DECRETO N. 26.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre o funcionamento das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura ministrarão ainda os seguintes cursos:
I  - Cursos intensivos;
a) para Trabalhadores Rurais Qualificados;
b) para Administradores de Fazendas;
c) de Férias para Professores Normalistas;
d) de Aperfeiçoamento.
II - Curso de Especialização Agrícola para o Magistério Rural.

Dos Fins e da Natureza dos Cursos

Artigo 2.º - Os cursos intensivos para Trabalhadores Rurais Qualificados constarão das disciplinas técnicas dos cursos de iniciação agrícola, ou de outras de igual natureza que as nossas condições aconselharem, a juízo da Direção da Escola e ouvidos os órgãos de extensão e pesquisa da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os cursos referidos nêste artigo terão duração variável, e a idade mínima exigível será de 16 (dezesseis) anos.
Artigo 3.º - Os cursos intensivos para Administradores de Fazenda serão realizados periódicamente sob a orientação de técnicos especializados, predominando em seus programas os estudos relativos à Organização da Fazenda (Farm Management) e Contabilidade Agrícola.
Artigo 4.º - Os Cursos de Férias para Professores Normalistas serão necessáriamente realizados nas épocas de férias do ensino primário, e constarão de Economia Rural, Criação de Pequenos Animais Domésticos, Horticultura, Olericultura, Jardinagem, Aproveitamento de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal, Economia Rural, Higiene Rural, Assistência Social e Rural.
Parágrafo 1.º - Como atividades complementares dos cursos a que se refere êste artigo, obrigatóriamente serão realizadas visitas domiciliares bem como palestras, sob forma de seminários, sôbre os grandes problemas agrícolas, valor do ensino agrícola e da educação rural sôbre a fixação do homem ao meio rural.
Parágrafo 2.º - Os cursos de Férias, na medida das possibilidades de cada Escola, serão extensivos a quaisquer professores de outros graus ou ramos, embora não pertencentes ao Quadro do ensino.
Parágrafo 3.º - Sempre que o número de candidatos à matrícula exceder o número de vagas, haverá provas de seleção.
Parágrafo 4.º - Sempre que a lei o permitir, assegurar-se-á aos que frequentarem com real aproveitamento, verificado através de relatórios e provas objetivas a que serão submetidos, contagem de pontos para fins de classificação em concurso de ingresso e de remoção de professores primários para unidades escolares sediadas na zona rural.
Artigo 5.º - Os Cursos de Aperfeiçoamento, com a duração mínima de 6 (seis) meses, reger-se-ão no que lhes fôr aplicável, pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola, e destinar-se-ão preferencialmente aos que concluírem cursos de iniciação agrícola ou equivalente, observadas as peculiaridades da agricultura praticada na região.
Artigo 6.º - Fica instituido o Curso de Especialização Agrícola para o Magistério Rural, nos têrmos do artigo 17 do Decreto-lei n. 13.992, de 23 de maio de 1944. nas Escolas Práticas de Agricultura "Fernando Costa" de Pirassununga, e "José Bonifácio" de Jaboticabal. 

Atividades Complementares 

Artigo 7.º - Como atividades complementares as Escolas promoverão:
I - Semanas de Difusão do Ensino Agrícola;
II - Missões de Difusão do Ensino Agrícola;
III - Assistência Educacional a Família do Trabalhador Rural;
IV - Estágios de Seleção;
V - Organização de Cooperativas Escolares.

Das Semanas de Difusão do Ensino Agrícola

Artigo 8.º - As Semanas de Difusão do Ensino Agrícola, com a duração de 8 (oito) dias, serão realizadas nas sedes das Escolas respectivas e terão por fim:
1) - expor os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal obtidos pelos próprios alunos;
2) - difundir conhecimentos e técnicas de trabalho por meio de:
a) demonstrações de pequena indústria caseira como fonte de produção e economia rurícola;
b) demonstrações de preparo de terreno para plantio de hortas, plantas frutíferas, cereais e outras culturas;
c) demonstrações de combate as pragas e moléstias animais e vegetais;
d) palestras sôbre avicultura econômica, apicultura e exploração de outros pequenos animais;
e) palestras sôbre higiene rural, educação sanitária e combate às endemias;
f) palestras sôbre o valor econômico da exploração de suínos, bovinos, caprinos e outras criações;
g) outras atividades de interêsse do ensino e economia rurais.
Parágrafo 1.º - As Semanas de Difusão do Ensino Agrícola serão organizadas pelas Escolas em colaboração com os órgãos técnicos de pesquisa e extensão da Secretaria da Agricultura, especialmente com as Casas da Lavoura.
Parágrafo 2.º - Para a organização e realização das Semanas de Difusão do Ensino Agrícola colaborarão os órgãos competentes das Secretarias de Estado, especialmente as de Educação e da Saúde e Assistência Social, bem como a Reitoria da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - A fim de promover eficiente execução das Semanas de Difusão do Ensino Agrícola fica a Secretaria da Agricultura autorizada a solicitar a cooperação dos órgãos de classe da Agricultura e quaisquer outras entidades interessadas nos problemas de educação e produção rural.

Das Missões de Difusão do Ensino Agrícola

Artigo 10. - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola compor-se-ão de, no mínimo:
a) - um medico;
b) - um agrônomo;
c) - um veterinário, ou em sua falta, um docente de disciplina afim;
d) - uma docente de economia rural doméstica ou educação doméstica ou, em sua falta, uma professora do quadro da escola com treinamento especializado nesta disciplina;
e) - um pequeno grupo de alunos, renovável por meio de rodízio.
Parágrafo 1.º - Para a efetivação das medidas previstas nêste artigo, as escolas além dos recursos ordinários de que dispõem, contarão com os provenientes do Fundo do Ensino Agrícola ou da colaboração de pessoas ou entidades particulares interessadas.
Parágrafo 2.º - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola a zona rural do município-sede e circunvizinhos, serão realizadas periodicamente e de cada uma se fará circunstanciado relatório.
Artigo 11 - As Missões dirigir-se-ão preferencialmente às comunidades rurais onde a maior densidade da população rural se alia a multiplicidade de pequenos proprietários e colonos, e objetivarão dar caráter dinâmico e maior extensão as Semanas de Difusão do Ensino Agrícola, prevista nos artigos 7.º, 8.º e 9.º. 
Parágrafo 1.º - As Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola ficam obrigadas à realização de, no mínimo, 5 (cinco) Missões anualmente, salvo motivo relevante a juízo do Governador.
Parágrafo 2.º - As Missões, dada sua natureza e função, e tendo em conta a significação da família na vida da comunidade rural, darão especial relevância a suas atribuições de assistência à mulher rural, focalizando questões relativas:
a) ao amparo moral à família; à orientação da menina para a vida do campo; noções de comportamento da criança rural, de ambos os sexos, para os problemas da adolescência e juventude rural;
b) a higiene, puericultura, alimentação e educação sanitária;
c) à escolarização primária das crianças;
d) ao aproveitamento de produtos agrícolas para, com sua industrialização caseira, colaborar no sustento da casa;
e) ao incentivo e orientação a economia doméstica.

Da Assistência Educacional

Artigo 12 - É obrigatória a assistência educacional às famílias dos trabalhadores braçais das Escolas, bem como a todo o grupo operário subordinado à direção destas, proporcionando-lhes, em carater permanente e naquilo que couber, o mesmo tipo de assistência que compete as Missões de Difusão do Ensino Agrícola.
Parágrafo único - Ficam as Escolas, onde as condições locais o permitirem, autorizadas a instituir parques e clubes recreativos infantis destinados a acolher os filhos de seus operários e trabalhadores rurais, e extensivos às crianças das unidades escolares rurais isoladas ou agrupada e granjas escolares, anexas ou das proximidades.
Artigo 13 - Sem prejuízo das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente, e das decorrentes dêste decreto, competirá ao pessoal das Escolas a execução das medidas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14 - Ficam as Escolas subordinadas ao Ensino Agrícola autorizadas a promover a realização de estágios de objetivo vocacional destinados ao reconhecimento das aptidões profissionais para a vida rural de pré-adolescentes. 
Parágrafo único - Durante a realização dos estágios oferecer-se-á suficiente assistência escolar com disciplinas de formação e desenvolvimento cultural, e exercício das preliminares de Práticas Agrícolas.
Artigo 15 - Para a realização dos estágios a que se refere o artigo anterior exigir-se-ão:
1 - Condições materiais e de instalações suficientes dentro dos recursos de que dispõem as escolas ou advindos do Fundo do Ensino Agrícola ou da co laboração de pessoas ou entidades interessadas;
2 - Idade mínima de 12 anos e máxima de 14 anos;
3 - Comprovação previa de autoridade competente de que não são menores desajustados aos quais tenham faltado outros meios de assistência e reeducação em serviços especializados.

Das Cooperativas Escolares

Artigo 16 - Ficam as Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola obrigadas a promover ampla campanha de esclarecimentos no sentido de se constituirem Cooperativas Escolares de acôrdo com a legislação em viger.

Dos Ex-Alunos

Artigo 17 - À orientação educacional e profissional, além das atribuições contidas em leis e regulamentos e outras disposições vigentes, e a partir desta data, aplicáveis indistintamente a tôdas as escolas subordinadas a Diretoria do Ensino Agrícola. competirá orientar os ex-alunos em suas atividades profissionais, de modo a promover-lhes melhor aproveitamento e adaptação de seus conhecimentos.
Parágrafo único - Ficam as Escolas obrigadas à organização e manutenção atualizada de um prontuário de alunos e ex-alunos a fim de facilitar sua colocação em empresas agrícolas de iniciativa privada, participando eficientemente do mercado de trabalho rural.
Artigo 18 - Aos ex-alunos que concluirem cursos de formação será facultado permanecerem nos campos e fazendas de produção da Diretoria do Ensino Agrícola e da Secretaria da Agricultura, por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo único - O pagamento de salários dos trabalhadores referidos nêste artigo correrá por conta do "Fundo do Ensino Agrícola", observados os níveis gerais de salário agrícola na região. 

Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 20 - Regovadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 12 de setembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 26.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre o funcionamento das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura.

Retificação

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - As escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura ministrarão ainda os seguintes cursos:
I - Cursos Intensivos:
a) para Trabalhadores Rurais Qualificados;
b) para Administradores de Fazendas;
c) de Férias para Professores Normalistas;
d) de Aperfeiçoamento.
II - Curso de Especialização Agrícola para o Magistério Rural.
Dos fins e da natureza dos Cursos
Artigo 2.° - Os cursos intensivos para Trabalhadores Rurais Qualificados constarão das disciplinas técnicas dos cursos de iniciação agrícola, ou de outras de igual natureza que as nossas condições aconselharem a juizo da Direção da Escola e ouvidos os órgãos de extensão e pesquisa da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os cursos referidos nêste artigo terão duração variável, e a idade mínima exigível será de 16 (dezesseis) anos.
Artigo 3.° - Os cursos intensivos para Administradores de Fazenda serão realizados periódicamente sob a orientação de técnicos especializados, predominando em seus programas os estudos relativos à Organização da Fazenda (Farm Management) e Contabilidade Agrícola.
Artigo 4.° - Os Cursos de Férias- para Professores Normalistas serão necessàriamente realizados nas épocas de férias do ensino primário, e constarão de Economia Rural, Criação de Pequenos Animais Domésticos, Horticultura, Olericultura, Jardinagem, Aproveitamento de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal Economia Rural, Higiene Rural, Assistência Social e Rural.
Parágrafo 1.° - Como atividades complementares dos cursos a que se refere êste artigo, obrigatòriamente serão realizadas visitas domiciliares bem como palestras, sob forma de seminários, sôbre os grandes problemas agrícolas, valor do ensino agrícola e da educação rural sôbre a fixação do homem ao meio rural.
Parágrafo 2.° - Os cursos de Ferias, na medida das possibilidades de cada Escola, serão extensivos a quaisquer professores de outros graus ou ramos, embora não pertencentes ao Quadro do ensino.
Parágrafo 3.° - Sempre que o número de candidatos à matricula exceder o número de vagas, haverá provas de seleção.
Parágrafo 4.° - Sempre que a lei o permitir, assegurar-se-á aos que frequentarem com real aproveitamento, verificado através de relatórios e provas objetivas a que serão submetidos, contagem de pontos para fins de classificação em concurso de ingresso e de remoção de professores primários para unidades escolares sediadas na zona rural.
Artigo 5.° - Os Cursos de Aperfeiçoamento, com a duração minima de 6 (seis) meses, reger-se-ão no que lhes fôr aplicável, pela Lei Orgânica do Ensino Agricola, e destinar-se-ão preferencialmente aos que concluirem cursos de iniciação agricola ou equivalentes, observadas as peculiaridades da agricultura praticada na região.
Artigo 6.° - Fica instituido o Curso de Especialização Agricola para o Magistério Rural, nos têrmos do artigo 17 do Decreto-lei n. 13.992, de 23 de maio de 1944, nas Escolas Práticas de Agricultura "Fernando Costa", de Pirassununga". e "Jose Bonifácio" de Jaboticabal.

Atividades complementares

Artigo 7.° - Como atividades complementares as Escolas promoverão:
I - Semanas de Difusão do Ensino Agricola;
II - Missões de Difusão do Ensino Agricola;
III - Assistência Educacional à Familia do Trabalhador Rural;
IV - Estágios de Seleção;
V - Organização de Cooperativas Escolares.

Das Semanas de difusão do Ensino Agricola

Artigo 8.° - As Semanas de Difusão do Ensino Agricola, com a duração de 8 (oito) dias, serão realizadas nas sedes das Escolas respectivas e terão por fim:
1)- expôr os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal obtidos pelos próprios alunos:
2) - difundir conhecimentos e tecnicas de trabalho por meio de:
a) demonstrações de pequena indústria caseira como fonte de produção e economia ruricola:
b) demonstrações de preparo de terreno para plantio de hortas, plantas frutíferas, cereais e outras culturas:
c) demonstrações de combate às pragas e molétias animais e vegetais;
d) palestras sôbre avicultura econômica, apilcultura e exploração de outros pequenos animais:
e) palestras sôbre higiene rural educação sanitária e combate as endemias;
f) palestras sôbre o valor econômico da exploração de suínos, bovinos, caprinos e outras criações:
g) outras atividades de interesse do ensino e economia rurais.
Parágrafo 1.° - As Semanas de Difusão de Ensino Agricola serão organizadas pelas Escolas em colaboração com os órgãos técnicos de pesquisa e extensão da Secretaria da Agricultura, especialmente com as Casas da Lavoura.
Parágrafo 2.° - Para a organização e realização das Semanas de Difusão do Ensino Agricola colaboração os órgãos competentes das Secretarias de Estado, especialmente as de Educação e da Saúde e Assistência Social, bem como a Reitoria da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.° - A fim de promover eficiente execução das Semanas de Difusão do Ensino Agricola fica a Secretaria da Agricultura autorizada a solicitar a cooperação dos órgãos de classe da Agricultura e quaisquer outras entidades interessadas nos problemas de educação e produção rural.

Das Missões de Difusão do Ensino Agrícola

Artigo 10. - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola compor-se-ão de, no mínimo:
a) - um médico;
b) - um agrônomo;
c) - um veterinário, ou em sua falta, um docente de disciplina afim;
d) - uma docente de economia rural domestica ou educação doméstica ou, em sua falta, uma professora do quadro da escola com treinamento especializado nesta disciplina;
e) - um pequeno grupo de alunos, renovável por meio de rodizio.
Parágrafo 1.° - Para a efetivação das medidas previstas nêste artigo, as escolas alem dos recursos ordinários de que dispõem, contarão com os provenientes do Fundo do Ensino Agricola ou da colaboração de pessoas ou entidades particulares interessadas.
Parágrafo 2.° - As Missões de Difusão do Ensino Agrícola à zona rural do município-sede e circunvizinhos, serão realizadas periódicamente e de cada uma se fará circunstanciado relatório.
Artigo 11 - As Missões dirigir-se-ão preferencialmente às comunidades rurais onde à maior densidade da população rural se alia a multiplicidade de pequenos proprietários e colonos, e objetivarão dar carater dinâmico e maior extensão às Semanas de Difusão do Ensino Agricola prevista nos artigos 7.°, 8.° e 9.°.
Parágrafo 1.° - As Escolas subordinadas a Diretoria do Ensino Agricola ficam obrigadas à realização de, no minimo, 5 (cinco) Missões anualmente, salvo motivo relevante a juizo do Governador.
Parágrafo 2.° - As Missões, dada sua natureza e função, e tendo em conta a significação da familia na vida da comunidade rural, darão especial relevância a suas atribuições de assistência à mulher rural, focalizando questões relativas:
a) ao amparo moral à familia; à orientação da menina para a vida do campo; noções de comportamento da criança rural, de ambos os sexos, para os problemas da adolescência e juventude rural;
b) à higiene, puericultura, alimentação e educação sanitária;
c) à escolarização primária das crianças;
d) ao aproveitamento de produtos agricolas para, com sua industrialização caseira, colaborar no sustento da casa;
e) ao incentivo e orientação à economia doméstica.

Da Assistência Educacional

Artigo 12 - É obrigatória a assistência educacional às familias dos trabalhadores braçais das Escolas, bem como a todo o grupo operário subordinado à diregção destas, proporcionando-lhes, em carater permanente e naquilo que couber, o mesmo tipo de assistência que compete às Missões de Difusão do Ensino Agricola.
Parágrafo único - Ficam as Escolas, onde as condições locais o permitirem, autorizadas a instituir parques e clubes recreativos infantis destinados a acolher os filhos de seus operários e trabalhadores rurais, e extensivos às crianças das unidades escolares rurais isoladas ou agrupada e granjas escolares, anexas ou das proximidades.
Artigo 13 - Sem prejuizo das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente, e das decorrentes dêste decreto competirá ao pessoal das Escolas a execução das medidas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14 - Ficam as Escolas subordinadas ao Ensmo Agricola autorizadas a promover a reaheacao de estdgios de objetive vocacional destinados ao reconhecimento das aptiddes profissionais para a vida rural de pre-adolescentes.
Parágrafo único - Durante a realizagao dos estdgios oferecer-se-d suficiente ass stfinc.a escolar com disciplinas de formagao e desenvolvimento cuituial, e exercício das prehminares de Prdtioas Agncolas
Artigo 15 - Para a realizagao dos estdgios a que se refere c artigo antenor exigir-se-ac:
1 - Condições materials e de instalações suficientes dentro dos recursos de que d'spdem as escolas, ou advmdos do Fundo do Ensmo Aattcola ou aa colaboragao de pessoas ou entidades uiteiessadas;
2 - Idade minima de 12 anos e maxima de 14 anos;
3 - Oompiovatrku pievia de autoridade competente de que não são menoreo desajustados aos quais tenham taltade outros meias de assistencia e reeducagao em servigos especializados.

Das Cooperativas Escolares

Artigo 16 - Ficam as Escolas suboidinadas à Diretoria do Ensino Agricola obrigadas a piomover ampla campanha de esclarecimentos no sentido de se constuuirem Cooperativas Escalades, de acdrdo com a legislagao em vigor.

Dos Ex-Alunos

Artigo 17 - A orientagao educacional e profissional, alfim das atribuigdes contidas em leis e reguiamentos e outras dosposições vigentes, e a partir desta data, aplicaveis mdistintamente a todas as escolas subordinadas a Diretona do Ensino Agricola,' competira oriental os exalunos 'em suas atividades profissionais, de modo a promover-lhes melhor aproveitamento e adaptagao de seus conhecimentos.
Paragraio unieo - Ficam as Escolas obngadas d organizagdo e manutenção atualizada de um prontuário de alunos e ex-alunos a fim de laoilttar sua coiocagao em emprfisas agricolas de miciativa privada, participante eficientemente Ao mercado de trabalho rural.
Artigo 18 - Aos ex-alunos que concluirem cursos de formagao s-ri taouitado permanecc-em nos campos e fazendas de produeao da Diretoria do Ensino Agncola e da Secretana da Agncuitura, por prazo ndo superior a dois anos.
Parágrafo único - O pagamento de saldnos dos trabalhadores referidos nêste artigo oorrerd pen conta do "Fundo do Ensino Aancola" observados os niveis gerais de salario agricola na regiao.
Artigo 19 - Êste decieto entrari em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrdno

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1956

JÂNIO QUADROS
Jaime de Almeida Pinto

Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral