psicologia Criminal;
VII - Noções de Direito Constitucional, de Direito Penal e de Processo Penal;
VIII - Defesa Pessoal.
§ 1.º - Poderão matricular-se nesse curso os portadores de
certificado de conclusão de curso secundário (2.° ciclo) ou
equivalente, e os candidatos aprovados em exame de admissão de
Português, Matemática, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do
Brasil e Ciências Naturais, de acôrdo com o programa aprovado pelo
Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - A matrícula nesse curso é restrita aos funcionários
efetivos da Secretaria da Segurança Pública e aos elementos graduados
da Fôrça Pública e da Guarda Civil.
Do Curso de Investigadores de Polícia
Artigo 13 - O Curso de Investigadores de Polícia, com a duração
de um ano, destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos
profissionais ou técnicos dos investigadores de polícia e ao preparo de
candidatos ao exercício desse cargo.
§ 1.º - Excepcionalmente, e no interesse do serviço policial,
poderá êsse curso, mediante determinação do Secretário da Segurança
Pública, funcionar em caráter intensivo e com a duração de 180 dias
cabendo à Diretoria da Escola, ouvido o Conselho Técnico Administrativo,
estabelecer as adaptações ao regime didático.
§ 2.º - Nesse caso, a juizo do Secretário da
Segurança Pública,
poderão os alunos, desde que aprovados em exame de admissfto e
que
forem servidores da Polícia Civil, ficar à
disposição da Escola, para integral
dedicação aos trabalhos escolares.
Artigo 14 - O Curso de Investigadores de Polícia compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Investigação Policial;
II - Noções de Medicina Legal,
III - Noções de Criminalistica e Dactiloscopia;
IV - Elementos de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal;
V - Organizações e Prática Policiais;
VI - Polícia Politica e Social;
VII - Português - Redação de Relatórios;
VIII - Educação Moral, Social e Civica, e Relações Públicas;
IX - Defesa Pessoal.
Artigo 15 - Poderão matricular-se no curso de Investigadores de Polícia:
a) - os investigadores de polícia,
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmética Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa
aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo
Do Curso de Escrivão de Polícia
Artigo 16 - O Curso de Escrivães de Polícia destina-se ao
aparfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos
escrivães de polícia e ao preparo de candidatos ao exercício dêsse
cargo.
Artigo 17 - Êsse curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Inquerito Policial;
II - Português - Redação Oficial;
III - Noções de Direito Constitucional e de Direito Administrativo;
IV - Noções de Duetto Penal;
V - Noções de Criminalistica e Dectiloscopia;
VI - Organização e Prática Policiais; e Relações Publicas;
VII - Polícia Politica e Social;
VIII - Dactilografia.
Artigo 18 - Poderão matricular-se no Curso de Escrivães de Polícia:
a) - os escrivães de polícia,
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmética, Geografia Geral e do Brasil e História do Brasil, de acôrdo
com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Do Curso de Radiotelegrafistas
Artigo 19 - O Curso de Radiotelegrafistas, com a duração de dois
anos, destina-se ao preparo de técnicos em Radiotelegrafia, para os
serviços de transmissões da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 20 - Esse curso compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Rádio;
II - Telegrafia;
III - Eletricidade;
IV - Matemática;
V - Organização e Prática Policiais;
VI - Português;
VII - Inglês;
VIII - Francês;
IX - Geografia Geral e do Brasil.
Artigo 21 - Poderão matricular-se no Curso de Radiotelegrafistas
os candidatos habilitados em exame de admissão de Português, Matemática
Elementar, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o pragrama
aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Do Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos
Artigo 22 - O Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos destina-se
ao aparfeiçoamento dos conhecimentos técnicos dos pesquisadores
dactiloscópicos e ao preparo de candidatos para o exercício dêsse
cargo.
Artigo 23 - Êsse curso, com a duração de um ano compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Dactiloscopia;
II - Noções de Criminalística;
III - Fotografia:
IV - Português - Redação Oficial:
V - Organização e Prática Policiais
Parágrafo único - Serão admitidos à matrícula nesse curso os
candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática,
Geografia Geral e História do Brasil e Ciências Naturais de acôrdo com
o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Do Curso de Dactiloscopistas
Artigo 24 - O Curso de Dactiloscopistas, com a duração de um ano
destina-se ao aparfeicoamento dos conhecimentos profissionais dos
dactiloscopistas e ao preparo de candidatos para o exercício dêsse
cargo.
Artigo 25 - O Curso de Dactiloscopistas compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Dactiloscopia:
II - Português;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 26 - Poderão matricular-se nesse curso os candidatos
aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia e
História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho
Técnico Administrativo.
Do Curso de Guardas de Presídio e Carcereiros
Artigo 27 - O Curso de Guardas de Presidio e Carcereiros
destina-se a formação de agentes para o serviço de vigilância,
disciplina e assistência nos estabelecimentos penais e carcerários
Artigo 28 - Êsse curso, com a duração de um ano, compreenderá o ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Organização e Prática Carcerárias, e Ciência Penitenciária;
II - Noções de Organização do Trabalho;
III - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
IV - Educação Moral e Cívica:
V - Português:
VI - Aritmética:
VII - Defesa Pessoal
Artigo 29 - Poderão matricular-se nesse curso:
a) - os guardas de presidio e carcereiros;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmética, Geografia e Hitoria do Brasil de acôrdo com o programa
aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Do Curso Preventivo de Falsificações de documentos
Artigo 30 - O Curso Preventivo de Falsificações de Documentos
destina-se a ministrar conhecimentos técnicos para auxiliar a prevenção
de fraudes em documentos.
Artigo 31 - Êsse curso terá a duração de um ano e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Falsificações:
II - Grafotécnica:
III - Dactiloscopia:
IV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 32 - Poderão matricular-se nesse curso os funcionários de
estabelecimentos de crédito, público ou particulares, os de
tabelionatos e cartorios e, a juizo da Diretoria da Escola, os
empregados do comércio e da indústria, desde que provem justo
interêsse.
Parágrafo único - Serão admitidos à matricula os que tiverem
certificado de conclusão ginasial (1.º ciclo) ou equivalente, e os
candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática,
Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo
Conselho Técnico Administrativo.
SECÇÃO III
Do Curso de Guarda Civis e Inspetores e de Polícia Feminina
Artigo 33 - O Curso de Guardas Civis e Inspetores, dividido em
duas secções distintas, destina-se exclusivamente ao preparo e
treinamento do pessoal da Guarda Civil
Artigo 34 - A primeira secção, para guardas civis, desdobra-se em três séries.
§ 1.º - A 1.ª serie, com a duração de 180 dias destina-se ao
preparo de aspirantes ao ingresso na Corporação e compreenderá o ensino
das seguintes disciplinas:
I - Instrução Policial (prática geral de policiamento):
II - Trânsito;
III - Português - Redação de Ocorrências;
IV - Conhecimento da Cidade de São Paulo;
V - Educação Moral e Cívica;
VI - Socorros de Urgência;
VII - Educação Física;
VIII - Ordem Unida
§ 2.º - A 2.ª Série, com a duração de um ano, destina-se ao
preparo de guardas civis candidatos ao posto de classe distinta, e
compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização Policial e Administração da Guarda-Civil;
II - Instrução Policial (técnica de patrulhamento);
III - Elementos de Criminalística;
IV - Português;
V - Aritmética;
VI - Geografia e História do Brasil;
VII - Educação Moral, Social e Cívica;
VIII - Higiene e Socorros de Urgência;
IX - Educação Física;
X - Ordem Unida
§ 3.º - A 3.ª Série, com a duração de um ano, destina-se aos
guardas civis de classe distinta candidatos ao cargo de subinspetor, e
compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Elementos de Direito Constitucional e de Direito Penal;
II - Noções de Criminalística;
III - Noções de Levantamento Topográfico e Desenho Técnico;
IV - Polícia Política e Social;
V - Português.
VI - Geografia Geral e História Geral;
VII - Biologia (Anatomia e Fisiologia Humanas);
VIII - Prática do Serviço e Relações Públicas;
IX - Educação Física;
X - Ordem Unida.
Artigo 35 - A segunda secção destlna-se ao
aperfeiçoamento e a especiahzagao dos inspetores da Guarda
Civil, e divide-se em duas séries.
§ 1.º - A série Aperfeiçoamento, com a duração de um ano,
destina-se à formação básica dos subinspetores, compreenderá o
ensino das seguintes disciplinas:
I - Direito Penal e Direito Judiciário Penal;
II - Legislação da Guarda Civil;
III - Medicina Legal;
IV - Criminalistica;
V - Português - Redação Oficial;
VI - Inglês;
VII - Psicologia de Comando;
VIII - Noções de Organização Militar;
IX - Educação Fisica.
§ 2.º - A série Especialização com o caráter de extensão
cultural terá a duração de 180 dias, destinar-se-á aos inspetores
chefes da Guarda Civil candidatos ao cargo final da carreira e
compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Direito Administrativo;
II - Criminologia
III - Sociologia,
IV - Estatistica;
V - Organização Policial e Relações Públicas;
VI - Organização Militar
Artigo 36 - A matricula em tôdas as séries de ambas as
secções do Curso de Guardas Civis e Inspetores será requisitada pelo
Diretor da Guaida Civil, observando-se as disposições dêste regulamento.
Parágrafo único - Havendo candidatos em
número superior às possibilidades do ensino,
proceder-se-á a exame de seleção de
acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico
Administrativo.
SECCAO IV
Do Curso de Polícia Feminina
Artigo 37 - O Curso de Polícia femmina destina-se ao preparo de candidatos ao Corpo de Policiamento Especial Feminino
Artigo 38 - Êsse curso, que tera a duração de 180 dias, em
regime de integral dedicação aos trabalhos Escolares por parte dos
elementos nêle matriculados, compreenderá o ensino das seguintes
disciplinas.
I - Instrução Policial,
II - Noções de Direito e Criminologia;
III - Noções de Criminalistica e Medicina Legal;
IV - Psicologia Funcional e Relações Públicas.
V - Redação de Relatórios de Serviço,
VI - Serviço Social,
VII - Noções de Enfermagem e Socorros de Urgência;
VIII - Educação Fisica e Defesa Pessoal.
Parágrafo único -
Poderão matricular-se nesse curso as
candidatas portadoras de diploma de curso secundario completo e que
forem aprovadas em exame de admissão de Português, Geografia Geral e do
Brasil, História Geral e do Brasil, Matematica e Ciências Fisicas e
Naturais, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico
Administrativo.
SECÇÃO V
Dos Cursos por Correspondencia
Artigo 39 - Os cursos por Correspondencia destinam-se aos
servidores da Secretaria da Segurança Pública, lotados em unidades
sedeadas no interior do Estado visando especialmente habilitá-los para o
exercício das funções policiais.
Artigo 40 - A Escola de Polícia manterá dois
cursos por correspondencia: um para Escrivães de Polícia e
outro para Carcereiros.
§ 1.º - O Curso por correspondencia para Escrivães de Polícia
destinado aos servidores lotados no interior do Estado e que, a
qualquer título, venham desempenhando essas funções compreenderá o
ensino das disciplinas referidas no artigo 17 dêste regulamento.
§ 2.º - O curso por cotrespondencia para Carcereiros destinado aos
servidores lotados no interior do Estado que, a qualquer título venham
exercendo essas funções compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização e Politica Carcerárias,
II - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
III - Português;
IV - Organização do Trabalho;
V - Aritmética,
VI - Educação Moral e Civica
§ 3.º - Excepcionalmente a juizo da Diretoria e tendo em vista
as possibilidades do ensino poderão matricular se nos cursos por
correspondência a referidos nêste artigo os elementos da Fôrça Pública da
Guarda Civil e de outras carreiras policiais ou mesmo pessoas estranhas,
desde que exerçam no interior do Estado, atividade relacionada, de
qualquer modo, com o serviço policial
SECCAO VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Artigo 41 - Os cursos de Aperfeiçoamento a que se referem os
aitigos 7.º e 10 funcionarão quando solicitados pelos respectivos
professores ou sugeridos pela Diretoria uma vez que preencham as
seguintes condições:
a) - contar no minimo cinco alunos;
b) - não ultrapassar o periodo de 90 dlas;
c) - ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo único - Poderão ser instituidos nas mesmas condições
outros cursos Intensivos destinados a divulgação das conquistas cientificas no campo policial.
TÍTULO II
Da Administração em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 42 - A Escola de Polícia do Estado tem a seguinte organização:
I - Diretoria (D):
II - Congregação (C);
III - Conselho Técnico Administrativo (CTA):
IV - Assistência Técnica (AT);
V - Secretaria (S) subdividida em duas secções
1.ª Secção - Escolar (SI);
2.ª Secção Expediente, Protocolo e Arquivo (S2);
VI - Biblioteca (B);
VII - Gabinete de Pesquisas Técnicas (GPT);
VIII - Laboratórios (L):
IX - Museu de Criminalistica (MC);
X - Setor de Psicotécnica (SP);
XI - Ambulatório Médico (AM);
XII - Inspetoria Disciplinar (ID);
XIII - Zeladoria (Z).
Artigo 43 - A administração da Escola de
Polícia será exercida pelo Diretor, com auxílio do
Vice-Diretor.
Parágrafo único - O Conselho Técnico Administrativo poderá
sugerir à Diretoria medidas mesmo de caráter administrativo, que julgar úteis ao regime didático.
CAPÍTULO II
Secção I
Do Diretor
Artigo 44 - São atribuições do Diretor:
I - representar oficialmente a Escola;
II - convocar a Congregação e presidir as suas reuniões;
III - convocar mensalmente o Conselho Técnico Administrativo e presidir as suas reuniões;
IV - assinar, com o Secretário da Segurança
Pública os diplomas e certificados de conclusão dos
cursos da Escola;
V - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública as propostas:
a) de admissão e dispensa de professores;
b) de nomeação, remoção e exoneração de funcionários administrativos e
de aplicação, aos mesmos, de penalidades disciplinares fora de sua
alçada;
VI - instaurar sindicâncias para a apuração de faltas
disciplinares de funcionários ou alunos, podendo designar professôres
ou funcionários para presidi-las;
VII - superintender os trabalhos de tôdas as dependências da Escola;
VIII - exigir a fiel execução do regime didático;
IX - abonar as faltas aos alunos, nos têrmos do que faculta êste regulamento;
X - abonar, mensalmente, as faltas dos professôres e dos
funcionários administrativos, de acôrdo com a
legislação em vigor;
XI - designar os serviços dos funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
XII - informar sôbre licenças e decidir sôbre férias regulamentares dos funcionários;
XIII - despachar os requerimentos de matricula dos candidatos aos diversos cargos;
XIV - examinar os antecedentes dos candidatos a ingresso na
Escola, através dos relatórios de investigação social e da documentação
colhida para os fins do disposto no item XIII;
XV - dar posse ou exercício aos funcionários docentes e admnistrativos;
XVI - aplicar as penalidades de sua competência;
XVII - promover a realização de conferências, podendo, para êsse
fim, convidar professôres de outros estabelecimentos de ensino ou
pessoas notóriamente especializadas;
XVIII - autorizar que se realizem, em salas e dependências da
Escola, reuniões de sociedades e organizações culturais ou cientificas,
bem como de entidades de benemerência e associações de classe de
reconhecida idoneidade;
XIX - orientar o serviço de relações públicas da Escola e a sua publicidade;
XX - corresponder-se, diretamente, com autoridades,
estabelecimentos de ensino, sociedades culturais ou cientificas e
repartições técnicas, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnico
- científicos e questões que se prendam às pesquisas no âmbito da
Criminologia;
XXI - encerrar o ponto dos professôres nas reuniões da Congregação;
XXII - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública as resoluções da Congregação;
XXIII - assinar com o Secretário da Escola, a
declaração de que o assunto resolvido pela
Congregação é secreto;
XXIV - encaminhar propostas da Congregação ao Secretário da
Segurança Pública, referentes à representação da Escola, no País e no
estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer
professôres e alunos;
XXV - permitir a retirada, mediante recibo, de qualquer
documento da Secretaria da Escola, devendo ficar, em substituição ao
documento retirado, um traslado autenticado;
XXVI - assinar com o Secretário da Escola todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
XXVII - assinar, com o Secretário da Escola as folhas de pagamento;
XXVIII - designar os substitutos dos professores examinadores nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;
XXIX - determinar a realização de novos exames quando por qualquer motivo houver anulação de provas;
XXX - fazer entrega de diplomas e certificados;
XXXI - autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo,
preliminarmente, os motivos da reunião e a respectiva ordem dos
trabalhos;
XXXII - manter a ordem e a disciplina; determinar a instauração
de sindicâncias para a apreciação de irregularidades de que tenha
noticia, designando funcionários docentes ou administrativos para delas
se incumbirem; e propor ao Secretário da Segurança Pública a
instauração de processo administrativo, quando fôr o caso;
XXXIII - propor, ao Secretário da Segurança
Pública, tudo quanto se tomar necessário ao maior
aproveitamento dos trabalhos escolares:
XXXIV - exercer as demais funções que lhe competirem por lei ou
regulamento ou que não tenham sido expressamente atribuídas aos órgãos
didáticos ou a outro funcionário;
XXXV - delegar uma ou mais das suas atribuições a
funcionários docentes ou administrativos, observada a categoria
de cada um;
XXXVI - resolver os assuntos omissos nêste regulamento. de
acôrdo com os casos análogos e os principios gerais de
direito;
XXXVII - recorrer, dos seus atos, "ex-officio", para o Secretário
da Segurança Pública, sempre que julgar conveniente, dando ao recurso o
efeito cabível.
Artigo 45 - O Gabinete do Diretor compreenderá um assistente
técnico, um funcionário designado para exercer as funções de
secretário, além dos servidores que se incumbam dos trabalhos de
investicação social dos candidatos à matricula e alunos da Escola de
Polícia,
SECÇÃO II
Do Vice-Diretor
Artigo 46 - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas
suas ausências ou impedimentos e férias, e executar todos os trabalhos
que lhe forem atribuídos.
Artigo 47 - O Diretor delegará ao Vice-Diretor por meio de
portarias, as atribuições que, no interêsse da administração e do
ensino, julgar conveniente conferir-lhe.
Parágrafo único - Além de outras, estabelecidas nêste regulamento, são atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar a execução, por parte dos professores, do regime didático;
II - fiscalizar os trabalhos escolares, muito especialmente
durante a realização das provas parciais e dos exames finais, a fim de
que sejam fielmente cumpridas tôdas as determinações do regulamento, a
êsse respeito:
III - orientar a organização dos processos de matricula,
sujeitos a despacho do Diretor, proferindo os despaehos provisórios ou
de encaminhamento;
IV - atender aos alunos em seus pedidos de informações, e
os encaminhando ao Diretor quando a solução dos casos seja da exclusiva
competência dêste;
V - instaurar, "ex-officio" ou por provocação, sindicâncias
referentes a faltas disciplinares dos funcionários e alunos salvo o
caso em que seja êle o ofendido, quando, então, ao Diretor
caberá presidir a apuração;
VI - manter o regime disciplinar do corpo discente, valendo-se,
para tanto, da Inspetoria Disciplinar e da Guarda, que também lhe ficam
subordinadas;
VII - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola;
VIII - comunicar ao Diretor qualquer fato grave que ocorra e que
não seja da sua atribuição resolver, bem como representar no Conselho
Técnico Administrativo com referência a assuntos de ensino da
competência desse órgão, para a necessária apuração e julgamento.
SECÇÃO III
Da Congregação
Artigo 48 - Compõe-se a Congregação de todos os professores do
curso de Criminologia e Criminalística e de um professor, diplomado em
escola superior, representando os demais cursos, designado anualmente
pelo Diretor.
Parágrafo único - As suas sessões serão presididas pelo Diretor,
substituido, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor e êste pelo
professor mais antigo presente à reunião.
Artigo 49 - São atribuições da Congregação:
I - aprovar a proposta do Conselho Técnico Administrativo para a
designação de professores novos ou em substituição aos ausentes e
impedidos;
II - eleger, na sua primeira reunião, os membros do Conselho Técnico Administrativo;
III - propor revisão ou emenda do Regulamento da Escola de Polícia:
IV - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem afetos, relativos aos interêsses do ensino e da disciplina;
V - aprovar o parecer do Conselho Técnico Administrativo
sôbre programas e seriação das disciplinas nos
diferentes cursos;
VI - propor as medidas aconselháveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
VII - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Técnico Administrativo;
VIII - conhecer de recursos interpostos das decisões do Conselho Técnico Administrativo;
IX - deliberar sôbre a criação ou supressão de disciplina, nos
diversos cursos, a fim de submetê-la à decisão do Secretário da
Segurança Pública, por intermédio do Diretor da Escola:
X - conferir os premios instituidos pelo Govêrno, pela Escola ou
por particulares e os que julgar conveniente criar, uma vez que para
isso haja os necessários recursos;
XI - prestar auxílio à Diretoria na observância dêste Regulamento e do Regimento Interno da Escola;
XII - aplicar as penalidades de sua competência, por fôrça dêste regulamento:
XIII - propor ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio
do Diretor, a representação da Escola no País ou no estrangeiro, em
viagens e congressos de estudo que devam fazer os professores,
assistentes ou alunos.
Artigo 50 - A Congregação reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 51 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes ao
ano, nos dez dias que precederem à abertura e ao encerramento dos
cursos.
§ 1.º - A sessão de início do ano letivo será realizada para a
declaração de abertura dos cursos, aprovação dos programas, eleição dos
membros do Conselho Técnico Administrativo leitura do relatório do ano
anterior, apresentado pelo Diretor, discussão e votação de propostas de
seus membros.
§ 2.º - A sessão do fim do ano letivo será realizada para
encerramento dos cursos, aprovação dos pareceres do Conselho Técnico
Administrativo, discussão e votação de propostas dos seus membros.
§ 3.º - O comparecimento dos professores às
sessões é obrigatório, sujeitando-se, os faltosos
à perda de um dia de vencimento.
Artigo 52 - As sessões extraordinárias serão realizadas
a) - mediante
convocação do Diretor, com declaração dos
respectivos fins e antecedência de 24 horas;
b) - quando requerida em
representação escrita e motivo declarado, por um têrço
dos membros da Congregação em exercício.
§ 1.º - Nas sessões extraordinárias só
poderá ser objeto de discussão o assunto declarado na
convocação.
§ 2.º - A discussão de qualquer outro assunto
somente será proposta mediante aprovação da
maioria dos membros presentes.
Artigo 53 - As sessões solenes, convocadas na forma das sessões
extraordinárias, serão realizadas para a posse do Diretor, entrega de
diplomas e homenagens.
Parágrafo único - Essas sessões serão realizadas com a presença
de qualquer número e nelas só poderão fazer uso da palavra as pessoas
designadas ou homenageadas.
Artigo 54 - A Congregação funcionará
normalmente com a presença minima de metade de seus membros em
exercício.
§ 1.º - Verificada, 30 minutos depois da hora marcada para a
sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o secretário um têrmo,
que será a assinado pelos membror presentes, e convocar-se-á nova
reunião para 24 horas depois.
§ 2.º - Em segunda convocação a Congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 55 - O Diretor não votará nas
deliberações da Congregação, salvo nos
casos de empate, em que terá o voto de qualidade.
Artigo 56 - So poderá votar o professor que estiver
presente ao ser aberta a sessão, antes de encerrado o
comparecimento pelo Diretor.
Artigo 57 - Nao poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente à sessão.
Parágrafo único - Os membros da Congregação que. sem motivo
justificado, a juizo do Diretor se retirarem da sessão, antes de findos
os trabalhos, ou que se recusarem a votar, incorrerão em falta grave,
punivel pela própria Congregação.
Artigo 58 - Em se tratando de questões que interessem
particularmente a algum membro da Congregação, poderá êste assistir à
discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito a voto nem de
assistir à votação.
Parágrafo único - Nesses casos a votação se fará sempre por escrutínio secreto.
Artigo 59 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma
das suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, encerrada com o sêlo
da Escola, tirando-se préviamente uma cópia da mesma para ser remetida,
confidencialmente, ao Secretário da Segurança Pública. Sôbre a capa,
lavrará o secretário da Escola a declaração, assinada por êle e pelo
Diretor, de que o assunto é secreto, e anotará o dia em que assim se
deliberou.
§ 1.º - Essa ata ficará sob a guarda do secretário da Escola.
§ 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá, no entanto,
ordenar a sua publicação, passando, então, a ata a constar do livro
próprio.
Artigo 60 - Se algumas das questões propostas nas sessões
ordinárias não puderem ser decididas por falta de tempo, a sua discussão
ficará adiada para ocasião marcada pela Congregação.
Artigo 61 - O secretário da Escola lavrará ata do ocorrido, em
cada sessão, encerrando-a e assinando-a com o Diretor, e procedendo à
sua leitura no inicio da sessão seguinte, para ser então aprovada.
SECÇÃO IV
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 62 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído por
cinco professôres, sendo dois do curso de Criminologia e dois do curso
de Criminalistica, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, e
um, representando os outros cursos, designado pelo Secretário da
Segurança Pública, mediante lista triplice apresentada pelo Diretor.
Parágrafo único - Perderá o mandato o
membro do Conselho Técnico-Administrativo que der três
faltas anuais sem justificação.
Artigo 63 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I - reunir-se, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês;
II - aprovar a realização de cursos previstos nêste regulamento,
depois de rever as condições de inscrição, matricula, horário e
programa, fixando-lhes as diretrizes didáticas;
III - deliberar sôbre a seriação das disciplinas nos diversos cursos e orientar o respectivo ensino;
IV - rever, anualmente, emitindo parecer, os programas das
diversas disciplinas, a fim de verificar se obedecem às exigências do
ensino;
V - emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática ou administrativa que lhe seja submetido;
VI - opinar sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios escolares;
VII - aprovar as propostas de organização de bancas para os exames finais;
VIII - aplicar as penalidades de sua competência, por fôrça dêste regulamento;
IX - aprovar os programas para os exames de admissão nos diversos cursos da Escola;
X - deliberar sôbre quais os cursos em que se deva exigir dos
candidatos prova de capacidade fisica, inclusive opinando sôbre a
maneira de realizar êsses exames e bem assim os indices biométricos a
serem exigidos:
XI - encaminhar à Congregação, devidamente
informada e verificada a procedência,
representações contra atos de professôres:
XII - constituir comissões especiais de professôres para serem
incumbidos do estudo e parecer sôbre assuntos que interessem à Escola.
XIII - deliberar sôbre as cadeiras que devem ter assistentes e indicar os nomes dos que possam ser designados;
XIV - organizar o Regimento Interno da Escola de Polícia, a ser aprovado pela Congregação.
XV - fiscalizar mensalmente o exato desenvolvimento do ensino
teórico e prático, de conformidade com os programas
organizados;
XVI - avocar a si o julgamento de qualquer prova ou exame, quando fôr o caso;
XVII - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem á
Escola de Polícia e não sejam de competência privativa da Diretoria ou
da Congregação;
XVIII - exercer as demais atribuições que lhe
forem conferidas por lei, por êste Regulamento ou pelo Regimento
Interno.
Artigo 64 - As sessões do Conselho Técnico-Administrativo serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês.
§ 2.º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando
convocadas pelo Diretor, ou por mais da metade de seus membros, com 24
horas de antecedência, em qualquer caso.
Artigo 65 - O Conselho Técnico-Administrativo funcionará com a
presença de mais da metade de seus membros e as suas deliberações serão
tomadas por maioria.
§ 1.º - O Diretor presidirá às
reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e só
votará nos casos de empate.
§ 2.º - Nas suas ausências ou impedimentos o Diretor será
substituido, na presidência do Conselho Técnico Administrativo pelo
Vice-Diretor.
Artigo 66 - A ata de cada reunião do Conselho Técnico
Administrativo será lavrada pelo secretário da Escola ou, nas ausêneias
e impedimentos dêste por outro funcionário designado pelo Diretor.
Parágrafo único - O comparecimento dos membros do Conselho
Técnico Administrativo será comprovado por suas assinaturas lançadas em
livro próprio por ocasião das reuniões.
Artigo 67 - Quando o assunto o exigir, poderá ser escolhido um
membro do Conselho Técnico Administrativo para emitir parecer por
escrito, sendo-lhe para isso, concedido um prazo razoável.
Parágrafo único - Apresentado o parecer, será êste submetido a
deliberação dos demais membros do Conselho Técnico Administrativo, os
quais poderão, para maiores esclarecimentos pedir vista do mesmo.
Artigo 68 - Nas reuniões do Conselho Tecnico Administrativo a
votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais, referentes
a quaisquer dos seus membros ou quando fôr requerida por um dos
presentes.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Do Assistente Técnico
Artigo 69 - Ao assistente técnico compete:
a) - organizar fichario de legislação federal e estadual que interesse ao ensino técnico-policial;
b) - organizar os programas para os exames de admissão e seleção nos diversos cursos;
c) - elaborar antes do inicio de cada ano letivo, o plano dos horários das aulas de todos os cursos;
d) - planejar a organização dos horários para as provas parciais bem
como dos horários e das bancas examinadoras para os exames finais;
e) - planejar nas épocas próprias, tendo em vista a legislação que rege
a materia, e orientar a realização dos concursos de promoção da Guarda
da Civil, quando solicitados pela Diretoria da Corporação:
f) - organizar, mensalmente, a estatistica do movimento escolar e
anualmente, o relatório das atividades escolares e administrativas;
g) - manifestar-se, a critério da Diretoria, sôbre assuntos de natureza
didática ou pertinentes à legislação do ensino, antes de seu
encaminhamento à deliberação do Conselho Técnico Administrativo;
h) - executar os trabalhos de planejamento de novos cursos, de acôrdo
com as suas finalidades, quando sua criação se mostrar de interêsse do
serviço policial;
i) - comparecer, na qualidade de assessor do Diretor às sessões da
Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, prestando aos
referidos órgaos, verbalmente, quando fôr o caso as informações que
lhe forem solicitadas;
j) - exercer outras funções que lhe forem expressamente atribuídas ou delegadas pelo Diretor.
