DECRETO N. 26.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre o funcionamento das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas
subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria
da Agricultura ministrarão ainda os seguintes cursos:
I - Cursos intensivos;
a) para Trabalhadores Rurais Qualificados;
b) para Administradores de Fazendas;
c) de Férias para Professores Normalistas;
d) de Aperfeiçoamento.
II - Curso de Especialização Agrícola para o Magistério Rural.
Dos Fins e da Natureza dos Cursos
Artigo 2.º - Os cursos intensivos para Trabalhadores Rurais
Qualificados constarão das disciplinas técnicas dos cursos de iniciação
agrícola, ou de outras de igual natureza que as nossas condições
aconselharem, a juízo da Direção da Escola e ouvidos os órgãos de
extensão e pesquisa da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os cursos referidos nêste
artigo terão duração variável, e a idade
mínima exigível será de 16 (dezesseis) anos.
Artigo 3.º - Os
cursos intensivos para Administradores de Fazenda serão realizados
periódicamente sob a orientação de técnicos especializados,
predominando em seus programas os estudos relativos à Organização da
Fazenda (Farm Management) e Contabilidade Agrícola.
Artigo 4.º - Os Cursos de Férias para Professores Normalistas
serão necessáriamente realizados nas épocas de férias do ensino
primário, e constarão de Economia Rural, Criação de Pequenos Animais
Domésticos, Horticultura, Olericultura, Jardinagem, Aproveitamento de
Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal, Economia Rural,
Higiene Rural, Assistência Social e Rural.
Parágrafo 1.º -
Como atividades complementares dos cursos a que se refere êste artigo,
obrigatóriamente serão realizadas visitas domiciliares bem como
palestras, sob forma de seminários, sôbre os grandes problemas
agrícolas, valor do ensino agrícola e da educação rural sôbre a fixação
do homem ao meio rural.
Parágrafo 2.º - Os
cursos de Férias, na medida das possibilidades de cada Escola, serão
extensivos a quaisquer professores de outros graus ou ramos, embora não
pertencentes ao Quadro do ensino.
Parágrafo 3.º - Sempre que o número de
candidatos à matrícula exceder o número de vagas,
haverá provas de seleção.
Parágrafo 4.º -
Sempre que a lei o permitir, assegurar-se-á aos que frequentarem com
real aproveitamento, verificado através de relatórios e provas
objetivas a que serão submetidos, contagem de pontos para fins de
classificação em concurso de ingresso e de remoção de professores
primários para unidades escolares sediadas na zona rural.
Artigo 5.º - Os
Cursos de Aperfeiçoamento, com a duração mínima de 6 (seis) meses,
reger-se-ão no que lhes fôr aplicável, pela Lei Orgânica do Ensino
Agrícola, e destinar-se-ão preferencialmente aos que concluírem cursos
de iniciação agrícola ou equivalente, observadas as peculiaridades da
agricultura praticada na região.
Artigo 6.º - Fica instituido o Curso de Especialização Agrícola
para o Magistério Rural, nos têrmos do artigo 17 do Decreto-lei n.
13.992, de 23 de maio de 1944. nas Escolas Práticas de Agricultura
"Fernando Costa" de Pirassununga, e "José Bonifácio" de Jaboticabal.
Atividades Complementares
Artigo 7.º - Como atividades complementares as Escolas promoverão:
I - Semanas de Difusão do Ensino Agrícola;
II - Missões de Difusão do Ensino Agrícola;
III - Assistência Educacional a Família do Trabalhador Rural;
IV - Estágios de Seleção;
V - Organização de Cooperativas Escolares.
Das Semanas de Difusão do Ensino Agrícola
Artigo 8.º - As Semanas de Difusão do Ensino Agrícola, com a
duração de 8 (oito) dias, serão realizadas nas sedes das Escolas
respectivas e terão por fim:
1) - expor os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal obtidos pelos próprios alunos;
2) - difundir conhecimentos e técnicas de trabalho por meio de:
a) demonstrações de pequena indústria
caseira como fonte de produção e economia
rurícola;
b) demonstrações de preparo de terreno para plantio de hortas, plantas frutíferas, cereais e outras culturas;
c) demonstrações de combate as pragas e moléstias animais e vegetais;
d) palestras sôbre avicultura econômica, apicultura e exploração de outros pequenos animais;
e) palestras sôbre higiene rural, educação sanitária e combate às endemias;
f) palestras sôbre o
valor econômico da exploração de suínos,
bovinos, caprinos e outras criações;
g) outras atividades de interêsse do ensino e economia rurais.
Parágrafo 1.º - As
Semanas de Difusão do Ensino Agrícola serão organizadas pelas Escolas
em colaboração com os órgãos técnicos de pesquisa e extensão da
Secretaria da Agricultura, especialmente com as Casas da Lavoura.
Parágrafo 2.º -
Para a organização e realização das Semanas de Difusão do Ensino
Agrícola colaborarão os órgãos competentes das Secretarias de Estado,
especialmente as de Educação e da Saúde e Assistência Social, bem como
a Reitoria da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - A fim
de promover eficiente execução das Semanas de Difusão do Ensino
Agrícola fica a Secretaria da Agricultura autorizada a solicitar a
cooperação dos órgãos de classe da Agricultura e quaisquer outras
entidades interessadas nos problemas de educação e produção rural.
Das Missões de Difusão do Ensino Agrícola
Artigo 10. - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola compor-se-ão de, no mínimo:
a) - um medico;
b) - um agrônomo;
c) - um veterinário, ou em sua falta, um docente de disciplina afim;
d) - uma docente de economia rural doméstica ou educação
doméstica ou, em sua falta, uma professora do quadro da escola com
treinamento especializado nesta disciplina;
e) - um pequeno grupo de alunos, renovável por meio de rodízio.
Parágrafo 1.º -
Para a efetivação das medidas previstas nêste artigo, as escolas além
dos recursos ordinários de que dispõem, contarão com os provenientes do
Fundo do Ensino Agrícola ou da colaboração de pessoas ou entidades
particulares interessadas.
Parágrafo 2.º - As
Missões de Difusão do Ensino Agrícola a zona rural do município-sede e
circunvizinhos, serão realizadas periodicamente e de cada uma se fará
circunstanciado relatório.
Artigo 11 - As
Missões dirigir-se-ão preferencialmente às comunidades rurais onde a
maior densidade da população rural se alia a multiplicidade de pequenos
proprietários e colonos, e objetivarão dar caráter dinâmico e maior
extensão as Semanas de Difusão do Ensino Agrícola, prevista nos artigos
7.º, 8.º e 9.º.
Parágrafo 1.º
- As Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola ficam
obrigadas à realização de, no mínimo, 5 (cinco) Missões anualmente,
salvo motivo relevante a juízo do Governador.
Parágrafo 2.º - As
Missões, dada sua natureza e função, e tendo em conta a significação da
família na vida da comunidade rural, darão especial relevância a suas
atribuições de assistência à mulher rural, focalizando questões
relativas:
a)
ao amparo moral à família; à orientação da menina para a vida do campo;
noções de comportamento da criança rural, de ambos os sexos, para os
problemas da adolescência e juventude rural;
b) a higiene, puericultura, alimentação e educação sanitária;
c) à escolarização primária das crianças;
d) ao aproveitamento de
produtos agrícolas para, com sua industrialização
caseira, colaborar no sustento da casa;
e) ao incentivo e orientação a economia doméstica.
Da Assistência Educacional
Artigo 12 - É obrigatória a assistência educacional às famílias
dos trabalhadores braçais das Escolas, bem como a todo o grupo operário
subordinado à direção destas, proporcionando-lhes, em carater
permanente e naquilo que couber, o mesmo tipo de assistência que
compete as Missões de Difusão do Ensino Agrícola.
Parágrafo único -
Ficam as Escolas, onde as condições locais o permitirem, autorizadas a
instituir parques e clubes recreativos infantis destinados a acolher os
filhos de seus operários e trabalhadores rurais, e extensivos às
crianças das unidades escolares rurais isoladas ou agrupada e granjas
escolares, anexas ou das proximidades.
Artigo 13 - Sem
prejuízo das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente,
e das decorrentes dêste decreto, competirá ao pessoal das Escolas a
execução das medidas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14 - Ficam as Escolas subordinadas ao Ensino Agrícola
autorizadas a promover a realização de estágios de objetivo vocacional
destinados ao reconhecimento das aptidões profissionais para a vida
rural de pré-adolescentes.
Parágrafo único
- Durante a realização dos estágios oferecer-se-á suficiente
assistência escolar com disciplinas de formação e desenvolvimento
cultural, e exercício das preliminares de Práticas Agrícolas.
Artigo 15 - Para a realização dos estágios a que se refere o artigo anterior exigir-se-ão:
1
- Condições materiais e de instalações suficientes dentro dos recursos
de que dispõem as escolas ou advindos do Fundo do Ensino Agrícola ou da
co laboração de pessoas ou entidades interessadas;
2 - Idade mínima de 12 anos e máxima de 14 anos;
3 - Comprovação previa de
autoridade competente de que não são menores desajustados aos quais
tenham faltado outros meios de assistência e reeducação em serviços
especializados.
Das Cooperativas Escolares
Artigo 16 - Ficam as Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino
Agrícola obrigadas a promover ampla campanha de esclarecimentos no
sentido de se constituirem Cooperativas Escolares de acôrdo com a
legislação em viger.
Dos Ex-Alunos
Artigo 17 - À orientação educacional e profissional, além das
atribuições contidas em leis e regulamentos e outras disposições
vigentes, e a partir desta data, aplicáveis indistintamente a tôdas as
escolas subordinadas a Diretoria do Ensino Agrícola. competirá orientar
os ex-alunos em suas atividades profissionais, de modo a promover-lhes
melhor aproveitamento e adaptação de seus conhecimentos.
Parágrafo único -
Ficam as Escolas obrigadas à organização e manutenção atualizada de um
prontuário de alunos e ex-alunos a fim de facilitar sua colocação em
empresas agrícolas de iniciativa privada, participando eficientemente
do mercado de trabalho rural.
Artigo 18 - Aos
ex-alunos que concluirem cursos de formação será facultado permanecerem
nos campos e fazendas de produção da Diretoria do Ensino Agrícola e da
Secretaria da Agricultura, por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo único - O
pagamento de salários dos trabalhadores referidos nêste artigo correrá
por conta do "Fundo do Ensino Agrícola", observados os níveis gerais de
salário agrícola na região.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Regovadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 12 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 26.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre o
funcionamento das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino
Agrícola da Secretaria da Agricultura.
Retificação
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As escolas
subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria
da Agricultura ministrarão ainda os seguintes cursos:
I - Cursos Intensivos:
a) para Trabalhadores Rurais Qualificados;
b) para Administradores de Fazendas;
c) de Férias para Professores Normalistas;
d) de Aperfeiçoamento.
II - Curso de Especialização Agrícola para o Magistério Rural.
Dos fins e da natureza dos Cursos
Artigo 2.° - Os cursos intensivos para Trabalhadores Rurais
Qualificados constarão das disciplinas técnicas dos cursos de iniciação
agrícola, ou de outras de igual natureza que as nossas condições
aconselharem a juizo da Direção da Escola e ouvidos os órgãos de
extensão e pesquisa da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os cursos referidos nêste
artigo terão duração variável, e a idade
mínima exigível será de 16 (dezesseis) anos.
Artigo 3.° - Os cursos intensivos para Administradores de
Fazenda serão realizados periódicamente sob a orientação de técnicos
especializados, predominando em seus programas os estudos relativos à
Organização da Fazenda (Farm Management) e Contabilidade Agrícola.
Artigo 4.° - Os Cursos de Férias- para Professores Normalistas
serão necessàriamente realizados nas épocas de férias do ensino
primário, e constarão de Economia Rural, Criação de Pequenos Animais
Domésticos, Horticultura, Olericultura, Jardinagem, Aproveitamento de
Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal Economia Rural,
Higiene Rural, Assistência Social e Rural.
Parágrafo 1.° - Como atividades complementares dos cursos a que
se refere êste artigo, obrigatòriamente serão realizadas visitas
domiciliares bem como palestras, sob forma de seminários, sôbre os
grandes problemas agrícolas, valor do ensino agrícola e da educação
rural sôbre a fixação do homem ao meio rural.
Parágrafo 2.° - Os cursos de Ferias, na medida das
possibilidades de cada Escola, serão extensivos a quaisquer professores
de outros graus ou ramos, embora não pertencentes ao Quadro do ensino.
Parágrafo 3.° - Sempre que o número de
candidatos à matricula exceder o número de vagas,
haverá provas de seleção.
Parágrafo 4.° - Sempre que a lei o permitir, assegurar-se-á aos
que frequentarem com real aproveitamento, verificado através de
relatórios e provas objetivas a que serão submetidos, contagem de
pontos para fins de classificação em concurso de ingresso e de remoção
de professores primários para unidades escolares sediadas na zona
rural.
Artigo 5.° - Os Cursos de Aperfeiçoamento, com a duração minima
de 6 (seis) meses, reger-se-ão no que lhes fôr aplicável, pela Lei
Orgânica do Ensino Agricola, e destinar-se-ão preferencialmente aos que
concluirem cursos de iniciação agricola ou equivalentes, observadas as
peculiaridades da agricultura praticada na região.
Artigo 6.° - Fica instituido o Curso de Especialização Agricola
para o Magistério Rural, nos têrmos do artigo 17 do Decreto-lei n.
13.992, de 23 de maio de 1944, nas Escolas Práticas de Agricultura
"Fernando Costa", de Pirassununga". e "Jose Bonifácio" de Jaboticabal.
Atividades complementares
Artigo 7.° - Como atividades complementares as Escolas promoverão:
I - Semanas de Difusão do Ensino Agricola;
II - Missões de Difusão do Ensino Agricola;
III - Assistência Educacional à Familia do Trabalhador Rural;
IV - Estágios de Seleção;
V - Organização de Cooperativas Escolares.
Das Semanas de difusão do Ensino Agricola
Artigo 8.° - As Semanas de Difusão do Ensino Agricola, com a
duração de 8 (oito) dias, serão realizadas nas sedes das Escolas
respectivas e terão por fim:
1)- expôr os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal obtidos pelos próprios alunos:
2) - difundir conhecimentos e tecnicas de trabalho por meio de:
a) demonstrações de pequena indústria caseira como fonte de produção e economia ruricola:
b) demonstrações de preparo de terreno para plantio de
hortas, plantas frutíferas, cereais e outras culturas:
c) demonstrações de combate às pragas e molétias animais e vegetais;
d) palestras sôbre avicultura econômica, apilcultura e exploração de outros pequenos animais:
e) palestras sôbre higiene rural educação sanitária e combate as endemias;
f) palestras sôbre o valor econômico da
exploração de suínos, bovinos, caprinos e outras
criações:
g) outras atividades de interesse do ensino e economia rurais.
Parágrafo 1.° - As Semanas de Difusão de Ensino Agricola serão
organizadas pelas Escolas em colaboração com os órgãos técnicos de
pesquisa e extensão da Secretaria da Agricultura, especialmente com as
Casas da Lavoura.
Parágrafo 2.° - Para a organização e realização das Semanas de
Difusão do Ensino Agricola colaboração os órgãos competentes das
Secretarias de Estado, especialmente as de Educação e da Saúde e
Assistência Social, bem como a Reitoria da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.° - A fim de promover eficiente execução das Semanas de
Difusão do Ensino Agricola fica a Secretaria da Agricultura autorizada
a solicitar a cooperação dos órgãos de classe da Agricultura e
quaisquer outras entidades interessadas nos problemas de educação e
produção rural.
Das Missões de Difusão do Ensino Agrícola
Artigo 10. - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola compor-se-ão de, no mínimo:
a) - um médico;
b) - um agrônomo;
c) - um veterinário, ou em sua falta, um docente de disciplina afim;
d) - uma docente de economia rural domestica ou educação
doméstica ou, em sua falta, uma professora do quadro da escola com
treinamento especializado nesta disciplina;
e) - um pequeno grupo de alunos, renovável por meio de rodizio.
Parágrafo 1.° - Para a efetivação das medidas previstas nêste
artigo, as escolas alem dos recursos ordinários de que dispõem,
contarão com os provenientes do Fundo do Ensino Agricola ou da
colaboração de pessoas ou entidades particulares interessadas.
Parágrafo 2.° - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola à zona
rural do município-sede e circunvizinhos, serão realizadas
periódicamente e de cada uma se fará circunstanciado relatório.
Artigo 11 - As Missões dirigir-se-ão preferencialmente às
comunidades rurais onde à maior densidade da população rural se alia a
multiplicidade de pequenos proprietários e colonos, e objetivarão dar
carater dinâmico e maior extensão às Semanas de Difusão do Ensino
Agricola prevista nos artigos 7.°, 8.° e 9.°.
Parágrafo 1.° - As Escolas subordinadas a Diretoria do Ensino
Agricola ficam obrigadas à realização de, no minimo, 5 (cinco) Missões
anualmente, salvo motivo relevante a juizo do Governador.
Parágrafo 2.° - As Missões, dada sua natureza e função, e tendo
em conta a significação da familia na vida da comunidade rural, darão
especial relevância a suas atribuições de assistência à mulher rural,
focalizando questões relativas:
a) ao amparo moral à familia; à orientação da menina para a vida
do campo; noções de comportamento da criança rural, de ambos os sexos,
para os problemas da adolescência e juventude rural;
b) à higiene, puericultura, alimentação e educação sanitária;
c) à escolarização primária das crianças;
d) ao aproveitamento de produtos agricolas para, com sua industrialização caseira, colaborar no sustento da casa;
e) ao incentivo e orientação à economia doméstica.
Da Assistência Educacional
Artigo 12 - É obrigatória a assistência educacional às familias
dos trabalhadores braçais das Escolas, bem como a todo o grupo operário
subordinado à diregção destas, proporcionando-lhes, em carater
permanente e naquilo que couber, o mesmo tipo de assistência que
compete às Missões de Difusão do Ensino Agricola.
Parágrafo único - Ficam as Escolas, onde as condições locais o
permitirem, autorizadas a instituir parques e clubes recreativos
infantis destinados a acolher os filhos de seus operários e
trabalhadores rurais, e extensivos às crianças das unidades escolares
rurais isoladas ou agrupada e granjas escolares, anexas ou das
proximidades.
Artigo 13 - Sem prejuizo das atribuições que lhe são conferidas
na legislação vigente, e das decorrentes dêste decreto competirá ao
pessoal das Escolas a execução das medidas a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 14 - Ficam as Escolas subordinadas ao Ensmo Agricola
autorizadas a promover a reaheacao de estdgios de objetive vocacional
destinados ao reconhecimento das aptiddes profissionais para a vida
rural de pre-adolescentes.
Parágrafo único - Durante a realizagao dos estdgios
oferecer-se-d suficiente ass stfinc.a escolar com disciplinas de
formagao e desenvolvimento cuituial, e exercício das prehminares de
Prdtioas Agncolas
Artigo 15 - Para a realizagao dos estdgios a que se refere c artigo antenor exigir-se-ac:
1 - Condições materials e de instalações suficientes dentro dos
recursos de que d'spdem as escolas, ou advmdos do Fundo do Ensmo
Aattcola ou aa colaboragao de pessoas ou entidades uiteiessadas;
2 - Idade minima de 12 anos e maxima de 14 anos;
3 - Oompiovatrku pievia de autoridade competente de que não são menoreo
desajustados aos quais tenham taltade outros meias de assistencia e
reeducagao em servigos especializados.
Das Cooperativas Escolares
Artigo 16 - Ficam as Escolas suboidinadas à Diretoria do Ensino
Agricola obrigadas a piomover ampla campanha de esclarecimentos no
sentido de se constuuirem Cooperativas Escalades, de acdrdo com a
legislagao em vigor.
Dos Ex-Alunos
Artigo 17 - A orientagao educacional e profissional, alfim das
atribuigdes contidas em leis e reguiamentos e outras dosposições
vigentes, e a partir desta data, aplicaveis mdistintamente a todas as
escolas subordinadas a Diretona do Ensino Agricola,' competira oriental
os exalunos 'em suas atividades profissionais, de modo a promover-lhes
melhor aproveitamento e adaptagao de seus conhecimentos.
Paragraio unieo - Ficam as Escolas obngadas d organizagdo e manutenção
atualizada de um prontuário de alunos e ex-alunos a fim de laoilttar
sua coiocagao em emprfisas agricolas de miciativa privada, participante
eficientemente Ao mercado de trabalho rural.
Artigo 18 - Aos ex-alunos que concluirem cursos de formagao s-ri
taouitado permanecc-em nos campos e fazendas de produeao da Diretoria
do Ensino Agncola e da Secretana da Agncuitura, por prazo ndo superior
a dois anos.
Parágrafo único - O pagamento de saldnos dos trabalhadores
referidos nêste artigo oorrerd pen conta do "Fundo do Ensino Aancola"
observados os niveis gerais de salario agricola na regiao.
Artigo 19 - Êste decieto entrari em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrdno
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1956
JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral