DECRETO N. 26.379, DE 6 DE SETEMBRO DE 1956
Estabelece novas condições para suplementação dos empréstimos da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Em caso de reforma inadiável, tendente
a evitar prejuizo à estrutura e segurança do prédio e a
juizo exclusivo do Instituto, os contratos vigentes poderão ser
suplementados, mediante as condições estipuladas no
presente decreto.
Parágrafo único - A
suplementação, para os contemplados nos Planos "A" e "B".
poderá ser autorizada até Cr$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 2.º - O crédito suplementar será
concedido se o contemplado comprovar capacidade econômica que
possibilite o pagamento das prestações contratuais
devidas.
Artigo 3.º - O prazo para pagamento da
suplementação será de dez, quinze ou vinte anos,
de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 4.º - O financiamento do crédito suplementar
ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para
êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta da alinea "Empréstimos - Imóveis alheios", de
empréstimos imobiliários do orçamento do
Instituto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral