DECRETO N. 26.440, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, rubricado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e relativo a promoções do pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.


JÂNIO QUADROS

Nilde Ribeiro dos Santos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

O regulamento a que se refere o art. 1.º do decreto n. 26.440, de 19 de setembro de 1956, é o seguinte:

Artigo 1.º
- As promoções dos empregados efetivos nas estradas de ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, dentro da outra série funcional, a que pertence ou do final de uma para o ínicio de outra série funcional.

Parágrafo único - As promoções serão feitas, alternadamente nas bases de;
a) - 3 por merecimento;
b) - 1 por antiguidade.
Artigo 2.º - Na apuração do merecimento serão considerados:
a) - como fatôres positivos:
1 - os cursos específicos;
2 - os cursos afins;
3 - a eficiência;
4 - a qualidade do serviço;
5 - a capacidade de iniciativa;
6 - a disciplina de empregado.
b) - como fatôres negativos;
1 - a falta de assiduidade;
2 - as penalidades sofridas pelo empregado.
§ 1.º - Para cada curso específico serão conferidos 10 (dez) pontos e para o curso afim 3 (três) pontos.
§ 2.º - A falta de assiduidade e as penalidades implicarão na redução dos seguintes pontos:
a) - para cada dia de ausência não justificada, 1 (um) ponto;
b) - para cada censura ou repreensão 2 (dois) pontos;
c) - para cada dia de suspensão 3 (três) pontos.
Artigo 3.º - Na promoção por antiguidade serão considerados, apenas os dias de efetivo exercício na classe.
Artigo 4.º - Cada estrada de ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo reunirá tôdas as séries ou classes funcionais e as funções isoladas num quadro único de pessoal.
§ 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, cada Estrada deverá apresentar ante-projeto do seu quadro único de pessoal ao Conselho de Transportes, que estudará a possibilidade de padronizar a nomenclatura das séries ou classes funcionais e funções isoladas.
§ 2.º - O Conselho de Transportes terá 30 (trinta) dias para apresentar o projeto de quadro único de pessoal de cada Estrada à aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas e do Governador do Estado.
Artigo 5.º - O sistema de apuração dos fatores positivos e negativos será organizado pelo Conselho de Transportes, ouvida cada Estrada, principalmente no tocante a suas peculiaridades, devendo, entretanto, obedecer às seguintes normas:
a) - depois de cada promoção, serão anulados todos os fatores previstos no artigo 2.º, com exceção dos provenientes de cursos específicos;
b) - não haverá distinção entre o valor de cursos mantidos pela Estrada e por outras instituições, desde que comprovada a sua equivalência;
c) - não serão computadas como fatores negativos, as ausências dadas por motivo devidamente justificado e as decorrentes de direitos assegurados por lei.
Artigo 6 - A apuração do mérito de cada ferroviário será feita, sistematicamente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, mediante preenchimento de Boletim de Merecimento, a saber:
a) - quando aos fatores consubstanciados nos itens 1 e 2 da letra a) e nos 1 e 2, da letra b) do artigo 2.º, pelo órgão centralizador da administração de pessoal da Estrada, através do prontuário de cada ferroviário:
b) - quanto aos fatores consubstanciados nos itens 3 a 6 da letra a), do mencionado artigo, pelo chefe imediato e revisto pelos chefes mediatos.
Artigo 7.º - Os Boletins de Merecimento, depois das providências determinadas no artigo anterior, serão revisados pela Comissão de Promoção, integrada por 3 (três) servidores ativos a saber:
a) - um, indicado pelo Diretor da Estrada;
b) - um, membro nato, chefe do órgão centralizador da administração de pessoal da Estrada, ou seu substituto eventual;
c) - um, escolhido pelo Diretor da Estrada dentre 5 indicados pelas Associações ferroviárias reconhecidas ou, na falta destas, pelos próprios empregados.
Artigo 8.º - As anotações e revisões dos Boletins de Merecimento devem ser objetivas e imparciais; em qualquer época, os autores de notas, injustas ou graciosas, poderão ser responsabilizados funcionalmente.
Artigo 9.º - Concluida a apuração de uma série funcional, a Comissão de Promoção divulgará, entre os interessados diretos, a sua classificação.
Artigo 10 - Os casos de empate serão decididos levando-se em conta:
a) - tempo de serviço ferroviário;
b) - o número de filhos ou dependentes menores ou incapacitados de proverem sua própria subsistência;
c) - a idade;
Artigo 11 - O empregado que se julgar prejudicado, poderá solicitar reconsideração por escrito, através de seu chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias da data em que tomar conhecimento da sua classificação.
§ 1.º - O chefe imediato terá 5 (cinco) dias para se manifestar sôbre o pedido de reconsideração e encaminhá-lo ao chefe mediato do empregado, e assim sucessivamente, de modo que, dentro de 20 (vinte) dias da entrada do pedido de reconsideração, êle seja impreterivelmente, julgado pela Comissão de Promoção.
§ 2.º - Das decisões da Comissão de Promoção caberão recursos, respectivamente, ao Diretor da Estrada e ao Secretaria da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 12 - Não poderá ser promovido o empregado que se encontrar suspenso, disciplinamente, cabendo a promoção ao que se lhe seguir, imediatamente, na classificação.
Parágrafo único - Idêntico critério será aplicado no caso de ferroviário, em gozo de licença, sem vencimentos,  para tratar de interêsses particulares.
Artigo 13 - Será declarada sem efeito a promoção que for considerada indevida e então promovido aquêle a que cabia de direito, desde que respeitados os prazos fixados nêste regulamento.
Parágrafo único - O ferroviário indevidamente promovido não será obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
Artigo 14 - O quadro de pessoal de cada Estrada será aprovado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas e pelo Governador do Estado.
Artigo 15 - As promoções por merecimento ou antiguidade serão realizadas em qualquer época, com base na apuração feita no semestre anterior.
Artigo 16 - Os casos omissos, no presente regulamento, serão resolvidos pelo Secretário da Viação "ad referendum" do Governador do Estado.

Nilde Ribeiro dos Santos.

                                                                                               DECRETO N. 26.440, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

                                    Dispõe sôbre o Regulamento de Promoções do Pessoal das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo.

Retificação

No Art. 1.º, onde se lê:
"Artigo 1.º - As promoções dos empregados efetivos das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, dentro de outra série funcional".
leia-se:
"Artigo 1.º - As promoções dos empregados efetivos das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, dentro da série funcional, a que pertence ou do final de uma para o inicio de outra série funcional".