DECRETO N. 26.368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956

Aprova o Regulamento da Escola de PolÍcia do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Polícia que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Escola de Polícia

CAPÍTULO I

Dos fins da Escola de Polícia

Artigo 1.º - A Escola de Polícia, órgão da Secretaria da Segurança Pública e instituto complementar da Universidade de São Paulo, tem como finalidades:
a) - ministrar ensino superior, técnico e profissional, no âmbito da Crimilogia e disciplinas afins;
b) - formar pessoal habilitado a dirigir organizar e executar serviços pertinentes à Polícia Civil do Estado;
c) - promover o aperfeiçoamento ou a especialização de servidores pertencentes às diversas carreiras policiais;
d) - realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino.

CAPÍTULO II

Dos Cursos da Escola de Polícia

Artigo 2.º - A Escola de Polícia compreenderá os seguintes cursos:
I - SUPERIORES: Curso de Criminologia e Curso de Criminalística:
II - TÉCNICOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
a) - Curso de Detetives, Curso de Investigadores de Polícia, Curso de Escrivães de Polícia, Curso de Radiotelegrafistas Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos, Curso de Dactiloscopistas, Curso de Guardas de Presídio Carcereiros e Curso Preventivo de Falsificações de Documentos:
b) Curso de Guardas Civis e Inspetores e de Polícia Femininas
c) Curso
por correspondência.
Artigo 3.º -
Além dêsses cursos poderá a Escola de Polícia estabelecer outros, de acôrdo com suas finalidades, com aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Com aprovação do Secretário da Segurança Pública poderão funcionar também cursos de caráter transitório ou intensivo, no interêsse do aprimoramento da cultura dos servidores policiais.

SECÇÃO I

Dos Cursos Superiores

Do Curso de Criminologia

Artigo 4.º - O Curso de Criminologia tem caráter de extensão cultural e visa à especialização para o exercício do cargo de delegado de polícia.
Artigo 5.º - Êsse curso, que terá duração de dois anos, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminologia;
II - Antropologia Criminal;
III - Medicina Legal;
IV - Odontologia Legal;
V - Criminalistica;
VI - Dactiloscopia;
VII - Psicologia e Psicopatologia Aplicadas;
VIII - Direito Administrativo:
IX - Direito Penal;
X - Direito Judiciário Penal;
XI - Polícia Política e Social;
XII - Organização e Prática Policiais.
Artigo 6.º - Serão admitidos à matrícula no Curso de Criminologia os diplomados pelas Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, e os alunos matriculados nos dois últimos anos dessas Faculdades.
Parágrafo único - Os estudantes de Direito matriculados no Curso de Criminologia sómente poderão receber o diploma de conclusão dêsse curso depois de terminarem o curso jurídico
Artigo 7.º - Complementarmente ao Curso de Criminologia poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, das disciplinas desta secção

Do Curso de Criminalística

Artigo 8.º - O Curso de Criminalística com a duração de três anos, destina-se à formação de peritos criminais e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminalística:
II - Criminalística (Armas, Balística e Instrumentos de Crime em Geral):
III - Criminalística (Delitos contra a Propriedade);
IV - Criminalistica (Acidentes e Incêndios);
V - Criminalística (Grafotécnica);
VI - Dactiloscopia;
VII - Medicina Legal;
VIII - Química Aplicada a Criminalística;
IX - Fisica Aplicada à Criminalística,
X - Tática do Crime;
XI - Fotografia Judiciária;
XII - Desenho Técnico, Levantamento Topográfico e Modelagem;
XIII - Noções de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal;
XIV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no curso de Criminalística os portadores de certificado de conclusão de curso secundário (2.°ciclo) feito em estabelecimento oficial
ou equiparado, ou cursos equivalentes, desde que aprovados em concurso de habilitação a juízo do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 10 - Complementarmente ao curso de Criminalística poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, das disciplinas desta secção.

SECÇÃO II

Dos Cursos Técnicos e de Formação Profissional do Curso de Detetives

Artigo 11 - O Curso de Detetives com a duração de um ano, destina-se ao preparo intelectual e ao aperfeiçoamento de agentes policiais para prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 12 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Tática do Crime;
II - Medicina Legal;
III - Criminalística;
IV - Criminologia;
V - Organização e Prática Policiais;
VI - Psicologia Criminal;
VII - Noções de Direito Constitucional, de Direito Penal e de Processo Penal;
VIII - Defesa Pessoal.
§ 1.º - Poderão matricular-se nesse curso os portadores de certificado de conclusão de curso secundário (2.° ciclo) ou equivalente, e os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Ciências Naturais, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - A matrícula nesse curso é restrita aos funcionários efetivos da Secretaria da Segurança Pública e aos elementos graduados da Fôrça Pública e da Guarda Civil.

Do Curso de Investigadores de Polícia

Artigo 13 - O Curso de Investigadores de Polícia, com a duração de um ano, destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos investigadores de polícia e ao preparo de candidatos ao exercício desse cargo.
§ 1.º - Excepcionalmente, e no interesse do serviço policial, poderá êsse curso, mediante determinação do Secretário da Segurança Pública, funcionar em caráter intensivo e com a duração de 180 dias cabendo à Diretoria da Escola, ouvido o Conselho Técnico Administrativo, estabelecer as adaptações ao regime didático.
§ 2.º - Nesse caso, a juizo do Secretário da Segurança Pública, poderão os alunos, desde que aprovados em exame de admissfto e que forem servidores da Polícia Civil, ficar à disposição da Escola, para integral dedicação aos trabalhos escolares.
Artigo 14 - O Curso de Investigadores de Polícia compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Investigação Policial;
II - Noções de Medicina Legal,
III - Noções de Criminalistica e Dactiloscopia;
IV - Elementos de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal;
V - Organizações e Prática Policiais;
VI - Polícia Politica e Social;
VII - Português - Redação de Relatórios;
VIII - Educação Moral, Social e Civica, e Relações Públicas;
IX - Defesa Pessoal.
Artigo 15 - Poderão matricular-se no curso de Investigadores de Polícia:
a) - os investigadores de polícia,
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo

Do Curso de Escrivão de Polícia

Artigo 16 - O Curso de Escrivães de Polícia destina-se ao aparfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos escrivães de polícia e ao preparo de candidatos ao exercício dêsse cargo.
Artigo 17 - Êsse curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Inquerito Policial;
II - Português - Redação Oficial;
III - Noções de Direito Constitucional e de Direito Administrativo;
IV
Noções de Duetto Penal;
V
Noções de Criminalistica e Dectiloscopia;
VI - Organização e Prática Policiais; e Relações Publicas;
VII - Polícia Politica e Social;
VIII - Dactilografia.
Artigo 18 - Poderão matricular-se no Curso de Escrivães de Polícia:
a) - os escrivães de polícia,
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia Geral e do Brasil e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

Do Curso de Radiotelegrafistas

Artigo 19 - O Curso de Radiotelegrafistas, com a duração de dois anos, destina-se ao preparo de técnicos em Radiotelegrafia, para os serviços de transmissões da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 20 - Esse curso compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Rádio;
II - Telegrafia;
III - Eletricidade;
IV - Matemática;
V - Organização e Prática Policiais;
VI - Português;
VII - Inglês;
VIII - Francês;
IX - Geografia Geral e do Brasil.
Artigo 21 - Poderão matricular-se no Curso de Radiotelegrafistas os candidatos habilitados em exame de admissão de Português, Matemática Elementar, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o pragrama aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

Do Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos

Artigo 22 - O Curso de Pesquisadores Dactiloscópicos destina-se ao aparfeiçoamento dos conhecimentos técnicos dos pesquisadores dactiloscópicos e ao preparo de candidatos para o exercício dêsse cargo.
Artigo 23 - Êsse curso, com a duração de um ano compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Dactiloscopia;
II - Noções de Criminalística;
III - Fotografia:
IV - Português - Redação Oficial:
V - Organização e Prática Policiais
Parágrafo único - Serão admitidos à matrícula nesse curso os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática, Geografia Geral e História do Brasil e Ciências Naturais de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

Do Curso de Dactiloscopistas

Artigo 24 - O Curso de Dactiloscopistas, com a duração de um ano destina-se ao aparfeicoamento dos conhecimentos profissionais dos dactiloscopistas e ao preparo de candidatos para o exercício dêsse cargo.
Artigo 25 - O Curso de Dactiloscopistas compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Dactiloscopia:
II - Português;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 26 - Poderão matricular-se nesse curso os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

Do Curso de Guardas de Presídio e Carcereiros

Artigo 27 - O Curso de Guardas de Presidio e Carcereiros destina-se a formação de agentes para o serviço de vigilância, disciplina e assistência nos estabelecimentos penais e carcerários
Artigo 28 - Êsse curso, com a duração de um ano, compreenderá o ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Organização e Prática Carcerárias, e Ciência Penitenciária;
II - Noções de Organização do Trabalho;
III - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
IV - Educação Moral e Cívica:
V - Português:
VI - Aritmética:
VII - Defesa Pessoal
Artigo 29 - Poderão matricular-se nesse curso:
a) - os guardas de presidio e carcereiros;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia e Hitoria do Brasil de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

Do Curso Preventivo de Falsificações de documentos

Artigo 30 - O Curso Preventivo de Falsificações de Documentos destina-se a ministrar conhecimentos técnicos para auxiliar a prevenção de fraudes em documentos.
Artigo 31 - Êsse curso terá a duração de um ano e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Falsificações:
II - Grafotécnica:
III - Dactiloscopia:
IV - Organização e Prática Policiais.
Artigo 32 - Poderão matricular-se nesse curso os funcionários de estabelecimentos de crédito, público ou particulares, os de tabelionatos e cartorios e, a juizo da Diretoria da Escola, os empregados do comércio e da indústria, desde que provem justo interêsse.
Parágrafo único - Serão admitidos à matricula os que tiverem certificado de conclusão ginasial (1.º ciclo) ou equivalente, e os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

SECÇÃO III

Do Curso de Guarda Civis e Inspetores e de Polícia Feminina

Artigo 33 - O Curso de Guardas Civis e Inspetores, dividido em duas secções distintas, destina-se exclusivamente ao preparo e treinamento do pessoal da Guarda Civil
Artigo 34 - A primeira secção, para guardas civis, desdobra-se em três séries.
§ 1.º - A 1.ª serie, com a duração de 180 dias destina-se ao preparo de aspirantes ao ingresso na Corporação e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Instrução Policial (prática geral de policiamento):
II - Trânsito;
III - Português - Redação de Ocorrências;
IV - Conhecimento da Cidade de São Paulo;
V - Educação Moral e Cívica;
VI - Socorros de Urgência;
VII - Educação Física;
VIII - Ordem Unida
§ 2.º - A 2.ª Série, com a duração de um ano, destina-se ao preparo de guardas civis candidatos ao posto de classe distinta, e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização Policial e Administração da Guarda-Civil;
II - Instrução Policial (técnica de patrulhamento);
III - Elementos de Criminalística;
IV - Português;
V - Aritmética;
VI - Geografia e História do Brasil;
VII - Educação Moral, Social e Cívica;
VIII - Higiene e Socorros de Urgência;
IX - Educação Física;
X - Ordem Unida
§ 3.º - A 3.ª Série, com a duração de um ano, destina-se aos guardas civis de classe distinta candidatos ao cargo de subinspetor, e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Elementos de Direito Constitucional e de Direito Penal;
II - Noções de Criminalística;
III - Noções de Levantamento Topográfico e Desenho Técnico;
IV - Polícia Política e Social;
V - Português.
VI - Geografia Geral e História Geral;
VII - Biologia (Anatomia e Fisiologia Humanas);
VIII - Prática do Serviço e Relações Públicas;
IX - Educação Física;
X - Ordem Unida.
Artigo 35 - A segunda secção destlna-se ao aperfeiçoamento e a especiahzagao dos inspetores da Guarda Civil, e divide-se em duas séries.
§ 1.º - A série Aperfeiçoamento, com a duração de um ano, destina-se à formação básica dos subinspetores, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Direito Penal e Direito Judiciário Penal;
II - Legislação da Guarda Civil;
III - Medicina Legal;
IV - Criminalistica;
V - Português - Redação Oficial;
VI - Inglês;
VII - Psicologia de Comando;
VIII - Noções de Organização Militar;
IX - Educação Fisica.
§ 2.º - A série Especialização com o caráter de extensão cultural terá a duração de 180 dias, destinar-se-á aos inspetores chefes da Guarda Civil candidatos ao cargo final da carreira e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Direito Administrativo;
II - Criminologia
III - Sociologia,
IV - Estatistica;
V - Organização Policial e Relações Públicas;
VI - Organização Militar
Artigo 36 - A matricula em tôdas as séries de ambas as secções do Curso de Guardas Civis e Inspetores será requisitada pelo Diretor da Guaida Civil, observando-se as disposições dêste regulamento.
Parágrafo único - Havendo candidatos em número superior às possibilidades do ensino, proceder-se-á a exame de seleção de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

SECCAO IV

Do Curso de Polícia Feminina

Artigo 37 - O Curso de Polícia femmina destina-se ao preparo de candidatos ao Corpo de Policiamento Especial Feminino
Artigo 38 - Êsse curso, que tera a duração de 180 dias, em regime de integral dedicação aos trabalhos Escolares por parte dos elementos nêle matriculados, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas.
I - Instrução Policial,
II - Noções de Direito e Criminologia;
III - Noções de Criminalistica e Medicina Legal;
IV - Psicologia Funcional e Relações Públicas.
V - Redação de Relatórios de Serviço,
VI - Serviço Social,
VII - Noções de Enfermagem e Socorros de Urgência;
VIII - Educação Fisica e Defesa Pessoal.
Parágrafo único - Poderão matricular-se nesse curso as candidatas portadoras de diploma de curso secundario completo e que forem aprovadas em exame de admissão de Português, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil, Matematica e Ciências Fisicas e Naturais, de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.

SECÇÃO V

Dos Cursos por Correspondencia

Artigo 39 - Os cursos por Correspondencia destinam-se aos servidores da Secretaria da Segurança Pública, lotados em unidades sedeadas no interior do Estado visando especialmente habilitá-los para o exercício das funções policiais.
Artigo 40 - A Escola de Polícia manterá dois cursos por correspondencia: um para Escrivães de Polícia e outro para Carcereiros. 
§ 1.º - O Curso por correspondencia para Escrivães de Polícia destinado aos servidores lotados no interior do Estado e que, a qualquer título, venham desempenhando essas funções compreenderá o ensino das disciplinas referidas no artigo 17 dêste regulamento. 
§ 2.º - O curso por cotrespondencia para Carcereiros destinado aos servidores lotados no interior do Estado que, a qualquer título venham exercendo essas funções compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização e Politica Carcerárias,
II - Noções de Psicologia e de Higiene Mental;
III - Português;
IV - Organização do Trabalho;
V - Aritmética,
VI - Educação Moral e Civica
§ 3.º - Excepcionalmente a juizo da Diretoria e tendo em vista as possibilidades do ensino poderão matricular se nos cursos por correspondência a referidos nêste artigo os elementos da Fôrça Pública da Guarda Civil e de outras carreiras policiais ou mesmo pessoas estranhas, desde que exerçam no interior do Estado, atividade relacionada, de qualquer modo, com o serviço policial

SECCAO VI

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Artigo 41 - Os cursos de Aperfeiçoamento a que se referem os aitigos 7.º e 10 funcionarão quando solicitados pelos respectivos professores ou sugeridos pela Diretoria uma vez que preencham as seguintes condições:
a) - contar no minimo cinco alunos;
b) - não ultrapassar o periodo de 90 dlas;
c) - ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Parágrafo único - Poderão ser instituidos nas mesmas condições outros cursos Intensivos destinados a divulgação das conquistas cientificas no campo policial.

TÍTULO II

Da Administração em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 42 - A Escola de Polícia do Estado tem a seguinte organização:
I - Diretoria (D):
II - Congregação (C);
III - Conselho Técnico Administrativo (CTA):
IV - Assistência Técnica (AT);
V - Secretaria (S) subdividida em duas secções
1.ª Secção - Escolar (SI);
2.ª Secção Expediente, Protocolo e Arquivo (S2);
VI - Biblioteca (B);
VII - Gabinete de Pesquisas Técnicas (GPT);
VIII - Laboratórios (L):
IX - Museu de Criminalistica (MC);
X - Setor de Psicotécnica (SP);
XI - Ambulatório Médico (AM);
XII - Inspetoria Disciplinar (ID);
XIII - Zeladoria (Z).
Artigo 43 - A administração da Escola de Polícia será exercida pelo Diretor, com auxílio do Vice-Diretor.
Parágrafo único - O Conselho Técnico Administrativo poderá sugerir à Diretoria medidas mesmo de caráter administrativo, que julgar úteis ao regime didático.

CAPÍTULO II

Secção I

Do Diretor

Artigo 44 - São atribuições do Diretor:
I - representar oficialmente a Escola;
II - convocar a Congregação e presidir as suas reuniões;
III - convocar mensalmente o Conselho Técnico Administrativo e presidir as suas reuniões;
IV - assinar, com o Secretário da Segurança Pública os diplomas e certificados de conclusão dos cursos da Escola;
V - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública as propostas:
a) de admissão e dispensa de professores;
b) de nomeação, remoção e exoneração de funcionários administrativos e de aplicação, aos mesmos, de penalidades disciplinares fora de sua alçada;
VI - instaurar sindicâncias para a apuração de faltas disciplinares de funcionários ou alunos, podendo designar professôres ou funcionários para presidi-las;
VII - superintender os trabalhos de tôdas as dependências da Escola;
VIII - exigir a fiel execução do regime didático;
IX - abonar as faltas aos alunos, nos têrmos do que faculta êste regulamento;
X - abonar, mensalmente, as faltas dos professôres e dos funcionários administrativos, de acôrdo com a legislação em vigor;
XI - designar os serviços dos funcionários, de acôrdo com as exigências da administração;
XII - informar sôbre licenças e decidir sôbre férias regulamentares dos funcionários;
XIII - despachar os requerimentos de matricula dos candidatos aos diversos cargos;
XIV - examinar os antecedentes dos candidatos a ingresso na Escola, através dos relatórios de investigação social e da documentação colhida para os fins do disposto no item XIII;
XV - dar posse ou exercício aos funcionários docentes e admnistrativos;
XVI - aplicar as penalidades de sua competência;
XVII - promover a realização de conferências, podendo, para êsse fim, convidar professôres de outros estabelecimentos de ensino ou pessoas notóriamente especializadas;
XVIII - autorizar que se realizem, em salas e dependências da Escola, reuniões de sociedades e organizações culturais ou cientificas, bem como de entidades de benemerência e associações de classe de reconhecida idoneidade;
XIX - orientar o serviço de relações públicas da Escola e a sua publicidade;
XX - corresponder-se, diretamente, com autoridades, estabelecimentos de ensino, sociedades culturais ou cientificas e repartições técnicas, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnico - científicos e questões que se prendam às pesquisas no âmbito da Criminologia;
XXI - encerrar o ponto dos professôres nas reuniões da Congregação;
XXII - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública as resoluções da Congregação;
XXIII - assinar com o Secretário da Escola, a declaração de que o assunto resolvido pela Congregação é secreto;
XXIV - encaminhar propostas da Congregação ao Secretário da Segurança Pública, referentes à representação da Escola, no País e no estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer professôres e alunos;
XXV - permitir a retirada, mediante recibo, de qualquer documento da Secretaria da Escola, devendo ficar, em substituição ao documento retirado, um traslado autenticado;
XXVI - assinar com o Secretário da Escola todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
XXVII - assinar, com o Secretário da Escola as folhas de pagamento;
XXVIII - designar os substitutos dos professores examinadores nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;
XXIX - determinar a realização de novos exames quando por qualquer motivo houver anulação de provas;
XXX - fazer entrega de diplomas e certificados;
XXXI - autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e a respectiva ordem dos trabalhos;
XXXII - manter a ordem e a disciplina; determinar a instauração de sindicâncias para a apreciação de irregularidades de que tenha noticia, designando funcionários docentes ou administrativos para delas se incumbirem; e propor ao Secretário da Segurança Pública a instauração de processo administrativo, quando fôr o caso;
XXXIII - propor, ao Secretário da Segurança Pública, tudo quanto se tomar necessário ao maior aproveitamento dos trabalhos escolares:
XXXIV - exercer as demais funções que lhe competirem por lei ou regulamento ou que não tenham sido expressamente atribuídas aos órgãos didáticos ou a outro funcionário;
XXXV - delegar uma ou mais das suas atribuições a funcionários docentes ou administrativos, observada a categoria de cada um;
XXXVI - resolver os assuntos omissos nêste regulamento. de acôrdo com os casos análogos e os principios gerais de direito;
XXXVII - recorrer, dos seus atos, "ex-officio", para o Secretário da Segurança Pública, sempre que julgar conveniente, dando ao recurso o efeito cabível.
Artigo 45 - O Gabinete do Diretor compreenderá um assistente técnico, um funcionário designado para exercer as funções de secretário, além dos servidores que se incumbam dos trabalhos de investicação social dos candidatos à matricula e alunos da Escola de Polícia,

SECÇÃO II

Do Vice-Diretor

Artigo 46 - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas ausências ou impedimentos e férias, e executar todos os trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 47 - O Diretor delegará ao Vice-Diretor por meio de portarias, as atribuições que, no interêsse da administração e do ensino, julgar conveniente conferir-lhe.
Parágrafo único - Além de outras, estabelecidas nêste regulamento, são atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar a execução, por parte dos professores, do regime didático;
II - fiscalizar os trabalhos escolares, muito especialmente durante a realização das provas parciais e dos exames finais, a fim de que sejam fielmente cumpridas tôdas as determinações do regulamento, a êsse respeito:
III - orientar a organização dos processos de matricula, sujeitos a despacho do Diretor, proferindo os despaehos provisórios ou de encaminhamento;
IV - atender aos alunos em seus pedidos de informações, e os encaminhando ao Diretor quando a solução dos casos seja da exclusiva competência dêste;
V - instaurar, "ex-officio" ou por provocação, sindicâncias referentes a faltas disciplinares dos funcionários e alunos salvo o caso em que seja êle o ofendido, quando, então, ao Diretor caberá presidir a apuração;
VI - manter o regime disciplinar do corpo discente, valendo-se, para tanto, da Inspetoria Disciplinar e da Guarda, que também lhe ficam subordinadas;
VII - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola;
VIII - comunicar ao Diretor qualquer fato grave que ocorra e que não seja da sua atribuição resolver, bem como representar no Conselho Técnico Administrativo com referência a assuntos de ensino da competência desse órgão, para a necessária apuração e julgamento.

SECÇÃO III

Da Congregação

Artigo 48 - Compõe-se a Congregação de todos os professores do curso de Criminologia e Criminalística e de um professor, diplomado em escola superior, representando os demais cursos, designado anualmente pelo Diretor.
Parágrafo único - As suas sessões serão presididas pelo Diretor, substituido, nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor e êste pelo professor mais antigo presente à reunião.
Artigo 49 - São atribuições da Congregação:
I - aprovar a proposta do Conselho Técnico Administrativo para a designação de professores novos ou em substituição aos ausentes e impedidos;
II - eleger, na sua primeira reunião, os membros do Conselho Técnico Administrativo;
III - propor revisão ou emenda do Regulamento da Escola de Polícia:
IV - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem afetos, relativos aos interêsses do ensino e da disciplina;
V - aprovar o parecer do Conselho Técnico Administrativo sôbre programas e seriação das disciplinas nos diferentes cursos;
VI - propor as medidas aconselháveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
VII - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Técnico Administrativo;
VIII - conhecer de recursos interpostos das decisões do Conselho Técnico Administrativo;
IX - deliberar sôbre a criação ou supressão de disciplina, nos diversos cursos, a fim de submetê-la à decisão do Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Diretor da Escola:
X - conferir os premios instituidos pelo Govêrno, pela Escola ou por particulares e os que julgar conveniente criar, uma vez que para isso haja os necessários recursos;
XI - prestar auxílio à Diretoria na observância dêste Regulamento e do Regimento Interno da Escola;
XII - aplicar as penalidades de sua competência, por fôrça dêste regulamento:
XIII - propor ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Diretor, a representação da Escola no País ou no estrangeiro, em viagens e congressos de estudo que devam fazer os professores, assistentes ou alunos.
Artigo 50 - A Congregação reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 51 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano, nos dez dias que precederem à abertura e ao encerramento dos cursos.
§ 1.º - A sessão de início do ano letivo será realizada para a declaração de abertura dos cursos, aprovação dos programas, eleição dos membros do Conselho Técnico Administrativo leitura do relatório do ano anterior, apresentado pelo Diretor, discussão e votação de propostas de seus membros.
§ 2.º - A sessão do fim do ano letivo será realizada para encerramento dos cursos, aprovação dos pareceres do Conselho Técnico Administrativo, discussão e votação de propostas dos seus membros.
§ 3.º - O comparecimento dos professores às sessões é obrigatório, sujeitando-se, os faltosos à perda de um dia de vencimento.
Artigo 52 - As sessões extraordinárias serão realizadas
a) - mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins e antecedência de 24 horas;
b) - quando requerida em representação escrita e motivo declarado, por um têrço dos membros da Congregação em exercício.
§ 1.º - Nas sessões extraordinárias só poderá ser objeto de discussão o assunto declarado na convocação.
§ 2.º - A discussão de qualquer outro assunto somente será proposta mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
Artigo 53 - As sessões solenes, convocadas na forma das sessões extraordinárias, serão realizadas para a posse do Diretor, entrega de diplomas e homenagens.
Parágrafo único - Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número e nelas só poderão fazer uso da palavra as pessoas designadas ou homenageadas.
Artigo 54 - A Congregação funcionará normalmente com a presença minima de metade de seus membros em exercício.
§ 1.º - Verificada, 30 minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o secretário um têrmo, que será a assinado pelos membror presentes, e convocar-se-á nova reunião para 24 horas depois.
§ 2.º - Em segunda convocação a Congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 55 - O Diretor não votará nas deliberações da Congregação, salvo nos casos de empate, em que terá o voto de qualidade.
Artigo 56 - So poderá votar o professor que estiver presente ao ser aberta a sessão, antes de encerrado o comparecimento pelo Diretor.
Artigo 57 - Nao poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente à sessão. 
Parágrafo único - Os membros da Congregação que. sem motivo justificado, a juizo do Diretor se retirarem da sessão, antes de findos os trabalhos, ou que se recusarem a votar, incorrerão em falta grave, punivel pela própria Congregação.
Artigo 58 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá êste assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito a voto nem de assistir à votação.
Parágrafo único - Nesses casos a votação se fará sempre por escrutínio secreto.
Artigo 59 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, encerrada com o sêlo da Escola, tirando-se préviamente uma cópia da mesma para ser remetida, confidencialmente, ao Secretário da Segurança Pública. Sôbre a capa, lavrará o secretário da Escola a declaração, assinada por êle e pelo Diretor, de que o assunto é secreto, e anotará o dia em que assim se deliberou.
§ 1.º - Essa ata ficará sob a guarda do secretário da Escola.
§ 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá, no entanto, ordenar a sua publicação, passando, então, a ata a constar do livro próprio.
Artigo 60 - Se algumas das questões propostas nas sessões ordinárias não puderem ser decididas por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para ocasião marcada pela Congregação.
Artigo 61 - O secretário da Escola lavrará ata do ocorrido, em cada sessão, encerrando-a e assinando-a com o Diretor, e procedendo à sua leitura no inicio da sessão seguinte, para ser então aprovada.

SECÇÃO IV

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 62 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído por cinco professôres, sendo dois do curso de Criminologia e dois do curso de Criminalistica, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, e um, representando os outros cursos, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante lista triplice apresentada pelo Diretor.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Técnico-Administrativo que der três faltas anuais sem justificação.
Artigo 63 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I - reunir-se, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês;
II - aprovar a realização de cursos previstos nêste regulamento, depois de rever as condições de inscrição, matricula, horário e programa, fixando-lhes as diretrizes didáticas;  
III
- deliberar sôbre a seriação das disciplinas nos diversos cursos e orientar o respectivo ensino;
IV - rever, anualmente, emitindo parecer, os programas das diversas disciplinas, a fim de verificar se obedecem às exigências do ensino;
V - emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática ou administrativa que lhe seja submetido;
VI - opinar sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios escolares;
VII - aprovar as propostas de organização de bancas para os exames finais;
VIII - aplicar as penalidades de sua competência, por fôrça dêste regulamento;
IX - aprovar os programas para os exames de admissão nos diversos cursos da Escola;
X - deliberar sôbre quais os cursos em que se deva exigir dos candidatos prova de capacidade fisica, inclusive opinando sôbre a maneira de realizar êsses exames e bem assim os indices biométricos a serem exigidos:
XI - encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedência, representações contra atos de professôres:
XII - constituir comissões especiais de professôres para serem incumbidos do estudo e parecer sôbre assuntos que interessem à Escola.
XIII - deliberar sôbre as cadeiras que devem ter assistentes e indicar os nomes dos que possam ser designados;
XIV - organizar o Regimento Interno da Escola de Polícia, a ser aprovado pela Congregação.
XV - fiscalizar mensalmente o exato desenvolvimento do ensino teórico e prático, de conformidade com os programas organizados;
XVI - avocar a si o julgamento de qualquer prova ou exame, quando fôr o caso;
XVII - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem á Escola de Polícia e não sejam de competência privativa da Diretoria ou da Congregação;
XVIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, por êste Regulamento ou pelo Regimento Interno.
Artigo 64 - As sessões do Conselho Técnico-Administrativo serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês.
§ 2.º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Diretor, ou por mais da metade de seus membros, com 24 horas de antecedência, em qualquer caso.
Artigo 65 - O Conselho Técnico-Administrativo funcionará com a presença de mais da metade de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
§ 1.º - O Diretor presidirá às reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e só votará nos casos de empate.
§ 2.º - Nas suas ausências ou impedimentos o Diretor será substituido, na presidência do Conselho Técnico Administrativo pelo Vice-Diretor.
Artigo 66 - A ata de cada reunião do Conselho Técnico Administrativo será lavrada pelo secretário da Escola ou, nas ausêneias e impedimentos dêste por outro funcionário designado pelo Diretor.
Parágrafo único - O comparecimento dos membros do Conselho Técnico Administrativo será comprovado por suas assinaturas lançadas em livro próprio por ocasião das reuniões.
Artigo 67 - Quando o assunto o exigir, poderá ser escolhido um membro do Conselho Técnico Administrativo para emitir parecer por escrito, sendo-lhe para isso, concedido um prazo razoável.
Parágrafo único - Apresentado o parecer, será êste submetido a deliberação dos demais membros do Conselho Técnico Administrativo, os quais poderão, para maiores esclarecimentos pedir vista do mesmo.
Artigo 68 - Nas reuniões do Conselho Tecnico Administrativo a votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais, referentes a quaisquer dos seus membros ou quando fôr requerida por um dos presentes.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Do Assistente Técnico

Artigo 69 - Ao assistente técnico compete:
a) - organizar fichario de legislação federal e estadual que interesse ao ensino técnico-policial;
b) - organizar os programas para os exames de admissão e seleção nos diversos cursos;
c) - elaborar antes do inicio de cada ano letivo, o plano dos horários das aulas de todos os cursos;
d) - planejar a organização dos horários para as provas parciais bem como dos horários e das bancas examinadoras para os exames finais;
e) - planejar nas épocas próprias, tendo em vista a legislação que rege a materia, e orientar a realização dos concursos de promoção da Guarda da Civil, quando solicitados pela Diretoria da Corporação:
f) - organizar, mensalmente, a estatistica do movimento escolar e anualmente, o relatório das atividades escolares e administrativas;
g) - manifestar-se, a critério da Diretoria, sôbre assuntos de natureza didática ou pertinentes à legislação do ensino, antes de seu encaminhamento à deliberação do Conselho Técnico Administrativo;
h) - executar os trabalhos de planejamento de novos cursos, de acôrdo com as suas finalidades, quando sua criação se mostrar de interêsse do serviço policial;
i) - comparecer, na qualidade de assessor do Diretor às sessões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, prestando aos referidos órgaos, verbalmente, quando fôr o caso as informações que lhe forem solicitadas;
j) - exercer outras funções que lhe forem expressamente atribuídas ou delegadas pelo Diretor.

