DECRETO N. 26.480, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre exame de despesas a serem relacionadas em crédito especial, nos têrmos do Decreto-lei 13.168, de 31-12-1942.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
a) considerando que o Egrêgio Tribunal de Contas ao aprovar
medidas referentes ao relacionamento de débitos para abertura de
crédito especial sugeriu a expedição de decreto regulamentador;
b) Considerando que, em decorrência dessa aprovação foi expedido
pelo Egrégio Tribunal de Contas a Resolução n. 6 de 25 de abril último
que baixou instruções sôbre a matéria, e,
c) Considerando, finalmente, que se torna necessário aperfeiçoar
o processamento do relacionamento de tais débitos com a adoção de
medidas tendentes a coibir os abusos resultantes do não cumprimento de
dispositivos legais que regem a matéria.
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhuma despesa poderá ser incluida em
relacionamento para pedido de crédito especial, nos têrmos dos artigos
6.º e 7.º do Decreto-lei a. 13 168, de 31 de dezembro de 1942, sem que
tenha sido examinada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior as
requisições de pagamento serão enviadas, pelos órgãos de administração
pública, diretamente aquêle Tribunal que, após o competente exame, as
encaminhará a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 3.º - Para as despesas cujas dotações não apresentem
saldo, as requisições deverão, entretanto ser submetidas à autorização
prévia do Secretário da Fazenda na forma prevista no parágrafo 2.º do
artista 7.º do Decreto-lei n. 13.168. de 31 de dezembro de 1842 e,
posteriormente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para o fim do
artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 4.º - O Tribunal de Contas do Estado considerando correta
a despesa encaminhará a requisição ao Departamento da Despesa da
Secretaria da Fazenda para relacionamento em crédito especial.
§ único - Constatada qualquer irregularidade será a requisição
devolvida ao órgão de origem, para a adoção das providências que se
fizerem necessárias inclusive a apuração de responsabilidade nos têrmos
da legislação vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 27 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral