DECRETO N. 26.379, DE 6 DE SETEMBRO DE 1956

Estabelece novas condições para suplementação dos empréstimos da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Em caso de reforma inadiável, tendente a evitar prejuizo à estrutura e segurança do prédio e a juizo exclusivo do Instituto, os contratos vigentes poderão ser suplementados, mediante as condições estipuladas no presente decreto.  
Parágrafo único - A suplementação, para os contemplados nos Planos "A" e "B". poderá ser autorizada até Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 2.º - O crédito suplementar será concedido se o contemplado comprovar capacidade econômica que possibilite o pagamento das prestações contratuais devidas.
Artigo 3.º - O prazo para pagamento da suplementação será de dez, quinze ou vinte anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 4.º - O financiamento do crédito suplementar ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta da alinea "Empréstimos - Imóveis alheios", de empréstimos imobiliários do orçamento do Instituto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO N. 26.379, DE 6 DE
SETEMBRO DE 1956