SECÇÃO II
Da Secretaria
Artigo 70 - Ao secretário incumbe, além de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da secretaria, distribuindo
entre os seus funcionários o expediente e demais tarefas que lhes
competem;
b) - redigir tôda a correspondência oficias;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
d) - conferir e assinar com o Diretor as fôlhas de pagamento;
e) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de ata,
matricula, frequência, registro, têrmos, inscrições, exames e demais
assentamentos;
f) - informar, quando fôr o caso, sôbre petições que tiverem de ser
submetidas a despacho do Diretor, deliberação da Congregação ou do
Conselho Técnico Administrativo;
g) - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico
Administrativo, cujas atas lavrará e das quais fará leitura nas
ocasiões oportunas;
h) - prestar, verbalmente, nas referidas sessões, as indicações que lhe forem exigidas;
i) - manter rigorosa disciplina na secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
j) - atender às
determinações do Diretor e prestar-lhes todo o
auxílio na administração da Escola;
k) - registrar o ponto dos professores e dos funcionários administrativos;
l) - receber na Secretaria da Fazenda as importâncias destinadas ao
pagamento dos vencimentos dos funcionários, os cheques destinados ao
pagamento dos honorários dos professores, bem como, na Tesouraria
Geral da Secretaria da Segurança Pública, os adiantamentos por conta
das verbas orçamentárias, preparando no caso destas últimas. as
respectivas prestações de contas, sob sua inteira responsabilidade;
m) - recolher à Tesouraria Geral as rendas eventuais, com a devida prestação de contas.
Artigo 71 - A Secretaria compreende duas secções, a saber:
a) - 1.ª Secção - escolar;
b) - 2.ª Secção - Expediente, Protocolo e Arquivo.
Artigo 72 - Compete a 1.ª Secção:
I - organizar os processos de inscrição para os exames de
admissão ou seleção, bem como os de matricula, conferindo a
documentação que deve instrui-los, somente os encaminhando a despacho
depois de satisfeitas todas as exigências regulamentares:
II - proceder à verificação da frequência dos alunos
matriculados nos diversos cursos, mantendo sempre em ordem os
respectivos registros:
III - proceder ao levantamento, nas fichas individuais
corrêspondentes dos graus obtidos pelos alunos nas provas parciais e
finais, bem como aos cálculos para conhecimento das médidas por
disciplina e da média final da série ou curso;
IV - providenciar, nas épocas próprias e com a devida
antecedência, o material escolar necessário às provas parciais e
finais, a fim de que estas se desenvolvam com tôda a regularidade:
V - manter, relacionados em fichas próprias classificadas em
ordem alfabética, de modo a facilitar a qualquer tempo a consulta, os
dados principais relativos à identidade e à vida escolar dos alunos,
diplomados ou não:
VI - escriturar, sem razuras ou emendas, os livros de matriculas e de diplomados;
VII - organizar, mensalmente, os dados estatisticos relativos aos trabalhos que lhe competem:
VIII - prestar informações nos papéis ou processos de natureza escolar que lhe forem encaminhados;
IX - providenciar, à vista dos resultados alcançados pelos
alunos a expedição de diplomas ou certificados a que fizerem jus;
X - executar outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas.
Artigo 73 - A 2.ª Secção compete:
I - receber, registrar e encaminhar às demais
secções, setores ou dependências, os papéis
ou processos:
II - elaborar mensalmente, as fôlhas de pagamento dos funcionários e professôres:
III - organizar os assentamentos funcionais de professôres e
funcionários nêles registrando todos os dados e alterações, mantendo-os
rigorosamente atualizados;
IV - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária;
V - preparar o expediente relativo às prestações de contas do adiantamentos recebidos;
VI - manter em dia aceleção de leis decretos
resoluções atos e portarias que interessem à
administração da Escola de Polícia;
VII - providenciar a expedição da correspondência, registrando-a em livro próprio;
VIII - organizar mensalmente os dados estatisticos relativos aos trabalhos que lhe competem;
IX - arquivar mediante despacho do Diretor, os processos ou
panéis da repartição, exceto os de natureza escolar, que serão
arquivados nos prontuários dos alunos;
X - organizar o arquivo geral mantendo-o em ordem e em dia, bem
como controlando todo o material de expediente da Escola de Polícia;
XI - executar outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas.
Artigo 74 - Aos funcionários em exercício na Secretaria incumbe
executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, guardando todo o
sigilo sôbre o contéudo dos papéis que transitarem pelas suas Secções
ou pertencerem ao arquivo.
SECÇÃO III
Da Biblioteca
Artigo 75 - A Biblioteca da Escola de Polícia, denominada
"Virgillo do Nascimento", destina-se especialmente ao pessoal docente e
discente, podendo entretanto, ser franqueada ao público a juízo do
Diretor.
Artigo 76 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido escrito e assinado.
Artigo 77 - São expressamente proibidas as anotações e marcas
nas páginas dos livros, cabendo ao responsável indenizar o
estabelecimento por qualquer dano verificado.
Parágrafo único - A indenização abrangerá a obra inteira, caso
esta se componha de vários volumes, recebendo o responsável, depois de
ressarcido o dano a obra que estragou.
Artigo 78 - Ao funcionário designado para servir na Biblioteca, e que deverá ser especialista na matéria, incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da Biblioteca:
b) - organizar a parte técnica da catalogação;
c) - organizar e manter o serviço de permuta de publicações;
d) - manter em dia o fichário da Bibliotéca;
e) - velar pela ordem e conservação da Biblioteca;
f) - cumprir o horário de funcionamento que fôr estabelecido;
g) - atender aos consulentes prestando-lhes todos os esclarecimentos necessários;
h) - propor ao Diretor por si ou por indicação dos professôres a compra
de obras e a assinatura de revista dando preferência às publicações
periódicas sôbre matérias ensinadas na Escola e procurando sempre
completar as obras e coleções existentes;
i) apresentar mensalmente ao Diretor estatística dos leitores da
Biblioteca, das obras consultadas e relação das obras cuja aquisição se
demonstre necessária em razão dos pedidos de consulta e ainda relação
dos livros entrados na Biblioteca acompanhada de breve notícia sôbre
assunto de cada obra.
SECÇÃO IV
Do Gabinete de Pesquisas Técnicas
Artigo 79 - O Gabinete de Pesquisas Técnicas tem por objetivo
a) - realizar investigações técnicas ou científicas, nas disciplinas ensinadas na Escola de Polícia;
b) - proceder a pesquisas de caráter experimental, inclusive em
colaboração com os Institutos da Universidade de São Paulo, que
interessem às finalidades da Escola;
c) - colaborar quando solicitado com os órgãos técnicos da Secretaria
da Segurança Pública, na elaboração de normas que interessem à
Criminologia ou à Criminalística;
d) - executar dentro de suas possibilidades e de acôrdo com as suas
finalidades, os ensaios que lhe forem solicitados por entidades
públicas e particulares;
e) - proporcionar, na medida do possivel, por meio de estudos,
seminários e estagios, oportunidades aos alunos da Escola de Polícia e
também aos diplomados, para aperfeiçoamento de seu preparo técnico
ou científico;
f) - preparar trabalhos teóricos que irão compor a "Coletânea Acácio
Nogueira" bem como separatas. monografias e outros de conferências,
artigos cientificos e notas prévias de estudos relacionados com as
pesquisas.
Artigo 80 - O Diretor da Escola de Polícia podera designar
servidores docentes e administrativos para servirem no Gabinete de
Pesquisas Técnicas, em regime de trabalho compatível com o serviço.
Artigo 81 - A Secretaria da Segurança Pública admitirá o pessoal
extranumerário necessário à execução das tarefas específicas do
Gabinete de Pesquisas Técnicas.
SECÇÃO V
Dos Laboratórios
Artigo 82 - A Escola de
Polícia manterá laboratórios para o ensino
prático das disciplinas dos diversos cursos.
Parágrafo único - Além das finalidades didáticas referidas nêste
artigo, os laboratórios destinam-se ao aperfeiçoamento técnico dos
alunos e aos trabalhos de pesquisas.
Artigo 83 - Aos funcionários designados para prestar serviços nos laboratórios, compete:
a) - auxiliar tôda a atividade dessas dependências, segundo instruções
da Diretoria, ouvidos os professôres das cadeiras interessadas;
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo
c) - comparecer
diáriamente ao Serviço e permanecer nos
laboratórios, prestando aos professores tôda a ajuda
necessária.
Artigo 84 - As pessoas estranhas à Escola de Polícia não poderão
frequentar os laboratórios ou nêles executar pesquisas, análises ou
ensaios de qualquer natureza, a não ser em caso de reconhecida
utilidade pública a juizo do Diretor.
SECÇÃO VI
Do Museu de Criminalística
Artigo 85 - O Museu de Criminalistica destina-se a completar a
formação dos alunos, que nêle encontrarão todo material necessario para
os seus estudos práticos relacionados com a respectiva especialidade.
Artigo 86 - O Museu de Criminalistica recolherá
estudará, classificará e conservará e quando
conveniente exporá ao público.
I - armas, instrumentos, aparelhos máquinas, cedulas, moedas e
quaisquer objetos fabricados ou utilizados para fins criminosos, quando
apresentem especial interêsses para o estudo da criminalidade:
II - peças anatomicas, conservadas ou reproduzidas em
coroplastica, gipso-ceroplastia, gipso-plastia que sirvam para o estudo
da Medicina Legal.
Parágrafo único - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com
outras dependências da Secretaria da Segurança Pública, as quais
deverão fornecer-lhe armas munições, instrumentos de crime, moedas
falsificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras,
tatuagens, viceras, modêlos ciroplásticos e tudo o mais que se torne
necessário à maior eficiência do ensino tecnico policial.
Artigo 87 - O Diretor da Escola de Polícia poderá no interêsse
do serviço e do ensino, designar um professor ou outro servidor que
tenha conhecimentos especializados na matéria, para ter exercício no
Museu de Criminalística e orientá-lo na parte tecnica, o qual contará
com os auxiliares que se tornarem necessários.
SECÇÃO VII
De Setor de Psicotécnica
Artigo 88 - A Escola de Polícia manterá um Setor de Psicotécnica, com as seguintes finalidades:
a) - seleção de candidatos aos cursos da Escola, segundo os preceitos atuais da psicotécnica;
b) - acompanhamento dos alunos nos cursos e posteriormente na vida profissional;
c) - orientação dos candidatos e alunos dentro da carreira policial ou
fora dela, aconselhando-os através de sugestões e readaptações, quando
necessárias;
d) - pesquisas sôbre provas a serem aplicadas nos processos de seleção;
análises profissiográficas das funções e carreiras para as quais a
seleção é feita; estudos estatísticos sôbre as provas aplicadas e sõbre
todo o material colhido; estudos sôbre o problema da readaptação e da
formação com o fito de contribuir para a melhoria constante dos
respectivos processos;
e) - organização de baterias de testes e provas especializadas para
as necessidades do Setor colecionamento de material de testes,
fichamento de resultados e manutenção de arquivo próprio.
Artigo 89 - O Setor de Psicotécnica enquanto não forem criados
os cargos efetivos, terá como encarregado um elemento especializado na
materia de preferência membro do Corpo Docente da Escola, e contará com
os funcionários técnicos necessarios.
Artigo 90 - Aos funcionários designaaos para prestar serviços no Setor de Psicotécnica compete:
a) - prestar tôda
colaboração as atividades do Setor, seguindo as
instruções da Diretoria e as deliberações
do encarregado:
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo;
c) - manter absoluto sigilo sôbre os exames e provas psicotecnicas realizados;
d) - comparecer diariamente ao Setor, dele se afastando somente para as
atividades previstas nos processos de selação, não permitindo porém, em
suas dependências a permanência de pessoas estranhas;
e) - procurar aperfeiçoar contínuamente seus conhecimentos especializados.
Artigo 91 - Pessoas estranhas à Escola não poderão frequentar
o Setor ou nêle executar pesquisas estudos ou ensaios de qualquer
natureza, sem conhecimento e autorização da Diretoria.
SECÇÃO VIII
Do Ambulatório Médico
Artigo 92 - A Escola de Polícia manterá um Ambulatório Médico,
com a finalidade de prestar socorros de urgência notadamente no campo
da medicina desportiva e também dentro de suas possibilidades,
assistência médica em geral, aos alunos e eventualmente, aos seus
professores, funcionários e pessoas que vivam sob sua dependência.
Artigo 93 - Compete ao Ambulatório Médico a realização dos
exames de sanidade física dos candidatos à matricula nos diversos
cursos desta Escola, bem como das inspeções de saúde em alunos para efeito
de dispensa médica ou dispensa de aulas.
Artigo 94 - Servirão no Ambulatório um
médico, que exercerá as funções de
encarregado, um massagista dois enfermeiros.
SECÇAO IX
Da Inspetoria Disciplinar
Artigo 95 - O inspetor
disciplinar é o responsável pela manutenção
da ordem e disciplina em tôdas as dependências da Escola.
Parágrafo único - Compete ao inspetor disciplinar, além de outras atribuições:
a) - providenciar, de acôrdo com a orientação da Diretoria, quanto à
escolha das salas de aula, que devem ser destinadas a cada curso;
b) - fiscalizar o serviço dos inspetores de alunos que lhe são subordinados;
c)
- fiscalizar a parte disciplinar dos cursos e auxiliar a Diretoria,
quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;
d) - orientar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos;
e) - encerrar o ponto dos inspetores de alunos;
f) - fornecer, diàriamente, à Secretaria a relação das faltas dos alunos.
SECÇÃO X
Dos Inspetores de Alunos
Artigo 96 - Aos inspetores de alunos cabe:
a) - atender às determinações do Inspetor Disciplinar, no sentido de ser
mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências do
estabelecimento;
b) - fazer as chamadas assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - comparecer, juntamente com os alunos na ausência dos professores e assistentes, aos laboratórios e gabinetes;
d) - auxiliar em todos os trabalhos da Escola, zelando pelos materiais, aparelhos e instalações;
e) - cumprir rigorosamente
as determinações do Inspetor Disciplinar relativamente ao
serviço escolar e administrativo;
f) - comparecer, quando convocado, a qualquer hora e em qualquer dia, para o serviço de vigilância.
SECÇÃO XI
Da Zeladoria
Artigo 97 - Ao servidor designado para zelador do edifício cabe
manter todas as dependências da Escola em perfeita ordem e completo
asseio, bem como superintender os serviços de interêsse interno, como
sejam bar, restaurante e barbearia.
Parágrafo único - São atribuições do Zelador, além de outras
a) - manter sob sua guarda o material de limpeza;
b) - zelar pela conservação de todo o mobiliário,
utensílios, pertencentes e aparelhagem instalados nas diversas
dependências, providenciando a reparação dos que se quebrarem ou
estragarem;
c) - não permitir,
sem ordem da Diretoria, a saida de qualquer móvel ou
utensílio pertencente ao patrimônio do estabelecimento;
d) - chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes e continuos, escalando-os pelos diversos turnos do expediente:
e) - designar os continuos para os serviços da Portaria. inclusive para
recebimento distribuição e encaminhamento de correspondência, bem como
atender às partes que tenham interesses a tratar na Escola, fazendo-as
aguardar, na sala de espera o momento de serem atendidas:
f) - ter a seu cargo as chaves do edifício, mantendo-o aberto e os seus
subordinados a postos nos dias e horas do expediente escolar e
administrativo, nas ocasiões de festividades cívicas culturais ou
desportivas e em outras determinadas pela Diretoria;
g) - vistoriar periodicamente as viaturas a serviço da Escola, mantendo-as em perfeito estado de uso;
h) - prestar todo o auxílio à Diretoria na administração da Escola,
trazendo ao seu conhecimento qualquer irregularidade ou fato grave de
que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Artigo 98 - Caberá aos membros dos corpos docente e discente e
aos funcionários administrativos concorrer para a disciplina e a
cordialidade na sede da Escola e em tôdas as suas dependências, sendo
passíveis de penalidades os atos contrários às normas dêste
regulamento ou às regras da Moral.
SECÇÃO I
Dos Funcionários
Artigo 99 - Todos os funcionários admmistrativos, inclusive os
que estiverem a serviço do ensino, ficarão sujeitos às penas
disciplinares previstas na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Dos Alunos
Artigo 100 - Somente poderão pertencer ao corpo discente da
Escola de Polícia as pessoas de vida pregressa irrepreensivel, de
comprovada idoneidade moral e de exemplar conduta privada que
revelarem, durante o curso inequivocos pendores para o exercício das
funções policiais.
Parágrafo único - Os membros do corpo discente que transgredirem
as normas da Moral ou as disposições dêste regulamento ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
a) - advertência,
b) - repreensão;
c) - exclusão da aula ou exame, com perda dêste ou da frequência;
d) - suspensão até 30 dias;
d) - suspensão por mais de 30 dias a um ano;
f) - expulsão da Escola
§ 1.º - As penalidades previstas nas alineas "a" "b" e "c" serão
impostas pelo Diretor, Vice-Diretor e professores respectivos; a da
alinea "d" pelo Diretor e Vice-Diretor; a da alínea "e" pelo Diretor, e
a da alínea "f" pelo Conselho Técnico Administrativo por proposta da
Diretoria ou representação do professor.
§ 2.º - O Conselho Técnico Administrativo só poderá aplicar a
penalidade máxima com base em sindicância regular facultando-se-lhe
designar um de seus membros para presidi-la.
§ 3.º - A convocação para qualquer ato de inquerito disciplinar será feita por escrito.
§ 4.º - No caso de aplicação da penalidade da alinea "f" será
notificado o aluno para que apresente sua defesa ao Conselho Técnico
Administrativo: não comparecendo o aluno acusado, ser-lhe-á dado um
defensor "ad hoc".
§ 5.º - Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar
será comunicada por escrito ao aluno culpado, com a indicação dos
motivos que a determinaram, do que será feita anotação em seu
prontuário.
§ 6.º - Da aplicação da pena instituida na alinea "f" caberá
recurso à Congregação, interposto no prazo de 8 dias a contar da
notificação.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Capitulo I
Dos professôres Assistentes e Auxiliares de Ensino
Artigo 101 - Os professôres da Escola de Polícia do Estado,
enquanto não forem criados os cargos efetivos, com vencimentos
correspondentes, serão escolhidos entre as pessoas de notório saber e
reconhecida capacidade técnica ou cientifica e didática, em suas
especialidades, observadas as seguintes regras:
a) - os já pertencentes ao quadro de funcionalismo, serão designados
pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Diretor do
estabelecimento e lecionarão sem prejuizo das funções dos seus cargos;
b) - os estranhos aos quadros do funcionalismo serão admitidos como
extranumerários contratados, de acôrdo com o disposto na Lei n. 1.309,
de 29-11-1951;
c) - só poderão ser professores dos cursos de Criminologia e de
Criminalística os diplomados por estabelecimentos oficiais ou
oficializados de ensino superior inclusive pela própria Escola;
d) - dispensar-se-á a exigencia do item anterior para as cadeiras de
Criminalistica, Dactiloscopia, Desenho e Fotografia, sempre que o
professor indicado fôr perito do Instituto de Polícia Técnica, do
Serviço de Identifição ou do Serviço Médico-Legal, ou desempenhar
função de chefia de secção técnica da Secretaria da Segurança Pública;
e) - os professôres dos cursos técnicos de formação profissional
deverão ser diplomados pela própria Escola ou ter, pelo menos, o curso
secundário ou equivalente, feito em estabelecimentos oficiais ou
equiparados;
f) - dispensar-se-á a exigência do item anterior para as cadeiras de
Eletricidade, Rádio, Telegrafia, Dactiloscopia, Fotografia, Instrução
Policial e Defesa Pessoal, sempre que o professor indicado desempenhe
função técnica ou cargo de chefia, da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - Além dos professôres, poderão ser designados
assistentes e auxiliares de ensino para as cadeiras que exijam aulas
práticas, mediante solicitação do professor, parecer favorável do
Conselho Técnico Administrativo e autorização do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 102 - Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino
já pertencentes ao quadro do funcionalismo serão retribuidos na forma
da legislação em vigor, mediante critérios fixados pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 103 - Não serão remunerados os servidores públicos que
desempenharem as funções de professor, assistente, auxiliar de ensino,
conferencista ou examinador quando designados com prejuizo dos
trabalhos normais em seus órgãos, repartições ou serviços.
Artigo 104 - A Diretoria da Escola poderá, segundo as
necessidades do ensino, desdobrar as turmas de alunos ou designar
qualquer professor para lecionar a disciplina de sua cadeira ou outra
correlata em mais de uma série ou curso.
§ 1.º - Em qualquer caso, o número de aulas semanais não deverá
ultrapassar de seis, para os professôres já pertencentes ao quadro do
funcionalismo.
§ 2.º - As aulas que, por necessidade do ensino, ultrapassarem
êsse número, serão consideradas extraordinárias e, como tal,
remuneradas de acôrdo com a tabela aprovada pelo Secretário da
Segurança Pública.
§ 3.º - Aos professôres, assistentes, instrutores e monitores
designados para lecionar na primeira Secção do Curso de Guardas Civis e
Inspetores não se aplica o dispôsto nos parágrafos
anteriores, sendo-lhes, porém, paga uma retribuido préviamente fixada
pelo Secretário da Segurança Pública, pelas aulas dadas nos cursos
dessa Secção.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos professôres, Assistentes e Auxiliares de Ensino
Artigo 105 - São assegurados aos professôres, assistentes e
auxiliares de ensino, no que fôr aplicável, os direitos da legislação
em vigor referentes ao magistério.
Artigo 106 - Os professores serão responsáveis pelo bom
aproveitamento dos alunos, nas disciplinas que regerem, e terão os
seguintes deveres:
a) - ministrar com a máxima eficiência o ensino da disciplina que constitui sua cadeira;
b) - elaborar, quando solicitado pela Diretoria, o programa de sua
cadeira, submetendo-a à aprovação do Conselho Técnico Administrativo;
c) - lecionar, no ano letivo, em sua totalidade, a matéria de acôrdo
com o respectivo programa oficial, aprovado pelo Conselho Técnico
Administrativo;
d) - obedecer, rigorosamente, na regência da cadeira, ao programa,
horário e demais recomendações pertinentes ao regime didático, feitas
pela Diretoria ou pelo Conselho Técnico Administrativo;
e) - fiscalizar a frequência dos alunos;
f) - manter a ordem e a disciplina em sua aula;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando, sumáriamente,
em fichas ou livros apropriados, a materia lecionada e outras
observações necessárias;
h) - apresentar, com antecedência minima de 10 dias, a relação dos
pontos do programa oficial que deverão ser sorteados nos exames;
i) - julgar os exames parciais, finais, arguições e demais trabalhos
escolares de seus alunos, atribuindo-lhes notas de merecimento, nos
têrmos dêste regulamento;
j) - remeter à Secretaria da Escola, até 10 dias depois de seu
recebimento, as provas escritas, relatórios e demais trabalhos
escolares que dependam de seu julgamento;
k) - comparecer às reuniões da Congregação e das comissões de que fizer parte;
l) - aceitar os encargos dêste regulamento e os que lhe couberem por
determinação da Diretoria ou voto da Congregação ou do Conselho Técnico
Administrativo;
m) - cumprir as determinações da Diretoria relativas ao ensino e a orientação educacional dos alunos;
n) - representar a Escola, quando designado, em congressos cientificos ou certames técnicos, na sua especialidade.
Artigo 107 - É vedado aos professores ministrar aulas
particulares aos alunos da Escola de Polícia, ou tomar parte em cursos
preparatórios, sem autorização da Diretoria.
Artigo 108 - Os assistentes terão as seguintes obrigações:
a) - assistir às aulas do professor auxiliando-o no ensino da cadeira e nos trabalhos práticos;
b) - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria e
do professor da cadeira, relativas ao regime didatico;
c) - zelar pela conservação do material escolar de sua disciplina e
preparar material e instrumental para as demonstrações práticas;
d) - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado pela Diretoria;
e) cumprir as determinações da Diretoria relativas ao ensino e a outros deveres escolares.
CAPÍTULO III
Das penalidades dos Professôres, Assistentes e Auxiliares de Ensino
Artigo 109 - Os professores, assistentes e auxiliares de ensino
que deixarem de cumprir as determinações dêste regulamento, ficarão
sujeitas às penalidades seguintes:
a) - advertência;
b) - suspensão;
c) - destituição de função.
§ 1.º - As penalidades das alineas "a" e "b" serão impostas
pelo Diretor, Vice-Diretor, pela Congregação ou pelo Conselho Técnico
Administrativo, e a da alinea "c" pelo Secretário da Segurança
Pública, mediante proposta fundamentada do Diretor da Escola ou do
Conselho Técnico Administrativo nos casos previstos.
§ 2.º - As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da
falta, cabendo, entretanto, recurso ao Secretário da Segurança Pública,
quando a mesma fôr imposta pelo Diretor ou Vice-Diretor.
§ 3.º - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 8 dias, a contar da notificação.
§ 4.º - A destituição de função só será efetivada quando ocorrer:
a) - incapacidade cientifica ou didática;
b) - desrespeito aos membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho Técnico Administrativo
c) - desidia inveterada no desempenho das atribuições;
d) - inobservância das disposições regulamentares;
e) - ato incompativel com a moral e a dignidade.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Das Matriculas
Artigo 110 - A matricula em cada curso far-se-á mediante
requerimento ao Diretor da Escola acompanhando dos documentos exigidos,
dentro do prazo constante do respectivo edital publicado pela imprensa.
Artigo 111 - Além da investigação social,
de caráter
eliminatório, que será procedida em tôrno da
conduta do candidato à matricula, êste deverá
juntar:
a) - prova de identidade fornecida pelo Serviço de Identificação de São Paulo;
b) - atestado negativo de antecedentes criminais;
c) - atestados de idoneidade, passado por duas autoridades, civis ou mllitares;
d) - prova de sanidade fisica e mental. Conforme a finalidade do curso, poderá ser exigida a prova de capacidade fisica;
e) - prova de quitação com o serviço militar, na forma da legislação em vigor;
f) - certificado de aprovação no exame de admissão quando exigido para o curso.
Parágrafo único - Os alunos, a critério da Diretoria, serão
submetidos a provas psicoténicas, de caráter eliminatório, a fim de que
se avalie sua aptidão especifica para as funções policiais.
Artigo 112 - Para a realização da investigação social referida
no artigo anterior funcionará em caráter sigiloso, junto ao Gabinete
do Diretor, um setor com essa finalidade.
Artigo 113 - A matricula de candidatos funcionários da
Secretaria da Segurança Pública far-se-á mediante requisição dos
respectivos Diretores ou Comandantes, ao Diretor da Escola de Polícia,
observando-se as disposições dêste regulamento e o número de vagas
existentes.
Parágrafo único - Os funcionários públicos poderão, a juizo da
Diretoria, ser dispensados das exigências de atestado negativo de
antecedentes criminais e dos atestados de idoineidade, ficando, porém,
sujeitos aos demais requisitos.
Artigo 114 - O Secretário da Segurança Pública poderá, quando
houver interêsse para o serviço policial, designar servidores de sua
Secretaria para fazerem os cursos dêste estabelecimento.
Artigo 115 - O processo de matricula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido pelo Diretor
o requerimento, será lavrado, na Secretaria da Escola,
têrmo de matrícula em livro próprio;
b) - quando se tratar de matricula no 1.º ano, será organizado um
prontuário do aluno, de que deverão constar a idade, filiação,
naturalidade, ocupação, enderêços e a relação dos documentos
apresentados;
c) - os têrmos de matricula serão tomados seguidamente, pela ordem de entrada, sem linhas em branco, de permeio;
d) - é permitida a matrícula por procuração com poderes especiais,
devendo ser ratificada na primeira vez que o interessado comparecer à
Escola.
Artigo 116 - A matricula dos alunos promovidos à série imediata será feita mediante requerimento ao Diretor.
Artigo 117 - Será permitida a matricula condicional, na
série imediata, ao aluno reprovado em uma única
disciplina da série que
acabou de cursar.
Artigo 118 - No dia fixado para o encerramento das matriculas o
Secretário lavrará, em seguida à última, o respectivo têrmo,
assinando-o com o Diretor.
Artigo 119 - Encerradas as matriculas, será feita a lista geral
dos matriculados, não se admltindo nenhum aluno, salvo o disposto no
artigo 114.
Artigo 120 - É nula a matricula obtida com falsa documentação,
assim como serão nulos, de pleno direito, em qualquer época, os
efeitos dela decorrentes ou consequentes.
Artigo 121 - Em cada ano dos diversos cursos podem ser admitidos
alunos ouvintes, em número limitado, a critério do Diretor, sempre que
houver interêsse para a cultura geral, dentro das finalidades da
Escola.
Parágrafo único - Os alunos ouvintes estao sujeitos a tôdas as
disposições dêste regulamento, exceto quanto aos exames e provas, não
lhes assistindo, todavia nenhum dos direitos dos alunos regularmente
matriculados.
Artigo 122 - O aluno matriculado receberá da Secretaria um
cartão de identidade, para ser apresentado sempre que fôr exigido,
devendo dentro de 15 dias, fornecer duas fotografias de 3x4
centimetros, uma das quais será arquivada.
Parágrafo único - Esse cartão será renovado anualmente.
Artigo 123 - Será assegurada a matricula, Independentemente de
novo exame de admissão, ao aluno que tendo frequentado as aulas do 1.°
semestre e comparecidas primeiras provas parciais, não puder por motivo
força maior, a critério da Diretoria, completar o curso em que se achar
inscrito.
SECÇÃO II
Do Ano Letivo
Artigo 124 - O periodo letivo inicia-se a primeiro de março e encerra-se a 15 de dezembro.
Parágrafo único - Para os cursos Técnicos de Formação
Profissional e inicio poderá ser antecipado por proposta da Diretoria,
ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 125 - Os períodos de férias serão: de 10 a 31 de julho e 16 de dezembro ao dia 31 de janeiro.
Parágrafo único - Os funcionários administrativos e os que
estiverem a serviço do ensino terão suas férias anuais marcadas, de
regra, dentro dos periodos de férias escolares, podendo, no entanto,
gozá-las em outro periodo, no estrito interêsse do serviço, a juizo da
Diretoria.
SECÇÃO III
Das Aulas
Artigo 126 - O número de aulas semanais de cada disciplina será fixado pela Diretoria no inicio do ano letivo.
§ 1.º - As aulas terão a duração
de 45 minutos, sendo que as do periodo noturno poderão ter
duração menor.
§ 2.º - É facultado ao professor, sem aumento de remuneração dar
à mesma turma maior número de aulas, desde que se torne necessário a
execução do programa.
§ 3.º - Iniciada a aula, o professor ou o funcionário incumbido
de proceder à chamada anotará, na caderneta respectiva, a presença ou
ausência dos alunos.
§ 4.º - Os alunos não poderão ingressar nas salas de aulas após a entrada do professor.
Artigo 127 - As aulas práticas, realizadas em
laboratórios, gabinetes ou serviços, poderão durar
mais de 45 minutos.
Artigo 128 - Além das aulas, poderão ser feitas
conferências por pessoas estranhas ao corpo docente, sempre com
aprovação da Diretoria.
Artigo 129 - O regime das aulas dos cursos de aperfeiçoamento a
que se referem os artigos 7.° e 10 será estabelecido pela Diretoria,
com aprovação do Conselho Técnico Administrativo, e não se afastará das
normas dêste Regulamento.
SECÇÃO IV
Da Frequência
Artigo 130 - A frequência é obrigatória em todos os cursos e
será verificada pelos mapas organizados trimestralmente pela
Secretaria, tendo em vista as cadernetas de chamada.
Parágrafo único - O comparecimento dos alunos será comprovado
pela chamada feita pelo professor ou pelo funcionário designado, de
acôrdo com o parágrafo 3.° do artigo 126.
Artigo 131 - Para ser admitido a exame final, em primeira época,
deverá o aluno, além de preencher os outros requisitos ter a frequência
de 75%, no mínino, das aulas dadas em cada cadeira.
§ 1.º - Tendo frequência inferior a 75%, porém superior a 60%,
será o aluno admitido a exame de segunda época, e se fôr inferior, será
considerado reprovado na disciplina em que não obteve a frequência
necessária.
§ 2.º - Poderá o Diretor abonar até 50% das faltas às aulas
dadas em cada disciplina, ao aluno que por motivo de saúde ou de fôrça
maior, devidamente comprovado, não alcançar o mínino de frequência
que preceituam êste artigo e seus parágrafos.
§ 3.º - O Conselho Técnico Administrativo, em casos
excepcionais, ligados às exigências do serviço policial poderá apreciar
a situação dos alunos que tenham frequência inferior à exigida nêste
artigo, autorizando-os a prestação de exame final ou de 2.ª época.
Artigo 132 - A falta de 75% de frequência nas cadeiras de Defesa
Pessoal e Educação Fisica impedirá a prestação de exames finais, em
primeira época, em todas as outras disciplinas do curso e se a ausência
fôr superior a 60%, o aluno será considerado inabilitado na série ou
curso.
CAPÍTULO II
Dos exames e provas
Artigo 133 - Haverá duas provas escritas, uma no 1.° semestre e outra no 2.° semestre, e prova oral final.
Artigo 134 - As chamadas, que não dependem de requerimento,
serão processadas automàticamente para todos os alunos matriculados nos
estabelecimento, em condições de prestar exames, e deverão ser feitas
com antecedência e publicidade convenientes, recusando-se, por isso
mesmo, as justificativas de não comparecimento por ignorância.
Artigo 135 - Para a primeira prova parcial serão organizados 10
pontos do programa oficial, para a segunda 20 pontos e para os exames
finais orais 25.
Parágrafo único - Os pontos para as provas parciais deverão
conter, obrigatóriamente, dois temas diferentes, subdivididos, sempre
que possivel, em perguntas objetivas.
Artigo 136 - Haverá, também, em caráter obrigatório, exercícios
escolares e trabalhos práticos, orientados pelo professor, que elaborará,
no inicio de cada período letivo, o plano geral de ensino de sua
disciplina, que será submetido à aprovação do Conselho Técnico
Administrativo.
§ 1.º - Exigir-se-ão, de cada disciplina, durante o ano letivo,
dois trabalhos escolares, no minimo, os quais, em regra, deverão ser
feitas no recinto da própria Escola, sob a direção dos respectivos
professôres, coadjuvados pelos assistentes e auxiliares de ensino.
§ 2.º - O aluno que não comparecer a qualquer
trabalho escolar determinado pelo professor ficará sujeito a
nota 0 (zero).
§ 3.º - Mediante requerimento apresentado ao Diretor, no prazo
de 5 dias, no qual faça prova de motivo de fôrça maior, poderá ser
concedida ao aluno faltoso a oportunidade de apresentar um trabalho
substitutivo.
Artigo 137 - Será considerado aprovado na última série ou
promovido à série seguinte o aluno que obtiver, concomitantemente,
média igual ou superior a 4 em cada disciplina e média aritmética igual
ou superior a 5 no conjunto das disciplinas da série, adotando-se a
seguinte fórmula:
Artigo 138 - Nos cursos a que se refere o artigo 40 será
considerado aprovado o aluno que obtiver nas provas escritas e orais
finais, concomitamente média aritmética igual ou superior a 4 em cada
disciplina e média aritmética igual ou superior a 5 no conjunto.
Artigo 139 - Estarão dispensados dos exames finais orais em
primeira época os alunos que nas duas provas escritas parciais tenham
obtido media superior a 7 (sete) em todas as disciplinas e que
preencham as exigências do artigo 130 e não incorram no impedimento do artigo 132 dêste regulamento.
Artigo 140 - Nas disciplinas lecionadas apenas em um semestre
adotar-se-á, para efeito de aprovação ou promoção, o critério
estabelecido nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 143.
Artigo 141 - Só haverá exames de segunda época em fevereiro e a êles serão admitidos:
a) - Os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas em primeira época;
b) - Os que habilitados a prestar exames em primeira epoca, não o tenham feito;
c) - Os que tendo sido aprovados em primeira época em todas as
disciplinas, não tenham obtido média de conjunto, caso em que prestarão
exames de todas as disciplinas;
d) - Os que estiverem nas
condições previstas no parágrafo 1.º do
artigo 131 e artigo 132, primeira parte.
Artigo 142 - Será considerado aprovado em segunda época o aluno
que obtiver, concomitantemente, média aritmética igual ou superior a 4
(quatro) por disciplina e média aritmética igual ou superior a 5
(cinco) no conjunto.
Parágrafo único - Para o cálculo da média final por disciplina,
somar-se-ão a média aritmética das provas parciais e as notas das
provas realizadas em segunda época.
Artigo 143 - Nos exames de segunda época, que constarão de
provas escritas e orais, os alunos poderão ser argüidos sôbre tôda a
matéria lecionada durante o período letivo.
§ 1.º - Para a prova escrita será sorteado um tema a fim de ser
desenvolvido e far-se-ão ainda 12 perguntas dentro do programa da
disciplina.
§ 2.º - Será atribuída, no
máximo, nota 4 (quatro) à primeira questão e 0,5
(meio) ponto a cada resposta certa da segunda questão.
Artigo 144 - Nos exames vagos realizados nos têrmos do artigo 10
da Lei n. 588, de 31 de dezembro de 1949, adotar-se-á o mesmo critério
estabelecido no artigo 143 e seus parágrafos.
Parágrafo único - O aluno regularmente matriculado em qualquer
dos cursos da Escola de Polícia, que por motivo de convocação para o
serviço militar ou polícial, ou outro previsto na legislação federal ou
estadual, não tenha frequência ou não tenha podido prestar exames
finais ou em segunda época, poderá, excepcionalmente, a juizo do
Conselho Técnico Administrativo, ser admitido a prestação de exame
vago.
Artigo 145 - O aluno matriculado condicionalmente, nos têrmos do
artigo 116, ficará obrigado às exigencias relativas aos trabalhos
escolares, frequência, provas parciais e prova final, tanto das
disciplinas da série em que estiver matriculado condicionalmente como
nas daquela de que estiver dependendo.
Artigo 146 - Os exames parciais, os trabalhos teóricos feitos em
aula e os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver
regendo a cadeira e os exames finais pelas bancas examinadoras.
§ 1.º - Na apreciação das provas em geral além da parte técnica,
a vernaculidade influirá no julgamento, podendo, à vista de sua
deficiência, ser a nota reduzida até o máximo de 20%; se os êrros de
vernáculo forem tais que ao examinador pareça ser insuficiente a
redução especificada, poderá êste submeter a prova à apreciação do
Conselho Técnico Administrativo, que então decidirá a respeito.
§ 2.º - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos
exames, o Diretor determinará a substituição dos examinadores, podendo
na falta de professores do estabelecimento, convidar professores
estranhos ao corpo docente ou substituir êle próprio o professor
ausente.
Artigo 147 - Serão excluidos do curso os alunos que forem reprovados ou inabilitados em três anos sucessivos, ou alternados.
Artigo 148 - Com 10 dias de antecedencia a Secretaria da Escola
organizará a relação dos alunos em condições de prestar exames em
primeira época e em segunda época e, por essa relação, devidamente
visada pelo Diretor, será feita a chamada.
Artigo 149 - Não haverá segunda chamada para os exames finais de
primeira época, e dêstes só estarão dispensados os alunos abrangidos
pela hipótese prevista no artigo 139.
Artigo 150 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de 4 a 5, simplesmente;
b) - de 6 a 9, plenamente;
c) - acima de 9, distinção;
d) - 10, grande distinção.
Artigo 151 - As provas escritas serão realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante o professor da cadeira,
será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programa, nos
têrmos da norma estabelecida no artigo 135;
b) - em papel rubricado pelo professor, no ato do exame, deverão
os examinadores escrever as questões formuladas e, em fôlhas separadas
também rubricadas, lançarão o seu número e assinatura;
c) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada lançará
a Secretaria da Escola o mesmo número de ordem e depois de encerrar em
invólucro tôdas as mesmas fôlhas, enviará ao professor as provas para
julgamento, sem que nelas haja sinal que lhes revele a autoria;
d) - lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro próprio,
um têrmo relativo a cada ano, constando nêle o nome do examinando e as
notas de cada prova em cada disciplina;
e) - poderão ser incineradas as provas após 2 (dois) anos de sua
realização, ficando registrada a nota em fichas metálicas apropriadas,
devidamente arquivadas.
Artigo 152 - Durante a prova escrita os examinandos não poderão
comunicar-se entre si nem ter consigo, para consulta papéis, apostilas,
livros ou outros objetos, salvo aqueles que forem permitidos pelo
professor.
§ 1.º - A infração de qualquer destas normas importa na anulação
da prova, declarada imediatamente pelo professor, no respectivo papel,
com a indicação do motivo, nome do aluno e número da matricula.
§ 2.º - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, deixar o recinto sem licença do professor.
§ 3.º - Concedendo, em caso de fôrça maior, autorização para
sair, o professor fará acompanhar o examinando pelo vigilante para
impedir que a sua comunicação com outrem lhe venha revelar dados
relativos ao assunto da prova.
§ 4.º - Anulada a prova, nos casos previstos nêste regulamento, ser-lhe-á atribuída a nota 0 (zero).
§ 5.º - Se a anulação da prova decorrer de fraude, o aluno será sumáriamente expulso da Escola.
Artigo 153 - Somente haverá exames de 2.ª chamada das provas
parciais ou dos exames de 2.ª epoca para os alunos que provarem não os
terem podido prestar por motivo de saúde ou de força maior, a juizo da
Diretoria.
Artigo 154 - Para a realização das provas escritas os alunos terão o prazo de 90 minutos.
Parágrafo único - Nas provas orais o primeiro e o segundo
examinadores deverão, obrigatoriamente, examinar o aluno,
atribuindo-lhe uma nota de merecimento, sendo facultativa a arguição
por parte do presidente da banca examinadora, o qual, entretanto deverá
também atribuir nota ao aluno, diligenciando, outrossim, no sentido de
que a arguição não ultrapasse o prazo de 15 minutos para cada
examinador.
Artigo 155 - Publicada pela Secretaria as notas dos exames
parciais, terão os alunos o prazo de 5 dias para recorrer dos
resultados dos exames.
Parágrafo único - Recebido o recurso, será, preliminarmente,
ouvido o professor examinador; depois, a Diretona convocará o Conselho
Tecnico Administrativo, a fim de que êste designe dois professôres para
emitirem parecer, cabendo àquele órgão o julgamento definitivo da
prova.
CAPÍTULO III
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 156 - A Escola de Polícia conferirá diploma aos alunos
que concluirem seus cursos superiores, e certificado aos que concluirem
os demais cursos.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados expedidos pela
Escola de Polícia não habilitam ao exercício de profissão liberal,
constituindo somente láurea cientifica ou título para o exercício de
funções públicas.
Artigo 157 - A entrega dos diplomas e certificados será feita em
sessão solene da Congregação, para os alunos que se formarem em 1.ª
época e, para os demais ou aqueles que o solicitarem, perante o Diretor
e dois professores, na Diretoria.
Parágrafo único - A sessão solene, depois de aberta, obedecerá à seguinte ordem:
a) - o primeiro aluno chamado prestará em voz alta o compromisso:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, PROMETO APLICAR SOMENTE AO SERVIÇO DO BEM
OS CONHECIMENTOS QUE ALCANCEI, RESPEITAR E OBEDECER AS LEIS E PROCEDER
COM VERDADE".
b) - os demais alunos dirão: "ASSIM O PROMETO", recebendo, em seguida, cada um o seu título;
c) - entregue o último certificado, o Diretor da Escola dirá:
"EU DIRETOR DA ESCOLA DE POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ACEITO O VOSSO
COMPROMISSO E VOS CONFIRO, DE ACÔRDO COM AS NOSSAS LEIS, O TÍTULO QUE
CONQUISTASTES";
d) - Discurso do orador da turma;
e) - Discurso do paraninfo:
f) - Encerramento da sessão.
Artigo 158 - Quando o Secretário da Segurança Pública estiver
presente à solenidade, caberá a êle aceitar o compromisso prestado na
forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Na entrega não solene dos diplomas e certificados, o compromisso será prestado na Diretoria da Escola.
CAPÍTULO IV
Dos Premios Escolares
Artigo 159 - A Escola de Polícia poderá conceder prêmios, em
cada ano, aos alunos melhor classificados no cômputo geral da
assiduidade e do aproveitamento.
Parágrafo único - Ficam revigorados os prêmios escolares instituidos no artigo 87 do Decreto n. 8.990, de 15 de fevereiro de 1938.
Artigo 160 - Não poderá obter prêmio o aluno que houver sofrido penas disciplinares.
Artigo 161 - Para a efetivação das medidas referentes à
concessão dêsses prêmios, a Diretoria pleiteará, junto ao Secretário da
Segurança Pública as verbas necessárias.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 162 - A Escola de Polícia funcionará na Capital do Estado
de São Paulo e usará, nos títulos que expedir, sêlo próprio, com o seu
emblema.
Artigo 163 - O Departamento de Administração da Secretaria da
Segurança Pública encaminhará, anualmente, até o mês de dezembro, a
relação de vagas nas carreiras policias bem como a previsão das que irão
ocorrer, a fim de que a Escola de Polícia possa fixar o número de vagas
em cada curso.
Artigo 164 - O expediente da Escola de Polícia
será dividido em três turnos: o da manhã, o da
tarde e o da noite.
§ 1.º - A distribuição dos cursos nos
três turnos será feita pela Diretoria de acôrdo com
as necessidades do ensino.
§ 2.º - O expediente administrativo funcionará no turno da
tarde; nos demais turnos serão executados apenas os serviços
estritamente necessários.
§ 3.º - O Diretor distribuirá os trabalhos
pelos diversos turnos por meio de escala revezando-se no expediente com
o Vice-Diretor.
Artigo 165 - Fica assegurado aos alunos regularmente
matriculados até a presente data na última ou única série de qualquer
dos cursos da Escola, ora alterados o direito de concluirem os seus
estudos na conformidade da legislação anterior.
§ 1.º - Os alunos promovidos se adaptarão ao curso e série
imediata e correspondente prosseguindo assim os estudos nos têrmos
dêste regulamento, baixando a Diretoria da Escola, para regularidade de
seu currículo, as necessárias instruções.
§ 2.º - No decurso do periodo de adaptação a que se refere o
parágrafo 1.º dêste artigo, os professores orientarão os cursos de modo
que se evite a repetição de matérias já lecionadas a alunos aprovados
nas mesmas, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo regular o
assunto de maneira a não haver prejuizo para o ensino.
§ 3.º - Nos casos omissos as situações de caráter transitório
serão resolvidas pelo Diretor, que ouvirá, quando julgar conveniente, o
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 166 - Enquanto funcionar junto à Escola de Polícia, a
Divisão Escolar da Guarda Civil fica subordinada, para efeito de ensino
e treinamento, ao Diretor da Escola, na parte técnica e administrativa.
Artigo 167 - Por ato do Secretário da Segurança pública serão
classificados na Escola de Polícia em caráter permanente e por
indicação do Diretor desta os elementos necessários para constituir o
Corpo de Instrutores e Monitores do Curso de Guardas Civis e
Inspetores, os quais ficarão, enquanto bem servirem ao serviço do
ensino e treinamento do pessoal da Corporação, não sendo empregados em
outros trabalhos.
Parágrafo único - A Guarda Civil destacará, também, na Escola
da Polícia, em caráter permanente, os elementos da Corporação para
auxiliarem nos trabalhos administrativos e escolares referentes ao seu
pessoal.
Artigo 168 - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com as
outras dependências da Secretaria da Segurança Pública as quais deverão
fornecer ao Museu de Criminalistica do estabelecimento, armas,
munições, instrumento de crime, moedas falsificadas ou adulteradas,
objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagem, visceras, modelos
ceroplásticos fichas etc.. necessários à maior eficiencia do ensino.
Artigo 169 - O presente regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto à seriação, duração e regime de frequência
dos cursos o que se dará no ano letivo de 1957, revogadas as
disposições em contrário.
São Paulo, 3 de setembro de 1956.
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca - Secretário da Segurança Pública.