SECÇÃO II

Da Secretaria

Artigo 70 - Ao secretário incumbe, além de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da secretaria, distribuindo entre os seus funcionários o expediente e demais tarefas que lhes competem;
b) - redigir tôda a correspondência oficias;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
d) - conferir e assinar com o Diretor as fôlhas de pagamento;
e) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de ata, matricula, frequência, registro, têrmos, inscrições, exames e demais assentamentos;
f) - informar, quando fôr o caso, sôbre petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, deliberação da Congregação ou do Conselho Técnico Administrativo;
g) - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, cujas atas lavrará e das quais fará leitura nas ocasiões oportunas;
h) - prestar, verbalmente, nas referidas sessões, as indicações que lhe forem exigidas;
i) - manter rigorosa disciplina na secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
j) - atender às determinações do Diretor e prestar-lhes todo o auxílio na administração da Escola;
k) - registrar o ponto dos professores e dos funcionários administrativos;
l) - receber na Secretaria da Fazenda as importâncias destinadas ao pagamento dos vencimentos dos funcionários, os cheques destinados ao pagamento dos honorários dos professores, bem como, na Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, os adiantamentos por conta das verbas orçamentárias, preparando no caso destas últimas. as respectivas prestações de contas, sob sua inteira responsabilidade;
m) - recolher à Tesouraria Geral as rendas eventuais, com a devida prestação de contas.
Artigo 71 - A Secretaria compreende duas secções, a saber:
a) - 1.ª Secção - escolar;
b) - 2.ª Secção - Expediente, Protocolo e Arquivo.
Artigo 72 - Compete a 1.ª Secção:
I - organizar os processos de inscrição para os exames de admissão ou seleção, bem como os de matricula, conferindo a documentação que deve instrui-los, somente os encaminhando a despacho depois de satisfeitas todas as exigências regulamentares:
II - proceder à verificação da frequência dos alunos matriculados nos diversos cursos, mantendo sempre em ordem os respectivos registros:
III - proceder ao levantamento, nas fichas individuais corrêspondentes dos graus obtidos pelos alunos nas provas parciais e finais, bem como aos cálculos para conhecimento das médidas por disciplina e da média final da série ou curso;
IV - providenciar, nas épocas próprias e com a devida antecedência, o material escolar necessário às provas parciais e finais, a fim de que estas se desenvolvam com tôda a regularidade:
V - manter, relacionados em fichas próprias classificadas em ordem alfabética, de modo a facilitar a qualquer tempo a consulta, os dados principais relativos à identidade e à vida escolar dos alunos, diplomados ou não:
VI - escriturar, sem razuras ou emendas, os livros de matriculas e de diplomados;
VII - organizar, mensalmente, os dados estatisticos relativos aos trabalhos que lhe competem:
VIII - prestar informações nos papéis ou processos de natureza escolar que lhe forem encaminhados;
IX - providenciar, à vista dos resultados alcançados pelos alunos a expedição de diplomas ou certificados a que fizerem jus;
X - executar outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas.
Artigo 73 - A 2.ª Secção compete:
I - receber, registrar e encaminhar às demais secções, setores ou dependências, os papéis ou processos:
II - elaborar mensalmente, as fôlhas de pagamento dos funcionários e professôres:
III - organizar os assentamentos funcionais de professôres e funcionários nêles registrando todos os dados e alterações, mantendo-os rigorosamente atualizados;
IV - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária;
V - preparar o expediente relativo às prestações de contas do adiantamentos recebidos;
VI - manter em dia aceleção de leis decretos resoluções atos e portarias que interessem à administração da Escola de Polícia;
VII - providenciar a expedição da correspondência, registrando-a em livro próprio;
VIII - organizar mensalmente os dados estatisticos relativos aos trabalhos que lhe competem;
IX - arquivar mediante despacho do Diretor, os processos ou panéis da repartição, exceto os de natureza escolar, que serão arquivados nos prontuários dos alunos;
X - organizar o arquivo geral mantendo-o em ordem e em dia, bem como controlando todo o material de expediente da Escola de Polícia;
XI - executar outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas.
Artigo 74 - Aos funcionários em exercício na Secretaria incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, guardando todo o sigilo sôbre o contéudo dos papéis que transitarem pelas suas Secções ou pertencerem ao arquivo.

SECÇÃO III

Da Biblioteca

Artigo 75 - A Biblioteca da Escola de Polícia, denominada "Virgillo do Nascimento", destina-se especialmente ao pessoal docente e discente, podendo entretanto, ser franqueada ao público a juízo do Diretor.
Artigo 76 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido escrito e assinado.
Artigo 77 - São expressamente proibidas as anotações e marcas nas páginas dos livros, cabendo ao responsável indenizar o estabelecimento por qualquer dano verificado.
Parágrafo único - A indenização abrangerá a obra inteira, caso esta se componha de vários volumes, recebendo o responsável, depois de ressarcido o dano a obra que estragou.
Artigo 78 - Ao funcionário designado para servir na Biblioteca, e que deverá ser especialista na matéria, incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da Biblioteca:
b) - organizar a parte técnica da catalogação;
c) - organizar e manter o serviço de permuta de publicações;
d) - manter em dia o fichário da Bibliotéca;
e) - velar pela ordem e conservação da Biblioteca;
f) - cumprir o horário de funcionamento que fôr estabelecido;
g) - atender aos consulentes prestando-lhes todos os esclarecimentos necessários;
h) - propor ao Diretor por si ou por indicação dos professôres a compra de obras e a assinatura de revista dando preferência às publicações periódicas sôbre matérias ensinadas na Escola e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;
i) apresentar mensalmente ao Diretor estatística dos leitores da Biblioteca, das obras consultadas e relação das obras cuja aquisição se demonstre necessária em razão dos pedidos de consulta e ainda relação dos livros entrados na Biblioteca acompanhada de breve notícia sôbre assunto de cada obra.

SECÇÃO IV

Do Gabinete de Pesquisas Técnicas

Artigo 79 - O Gabinete de Pesquisas Técnicas tem por objetivo
a) - realizar investigações técnicas ou científicas, nas disciplinas ensinadas na Escola de Polícia;
b) - proceder a pesquisas de caráter experimental, inclusive em colaboração com os Institutos da Universidade de São Paulo, que interessem às finalidades da Escola;
c) - colaborar quando solicitado com os órgãos técnicos da Secretaria da Segurança Pública, na elaboração de normas que interessem à Criminologia ou à Criminalística;
d) - executar dentro de suas possibilidades e de acôrdo com as suas finalidades, os ensaios que lhe forem solicitados por entidades públicas e particulares; 
e) - proporcionar, na medida do possivel, por meio de estudos, seminários e estagios, oportunidades aos alunos da Escola de Polícia e também aos diplomados, para aperfeiçoamento de seu preparo técnico ou científico;
f) - preparar trabalhos teóricos que irão compor a "Coletânea Acácio Nogueira" bem como separatas. monografias e outros de conferências, artigos cientificos e notas prévias de estudos relacionados com as pesquisas.
Artigo 80 - O Diretor da Escola de Polícia podera designar servidores docentes e administrativos para servirem no Gabinete de Pesquisas Técnicas, em regime de trabalho compatível com o serviço.
Artigo 81 - A Secretaria da Segurança Pública admitirá o pessoal extranumerário necessário à execução das tarefas específicas do Gabinete de Pesquisas Técnicas.

SECÇÃO V

Dos Laboratórios

Artigo 82 - A Escola de Polícia manterá laboratórios para o ensino prático das disciplinas dos diversos cursos.
Parágrafo único - Além das finalidades didáticas referidas nêste artigo, os laboratórios destinam-se ao aperfeiçoamento técnico dos alunos e aos trabalhos de pesquisas.
Artigo 83 - Aos funcionários designados para prestar serviços nos laboratórios, compete:
a) - auxiliar tôda a atividade dessas dependências, segundo instruções da Diretoria, ouvidos os professôres das cadeiras interessadas;
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo
c) - comparecer diáriamente ao Serviço e permanecer nos laboratórios, prestando aos professores tôda a ajuda necessária.
Artigo 84 - As pessoas estranhas à Escola de Polícia não poderão frequentar os laboratórios ou nêles executar pesquisas, análises ou ensaios de qualquer natureza, a não ser em caso de reconhecida utilidade pública a juizo do Diretor.

SECÇÃO VI

Do Museu de Criminalística

Artigo 85 - O Museu de Criminalistica destina-se a completar a formação dos alunos, que nêle encontrarão todo material necessario para os seus estudos práticos relacionados com a respectiva especialidade.
Artigo 86 - O Museu de Criminalistica recolherá estudará, classificará e conservará e quando conveniente exporá ao público.
I - armas, instrumentos, aparelhos máquinas, cedulas, moedas e quaisquer objetos fabricados ou utilizados para fins criminosos, quando apresentem especial interêsses para o estudo da criminalidade:
II - peças anatomicas, conservadas ou reproduzidas em coroplastica, gipso-ceroplastia, gipso-plastia que sirvam para o estudo da Medicina Legal.
Parágrafo único - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com outras dependências da Secretaria da Segurança Pública, as quais deverão fornecer-lhe armas munições, instrumentos de crime, moedas falsificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagens, viceras, modêlos ciroplásticos e tudo o mais que se torne necessário à maior eficiência do ensino tecnico policial.
Artigo 87 - O Diretor da Escola de Polícia poderá no interêsse do serviço e do ensino, designar um professor ou outro servidor que tenha conhecimentos especializados na matéria, para ter exercício no Museu de Criminalística e orientá-lo na parte tecnica, o qual contará com os auxiliares que se tornarem necessários.

SECÇÃO VII

De Setor de Psicotécnica

Artigo 88 - A Escola de Polícia manterá um Setor de Psicotécnica, com as seguintes finalidades:
a) - seleção de candidatos aos cursos da Escola, segundo os preceitos atuais da psicotécnica;
b) - acompanhamento dos alunos nos cursos e posteriormente na vida profissional;
c) - orientação dos candidatos e alunos dentro da carreira policial ou fora dela, aconselhando-os através de sugestões e readaptações, quando necessárias;
d) - pesquisas sôbre provas a serem aplicadas nos processos de seleção; análises profissiográficas das funções e carreiras para as quais a seleção é feita; estudos estatísticos sôbre as provas aplicadas e sõbre todo o material colhido; estudos sôbre o problema da readaptação e da formação com o fito de contribuir para a melhoria constante dos respectivos processos;
e) - organização de baterias de testes e provas especializadas para as necessidades do Setor colecionamento de material de testes, fichamento de resultados e manutenção de arquivo próprio.
Artigo 89 - O Setor de Psicotécnica enquanto não forem criados os cargos efetivos, terá como encarregado um elemento especializado na materia de preferência membro do Corpo Docente da Escola, e contará com os funcionários técnicos necessarios.
Artigo 90 - Aos funcionários designaaos para prestar serviços no Setor de Psicotécnica compete:
a) - prestar tôda colaboração as atividades do Setor, seguindo as instruções da Diretoria e as deliberações do encarregado:
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo;
c) - manter absoluto sigilo sôbre os exames e provas psicotecnicas realizados;
d) - comparecer diariamente ao Setor, dele se afastando somente para as atividades previstas nos processos de selação, não permitindo porém, em suas dependências a permanência de pessoas estranhas;
e) - procurar aperfeiçoar contínuamente seus conhecimentos especializados.
Artigo 91 - Pessoas estranhas à Escola não poderão frequentar o Setor ou nêle executar pesquisas estudos ou ensaios de qualquer natureza, sem conhecimento e autorização da Diretoria.

SECÇÃO VIII

Do Ambulatório Médico

Artigo 92 - A Escola de Polícia manterá um Ambulatório Médico, com a finalidade de prestar socorros de urgência notadamente no campo da medicina desportiva e também dentro de suas possibilidades, assistência médica em geral, aos alunos e eventualmente, aos seus professores, funcionários e pessoas que vivam sob sua dependência.
Artigo 93 - Compete ao Ambulatório Médico a realização dos exames de sanidade física dos candidatos à matricula nos diversos cursos desta Escola, bem como das inspeções de saúde em alunos para efeito de dispensa médica ou dispensa de aulas. 
Artigo 94 - Servirão no Ambulatório um médico, que exercerá as funções de encarregado, um massagista dois enfermeiros.

SECÇAO IX

Da Inspetoria Disciplinar

Artigo 95 - O inspetor disciplinar é o responsável pela manutenção da ordem e disciplina em tôdas as dependências da Escola.
Parágrafo único - Compete ao inspetor disciplinar, além de outras atribuições:
a) - providenciar, de acôrdo com a orientação da Diretoria, quanto à escolha das salas de aula, que devem ser destinadas a cada curso;
b) - fiscalizar o serviço dos inspetores de alunos que lhe são subordinados;
c) - fiscalizar a parte disciplinar dos cursos e auxiliar a Diretoria, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;
d) - orientar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos;
e) - encerrar o ponto dos inspetores de alunos;
f) - fornecer, diàriamente, à Secretaria a relação das faltas dos alunos.

SECÇÃO X

Dos Inspetores de Alunos

Artigo 96 - Aos inspetores de alunos cabe:
a) - atender às determinações do Inspetor Disciplinar, no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências do estabelecimento;
b) - fazer as chamadas assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - comparecer, juntamente com os alunos na ausência dos professores e assistentes, aos laboratórios e gabinetes;
d) - auxiliar em todos os trabalhos da Escola, zelando pelos materiais, aparelhos e instalações;
e) - cumprir rigorosamente as determinações do Inspetor Disciplinar relativamente ao serviço escolar e administrativo;
f) - comparecer, quando convocado, a qualquer hora e em qualquer dia, para o serviço de vigilância.

SECÇÃO XI

Da Zeladoria

Artigo 97 - Ao servidor designado para zelador do edifício cabe manter todas as dependências da Escola em perfeita ordem e completo asseio, bem como superintender os serviços de interêsse interno, como sejam bar, restaurante e barbearia.
Parágrafo único - São atribuições do Zelador, além de outras
a) - manter sob sua guarda o material de limpeza;
b) - zelar pela conservação de todo o mobiliário, utensílios, pertencentes e aparelhagem instalados nas diversas dependências, providenciando a reparação dos que se quebrarem ou estragarem;
c) - não permitir, sem ordem da Diretoria, a saida de qualquer móvel ou utensílio pertencente ao patrimônio do estabelecimento;
d) - chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes e continuos, escalando-os pelos diversos turnos do expediente:
e) - designar os continuos para os serviços da Portaria. inclusive para recebimento distribuição e encaminhamento de correspondência, bem como atender às partes que tenham interesses a tratar na Escola, fazendo-as aguardar, na sala de espera o momento de serem atendidas:
f) - ter a seu cargo as chaves do edifício, mantendo-o aberto e os seus subordinados a postos nos dias e horas do expediente escolar e administrativo, nas ocasiões de festividades cívicas culturais ou desportivas e em outras determinadas pela Diretoria;
g) - vistoriar periodicamente as viaturas a serviço da Escola, mantendo-as em perfeito estado de uso;
h) - prestar todo o auxílio à Diretoria na administração da Escola, trazendo ao seu conhecimento qualquer irregularidade ou fato grave de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar

Artigo 98 - Caberá aos membros dos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos concorrer para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em tôdas as suas dependências, sendo passíveis de penalidades os atos contrários às normas dêste regulamento ou às regras da Moral.

SECÇÃO I

Dos Funcionários

Artigo 99 - Todos os funcionários admmistrativos, inclusive os que estiverem a serviço do ensino, ficarão sujeitos às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Dos Alunos

Artigo 100 - Somente poderão pertencer ao corpo discente da Escola de Polícia as pessoas de vida pregressa irrepreensivel, de comprovada idoneidade moral e de exemplar conduta privada que revelarem, durante o curso inequivocos pendores para o exercício das funções policiais.
Parágrafo único - Os membros do corpo discente que transgredirem as normas da Moral ou as disposições dêste regulamento ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) - advertência,
b) - repreensão;
c) - exclusão da aula ou exame, com perda dêste ou da frequência;
d) - suspensão até 30 dias;
d) - suspensão por mais de 30 dias a um ano;
f) - expulsão da Escola
§ 1.º - As penalidades previstas nas alineas "a" "b" e "c" serão impostas pelo Diretor, Vice-Diretor e professores respectivos; a da alinea "d" pelo Diretor e Vice-Diretor; a da alínea "e" pelo Diretor, e a da alínea "f" pelo Conselho Técnico Administrativo por proposta da Diretoria ou representação do professor.
§ 2.º - O Conselho Técnico Administrativo só poderá aplicar a penalidade máxima com base em sindicância regular facultando-se-lhe designar um de seus membros para presidi-la.
§ 3.º - A convocação para qualquer ato de inquerito disciplinar será feita por escrito.
§ 4.º - No caso de aplicação da penalidade da alinea "f" será notificado o aluno para que apresente sua defesa ao Conselho Técnico Administrativo: não comparecendo o aluno acusado, ser-lhe-á dado um defensor "ad hoc".
§ 5.º - Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada por escrito ao aluno culpado, com a indicação dos motivos que a determinaram, do que será feita anotação em seu prontuário.
§ 6.º - Da aplicação da pena instituida na alinea "f" caberá recurso à Congregação, interposto no prazo de 8 dias a contar da notificação.

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Capitulo I

Dos professôres Assistentes e Auxiliares de Ensino

Artigo 101 - Os professôres da Escola de Polícia do Estado, enquanto não forem criados os cargos efetivos, com vencimentos correspondentes, serão escolhidos entre as pessoas de notório saber e reconhecida capacidade técnica ou cientifica e didática, em suas especialidades, observadas as seguintes regras:
a) - os já pertencentes ao quadro de funcionalismo, serão designados pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Diretor do estabelecimento e lecionarão sem prejuizo das funções dos seus cargos;
b) - os estranhos aos quadros do funcionalismo serão admitidos como extranumerários contratados, de acôrdo com o disposto na Lei n. 1.309, de 29-11-1951;
c) - só poderão ser professores dos cursos de Criminologia e de Criminalística os diplomados por estabelecimentos oficiais ou oficializados de ensino superior inclusive pela própria Escola;
d) - dispensar-se-á a exigencia do item anterior para as cadeiras de Criminalistica, Dactiloscopia, Desenho e Fotografia, sempre que o professor indicado fôr perito do Instituto de Polícia Técnica, do Serviço de Identifição ou do Serviço Médico-Legal, ou desempenhar função de chefia de secção técnica da Secretaria da Segurança Pública;
e) - os professôres dos cursos técnicos de formação profissional deverão ser diplomados pela própria Escola ou ter, pelo menos, o curso secundário ou equivalente, feito em estabelecimentos oficiais ou equiparados;
f) - dispensar-se-á a exigência do item anterior para as cadeiras de Eletricidade, Rádio, Telegrafia, Dactiloscopia, Fotografia, Instrução Policial e Defesa Pessoal, sempre que o professor indicado desempenhe função técnica ou cargo de chefia, da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - Além dos professôres, poderão ser designados assistentes e auxiliares de ensino para as cadeiras que exijam aulas práticas, mediante solicitação do professor, parecer favorável do Conselho Técnico Administrativo e autorização do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 102 - Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino já pertencentes ao quadro do funcionalismo serão retribuidos na forma da legislação em vigor, mediante critérios fixados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 103 - Não serão remunerados os servidores públicos que desempenharem as funções de professor, assistente, auxiliar de ensino, conferencista ou examinador quando designados com prejuizo dos trabalhos normais em seus órgãos, repartições ou serviços.
Artigo 104 - A Diretoria da Escola poderá, segundo as necessidades do ensino, desdobrar as turmas de alunos ou designar qualquer professor para lecionar a disciplina de sua cadeira ou outra correlata em mais de uma série ou curso.
§ 1.º - Em qualquer caso, o número de aulas semanais não deverá ultrapassar de seis, para os professôres já pertencentes ao quadro do funcionalismo. 
§ 2.º - As aulas que, por necessidade do ensino, ultrapassarem êsse número, serão consideradas extraordinárias e, como tal, remuneradas de acôrdo com a tabela aprovada pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3.º - Aos professôres, assistentes, instrutores e monitores designados para lecionar na primeira Secção do Curso de Guardas Civis e Inspetores não se aplica o dispôsto nos parágrafos anteriores, sendo-lhes, porém, paga uma retribuido préviamente fixada pelo Secretário da Segurança Pública, pelas aulas dadas nos cursos dessa Secção.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos professôres, Assistentes e Auxiliares de Ensino

Artigo 105 - São assegurados aos professôres, assistentes e auxiliares de ensino, no que fôr aplicável, os direitos da legislação em vigor referentes ao magistério.
Artigo 106 - Os professores serão responsáveis pelo bom aproveitamento dos alunos, nas disciplinas que regerem, e terão os seguintes deveres:
a) - ministrar com a máxima eficiência o ensino da disciplina que constitui sua cadeira;
b) - elaborar, quando solicitado pela Diretoria, o programa de sua cadeira, submetendo-a à aprovação do Conselho Técnico Administrativo;
c) - lecionar, no ano letivo, em sua totalidade, a matéria de acôrdo com o respectivo programa oficial, aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo;
d) - obedecer, rigorosamente, na regência da cadeira, ao programa, horário e demais recomendações pertinentes ao regime didático, feitas pela Diretoria ou pelo Conselho Técnico Administrativo;
e) - fiscalizar a frequência dos alunos;
f) - manter a ordem e a disciplina em sua aula;
g) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando, sumáriamente, em fichas ou livros apropriados, a materia lecionada e outras observações necessárias;
h) - apresentar, com antecedência minima de 10 dias, a relação dos pontos do programa oficial que deverão ser sorteados nos exames;
i) - julgar os exames parciais, finais, arguições e demais trabalhos escolares de seus alunos, atribuindo-lhes notas de merecimento, nos têrmos dêste regulamento;
j) - remeter à Secretaria da Escola, até 10 dias depois de seu recebimento, as provas escritas, relatórios e demais trabalhos escolares que dependam de seu julgamento;
k) - comparecer às reuniões da Congregação e das comissões de que fizer parte;
l) - aceitar os encargos dêste regulamento e os que lhe couberem por determinação da Diretoria ou voto da Congregação ou do Conselho Técnico Administrativo;
m) - cumprir as determinações da Diretoria relativas ao ensino e a orientação educacional dos alunos;
n) - representar a Escola, quando designado, em congressos cientificos ou certames técnicos, na sua especialidade.
Artigo 107 - É vedado aos professores ministrar aulas particulares aos alunos da Escola de Polícia, ou tomar parte em cursos preparatórios, sem autorização da Diretoria.
Artigo 108 - Os assistentes terão as seguintes obrigações:
a) - assistir às aulas do professor auxiliando-o no ensino da cadeira e nos trabalhos práticos;
b) - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria e do professor da cadeira, relativas ao regime didatico;
c) - zelar pela conservação do material escolar de sua disciplina e preparar material e instrumental para as demonstrações práticas;
d) - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado pela Diretoria;
e) cumprir as determinações da Diretoria relativas ao ensino e a outros deveres escolares.

CAPÍTULO III

Das penalidades dos Professôres, Assistentes e Auxiliares de Ensino

Artigo 109 - Os professores, assistentes e auxiliares de ensino que deixarem de cumprir as determinações dêste regulamento, ficarão sujeitas às penalidades seguintes:
a) - advertência;
b) - suspensão;
c) - destituição de função.
§ 1.º - As penalidades das alineas "a" e "b" serão impostas pelo Diretor, Vice-Diretor, pela Congregação ou pelo Conselho Técnico Administrativo, e a da alinea "c" pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta fundamentada do Diretor da Escola ou do Conselho Técnico Administrativo nos casos previstos.
§ 2.º - As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da falta, cabendo, entretanto, recurso ao Secretário da Segurança Pública, quando a mesma fôr imposta pelo Diretor ou Vice-Diretor.
§ 3.º - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 8 dias, a contar da notificação.
§ 4.º - A destituição de função só será efetivada quando ocorrer:
a) - incapacidade cientifica ou didática;
b) - desrespeito aos membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho Técnico Administrativo
c) - desidia inveterada no desempenho das atribuições;
d) - inobservância das disposições regulamentares;
e) - ato incompativel com a moral e a dignidade.

TÍTULO IV

Do Regime Escolar

CAPÍTULO I 

SECÇÃO I

Das Matriculas

Artigo 110 - A matricula em cada curso far-se-á mediante requerimento ao Diretor da Escola acompanhando dos documentos exigidos, dentro do prazo constante do respectivo edital publicado pela imprensa.
Artigo 111 - Além da investigação social, de caráter eliminatório, que será procedida em tôrno da conduta do candidato à matricula, êste deverá juntar:
a) - prova de identidade fornecida pelo Serviço de Identificação de São Paulo;
b) - atestado negativo de antecedentes criminais;
c) - atestados de idoneidade, passado por duas autoridades, civis ou mllitares;
d) - prova de sanidade fisica e mental. Conforme a finalidade do curso, poderá ser exigida a prova de capacidade fisica;
e) - prova de quitação com o serviço militar, na forma da legislação em vigor;
f) - certificado de aprovação no exame de admissão quando exigido para o curso.
Parágrafo único - Os alunos, a critério da Diretoria, serão submetidos a provas psicoténicas, de caráter eliminatório, a fim de que se avalie sua aptidão especifica para as funções policiais.
Artigo 112 - Para a realização da investigação social referida no artigo anterior funcionará em caráter sigiloso, junto ao Gabinete do Diretor, um setor com essa finalidade.
Artigo 113 - A matricula de candidatos funcionários da Secretaria da Segurança Pública far-se-á mediante requisição dos respectivos Diretores ou Comandantes, ao Diretor da Escola de Polícia, observando-se as disposições dêste regulamento e o número de vagas existentes.
Parágrafo único - Os funcionários públicos poderão, a juizo da Diretoria, ser dispensados das exigências de atestado negativo de antecedentes criminais e dos atestados de idoineidade, ficando, porém, sujeitos aos demais requisitos.
Artigo 114 - O Secretário da Segurança Pública poderá, quando houver interêsse para o serviço policial, designar servidores de sua Secretaria para fazerem os cursos dêste estabelecimento.
Artigo 115 - O processo de matricula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido pelo Diretor o requerimento, será lavrado, na Secretaria da Escola, têrmo de matrícula em livro próprio;
b) - quando se tratar de matricula no 1.º ano, será organizado um prontuário do aluno, de que deverão constar a idade, filiação, naturalidade, ocupação, enderêços e a relação dos documentos apresentados;
c) - os têrmos de matricula serão tomados seguidamente, pela ordem de entrada, sem linhas em branco, de permeio;
d) - é permitida a matrícula por procuração com poderes especiais, devendo ser ratificada na primeira vez que o interessado comparecer à Escola.
Artigo 116 - A matricula dos alunos promovidos à série imediata será feita mediante requerimento ao Diretor.
Artigo 117 - Será permitida a matricula condicional, na série imediata, ao aluno reprovado em uma única disciplina da série que acabou de cursar.
Artigo 118 - No dia fixado para o encerramento das matriculas o Secretário lavrará, em seguida à última, o respectivo têrmo, assinando-o com o Diretor.
Artigo 119 - Encerradas as matriculas, será feita a lista geral dos matriculados, não se admltindo nenhum aluno, salvo o disposto no artigo 114.
Artigo 120 - É nula a matricula obtida com falsa documentação, assim como serão nulos, de pleno direito, em qualquer época, os efeitos dela decorrentes ou consequentes.
Artigo 121 - Em cada ano dos diversos cursos podem ser admitidos alunos ouvintes, em número limitado, a critério do Diretor, sempre que houver interêsse para a cultura geral, dentro das finalidades da Escola.
Parágrafo único - Os alunos ouvintes estao sujeitos a tôdas as disposições dêste regulamento, exceto quanto aos exames e provas, não lhes assistindo, todavia nenhum dos direitos dos alunos regularmente matriculados.
Artigo 122 - O aluno matriculado receberá da Secretaria um cartão de identidade, para ser apresentado sempre que fôr exigido, devendo dentro de 15 dias, fornecer duas fotografias de 3x4 centimetros, uma das quais será arquivada.
Parágrafo único - Esse cartão será renovado anualmente. 
Artigo 123 - Será assegurada a matricula, Independentemente de novo exame de admissão, ao aluno que tendo frequentado as aulas do 1.° semestre e comparecidas primeiras provas parciais, não puder por motivo força maior, a critério da Diretoria, completar o curso em que se achar inscrito.

SECÇÃO II

Do Ano Letivo

Artigo 124 - O periodo letivo inicia-se a primeiro de março e encerra-se a 15 de dezembro.
Parágrafo único - Para os cursos Técnicos de Formação Profissional e inicio poderá ser antecipado por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 125 - Os períodos de férias serão: de 10 a 31 de julho e 16 de dezembro ao dia 31 de janeiro.
Parágrafo único - Os funcionários administrativos e os que estiverem a serviço do ensino terão suas férias anuais marcadas, de regra, dentro dos periodos de férias escolares, podendo, no entanto, gozá-las em outro periodo, no estrito interêsse do serviço, a juizo da Diretoria.

SECÇÃO III

Das Aulas

Artigo 126 - O número de aulas semanais de cada disciplina será fixado pela Diretoria no inicio do ano letivo.
§ 1.º - As aulas terão a duração de 45 minutos, sendo que as do periodo noturno poderão ter duração menor.
§ 2.º - É facultado ao professor, sem aumento de remuneração dar à mesma turma maior número de aulas, desde que se torne necessário a execução do programa.
§ 3.º - Iniciada a aula, o professor ou o funcionário incumbido de proceder à chamada anotará, na caderneta respectiva, a presença ou ausência dos alunos.
§ 4.º - Os alunos não poderão ingressar nas salas de aulas após a entrada do professor.
Artigo 127 - As aulas práticas, realizadas em laboratórios, gabinetes ou serviços, poderão durar mais de 45 minutos.
Artigo 128 - Além das aulas, poderão ser feitas conferências por pessoas estranhas ao corpo docente, sempre com aprovação da Diretoria.
Artigo 129 - O regime das aulas dos cursos de aperfeiçoamento a que se referem os artigos 7.° e 10 será estabelecido pela Diretoria, com aprovação do Conselho Técnico Administrativo, e não se afastará das normas dêste Regulamento.

SECÇÃO IV

Da Frequência

Artigo 130 - A frequência é obrigatória em todos os cursos e será verificada pelos mapas organizados trimestralmente pela Secretaria, tendo em vista as cadernetas de chamada.
Parágrafo único - O comparecimento dos alunos será comprovado pela chamada feita pelo professor ou pelo funcionário designado, de acôrdo com o parágrafo 3.° do artigo 126.
Artigo 131 - Para ser admitido a exame final, em primeira época, deverá o aluno, além de preencher os outros requisitos ter a frequência de 75%, no mínino, das aulas dadas em cada cadeira.
§ 1.º - Tendo frequência inferior a 75%, porém superior a 60%, será o aluno admitido a exame de segunda época, e se fôr inferior, será considerado reprovado na disciplina em que não obteve a frequência necessária.
§ 2.º - Poderá o Diretor abonar até 50% das faltas às aulas dadas em cada disciplina, ao aluno que por motivo de saúde ou de fôrça maior, devidamente comprovado, não alcançar o mínino de frequência que preceituam êste artigo e seus parágrafos.
§ 3.º - O Conselho Técnico Administrativo, em casos excepcionais, ligados às exigências do serviço policial poderá apreciar a situação dos alunos que tenham frequência inferior à exigida nêste artigo, autorizando-os a prestação de exame final ou de 2.ª época.
Artigo 132 - A falta de 75% de frequência nas cadeiras de Defesa Pessoal e Educação Fisica impedirá a prestação de exames finais, em primeira época, em todas as outras disciplinas do curso e se a ausência fôr superior a 60%, o aluno será considerado inabilitado na série ou curso.

CAPÍTULO II

Dos exames e provas

Artigo 133 - Haverá duas provas escritas, uma no 1.° semestre e outra no 2.° semestre, e prova oral final.
Artigo 134 - As chamadas, que não dependem de requerimento, serão processadas automàticamente para todos os alunos matriculados nos estabelecimento, em condições de prestar exames, e deverão ser feitas com antecedência e publicidade convenientes, recusando-se, por isso mesmo, as justificativas de não comparecimento por ignorância.
Artigo 135 - Para a primeira prova parcial serão organizados 10 pontos do programa oficial, para a segunda 20 pontos e para os exames finais orais 25.
Parágrafo único - Os pontos para as provas parciais deverão conter, obrigatóriamente, dois temas diferentes, subdivididos, sempre que possivel, em perguntas objetivas.
Artigo 136 - Haverá, também, em caráter obrigatório, exercícios escolares e trabalhos práticos, orientados pelo professor, que elaborará, no inicio de cada período letivo, o plano geral de ensino de sua disciplina, que será submetido à aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.º - Exigir-se-ão, de cada disciplina, durante o ano letivo, dois trabalhos escolares, no minimo, os quais, em regra, deverão ser feitas no recinto da própria Escola, sob a direção dos respectivos professôres, coadjuvados pelos assistentes e auxiliares de ensino.
§ 2.º - O aluno que não comparecer a qualquer trabalho escolar determinado pelo professor ficará sujeito a nota 0 (zero).
§ 3.º - Mediante requerimento apresentado ao Diretor, no prazo de 5 dias, no qual faça prova de motivo de fôrça maior, poderá ser concedida ao aluno faltoso a oportunidade de apresentar um trabalho substitutivo.
Artigo 137 - Será considerado aprovado na última série ou promovido à série seguinte o aluno que obtiver, concomitantemente, média igual ou superior a 4 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 5 no conjunto das disciplinas da série, adotando-se a seguinte fórmula:


Artigo 138 - Nos cursos a que se refere o artigo 40 será considerado aprovado o aluno que obtiver nas provas escritas e orais finais, concomitamente média aritmética igual ou superior a 4 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 5 no conjunto.
Artigo 139 - Estarão dispensados dos exames finais orais em primeira época os alunos que nas duas provas escritas parciais tenham obtido media superior a 7 (sete) em todas as disciplinas e que preencham as exigências do artigo 130 e não incorram no impedimento do artigo 132 dêste regulamento.
Artigo 140 - Nas disciplinas lecionadas apenas em um semestre adotar-se-á, para efeito de aprovação ou promoção, o critério estabelecido nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 143.
Artigo 141 - Só haverá exames de segunda época em fevereiro e a êles serão admitidos:
a) - Os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas em primeira época;
b) - Os que habilitados a prestar exames em primeira epoca, não o tenham feito;
c) - Os que tendo sido aprovados em primeira época em todas as disciplinas, não tenham obtido média de conjunto, caso em que prestarão exames de todas as disciplinas;
d) - Os que estiverem nas condições previstas no parágrafo 1.º do artigo 131 e artigo 132, primeira parte.
Artigo 142 - Será considerado aprovado em segunda época o aluno que obtiver, concomitantemente, média aritmética igual ou superior a 4 (quatro) por disciplina e média aritmética igual ou superior a 5 (cinco) no conjunto.
Parágrafo único - Para o cálculo da média final por disciplina, somar-se-ão a média aritmética das provas parciais e as notas das provas realizadas em segunda época.
Artigo 143 - Nos exames de segunda época, que constarão de provas escritas e orais, os alunos poderão ser argüidos sôbre tôda a matéria lecionada durante o período letivo.
§ 1.º - Para a prova escrita será sorteado um tema a fim de ser desenvolvido e far-se-ão ainda 12 perguntas dentro do programa da disciplina.
§ 2.º - Será atribuída, no máximo, nota 4 (quatro) à primeira questão e 0,5 (meio) ponto a cada resposta certa da segunda questão.
Artigo 144 - Nos exames vagos realizados nos têrmos do artigo 10 da Lei n. 588, de 31 de dezembro de 1949, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido no artigo 143 e seus parágrafos.
Parágrafo único - O aluno regularmente matriculado em qualquer dos cursos da Escola de Polícia, que por motivo de convocação para o serviço militar ou polícial, ou outro previsto na legislação federal ou estadual, não tenha frequência ou não tenha podido prestar exames finais ou em segunda época, poderá, excepcionalmente, a juizo do Conselho Técnico Administrativo, ser admitido a prestação de exame vago.
Artigo 145 - O aluno matriculado condicionalmente, nos têrmos do artigo 116, ficará obrigado às exigencias relativas aos trabalhos escolares, frequência, provas parciais e prova final, tanto das disciplinas da série em que estiver matriculado condicionalmente como nas daquela de que estiver dependendo.
Artigo 146 - Os exames parciais, os trabalhos teóricos feitos em aula e os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver regendo a cadeira e os exames finais pelas bancas examinadoras.
§ 1.º - Na apreciação das provas em geral além da parte técnica, a vernaculidade influirá no julgamento, podendo, à vista de sua deficiência, ser a nota reduzida até o máximo de 20%; se os êrros de vernáculo forem tais que ao examinador pareça ser insuficiente a redução especificada, poderá êste submeter a prova à apreciação do Conselho Técnico Administrativo, que então decidirá a respeito.
§ 2.º - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor determinará a substituição dos examinadores, podendo na falta de professores do estabelecimento, convidar professores estranhos ao corpo docente ou substituir êle próprio o professor ausente.
Artigo 147 - Serão excluidos do curso os alunos que forem reprovados ou inabilitados em três anos sucessivos, ou alternados.
Artigo 148 - Com 10 dias de antecedencia a Secretaria da Escola organizará a relação dos alunos em condições de prestar exames em primeira época e em segunda época e, por essa relação, devidamente visada pelo Diretor, será feita a chamada.
Artigo 149 - Não haverá segunda chamada para os exames finais de primeira época, e dêstes só estarão dispensados os alunos abrangidos pela hipótese prevista no artigo 139.
Artigo 150 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de 4 a 5, simplesmente;
b) - de 6 a 9, plenamente;
c) - acima de 9, distinção;
d) - 10, grande distinção.
Artigo 151 - As provas escritas serão realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante o professor da cadeira, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programa, nos têrmos da norma estabelecida no artigo 135;
b) - em papel rubricado pelo professor, no ato do exame, deverão os examinadores escrever as questões formuladas e, em fôlhas separadas também rubricadas, lançarão o seu número e assinatura;
c) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada lançará a Secretaria da Escola o mesmo número de ordem e depois de encerrar em invólucro tôdas as mesmas fôlhas, enviará ao professor as provas para julgamento, sem que nelas haja sinal que lhes revele a autoria;
d) - lavrar-se-á, na Secretaria, em seguida, em livro próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando nêle o nome do examinando e as notas de cada prova em cada disciplina;
e) - poderão ser incineradas as provas após 2 (dois) anos de sua realização, ficando registrada a nota em fichas metálicas apropriadas, devidamente arquivadas.
Artigo 152 - Durante a prova escrita os examinandos não poderão comunicar-se entre si nem ter consigo, para consulta papéis, apostilas, livros ou outros objetos, salvo aqueles que forem permitidos pelo professor.
§ 1.º - A infração de qualquer destas normas importa na anulação da prova, declarada imediatamente pelo professor, no respectivo papel, com a indicação do motivo, nome do aluno e número da matricula.
§ 2.º - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, deixar o recinto sem licença do professor.
§ 3.º - Concedendo, em caso de fôrça maior, autorização para sair, o professor fará acompanhar o examinando pelo vigilante para impedir que a sua comunicação com outrem lhe venha revelar dados relativos ao assunto da prova.
§ 4.º - Anulada a prova, nos casos previstos nêste regulamento, ser-lhe-á atribuída a nota 0 (zero).
§ 5.º - Se a anulação da prova decorrer de fraude, o aluno será sumáriamente expulso da Escola.
Artigo 153 - Somente haverá exames de 2.ª chamada das provas parciais ou dos exames de 2.ª epoca para os alunos que provarem não os terem podido prestar por motivo de saúde ou de força maior, a juizo da Diretoria.
Artigo 154 - Para a realização das provas escritas os alunos terão o prazo de 90 minutos.
Parágrafo único - Nas provas orais o primeiro e o segundo examinadores deverão, obrigatoriamente, examinar o aluno, atribuindo-lhe uma nota de merecimento, sendo facultativa a arguição por parte do presidente da banca examinadora, o qual, entretanto deverá também atribuir nota ao aluno, diligenciando, outrossim, no sentido de que a arguição não ultrapasse o prazo de 15 minutos para cada examinador.
Artigo 155 - Publicada pela Secretaria as notas dos exames parciais, terão os alunos o prazo de 5 dias para recorrer dos resultados dos exames.
Parágrafo único - Recebido o recurso, será, preliminarmente, ouvido o professor examinador; depois, a Diretona convocará o Conselho Tecnico Administrativo, a fim de que êste designe dois professôres para emitirem parecer, cabendo àquele órgão o julgamento definitivo da prova.

CAPÍTULO III

Dos Diplomas e Certificados

Artigo 156 - A Escola de Polícia conferirá diploma aos alunos que concluirem seus cursos superiores, e certificado aos que concluirem os demais cursos.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados expedidos pela Escola de Polícia não habilitam ao exercício de profissão liberal, constituindo somente láurea cientifica ou título para o exercício de funções públicas.
Artigo 157 - A entrega dos diplomas e certificados será feita em sessão solene da Congregação, para os alunos que se formarem em 1.ª época e, para os demais ou aqueles que o solicitarem, perante o Diretor e dois professores, na Diretoria.
Parágrafo único - A sessão solene, depois de aberta, obedecerá à seguinte ordem:
a) - o primeiro aluno chamado prestará em voz alta o compromisso:
"POR DEUS E PELA MINHA HONRA, PROMETO APLICAR SOMENTE AO SERVIÇO DO BEM OS CONHECIMENTOS QUE ALCANCEI, RESPEITAR E OBEDECER AS LEIS E PROCEDER COM VERDADE".
b) - os demais alunos dirão: "ASSIM O PROMETO", recebendo, em seguida, cada um o seu título;
c) - entregue o último certificado, o Diretor da Escola dirá:
"EU DIRETOR DA ESCOLA DE POLICIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ACEITO O VOSSO COMPROMISSO E VOS CONFIRO, DE ACÔRDO COM AS NOSSAS LEIS, O TÍTULO QUE CONQUISTASTES";
d) - Discurso do orador da turma;
e) - Discurso do paraninfo:
f) - Encerramento da sessão.
Artigo 158 - Quando o Secretário da Segurança Pública estiver presente à solenidade, caberá a êle aceitar o compromisso prestado na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Na entrega não solene dos diplomas e certificados, o compromisso será prestado na Diretoria da Escola.

CAPÍTULO IV

Dos Premios Escolares

Artigo 159 - A Escola de Polícia poderá conceder prêmios, em cada ano, aos alunos melhor classificados no cômputo geral da assiduidade e do aproveitamento.
Parágrafo único - Ficam revigorados os prêmios escolares instituidos no artigo 87 do Decreto n. 8.990, de 15 de fevereiro de 1938.
Artigo 160 - Não poderá obter prêmio o aluno que houver sofrido penas disciplinares.
Artigo 161 - Para a efetivação das medidas referentes à concessão dêsses prêmios, a Diretoria pleiteará, junto ao Secretário da Segurança Pública as verbas necessárias.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 162 - A Escola de Polícia funcionará na Capital do Estado de São Paulo e usará, nos títulos que expedir, sêlo próprio, com o seu emblema.
Artigo 163 - O Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública encaminhará, anualmente, até o mês de dezembro, a relação de vagas nas carreiras policias bem como a previsão das que irão ocorrer, a fim de que a Escola de Polícia possa fixar o número de vagas em cada curso.
Artigo 164 - O expediente da Escola de Polícia será dividido em três turnos: o da manhã, o da tarde e o da noite.
§ 1.º - A distribuição dos cursos nos três turnos será feita pela Diretoria de acôrdo com as necessidades do ensino.
§ 2.º - O expediente administrativo funcionará no turno da tarde; nos demais turnos serão executados apenas os serviços estritamente necessários.
§ 3.º - O Diretor distribuirá os trabalhos pelos diversos turnos por meio de escala revezando-se no expediente com o Vice-Diretor.
Artigo 165 - Fica assegurado aos alunos regularmente matriculados até a presente data na última ou única série de qualquer dos cursos da Escola, ora alterados o direito de concluirem os seus estudos na conformidade da legislação anterior.
§ 1.º - Os alunos promovidos se adaptarão ao curso e série imediata e correspondente prosseguindo assim os estudos nos têrmos dêste regulamento, baixando a Diretoria da Escola, para regularidade de seu currículo, as necessárias instruções.
§ 2.º - No decurso do periodo de adaptação a que se refere o parágrafo 1.º dêste artigo, os professores orientarão os cursos de modo que se evite a repetição de matérias já lecionadas a alunos aprovados nas mesmas, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo regular o assunto de maneira a não haver prejuizo para o ensino.
§ 3.º - Nos casos omissos as situações de caráter transitório serão resolvidas pelo Diretor, que ouvirá, quando julgar conveniente, o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 166 - Enquanto funcionar junto à Escola de Polícia, a Divisão Escolar da Guarda Civil fica subordinada, para efeito de ensino e treinamento, ao Diretor da Escola, na parte técnica e administrativa.
Artigo 167 - Por ato do Secretário da Segurança pública serão classificados na Escola de Polícia em caráter permanente e por indicação do Diretor desta os elementos necessários para constituir o Corpo de Instrutores e Monitores do Curso de Guardas Civis e Inspetores, os quais ficarão, enquanto bem servirem ao serviço do ensino e treinamento do pessoal da Corporação, não sendo empregados em outros trabalhos.
Parágrafo único - A Guarda Civil destacará, também, na Escola da Polícia, em caráter permanente, os elementos da Corporação para auxiliarem nos trabalhos administrativos e escolares referentes ao seu pessoal.
Artigo 168 - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com as outras dependências da Secretaria da Segurança Pública as quais deverão fornecer ao Museu de Criminalistica do estabelecimento, armas, munições, instrumento de crime, moedas falsificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagem, visceras, modelos ceroplásticos fichas etc.. necessários à maior eficiencia do ensino.
Artigo 169 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à seriação, duração e regime de frequência dos cursos o que se dará no ano letivo de 1957, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 3 de setembro de 1956.

Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca - Secretário da Segurança Pública.

DECRETO N. 26.368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1958
Regulamento da Escola de Polícia do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1958.
Retificações
Título I - Capítulo II - Onde se lê " Dos Cursos da Escola de Polícia ", leia-se "Dos Cursos da Escola de Polícia".
Título I - Capitulo II - Secção II - Art. 8.º - item II - onde se lê ''Criminalistica (Armas, Balistica e Intrumentos de Crime em Geral)", leia-se "Criminalistica (Armas Portáteis e Balistica Forence)".
Título I - Capitulo II - Secção II - onde se lê "do Curso de Detetives", leia-se "Do Curso de Detetives".
Título I - Capitulo II - Secção II - Art. 14 - item V - Onde se lê Organizações Praticas Policiais", leia-se"Organização e Prática Policiais".
Título I - Capitulo II - Secção II - Onde se lê "Do Curso de Escrivãos de Policiais", leia-se "Do Curso de Escrivães de Polícia".
Título I - Capitulo II - Secção II - Onde se lê "Do Curso de Radiotelegrafia" leia-se " Do curso de Radiotelegrafia".
Título I - Capitulo II - Secção II - Onde se lê "Do Curso Preventivo de Falsificações de documentos", leia-se "Do Curso de Preventivo de Falsificações de Documento".
Título I - Capitulo II - Secção III - Onde se lê "do Curso de Guardas Civis e Inspetores e de Polícia Feminina", leia-se "Do Curso de guardas Civis e Inspetores".
Título I - Capitulo II - Secção III - Art. 35 - § 1.º - Onde se lê "A série Aperfeiçoamento, com a duração de um ano, destina-se...". leia-se "A série Aperfeiçoamento, com a duração de um ano, destinada...".
Título I - Capitulo II - Secção IV - Art. 37 - Onde se lê "O Curso de Polícia Feminina destina-se ao preparo de candidatos...". leia-se "O Curso de Polícia Feminina destina-se ao preparo de candidatas...".  
Título II - Capitulo II - Secção II - Art. 44 - item XIII - Onde se lê "despachar os requerimnto de matricula dos candidatos aos diversos cargos" leia-se "despacha os requerimento de matricula dos candidatosaos diversos cursos".
Título II - Capitulo II - Secção II - Art. 47 - parágrafo único - item IV - Onde se lê "atender aos alunos em seus em seus pedidos de informações e os encaminhando...". leia-se "atender aos alunos em seus pedidos de informações só os encaminhando...".
Título II - Capitulo II - Secção - Art. 47 - parágrafo único - item VIII - Onde se lê "comunicar ao Diretor qualquer fato grave que ocorra e que não seja da sua atribuição resolver bem como representar no Conselho Técnico Administrativo.... leiua-se "comunicar ao Diretor qualquer fato grave que ocorra e que não seja da sua atribuição resolver bem como representar Ténico Administrativo para a designmação de professores novos ou em subdiscrição aos ausentes ou impedidos".
Titulo II - Capitulo II - Secção III - Art. 49 - item IX - "Onde se lê "deliberar sôbre a criação ou  supressão de diciplinas...". leia-se "deliberar sôbre a criação ou supressão de diciplinas"
Título II - Capitulo II - Secção IV - Art. 51 - § 3.º - Onde se lê "O comparecimento dos professores às sessões é obrigatério...". leia-se "O comparecimento dos professores às sessões ordinárias é obrigatório...".
Título II - Capitulo II - Secção - Art. 63 - item IX - Onde se lê aprovar os programas para os exames de admissão aos diversos..."
Título II - Capitulo III - Secção I - Onde se lê "Do Assistente Técnico". leia-se "Da Assistência Técnica".
Título II - Capitulo III - Secçaõ I - Art. 69 - letra "b" - Onde se lê "organizar os programas para os exame de admissão e seleção nos diversos cursos",  
Título II - Capitulo III - Secção II - Art. 70 - letras "a" - Onde se lê "dirigi todo..." leia-se dirigr tod..."
Título II - Capitulo III - Secção II - Art. 70 - letra "J" -  Onde se lê "atender às determinações do Diretor e prestar-lhe...". leia-se "atender às determinções  do Diretor e prestar-lhe...
Título II - Capitulo III - Secção II - Art. 71 - letra "a"- Onde se lê "1.ª secção - escolar" leia-se "1.ª Secção - Escolar".
Título II - Capitulo III - Secção VI - Art. 86 - item II - Onde se lê "peças anatomicas, conservadas ou reproduzidas conservadas ou reproduzidas em ceroplastica...". leia-se "peças anatômicas conservadas ou reproduzidas em ceroplastica ...".
Título II -Capitulo III - Secção VI - Art. 86 - parágrafo único - Onde se lê "A Escola de Polícia manterá intercambio com outras dependencias da Secretaria da Segurança Pública, as quais deverão fornecer-lhe armas, munições, instrumentos de crime moredas falsificadas ou adulteradas objetos , drogas, documentos, gravuras, tatuagens viceras ...". leia-se A Escola  de Polícia manterá intercambio com outras dependencias da Secretaria de Segurança Pública, as quais deverão fornecer-lhe armas, munições, instrumentos de crime, moedas falcificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagens visceras...".
Títulos II - Capitulos III - Secção X - Art. 96 - letra "a" - Onde se lê "atender à determinações...". leia-se "atender às determinações"...
Em seguida ao parágrafo 6.º do artigo 100. onde se lê "Título IV ", leia-se "título III".
Título III - Capitulo I - Art. 101 - letra "e" - Onde se lê "os professôres dos cursos técnicos".
Título III - Capitulo II - Onde se lê "Dos direitos e Deveres dos Professôres Assistentes e Auxiliares de Ensino".
Em Seguida à letra "e " do § 4.º do art. 109, onde se lê "Título V", leia-se "Título IV".
Título IV - Capitulo I - Secção I - Art. 111 - parágrafo único - Onde se lê "Os alunos a critério da Diretoria, serão submetidos a prova psicotécnica"..., leia-se "Os alunos a critério, da Diretoria serão submetidos a provas psicotécnica..."
Títulos IV - CapitulosII - Art.134 - Onde se lê "As chamadas, que não dependem de requerimento, serão processadas automatícamente para todos os alunos matriculados nos estabelecimento...". leia-se "As chamadas, que não dependem de requerimento, serão processadas automatícamente para todos os alunos matriculados no estabelecimento..."

   
Título IV - Capitulo II - Art. 146 - § 1.º - Onde se lê "Na verdade apreciação das provas em geral. além da parte técnica, a vernaculidade influíra no julgamento, podendo, a vísta de sua deficiência, ser a nota reduzida até o maximo de 20%: se os erros de vernaculos forem tais que ao examinador pareça, ser insufuiciente a redução expecificada, poderá estê  submeter a prova à aplicação das provas em geral, além da parte técnica a vernaculidade influírá na prova à aplicação....leia-se "Na apreciação das provas em geral, além da parte técnica a vernaculidade influírá no julgamento, podendo, à vista de sua deficiência , ser a nota reduzida até o máximo de 20%: se os êrros de vernáculo forem tais que ao examinador pareça ser insuficiente a redução especificada poderá êste submeter a prova à apreciação..."